Resolução SFP-48, de 24-09-21 – DOE 25-09-21
Altera a Resolução SFP 72/20, de 4 de setembro de 2020, que dispõe sobre a execução das atividades do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - "Nos Conformes", instituído pela Lei Complementar 1.320, de 6 de abril de 2018, relativamente ao período em que vigorar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 1.320, de 6 de abril de 2018, nos Decretos 64.864, de 16 de março de 2020, 64.879, de 20 de março de 2020, e no artigo 2º-A do Decreto 65.897, de 30 de julho de 2021, na redação dada pelo Decreto 65.924, de 16 de agosto de 2021, na Resolução SF 43/18, de 10 de abril de 2018, e na Resolução SFP 24/20, de 20 de março de 2020,
CONSIDERANDO a necessidade de respeitar as medidas preconizadas no manual da Organização Mundial da Saúde, que visam evitar a transmissão do coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de que sejam respeitadas medidas que objetivam evitar o contato social com o intuito de evitar a propagação do coronavírus nas diversas camadas sociais;
CONSIDERANDO que o período no qual o Estado de São Paulo vem sofrendo os efeitos restritivos decorrentes da pandemia do COVID-19 foi mais extenso do que o inicialmente previsto;
CONSIDERANDO que o funcionamento intermitente e remoto de estabelecimentos de grande parte dos contribuintes tem gerado dificuldades para o cumprimento das Ordens de Serviços Fiscais referentes às atividades do Programa “Nos Conformes”;
CONSIDERANDO que o funcionamento intermitente e remoto de estabelecimentos de grande parte dos contribuintes pode resultar em conclusões equivocadas de aparente “Não Localização”, gerando transtornos aos contribuintes e custos de regularização para a Administração;
CONSIDERANDO o acúmulo de Ordens de Serviços Fiscais referentes às atividades do Programa “Nos Conformes” em razão da extensão dos efeitos restritivos decorrentes da pandemia do COVID-19 e dos problemas acima considerados;
CONSIDERANDO a manifesta dificuldade para a realização das atividades acumuladas do Programa “Nos Conformes” no prazo originalmente estabelecido e sem prejuízo das atribuições regulares dos servidores participantes do referido programa;
RESOLVE:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos do artigo 1º da Resolução SFP 72/20, de 4 de setembro de 2020:
I - o “caput”, ficando mantidos os seus incisos:
“Artigo 1º - A constatação se o servidor fez jus ao auxílio pecuniário a que se refere o artigo 22 da Lei Complementar 1.320, de 6 de abril de 2018, será realizada no último dia do 18º mês subsequente ao da data em que cessarem os efeitos restritivos decorrentes da pandemia do COVID-19, conforme segue:” (NR);
II - o inciso I do “caput”:
“I - a constatação prevista no “caput” verificará o cumprimento da meta relativa ao período de 1º de março de 2020 até o 17º mês subsequente à data em que cessarem os efeitos restritivos decorrentes da pandemia do COVID-19;” (NR).
Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 3º ao artigo 1º da Resolução SFP 72/20, de 4 de setembro de 2020:
“§ 3º - Ato do Secretário da Fazenda e Planejamento dará ciência do início do prazo de que trata o artigo 1º desta Resolução.” (NR).
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de julho de 2021.
