<!ELABORAÇÃO: Equipe Técnica da "AFISCOM">

Resolução SF-58, de 24-10-08 - DOE 29-10-08

Institui sistema de sorteio de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO SF 80/18, VIGORANDO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS PARA OS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS SEGUINTE:

Alterações dadas pelas Resoluções SF nºs: 15/17; 56/16; 38/15; 88/14; 69/09; 39/09 e 35/09

O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no inciso III do artigo 4º da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, resolve:

Redação dada ao artigo 1º, pela Resol. SF 15/17, efeitos a partir de 01-06-2017:
Artigo 1º - Fica instituído, nos termos do regulamento anexo, sistema de sorteio de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo para:
I - pessoa natural que tenha:
a) adquirido mercadoria, bens ou serviços, e que esteja devidamente identificada no respectivo Documento Fiscal Eletrônico;
b) doado Documento Fiscal Eletrônico à entidade prevista no inciso IV do artigo4º da Lei 12.685/07, emitido em razão da aquisição de mercadorias, bens ou serviços, desde que o documento fiscal não indique seu CPF;
II - entidade prevista no inciso IV do artigo4º da Lei 12.685/07, que:
a) seja consumidora final, identificada em Documento Fiscal Eletrônico; ou
b) tenha sido indicada como favorecida pelo crédito previsto no artigo 2º da Lei 12.685/07 no caso de o Documento Fiscal Eletrônico não indicar o nome do consumidor.
III - condomínio edilício que tenha adquirido mercadoria, bens ou serviços, e que esteja devidamente identificado no respectivo Documento Fiscal Eletrônico.
Redação anterior dada ao artigo 1º, efeitos até 31-05-17:
Artigo 1º - Fica instituído, nos termos do regulamento anexo, sistema de sorteio de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo para:
Redação dada pela Resol. SF 69/09, efeitos a partir de 14/10/09:
I - pessoa natural ou condomínio edilício, que tenha adquirido mercadoria, bens ou serviços, e que esteja devidamente identificada no respectivo Documento Fiscal Eletrônico;
Redação anterior, efeitos até 13/10/09:
I - pessoa natural, consumidora final, identificada em Documento Fiscal Eletrônico;
Redação dada pela Resol. SF 88/14, efeitos a partir de 03-12-14:
II - entidade prevista no inciso IV do artigo 4º da Lei 12.685/07, que:
Redação anterior, efeitos até 31-10-2014:
II - entidade paulista de assistência social, sem fins lucrativos, cadastrada na Secretaria da Fazenda, que:
a) seja consumidora final, identificada em Documento Fiscal Eletrônico; ou
b) tenha sido indicada como favorecida pelo crédito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, no caso de o Documento Fiscal Eletrônico não indicar o nome do consumidor.


Artigo 2º - A manifestação de concordância com o regulamento, um dos requisitos para participar do sorteio, poderá ser realizada:

Redação dada pela Resol. SF 69/09, efeitos a partir de 14/10/09:
I - pela pessoa natural ou condomínio edilício, por meio da Internet (endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br), mediante utilização de senha de acesso, a partir da data da publicação desta resolução;
Redação anterior, efeitos até 13/10/09:
I - pela pessoa natural, por meio da Internet (endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br), mediante utilização de senha de acesso, a partir da data da publicação desta resolução;

II - pelas entidades paulistas de assistência social, após o seu cadastramento na Secretaria da Fazenda.

Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo à Resolução SF-58, de 24-10-2008
REGULAMENTO DO SORTEIO DA NOTA FISCAL PAULISTA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR


1. O presente regulamento estabelece as normas para o sorteio de que tratam o § 2º do artigo 3º e o inciso III do artigo 4º da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007.

DATAS DOS SORTEIOS

2. A forma, datas de realização dos sorteios, períodos de validade, prazos, cronograma e outras informações complementares a este Regulamento serão divulgados pela Secretaria da Fazenda por meio de Resolução.

