LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO VI - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO II - DO REGIME DE APURAÇÃO E DO REGIME DE ESTIMATIVA
SUBSEÇÃO II - DO REGIME DE ESTIMATIVA

Artigo 90 - Notificado nos termos do artigo anterior, o contribuinte, em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, fica obrigado (Lei 6.374/89, arts. 56, 59 e 67, "caput", o primeiro alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XXIII);

I -
a recolher, mensalmente, as parcelas do imposto estimado, no prazo a que se refere o artigo 113;

II -
em relação às operações ou prestações que realizar:

a)
a emitir os documentos fiscais previstos no artigo 124;

b)
a escriturar os livros fiscais previstos no artigo 213;

III -
a apresentar a guia de informação correspondente ao período, no prazo a que se refere o artigo 254, vedada a sua apresentação segundo o regime periódico de apuração.
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 92/98