Resolução SFP-43, de 27-5-20 – DOE 28-05-20
Dispõe sobre a arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, bem como o repasse e a transferência do produto da arrecadação depositado pelos Agentes Arrecadadores e dá outras providências.
Alterações dadas pelas Resoluções SFP nºs: 49/23; 29/23. e 23/21.
O Secretário da Fazenda e Planejamento, à vista do disposto na Lei 10.389, de 10-11-1970, e da necessidade de serem consolidadas as disposições relacionadas com a arrecadação, o repasse e a transferência das receitas públicas do Estado de São Paulo, bem como de serem estabelecidas regras para a prestação de contas pelos Agentes Arrecadadores, observado, no que couber, o disposto nas Leis Federais 8.666, de 21-06-1993 e 7.089, de 23-03-1983 e na Lei Estadual 6.544, de 22-11-1989, resolve:
Redação dada a denominação do Capítulo I, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
CAPÍTULO I - DA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS PÚBLICAS ESTADUAIS POR INTERMÉDIO DOS AGENTES ARRECADADORES E AGENTE PIX
Redação original da denominação do Capítulo I, efeitos até 16-04-21:
CAPÍTULO I - DA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS PÚBLICAS ESTADUAIS POR INTERMÉDIO DOS AGENTES ARRECADADORES SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - A arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, nestas incluídas as multas e os acréscimos legais, será efetuada pelos Agentes Arrecadadores autorizados que satisfaçam os requisitos do artigo 4º, conforme autoriza o artigo 1º da Lei Estadual 10.389, de 10-11-1970.
Acrescentado o parágrafo único ao artigo 1º, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
Parágrafo único - Alternativamente ao disposto no “caput”, a arrecadação poderá ser efetuada por meio do arranjo de pagamentos instantâneos Pix, instituído pelo Banco Central do Brasil, por meio da Resolução BCB 1, de 12-08-2020, com recebimento de valores pelo Agente Pix.
Artigo 2º - A arrecadação a que se refere o artigo 1º é um serviço de caráter público e será efetuada respeitando os preceitos administrativos e nos limites determinados no contrato a ser firmado entre o Estado de São Paulo e a Instituição Bancária, nos termos do modelo do Anexo I ou II, nas regras estabelecidas na presente Resolução, demais normas e manuais expedidos pela Secretaria da Fazenda e Planejamento e legislação aplicável.
Parágrafo único – Os Sistemas de Arrecadação são responsáveis unicamente pelas informações pertinentes ao recolhimento efetuado por meio da Rede Arrecadadora do Estado.
Redação dada a denominação da Seção II do Capítulo I, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
SEÇÃO II - DOS AGENTES ARRECADADORES, DO AGENTE PIX E DO AGENTE CENTRALIZADOR
Redação original da denominação da Seção II do Capítulo I, efeitos até 16-04-21:
SEÇÃO II – DOS AGENTES ARRECADADORES E DO AGENTE CENTRALIZADOR
Artigo 3º - Para fins de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, entende-se por estabelecimentos bancários a agência matriz, as agências filiais, os postos de serviços e os correspondentes bancários e, por Instituição Bancária, a empresa conjunto desses estabelecimentos.
§ 1º - Entende-se por Agente Arrecadador aquela Instituição Bancária contratada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para a prestação do serviço de arrecadação de tributos e demais receitas do Estado de São Paulo.
§ 2º - Entende-se por Agente Centralizador aquela única Instituição Bancária contratada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para a prestação do serviço de centralização do repasse financeiro resultante dos recolhimentos efetuados pela rede de Agentes Arrecadadores do Estado de São Paulo.
Acrescentado o § 2º-A ao artigo 3º, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
§ 2º-A - Entende-se por Agente Pix aquela instituição financeira contratada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para a prestação de serviço de recebimento de valores arrecadados por meio do arranjo de pagamentos instantâneos Pix, com o provimento de conta transacional no Pix.
Redação dada ao § 3º do artigo terceita, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
§ 3º - Desde que firmado contrato conforme modelo do Anexo II desta Resolução, é permitido ao Agente Centralizador acumular as funções de Agente Arrecadador e Agente Pix.
Redação anterior dada ao § 3º do artigo terceita, efeitos até 16-04-21:
§ 3º - Desde que firmado contrato conforme modelo do Anexo II desta Resolução, é permitido ao Agente Centralizador acumular a função de Agente Arrecadador.
SUBSEÇÃO I – DA AUTORIZAÇÃO
Redação dada ao "caput" do artigo quarto, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
Artigo 4º - Somente será autorizada a atuar como Agente Arrecadador a Instituição Bancária que, mediante requerimento, satisfizer as seguintes condições:
Redação anterior dada ao "caput" do artigo quarto, efeitos até 16-04-21:
Artigo 4º - Somente será autorizada a Instituição Bancária que, mediante requerimento, satisfizer as seguintes condições:
I – estar devidamente autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN;
II – não apresentar débitos junto ao Estado de São Paulo;
III – apresentar os documentos exigidos pela legislação em Vigor que regulamenta os contratos da Administração Pública, em especial aqueles referentes à habilitação jurídica e à regularidade fiscal e trabalhista, previstos na Lei federal 8.666, de 21-06-1993;
IV – estar tecnicamente habilitada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para atuar como Agente Arrecadador;
V – descrever os motivos que levam a Instituição Bancária a integrar a Rede Arrecadadora do Estado identificando, entre outros:
a) a capilaridade e a abrangência de atuação dentro e fora do Estado de São Paulo;
b) a quantidade estimada de clientes que poderão ser beneficiados com os serviços.