CONDIÇÕES PARA PARTICIPAR DO SORTEIO

Redação dada pela Resol. SF 88/14, efeitos a partir de 03-12-14:
3. Poderá participar do sorteio o consumidor, pessoa natural, condomínio edilício ou as entidades previstas no inciso IV do artigo 4º da Lei 12.685/07, doravante denominado CONSUMIDOR, que:
Redação anterior dada pela Resol. SF 69/09, efeitos a partir de 14-10-09 até 31-10-2014:
3. Poderá participar do sorteio o consumidor, pessoa natural, condomínio edilício ou a entidade paulista de assistência social a que se refere o inciso IV do artigo 4º da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, doravante denominado CONSUMIDOR, que:
Redação anterior, efeitos até 13/10/09:
3. Poderá participar do sorteio o consumidor final, pessoa natural ou a entidade paulista de assistência social a que se refere o inciso IV do artigo 4º da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, doravante denominado CONSUMIDOR, que:


a) esteja cadastrado no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo;

b) tenha manifestado concordância com os termos deste regulamento, inclusive autorizando a utilização de seu nome, imagem e voz, conforme o caso, bem como a indicação do local de seu domicílio (exclusivamente bairro e município), para a divulgação da presente promoção, sem quaisquer ônus para a Secretaria da Fazenda; e

c) faça jus a bilhete(s) eletrônico(s), conforme disposto no item 5.

Redação dada ao item 3-A, pela Resolução SF 15/17, efeitos a partir de 10-03-17:
3-A - Quando se tratar de prêmio de valor igual ou superior a R$ 100.000,00, a sua entrega será efetuada em data e local a serem estabelecidos pela Secretaria da Fazenda, devendo o ganhador comparecer pessoalmente, com o devido documento de identidade, depois de devidamente notificado.
Redação anterior dada ao item 3-A, pela Resolução SF 35/15, efeitos a partir de 04-07-15 até 09-03-17:
3-A - Quando se tratar de prêmio de valor igual ou superior a R$ 10.000,00, a sua entrega será efetuada em data e local a serem estabelecidos pela Secretaria da Fazenda, devendo o ganhador comparecer pessoalmente, com o devido documento de identidade, depois de devidamente notificado.

Redação anterior acrescentando o item 3-A, pela Resolução SF 39/09, efeitos a partir de 23-06-09 at-e 03-07-15:
3-A - Quando se tratar de prêmio de valor igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a sua entrega será efetuada em data e local a serem estabelecidos pela Secretaria da Fazenda, devendo o ganhador comparecer pessoalmente, com o devido documento de identidade, depois de devidamente notificado.


3-A.1 - Na hipótese de não comparecimento no local e data fixada, o ganhador deverá nomear representante, o qual deverá comparecer no local e data designados munido de procuração com firma reconhecida e poderes específicos para o recebimento do prêmio, sob pena de perda do prêmio.

4. A manifestação de concordância de que trata o item 3.b será efetuada apenas uma vez, por meio da Internet (endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br), e será válida para todos os sorteios que se seguirem à data da sua realização, observado o prazo estabelecido na Resolução a que se refere o item 2.

4.1. Após a concordância, o CONSUMIDOR, se não mais desejar participar do sorteio, deverá efetuar manifestação nesse sentido, por meio da Internet (endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br), no prazo estabelecido na Resolução a que se refere o item 2.

FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO SORTEIO

5.
O CONSUMIDOR fará jus a um bilhete eletrônico numerado a cada R$ 100,00 (cem reais) em Documentos Fiscais Eletrônicos registrados na Secretaria da Fazenda, de acordo com as condições estabelecidas na Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, e em sua regulamentação.

