LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO VI - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 86 - Salvo disposição em contrário, o estabelecimento de contribuinte obrigado à escrituração fiscal deverá apurar o valor do imposto a recolher, em conformidade com o regime em que estiver enquadrado (Lei 6.374/89, art. 48):

I -
regime periódico de apuração;

II -
regime de estimativa.
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT nºs: 31/01 e 78/00
Consultar o Comunicado CAT 116/00