VI – apresentar um cronograma de implantação física dos sistemas e/ou serviços para aprovação pela Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida (DICAR);
VII – arcar com os custos de homologação apurados pela área técnica da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no caso de não cumprimento do cronograma referido no inciso VI deste artigo;
VIII – Possuir Agências Físicas e/ou Núcleos de Atendimento Próprios no Estado de São Paulo;
IX – Arcar com os custos decorrentes da implantação e manutenção dos serviços utilizados para a devida integração com os Sistemas de Arrecadação do Estado de São Paulo, especialmente aqueles ligados à infra estrutura, links de comunicação, hospedagem de serviços ou outros que se façam necessários para o Banco.
§ 1º - A autorização a que se refere o “caput” será concedida pelo Diretor da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida, no âmbito da competência prevista no artigo 48, do Decreto 64.152, de 22-03-2019, desde que satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo.
§ 2º - A documentação de que trata o inciso III deverá ser apresentada ao Departamento de Suprimentos e Infraestrutura – DSI, da Coordenadoria de Administração – CA, por ocasião da assinatura do contrato de prestação de serviços de arrecadação.
§ 3º - Dentre outros requisitos previstos em normativos ou manuais técnicos, para a habilitação técnica da Instituição Bancária que aderir ao processo de arrecadação pela primeira Vez, ou quando necessário, deverão constar:
1 - relação das agências a serem autorizadas, seus endereços e números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda;
2 - aprovação em “teste piloto” em todos os sistemas de arrecadação de modo que o Agente Arrecadador demonstre conseguir prestar contas por meio de transmissão eletrônica de dados, em conformidade com as regras de normas e manuais estabelecidos por esta Secretaria da Fazenda e Planejamento.
§ 4º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá, a qualquer tempo, durante a execução do contrato de prestação de serviços de arrecadação, solicitar ao Agente Arrecadador a comprovação da manutenção das condições de autorização exigidas neste artigo.
§ 5º - O Diretor da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida poderá determinar a modulação de ordem dos testes de homologação das Instituições Bancárias, de acordo com o interesse da Administração Pública.
§ 6º - A alteração do cronograma de que trata o inciso VI implicará na atualização dos custos tratados no inciso VII.
§ 7º - A manutenção da autorização prevista neste artigo implica no cumprimento anual, pelo Banco, de um dos dois requisitos: operar no mínimo mais de 3 milhões de recolhimentos ou transacionar um total superior a um bilhão e quinhentos milhões de reais em repasse.
Acrescentado o artigo 4º-A, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
Artigo 4º-A - O Agente Pix deverá atender as seguintes condições:
I - estar devidamente autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil - Bacen;
II - ter aderido ao Pix na modalidade de provedor de conta transacional;
III - ser participante obrigatório do Pix, privado da opção de desligamento voluntário do Pix;
IV - ser participante direto do Sistema de Pagamentos Instantâneos - SPI, com titularidade de conta de pagamentos instantâneos junto ao Banco Central do Brasil;
V - não apresentar débitos junto ao Estado de São Paulo;
VI - apresentar os documentos exigidos pela legislação em vigor que regulamenta os contratos da Administração Pública, em especial aqueles referentes à habilitação jurídica e à regularidade fiscal e trabalhista, previstos na Lei federal 8.666, de
21-06-1993;
VII - estar tecnicamente habilitado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para atuar como Agente Pix;
VIII - arcar com os custos decorrentes da implantação e manutenção dos serviços utilizados para a devida integração com Sistemas de Arrecadação do Estado de São Paulo, especialmente aqueles ligados à infraestrutura, links de comunicação, hospedagem de serviços ou outros que se façam necessários.
§ 1º - A documentação de que trata o inciso V deverá ser apresentada ao Departamento de Suprimentos e Infraestrutura - DSI, da Coordenadoria de Administração - CA, por ocasião da assinatura do contrato de prestação de serviços de arrecadação.
§ 2º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá, a qualquer tempo, durante a execução do contrato de prestação de serviços de arrecadação, solicitar ao Agente Pix a comprovação da manutenção das condições exigidas neste artigo.
Artigo 5º - No que se refere aos contratos firmados nos termos desta Resolução, compete ao Diretor da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida, acompanhar e fiscalizar a sua execução para fazer cumprir os encargos e as obrigações, bem como atestar a realização dos serviços efetivamente prestados.
Redação dada ao parágrafo único, pela Resolução SFP 29/23, efeitos a partir de 1º de junho de 2023:
Parágrafo único – O Diretor da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida será auxiliado pela Supervisão de Arrecadação e Supervisão de Produtos conforme Ofício Circular SubFis, série O&M, 01/2019 e pelo Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação no que tange às competências do artigo 138 do Decreto 64.152, de 22-03-2019.
Redação anterior dada ao parágrafo único, efeitos até 30 de maio de 2023:
Parágrafo único – O Diretor da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida será auxiliado pela Assistência Fiscal de Arrecadação e Supervisão de Produtos conforme Ofício Circular SubFis, série O&M, 01/2019 e pelo Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação no que tange às competências do artigo 138 do Decreto 64.152, de 22-03-2019.
