Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal 123, de 14 de
dezembro de 2006,
Decreta:
Artigo 1° - Fica acrescentado o § 5° ao artigo 117 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de
2000, com a seguinte redação:
"§ 5° - Na hipótese de o remetente da mercadoria localizado em outro Estado ou o prestador do serviço estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período
em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço:
1 - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota
interestadual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo correspondente à respectiva operação ou prestação;
2 - como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota
interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no item 1." (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS Nº 349-2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, para esclarecer que, na entrada de mercadoria proveniente
de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação tiver sido iniciada fora do território paulista, se o remetente
da mercadoria ou o prestador do serviço estiverem sujeitos às normas do Simples Nacional, o valor do imposto a ser escriturado como crédito no livro Registro de Apuração do
ICMS - RAICMS será o correspondente à aplicação da alíquota interestadual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo da respectiva operação ou prestação.
Trata-se, em suma, de esclarecer como o contribuinte paulista deve efetuar o pagamento do diferencial de alíquota quando a aquisição interestadual da mercadoria ou do serviço
ocorrer de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.