LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO VI - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO II - DO REGIME DE APURAÇÃO E DO REGIME DE ESTIMATIVA
SUBSEÇÃO II - DO REGIME DE ESTIMATIVA
Artigo 90 - Notificado nos termos do artigo anterior, o
contribuinte, em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, fica obrigado (Lei 6.374/89,
arts. 56, 59 e 67, "caput", o primeiro alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XXIII);
I - a recolher, mensalmente, as parcelas do imposto estimado, no
prazo a que se refere o artigo 113;
II - em relação às operações ou prestações que realizar:
a) a emitir os documentos fiscais previstos no artigo 124;
b) a escriturar os livros fiscais previstos no artigo 213;
III - a apresentar a guia de informação correspondente ao período,
no prazo a que se refere o artigo 254, vedada a sua apresentação segundo o regime periódico de apuração.
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 92/98