LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
(NOVILHO PRECOCE)
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
65.254/20,
65.252/20,
65.156/20,
52.379/07,
52.118/07,
51.808/07,
51.639/07,
51.300/06,
50.769/06,
50.513/06,
50.171/05,
49.910/04,
49,709/05 e 49,472/05
Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Dec. 49.344/05, efeitos a partir de 04/01/2005:
Artigo 41 - Fica reduzida, nos percentuais adiante indicados, a base de cálculo do imposto incidente na saída de gado bovino
qualificado como novilho precoce de estabelecimento rural com destino ao estabelecimento que irá promover o abate, localizado no território paulista (Convênio-ICMS - 153/04,
cláusula quarta):
Legislação de apóio:
Consultar o artigo 3º do Decreto 49.472/05
Consultar a Resposta à Consulta nº 308/01 e 109/93 da CT,
que esclarece
sobre os benefícios previstos para "operação interna" e para "saídas internas"
I - 45% (quarenta e cinco por cento), se o animal a ser abatido apresentar as seguintes características:
a) ter, no máximo, 2 (dois) dentes incisivos permanentes ou idade inferior a 2 (dois) anos e peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco)
quilogramas de carcaça, para os machos castrados, e a 180 (cento e oitenta) quilogramas, para as fêmeas;
b) não ter dente incisivo permanente ou ter idade inferior a 1 (um) ano e 6 (seis) meses e ter peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco)
quilogramas de carcaça, para os machos não castrados;
II - 25% (vinte e cinco por cento), se o animal tiver no máximo 4 (quatro) dentes incisivos permanentes ou idade inferior a 2 (dois) anos e 6 (seis)
meses e o peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os machos castrados, e a 180 (cento e oitenta) quilogramas, para as fêmeas.
§ 1º - Além dos requisitos previstos nos incisos I e II, o animal deverá possuir, por ocasião do abate, de 3 (três) a 10 (dez) milímetros de gordura de
cobertura da carcaça.
§ 2º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:
1 - o estabelecimento rural esteja inscrito no cadastro dos produtores pecuários, conforme previsto no Decreto n° 40.152, de 23/6/95 que
instituiu o Programa de Produção de Carne Qualificada de Bovídeos;
2 - o estabelecimento abatedor seja credenciado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
3 - sejam indicados no documento fiscal que acompanhar o gado destinado ao abate, além dos demais requisitos, o número da inscrição de
que trata o item 1 e a seguinte expressão "Operação Enquadrada no Programa Instituído pelo Decreto n° 40.152/95";
4 - o atendimento das exigências previstas neste artigo seja atestado em documento expedido por técnicos do Serviço de Inspeção de
Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§ 3º - Constatado que o animal não atendia às exigências dos incisos I e II e do § 1º, não se
aplica o benefício de que trata este artigo, devendo o débito decorrente da diferença de imposto ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, contado do abate, com atualização monetária e acréscimos legais.
§ 4º - O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.
§ 5º - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura.
Redação dada ao § 6º, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do início da vigência deste decreto:
§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.
Redação anterior dada ao § 6º, pelo Decreto 65.252/20, efeitos a partir de 01-11-20:
§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior dada ao § 6º, pelo Decreto 65.156/20, efeitos a partir de 28-08-20:
§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.
Redação anterior dada ao § 6º, pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 52.379/07, efeitos a partir de 1º-09-07 até 26-08-20:
§ 6º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-153/04, de 10 de dezembro de 2004.
Redação anterior dada pelo inciso XVIII do art. 1º do Decreto 52.118/07, efeitos a partir de 01/08/07 até 31/08/07:
§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007 (Convênio ICMS-76/07, cláusula primeira, LI).
Redação anterior dada pelo inciso XIII do art. 1º do Dec. 51.808/07, efeitos a partir de 01/05/07 até 31/07/07:
§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, LI).
Redação anterior dada pelo inciso VII do art. 1º do Dec. 51.639/07, efeitos a partir de 01/01/07 até 30/04/07:
§ 6º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênios ICMS-01/07, cláusula segunda, e ICMS-05/07, cláusula primeira, XXIV).
Redação anterior dada pelo inciso IX do art. 1º do Dec. 51.300/06, efeitos a partir de 31/10/06 até 31/12/06:
§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS-116/06).
Redação anterior dada pelo inciso VI do art. 1º do Dec. 50.769/06, efeitos a partir de 1º/05/06 até 30/10/06:
§ 6º - Este benefício vigorará até 30 de outubro de 2006 (Convênio ICMS-20/06, cláusula primeira, I).
Redação dada pelo inciso VIII do art. 1 do Dec. 50.513/06, efeitos a partir de 1º/01/06 até 30/04/06:
§ 6º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2006 (Convênio ICMS-139/05, cláusula primeira, I).
Redação anterior dada pelo inciso VIII do art. 1º do Dec. 50.171/05, efeitos a partir de 01/11/05 até 08/01/06:
§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005 (Convênio ICMS-106/05, cláusula primeira, I).
Redação anterior dada pelo inciso VII do art. 1º do Dec. 49.910/04, efeitos a partir de 01/08/05 até 30/10/05:
§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2005 (Convênio ICMS-67/05).
Redação dada pelo inciso XXXIII do art. 1º do Dec. 49.709/05, efeitos a partir de 01/05/05 até 31/07/05:
§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2005 (Convênio ICMS-19/05, cláusula primeira).
Redação anterior acrescentada pelo inciso IV do art. 2 do dec. 49.472/05, efeitos a partir de 11/03/05 até 30/04/05:
§ 6º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-03/05, cláusula primeira, IV)
Legislação de apóio:
Prorrogado até 30/04/07 pelo Com. CAT 61/06;
Consultar o Comunicado CAT 30/05, que prorroga o prazo de vigência para 31/10/2005;
Consultar o Comunicado CAT 02/06, que prorroga o prazo de vigência para 30/04/2006;