Redação dada a denominação da Subseção II da Seção II do Capítulo I, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
SUBSEÇÃO II - DOS TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS QUE DEVERÃO SER ARRECADADOS PELOS AGENTES ARRECADADORES E AGENTE PIX
Redação original da denominação da Subseção II da Seção II do Capítulo I, efeitos até 16-04-21:
SUBSEÇÃO II – DOS TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS QUE DEVERÃO SER ARRECADADOS PELOS AGENTES ARRECADADORES
Redação dada ao "caput" do artigo sexto, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
Artigo 6º - Deverão ser arrecadados pelos Agentes Arrecadadores e Agente Pix os tributos e demais receitas públicas que forem de competência do Estado de São Paulo, sempre por meio dos documentos/guias de arrecadação autorizados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, bem como quaisquer outras receitas.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo sexto, efeitos até 16-04-21:
Artigo 6º - Deverão ser arrecadados pelos Agentes Arrecadadores os tributos e demais receitas públicas que forem de competência do Estado de São Paulo, sempre por meio dos documentos/guias de arrecadação autorizados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, bem como quaisquer outras receitas.
Parágrafo único – Os órgãos que desejarem ter suas receitas recolhidas por meio dos sistemas de arrecadação da Secretaria da Fazenda e Planejamento deverão encaminhar solicitação ao Diretor da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida para os devidos apontamentos nos Sistemas de Arrecadação.
SUBSEÇÃO III – DOS SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO
Redação dada ao "caput" do Artigo 7º , pela Resolução SFP 29/23, efeitos a partir de 1º de junho de 2023:
Artigo 7º - Os Agentes Arrecadadores deverão prestar serviços de arrecadação com recebimento de Tributos e Demais Receitas do Estado de São Paulo ou tributos e demais receitas de outros órgãos ou entes com os quais o Estado celebrar convênio, contrato ou por disposição legal, com ou sem a apresentação de guia ou documento físico, conforme o caso e segundo definido em ato do Subsecretário da Receita Estadual, dentro das regras de funcionamento dos Sistemas de Arrecadação, especialmente o Sistema de Licenciamento Eletrônico ou Sistema de Pagamento “on-line” (sem guia), o Sistema Ambiente de Pagamentos, o Sistema de Arrecadação por meio de GARE/ GNRE e o Sistema “On-line” de ICMS-Importação ou outro que vier a substituí-lo.
Redação anterior dada ao "caput" do Artigo 7º, efeitos até 31-05-23:
Artigo 7º - Os Agentes Arrecadadores deverão prestar serviços de arrecadação com recebimento de Tributos e Demais Receitas do Estado de São Paulo ou tributos e demais receitas de outros órgãos ou entes com os quais o Estado celebrar convênio, contrato ou por disposição legal, com ou sem a apresentação de guia ou documento físico, conforme o caso e segundo definido em ato do Coordenador da Administração Tributária, dentro das regras de funcionamento dos Sistemas de Arrecadação, especialmente o Sistema de Licenciamento Eletrônico ou Sistema de Pagamento "on-line" (sem guia), o Sistema Ambiente de Pagamentos, o Sistema de Arrecadação por meio de GARE/ GNRE e o Sistema “On-line” de ICMS-Importação ou outro que vier a substituí-lo.
§ 1º - Os serviços de arrecadação previstos neste artigo deverão estar disponíveis:
Redação dada ao item 1 do § 1º, pela Resolução SFP 29/23, efeitos a partir de 1º de junho de 2023:
1 - pelo menos, nos guichês de caixa ou equivalente, terminais de autoatendimento e “Internet Banking”, ou na forma definida por ato do Subsecretário da Receita Estadual;
Redação anterior dada ao item 1 do § 1º, efeitos até 31-05-23:
1 - pelo menos, nos guichês de caixa ou equivalente, terminais de autoatendimento e “Internet Banking”, ou na forma definida por ato do Coordenador da Administração Tributária;
2 - por débito automático quando exigido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;
3 - aos clientes e não-clientes dos Agentes Arrecadadores, independentemente de se apresentarem em território paulista, atendidos os princípios da universalidade de atendimento, da impessoalidade e da isonomia.
§ 2º - A implantação dos serviços deverá ocorrer:
1 - imediatamente, quando não implicar em adequação nos sistemas de arrecadação já existentes;
2 - no prazo que vier a ser definido pela Coordenadoria da Administração Tributária relativamente a todos os serviços referidos no “caput”, levando-se em consideração a situação técnica e operacional de cada Agente Arrecadador.
§ 3º - Decorrido o prazo de que trata o item 2 do § 2º deste artigo, sem que os serviços tenham sido implantados, o Agente Arrecadador ficará sujeito à:
1 – pena de multa, nos termos do inciso VII do artigo 20;
2 – rescisão do contrato, nos termos do inciso IV do artigo 21.
§ 4º - Caso nenhum Agente Arrecadador concorde em implantar novos serviços e/ou funcionalidades, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá determinar esta implantação em prazo acordado com o Agente Centralizador.