5.1. Para efeito de definição da quantidade de bilhetes eletrônicos a que o consumidor terá direito de concorrer em um determinado sorteio serão efetuados os seguintes procedimentos:

Redação dada pela Resol. SF 69/09, efeitos a partir de 14/10/09:
5.1.1. Serão somados os valores constantes dos documentos fiscais de que trata o artigo 5º da Resolução SF nº 56, de 31 de agosto de 2009, que tiverem sido emitidos no período estabelecido na Resolução a que se refere o item 2 e devidamente registrados no Sistema da Nota Fiscal Paulista com cálculo de crédito definitivo.
Redação anterior, efeitos até 13/10/09:
5.1.1. Serão somados os valores constantes dos documentos fiscais de que trata o artigo 5º da Resolução SF nº 60, de 31 de outubro de 2007, que tiverem sido emitidos no período de validade estabelecido na Resolução a que se refere o item 2 e devidamente registrados no Sistema da Nota Fiscal Paulista com cálculo de crédito definitivo.

5.1.2. O valor total da soma obtida no item 5.1.1. será dividido por 100, representando o número inteiro resultante dessa divisão o número de bilhetes a que o consumidor fará jus no sorteio.

5.1.3. Os valores correspondentes ao resto da divisão indicada no item 5.1.2 serão desconsiderados para todos os fins.

Redação dada ao item 5.1.4, pela Resolução SF 15/17, efeitos a partir de 10-03-17:
5.1.4. Para efeitos da soma a que se refere o item 5.1.1, o valor utilizado por documento fiscal estará limitado ao teto de R$ 1.000,00.
Redação anterior acrescentando o item 5.1.4, pela Resol. SF 56/16, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos para os documentos fiscais emitidos a partir de 01-07-2016, que serão utilizados para realização do sorteio 96 até 09-03-17:
5.1.4. Para efeitos da soma a que se refere o item 5.1.1, o valor utilizado por documento fiscal estará limitado ao teto de R$ 10.000,00.


5.2. Não serão considerados os Documentos Fiscais Eletrônicos que tenham sido emitidos ou registrados com dolo, fraude ou simulação.

5.3. O número atribuído ao bilhete será único para cada sorteio;

6. O CONSUMIDOR poderá, previamente à realização do sorteio, no prazo estabelecido na Resolução a que se refere o item 2, mediante utilização de senha de acesso, consultar a quantidade de bilhetes e os respectivos números com os quais participará do sorteio, por meio da Internet (endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br).

PRÊMIOS

7.
Os prêmios a serem distribuídos serão divulgados pela Secretaria da Fazenda, por meio de Resolução, até 10 (dez) dias antes da data de cada sorteio.

APURAÇÃO DOS CONTEMPLADOS

8.
A apuração dos contemplados será realizada de forma eletrônica. Para garantir a segurança do processo, será aplicado, sobre o conjunto de bilhetes concorrentes, algoritmo matemático que terá por base números sorteados em extração de loteria explorada pelo Estado de São Paulo ou pela Caixa Econômica Federal, observada disciplina a ser estabelecida pela Resolução a que se refere o item 2.

Redação dada ao item 8.1, pela Resolução SF 15/17, efeitos a partir de 10-03-17:
8.1. O algoritmo matemático de que trata o item 8 é de responsabilidade Secretaria da Fazenda
Redação anterior dada ao item 8.1, efeitos até 09-03-17:
8.1. O algoritmo matemático de que trata o item 8 é de responsabilidade do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo - IPT, ao qual caberá a publicação do respectivo Termo de Responsabilidade Técnica.


8.2. Os procedimentos de geração da numeração dos bilhetes, de execução do sorteio eletrônico e de apuração dos contemplados serão auditados por empresa de auditoria externa especialmente contratada para este fim, a qual elaborará parecer sobre a integridade e segurança dos resultados;

Acrescentado o item 8.3, pela Resol. SF 56/16, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos para os documentos fiscais emitidos a partir de 01-07-2016, que serão utilizados para realização do sorteio 96:
8.3. Cada consumidor poderá ser contemplado com apenas 1 (um) prêmio por sorteio.

9. O resultado do sorteio será divulgado por meio da Internet (endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br).