§ 5º - Os Agentes Arrecadadores já contratados, dentro do melhor interesse da arrecadação, poderão desativar o canal “guichê de caixa”, a que se refere o § 1º, item 1, desde que o processo se dê de forma amplamente divulgada e não ocasione prejuízo ao contribuinte paulista, sendo requisitos:
I – Apresentar o plano de trabalho para que a exclusão do canal “guichê de caixa” ocorra no prazo de 3 (três) meses, sendo 2 (dois) meses de comunicação prévia aos contribuintes e clientes e um mês de convivência, contados da data da celebração do contrato;
II – Estar apto para arrecadar em no mínimo pelos canais de atendimento constantes dos incisos III e V do artigo 18;
III – Apresentar quantidade de pagamentos em canais não presenciais (auto atendimento ou internet) em patamar mínimo de 60% do total de seus respectivos recolhimentos, desconsiderados aqueles por meio de Correspondente Bancário ou Lotérico;
IV – Não possuir pendências de regularização de Sistemas com esta Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Acrescentado o artigo 7º-A, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
Artigo 7º-A - O Agente Pix deverá prestar serviços de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo por meio do arranjo de pagamentos instantâneos Pix, com provimento de conta transacional para recebimento dos valores arrecadados via Pix.
§ 1º - A conta transacional ofertada e mantida pelo Agente Pix poderá ser uma conta de depósito à vista ou uma conta de depósito de poupança, conforme determinado pelo Departamento de Finanças do Estado.
§ 2º - Para efeitos da arrecadação pelo arranjo de pagamentos instantâneos Pix, a Secretaria da Fazenda e Planejamento assumirá o papel de usuário recebedor, enquanto o Agente Pix atuará como prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor.
§ 3º - Excluem-se dos serviços previstos neste artigo aqueles ofertados a contribuintes ou seus representantes por qualquer instituição participante do Pix na figura de prestador de serviço de pagamento do usuário pagador.
Redação dada a denominação da Subseção IV da Seção II do Capítulo I, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
SUBSEÇÃO IV - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DOS AGENTES ARRECADADORES E DO AGENTE PIX
Redação anterior dada a denominação da Subseção IV da Seção II do Capítulo I, efeitos até 16-04-21:
SUBSEÇÃO IV – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DOS AGENTES ARRECADADORES
Artigo 8º - Os Agentes Arrecadadores deverão:
I - acolher guias ou documentos de recolhimento de tributos e demais receitas públicas previstos no artigo 6°, cabendo-lhes recusar o recebimento quando a guia ou o documento:
a) não for adequado às finalidades a que se destina;
b) contiver emendas e/ou rasuras;
c) contiver informação de arrecadação inconsistente, em desconformidade com a legislação ou com os critérios previstos em normas e manuais de procedimentos publicados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
II – quando do recolhimento em canais presencias de autenticação de guias ou documentos de recolhimento com máquina autenticadora dotada de “fita detalhe”, imprimir obrigatoriamente:
a) a sigla, símbolo ou logotipo do banco;
b) o número da operação;
c) a data;
d) o valor; e) o número e o dígito da máquina autenticadora.
III - nos casos de pagamento, com/sem guia ou documento de arrecadação, fornecer comprovante de pagamento contendo as informações previstas em Normas e/ou Manuais Técnicos de Procedimentos;
IV - prestar informações concernentes à arrecadação, nos prazos estabelecidos nas respectivas solicitações;
V – divulgar para seus estabelecimentos bancários as instruções transmitidas por esta Secretaria da Fazenda e Planejamento acerca dos serviços de arrecadação.
§ 1º - Não são de responsabilidade dos Agentes Arrecadadores as declarações, cálculos e valores consignados nos documentos de arrecadação apresentados para pagamento.
§ 2º - Os demais dados necessários para o controle de arrecadação serão definidos, conforme os códigos de receita, em normas e manuais de procedimentos elaborados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
§ 3º - O Agente Arrecadador, antes da implantação de um novo canal de atendimento ao contribuinte, deve informar à Secretaria da Fazenda e Planejamento para:
1 – ser homologado conforme normas e manuais de procedimentos, caso possa ocorrer conflito com os sistemas já existentes;
2 – que o comprovante de pagamento do referido canal seja devidamente autorizado pelo Diretor da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida.
§ 4º - O Agente Arrecadador sujeitar-se-á à auditoria da Secretaria da Fazenda e Planejamento para fins de verificação do atendimento das obrigações previstas na legislação, nesta Resolução e/ou no contrato firmado com o Estado de São Paulo.
Acrescentado o artigo 8º-A, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
Artigo 8º-A - O Agente Pix deverá:
I - ofertar e manter conta transacional para o recebimento de valores arrecadados por meio do arranjo de pagamentos instantâneos Pix;
II - prover serviço digital de geração de QR code Pix, em conformidade com especificações técnicas do Banco Central do Brasil e requisitos adicionais estabelecidos pela Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida;
III - cumprir requisitos técnicos de disponibilidade, desempenho e segurança estabelecidos pela Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida;
IV - bloquear tentativas de pagamento de documentos vencidos ou já pagos;
V- remeter os valores arrecadados por meio do arranjo de pagamentos instantâneos Pix à conta transacional em tempo real;
VI - realizar apuração e transferência periódica do produto da arrecadação via Pix nos termos e prazos das Seções IV e V deste capítulo;
VII - realizar prestação de contas das informações de arrecadação nos termos da Seção VI deste capítulo;
VIII - prestar informações concernentes à arrecadação via Pix, nos prazos estabelecidos nas respectivas solicitações;
IX - responsabilizar-se por fraudes no âmbito do Pix decorrentes de falhas nos seus mecanismos de gerenciamento de riscos.
§ 1º - Os dados necessários para o controle de arrecadação serão definidos, conforme os códigos de receita, em normas e manuais de procedimentos elaborados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
§ 2º - O Agente Pix sujeitar-se-á à auditoria da Secretaria da Fazenda e Planejamento para fins de verificação do atendimento das obrigações previstas na legislação, nesta Resolução e/ou no contrato firmado com o Estado de São Paulo.
SEÇÃO III – DO AGENTE CENTRALIZADOR
Artigo 9º - A Instituição Bancária que for autorizada pelo Estado de São Paulo a atuar como centralizadora dos repasses da arrecadação de que trata esta Resolução será denominada de Agente Centralizador.
Redação dada ao § 1º do artigo nono, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
§ 1º - O Agente Centralizador poderá acumular as funções de Agente Arrecadador e Agente Pix, de forma que, além das regras pertinentes aos Agentes Arrecadadores e Agente Pix, deverá observar outras regras específicas constantes desta Resolução e assinar contrato conforme modelo do Anexo II.
Redação anterior dada ao § 1º do artigo nono, efeitos até 16-04-21:
§ 1º - O Agente Centralizador poderá acumular a função de Agente Arrecadador, de forma que além das regras pertinentes aos Agentes Arrecadadores deverá observar outras regras específicas constantes desta Resolução e assinar contrato conforme modelo do Anexo II.
§ 2º - A função de Agente Centralizador caberá à Instituição Bancária que for definida por ato do Secretário da Fazenda e Planejamento.
SEÇÃO IV - DO REPASSE FINANCEIRO
Redação dada ao "caput" do artigo 10, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
Artigo 10 - Os Agentes Arrecadadores e o Agente Pix depositarão o produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas na agência centralizadora do Agente Centralizador, até as 14 horas do primeiro dia útil seguinte ao do recebimento do pagamento.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 10, efeitos até 16-04-21:
Artigo 10 – Os Agentes Arrecadadores depositarão o produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas na agência centralizadora do Agente Centralizador, até às 14 horas do primeiro dia útil seguinte ao do recebimento do pagamento.
§ 1º - O depósito a que alude este artigo será efetuado por Transferência Eletrônica Disponível - TED em tempo real, pelo STR - Sistema de Transferência de Reservas, utilizando-se da transação STR-0020, ou sistemática que a substitua, bem como sistemática opcional que venha a ser definida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme instruções fixadas em Normas e/ou Manuais de Procedimentos.
§ 2º - Os valores do IPVA recolhido, correspondentes à cota parte do Estado e o valor do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação – FUNDEB incidente sobre o IPVA, cota parte do Estado e cota parte dos municípios, deverão ser repassados à Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos da legislação Aplicável
§ 3º - Não é responsabilidade da Secretaria da Fazenda e Planejamento expedir normas sobre o repasse do produto da arrecadação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT, nem das multas por infração à legislação de trânsito lavradas por órgãos autuadores federais e municipais (autogestão), ou pertencentes a outros Estados.
Redação dada ao § 4º do artigo 10, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
§ 4º - A desconformidade do repasse entre os Agentes Arrecadadores ou Agente Pix e o Agente Centralizador será analisada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento na apuração das respectivas responsabilidades.
Redação anterior dada ao § 4º do artigo 10, efeitos até 16-04-21:
§ 4º - A desconformidade do repasse entre os Agentes Arrecadadores e o Agente Centralizador será analisada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento na apuração das respectivas responsabilidades.
Redação dada ao § 5º do artigo 10, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
§ 5º - Por ato do Diretor da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida, o horário do repasse a que alude o “caput” poderá ser alterado, com comunicação prévia aos Agentes Arrecadadores e Agente Pix.
Redação anterior dada ao § 5º do artigo 10, efeitos até 16-04-21:
§ 5º - Por ato do Diretor da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida o horário do repasse a que alude o caput poderá ser alterado, com comunicação prévia aos Agentes Arrecadadores.
Redação dada ao "caput" do artigo 11, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
Artigo 11 - O produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas, quando não for depositado dentro do prazo previsto no artigo anterior, independentemente das sanções cabíveis aos Agentes Arrecadadores e Agente Pix pela infração contratual, ficará sujeito ao pagamento de:
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 11, efeitos até 16-04-21:
Artigo 11 - O produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas, quando não for depositado dentro do prazo previsto no artigo anterior, independentemente das sanções cabíveis aos Agentes Arrecadadores pela infração contratual, ficará sujeito ao pagamento de:
I - atualização monetária, com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais, da data em que deveria ter ocorrido o repasse até o dia do depósito efetivo;
Redação dada ao inciso II do artigo 11, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
II - juros de mora de 1% por mês ou fração de mês, assim entendida qualquer período inferior a um mês;
Redação anterior dada ao inciso II do artigo 11, efeitos até 16-04-21:
II - juros de mora de 1% por mês ou fração;
III - multa de mora de 2%.
§ 1º - As penalidades previstas nos incisos II e III serão calculadas:
1 - sobre o valor do depósito ou sobre a diferença apurada no confronto entre documentos de arrecadação e a conta corrente, atualizado monetariamente, nos casos de não cumprimento do prazo fixado para depósito;
2 - sobre o valor da diferença, atualizada monetariamente, se o depósito, mesmo dentro do prazo fixado, for efetuado em importância inferior à efetivamente arrecadada.
§ 2º - Os valores da atualização monetária e das penalidades previstas neste artigo deverão ser recolhidos mensalmente, ou na mesma data em que se efetivar o depósito com atraso se este for no mês corrente.
§ 3º - Os valores a que se refere o § 2º, quando não recolhidos na mesma data em que se efetuar o depósito em atraso, serão atualizados desde a data em que ocorreu o referido depósito com atraso, até o dia do seu efetivo recolhimento, com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais.