10. O crédito relativo ao valor do prêmio:
a) será disponibilizado ao contemplado por meio da Internet (endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br);
Redação dada a alínea "b" do item 10, pela Resol. SF 56/16, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos para os documentos fiscais emitidos a partir de 01-07-2016, que serão utilizados para realização do sorteio 96:
b) deverá ser utilizado por meio de depósito em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional, cujo titular seja o próprio contemplado ou outra forma de resgate, observada disciplina específica a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
Redação anterior dada a alínea "b" do item 10,efeitos até 20-06-16:
b) deverá ser utilizado por meio de:
b.1) depósito em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional, cujo titular seja o próprio contemplado; ou
Redação dada pela Resol. SF 88/14, efeitos a partir de 03-12-14:
b.2) saque realizado em agência do agente financeiro do Estado de São Paulo ou outra forma de resgate, observada disciplina específica a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda; e
Redação anterior, efeitos até 31-10-14:
b.2) saque realizado em agência do Banco Nossa Caixa S.A. ou outra forma de resgate, observada disciplina específica a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda; e

c) será cancelado se não for utilizado no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do sorteio.

11. Os bilhetes não contemplados perderão a validade após a realização do sorteio.

DISPOSIÇÕES FINAIS

12.
As situações relativas ao sorteio não previstas no presente regulamento serão resolvidas pela Secretaria da Fazenda.

13. Fica eleito o foro central da Comarca da Capital de São Paulo para a solução de quaisquer questões referentes ao presente regulamento.

Redação dada pela Resol. SF 88/14, efeitos a partir de 03-12-14:
ANEXO I AO REGULAMENTO DO SORTEIO DA NOTA FISCAL PAULISTA
Regras específicas para entidades previstas no inciso IV do artigo 4º da Lei 12.685, de 28-08-2007

Redação anterior acrescentada pela Resolução SF 35/09, efeitos a partir de 08-05-09 até 31-10-14:
ANEXO I AO REGULAMENTO DO SORTEIO DA NOTA FISCAL PAULISTA
Regras específicas para entidade paulista de assistência social ou da área da saúde de direito privado, sem fins lucrativos


Redação dada pela Resol. SF 88/14, efeitos a partir de 03-12-14:
1. Poderão participar do sorteio as entidades previstas no inciso IV do artigo 4º da Lei 12.685/07, desde que:
Redação anterior, efeitos até 31-10-14:
1. Poderão participar do sorteio as entidades paulistas, sem fins lucrativos, de assistência social ou da área da saúde de direito privado, desde que:


1.1 estejam previamente cadastradas no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, conforme disciplina específica;

1.2 tenham manifestado concordância com os termos deste regulamento, inclusive autorizando, para fins de divulgação da presente promoção, sem quaisquer ônus para a Secretaria da Fazenda:

1.2.1 a utilização de seu nome e imagem;

1.2.2 a indicação do local de seu domicílio;

1.2.3 a divulgação do valor de todos os créditos recebidos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo;

1.3 façam jus a bilhete(s) eletrônico(s), conforme disposto no item 5 do regulamento.

2. A manifestação de concordância de que trata o item 1.1 será efetuada apenas uma vez, por meio da Internet (endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br), e será válida para todos os sorteios que se seguirem à data de sua realização, observado o prazo estabelecido no cronograma anexo à Resolução SF nº 61, de 05 de novembro de 2008.

2.1. Após a concordância, a entidade, se não mais desejar participar do sorteio, deverá efetuar manifestação nesse sentido, por meio da Internet (endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br), no prazo estabelecido no cronograma anexo à Resolução SF nº 61, de 05 de novembro de 2008.

2.2. Relativamente à entidade que já tenha manifestado concordância com o regulamento em data anterior à do início da vigência deste anexo:

2.2.1. se não mais desejar participar do sorteio, deverá efetuar manifestação nesse sentido, por meio da Internet (endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br) no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do início da vigência deste anexo;

2.2.2. na ausência da manifestação referida no item 2.2.1, dentro do prazo estabelecido, considerar-se-á que a entidade concorda com os termos do regulamento, incluídos os deste anexo.

3. Aplicam-se às entidades de que trata o item 1 as regras do regulamento que não colidirem com as estabelecidas neste anexo.