Redação dada ao 4º do artigo 11, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
§ 4º - O recolhimento dos valores da atualização monetária, dos juros de mora e da multa de mora será efetuado pelo Agente Arrecadador ou Agente Pix na forma determinada em ato do Coordenador da Administração Tributária.
Redação anterior dada ao § 4º do artigo 11, efeitos até 16-04-21:
§ 4º - O recolhimento dos valores da atualização monetária, dos juros de mora e da multa de mora será efetuado pelo Agente Arrecadador na forma determinada em ato do Coordenador da Administração Tributária.
§ 5º - Os encargos previstos neste artigo terão aplicação automática, garantida, no entanto, a oportunidade de defesa.
§ 6º – Os recursos provenientes dos pagamentos de encargos constantes deste artigo serão destinados ao fundo estabelecido pelo artigo 3º da Lei 11.602, de 22-12-2003.
SEÇÃO V - DA TRANSFERÊNCIA DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO PARA A SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
Redação dada ao "caput" do artigo 12, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
Artigo 12 - A agência centralizadora do Agente Centralizador transferirá para a "Conta Única - Tesouro", até as 14 horas do mesmo dia do recebimento, a totalidade dos valores arrecadados na forma dos artigos 7º, 7º-A e 10 desta Resolução.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 12, efeitos até 16-04-21:
Artigo 12 - A agência centralizadora do Agente Centralizador transferirá para a “Conta Única – Tesouro”, até às 14 horas do mesmo dia do recebimento, a totalidade dos valores arrecadados na forma dos artigos 7º e 10 desta Resolução.
§ 1º - O descumprimento do prazo constante neste artigo sujeitará o Agente Centralizador ao disposto no artigo 11.
§ 2º - Tratando-se de direitos creditórios objeto da Lei Estadual 13.723, de 29 de setembro 2009, aos valores arrecadados deverão ser dadas as destinações previstas na referida lei.
§ 3º - Os erros ou atrasos decorrentes na prestação das informações relacionadas ao repasse, por culpa exclusiva do Agente Centralizador ensejarão multa conforme artigo 20 desta Resolução.
Redação dada a denominação da Seção VI do Capítulo I, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
SEÇÃO VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS INFORMAÇÕES DE ARRECADAÇÃO PELOS AGENTES ARRECADADORES E AGENTE PIX
Redação anterior dada a denominação da Seção VI do Capítulo I, efeitos até 16-04-21:
SEÇÃO VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS INFORMAÇÕES DE ARRECADAÇÃO PELOS AGENTES ARRECADADORES
SUBSEÇÃO I – DAS REGRAS GERAIS PARA A PRESTAÇÃO DE CONTAS
Artigo 13 – A prestação de contas de informações relativas à arrecadação dos tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo deve ser efetuada por meio de transmissão eletrônica de dados até às 15 horas do dia útil seguinte ao do recebimento do pagamento.
§ 1º - No caso de rejeição total ou parcial de arquivo, o Agente Arrecadador deve efetuar as correções necessárias e promover a transmissão do arquivo corrigido até às 15 horas do segundo dia útil seguinte à data da disponibilização do relatório de rejeição.
§ 2º - Quando da total impossibilidade de envio das informações de prestação de contas por meio eletrônico, a entrega poderá ser efetuada por meio físico até às 15 horas do segundo dia útil seguinte à data de arrecadação.
Artigo 14 – Na falta de envio das informações de prestação de contas por meio eletrônico ou físico, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá proceder de ofício à prestação de contas, considerando-se as informações contidas em comprovante de pagamento disponibilizado ao órgão, tanto para o lançamento como para a imputação das penalidades cabíveis.
§ 1º - A prestação de contas de ofício para efeitos deste artigo consistirá na imputação de dados ou arquivos nos sistemas da Secretaria da Fazenda e Planejamento de acordo com as informações do comprovante de pagamento.
§ 2° - A prestação de contas a que se refere o § 1º surtirá os mesmos efeitos daquela normalmente efetuada pela rede arrecadadora e terá como data efetiva a data da imputação mencionada.
§ 3° - Observar-se-ão os procedimentos administrativos constantes da Seção V do Capítulo II desta Resolução.
SUBSEÇÃO II – DA ARRECADAÇÃO POR INTERMÉDIO DO SISTEMA “ON-LINE”
Artigo 15 – Quando a modalidade de pagamento for “on- -line”, a prestação de contas se dará em tempo real, a cada pagamento confirmado pelo Agente Arrecadador.
§ 1º – Entende-se por “on-line” a modalidade em que o Agente Arrecadador previamente efetua uma consulta dos débitos do contribuinte na base de dados da Secretaria da Fazenda e Planejamento para, em seguida, proceder à confirmação do respectivo pagamento.
§ 2º – Nesta modalidade de prestação de contas, o Agente Arrecadador deve transmitir o arquivo “log” (consolidador) conforme estabelecido em normas e/ou manuais de procedimentos.
SUBSEÇÃO III – DA ARRECADAÇÃO POR INTERMÉDIO DO SISTEMA AMBIENTE DE PAGAMENTOS
Artigo 16 – Quando do recolhimento do documento emitido pelo Sistema Ambiente de Pagamentos, a prestação de contas deve ocorrer por meio da transmissão de arquivos do tipo “rajada”, cujas informações geram todos os efeitos da prestação de contas, sem possibilidade de estorno posterior dos registros recebidos pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
§ 1º - A prestação de contas deve ocorrer na forma e nos prazos estabelecidos em normas e/ou manuais de procedimentos, não se aplicando o disposto no § 1º do artigo 13.
Redação dada ao § 2º do artigo 16, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
§ 2º - Na total impossibilidade de a prestação de contas ser efetuada na conformidade do § 1º por meio de arquivo "rajada", esta deverá ser realizada segundo normas e/ou manuais de procedimentos, não se aplicando o disposto no § 2º do artigo 13.
Redação anterior dada ao § 2º do artigo 16, efeitos até 16-04-21:
§ 2º - Na total impossibilidade de a prestação de contas ser efetuada na conformidade do § 1º por meio de arquivo “rajada” ou “log”, a mesma deve ser realizada segundo normas e/ou manuais de procedimentos, não se aplicando o disposto no § 2º do artigo 13.
SEÇÃO VII - DA GUARDA DOS DOCUMENTOS DE CONTROLE DE ARRECADAÇÃO
Redação dada ao artigo 17, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
Artigo 17 - O Agente Arrecadador ou Agente Pix manterá as fitas detalhe e os documentos de controle de arrecadação em papel ou outros meios legais correspondentes, por pelo menos 5 anos, não se eximindo da obrigatoriedade de efetuar os repasses da arrecadação que venham a ser identificados como não realizados em tempo hábil, aplicando-se o disposto no artigo 11.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não desobriga o Agente Arrecadador ou Agente Pix de, a qualquer tempo, certificar a legitimidade de autenticação aposta em documento de arrecadação, no prazo estabelecido na solicitação, sob pena de a guia, documento ou comprovante de pagamento ser considerado válido, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
Redação anterior dada ao artigo 17, efeitos até 16-04-21:
Artigo 17 – O Agente Arrecadador manterá as fitas detalhe e os documentos de controle de arrecadação em papel ou outros meios legais correspondentes, por pelo menos cinco anos, não se eximindo da obrigatoriedade de efetuar os repasses da arrecadação que venham a ser identificados como não realizados em tempo hábil, aplicando-se o disposto no artigo 11.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não desobriga o Agente Arrecadador de, a qualquer tempo, certificar a legitimidade de autenticação aposta em documento de arrecadação, no prazo estabelecido na solicitação, sob pena de a guia, documento ou comprovante de pagamento ser considerado válido, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
SEÇÃO VIII - DA REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO
Redação dada ao "caput" do artigo 18, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
Artigo 18 - Pelos serviços de arrecadação, processamento dos documentos e informações, prestação de contas por meio de transmissão eletrônica de dados e transações de repasse financeiro, a Secretaria da Fazenda e Planejamento pagará ao Agente Arrecadador ou Agente Pix a remuneração de:
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 18, efeitos até 16-04-21:
Artigo 18 - Pelos serviços de arrecadação, processamento dos documentos e informações, prestação de contas por meio de transmissão eletrônica de dados e transações de repasse financeiro, a Secretaria da Fazenda e Planejamento pagará ao Agente Arrecadador a remuneração de:
Redação dada aos inciso I ao V do "caput" do artigo 18, pela Resolução SFP nº 49/23, efeitos a partir de 05-09-23:
I - R$ 1,18 (um real e dezoito centavos de real) para recebimento em guichê de caixa;
II - R$ 1,46 (um real e quarenta e seis centavos de real) para recebimento em Correspondente Bancário, ressalvado o disposto no inciso VII;
III - R$ 0,70 (setenta centavos de real) para ATM;
IV - R$ 0,86 (oitenta e seis centavos de real) para pagamento de cartão multibanco em terminais de autoatendimento;
V - R$ 0,43 (quarenta e três centavos de real) por recebimento nos seguintes canais de atendimento:
1 - Internet;
2 - Débito Automático;
3 - Telefone ou Mobile;
4 - Transmissão/Troca de Arquivos tipo CNAB 40 ou análogo;
Redação dada aos inciso I ao V do "caput" do artigo 18, efeitos até 04-09-23:
I - R$ 1,10 (um real e dez centavos de real) para recebimento em guichê de caixa;
Redação dada ao inciso II, pela Resolução SFP 29/23, efeitos a partir de 1º de junho de 2023:
II - R$ 1,36 (um real e trinta e seis centavos de real) para recebimento em Correspondente Bancário, ressalvado o disposto no inciso VII;
Redação anterior dada ao inciso II, efeitos até 31-05-23:
II - R$ 1,36 para recebimento em Correspondente Bancário ou Lotéricos;
III - R$ 0,65 (sessenta e cinco centavos de real) para ATM;
IV - R$ 0,80 (oitenta centavos de real) para pagamento de cartão multibanco em terminais de autoatendimento;
V - R$ 0,40 (quarenta centavos de real) por recebimento nos seguintes canais de atendimento:
1 – Internet;
2 – Débito Automático;
3 – Telefone ou Mobile;
4 – Transmissão/Troca de Arquivos tipo CNAB 40 ou análogo.
Acrescentado o inciso VI ao artigo 18, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
VI - valor estabelecido no contrato firmado entre o Estado de São Paulo e o Agente Pix, inferior às remunerações previstas nos incisos I a V, por recebimento via arranjo de pagamentos instantâneos Pix.
Acrescentado o inciso VII, ao "caput" do artigo 18, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
VII - valor estabelecido no contrato firmado entre o Estado de São Paulo e a Caixa Econômica Federal por recebimento em Lotéricos;
Redação dada ao § 1º do artigo 18, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
§ 1º - Na impossibilidade da identificação do canal de atendimento quando da prestação de contas eletrônica pelo Agente Arrecadador, a remuneração será aquela prevista no inciso V do "caput" deste artigo, exceto no caso em que o Agente Arrecadador acumule a função de Agente Pix, hipótese na qual a remuneração será a prevista no inciso VI do "caput" deste artigo.
Redação anterior dada ao § 1º do artigo 18, efeitos até 16-04-21:
§ 1º - Na impossibilidade da identificação do canal de atendimento quando da prestação de contas eletrônica pelo Agente Arrecadador, a remuneração será aquela prevista no inciso V do “caput” deste artigo.
Redação dada ao § 2º do artigo 18, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
§ 2º - Quando se tratar de recolhimento de tributos e demais receitas públicas relativos a veículo realizado com a utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico "on-line" ou sistema que o substitua, nos seus vários serviços, será devido:
1 - o valor de uma tarifa Renavam/dia, independentemente da quantidade de recolhimentos efetuados, respeitando-se o do respectivo canal de atendimento;
2 - o valor da maior tarifa, caso seja utilizado mais de um canal;
3 - na impossibilidade da identificação do canal de atendimento, a remuneração será aquela prevista no inciso V do "caput" deste artigo, exceto no caso em que o Agente Arrecadador acumule a função de Agente Pix, hipótese na qual a remuneração será a prevista no inciso VI do "caput" deste artigo.
Redação anterior dada ao § 2º do artigo 18, efeitos até 16-04-21:
§ 2º - Quando se tratar de recolhimento de tributos e demais receitas públicas realizado com a utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico “on-line”, nos seus vários serviços, será devido:
1 – o valor de uma tarifa Renavam/dia, independentemente da quantidade de recolhimentos efetuados, respeitando-se o do respectivo canal de atendimento;
2 – o valor da maior tarifa, caso seja utilizado mais de um canal;
3 – na impossibilidade da identificação do canal de atendimento, a remuneração será aquela prevista no inciso V do “caput” deste artigo.
Redação dada ao § 3º do artigo 18, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
§ 3º - Tratando-se do Agente Centralizador, a remuneração prevista nos incisos I a VI do "caput" e no § 2º será a do valor que constar em acordo firmado entre este e o Estado de São Paulo e, na sua ausência, a prevista neste artigo.
Redação anterior dada ao § 3º do artigo 18, efeitos até 16-04-21:
§ 3º - Tratando-se do Agente Centralizador, a remuneração prevista nos incisos I a V do “caput” e no § 2º será a do valor que constar em acordo firmado entre este e o Estado de São Paulo e na sua ausência a prevista neste artigo.
§ 4º - Os valores previstos nos incisos I a V do “caput” e no § 2º poderão ficar sujeitos à análise anual e, levando-se em consideração os possíveis ganhos de eficiência, a redução ou o aumento dos custos dos serviços de arrecadação, poderão ser calculados novos valores a serem pagos aos Agentes Arrecadadores, os quais serão divulgados mediante Resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento.
§ 5º - Quando a análise mencionada no § 4º indicar aumento de valor, o percentual limitar-se-á à variação do IPC-FIPE - Índice de Preços ao Consumidor elaborado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, na forma do Decreto 48.326, de 12-12-2003, e será divulgado mediante Resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento.
§ 6º - Os recursos necessários para o montante dos pagamentos indicados neste artigo serão previstos em cada exercício, no Orçamento do Estado, na dotação orçamentária da unidade competente, de forma que os ajustes dos parágrafos 4º e 5º deste artigo não poderão ultrapassar os valores nele previstos.
§ 7º - Salvo disposição expressa em contrário, a remuneração pela prestação dos serviços será devida pela empresa ou órgão autuador contratante e não pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, quando se tratar de documento de arrecadação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT e de multas por infração à legislação de trânsito lavradas pelos órgãos autuadores federais, pelos órgãos autuadores de outras Unidades da Federação e órgãos autuadores municipais pertencentes a municípios que tenham optado por receber privativamente suas multas de trânsito (Autogestão).
Redação dada ao § 8º do artigo 18, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
§ 8º - É vedado aos Agentes Arrecadadores cobrar, a qualquer título, valor adicional dos contribuintes ou seus representantes quando do recebimento dos tributos e receitas referidos nesta Resolução, cabendo somente a remuneração de que trata este artigo, exceto quando houver determinação expressa do Banco Central do Brasil permitindo a cobrança.
Redação anterior dada ao § 8º do artigo 18, efeitos até 16-04-21:
§ 8º - É vedado aos Agentes Arrecadadores cobrar, a qualquer título, valor adicional dos contribuintes ou seus representantes quando do recebimento dos tributos e receitas referidos nesta Resolução, cabendo somente a remuneração de que trata este artigo.
Redação dada ao § 9º do artigo 18, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
§ 9º - O Agente Arrecadador ou Agente Pix não será remunerado pela prestação de contas efetuada nos moldes do § 2º do artigo 13, do § 2º do artigo 15 e do § 2º do artigo 16.
Redação anterior dada ao § 9º do artigo 18, efeitos até 16-04-21:
§ 9º - O Agente Arrecadador não será remunerado pela prestação de contas efetuada nos moldes do §2º do artigo 13, § 2º do artigo 15 e do § 2º do artigo 16.
§ 10 - Quando os Agentes Arrecadadores, por meio do Sistema “on-line”, efetuarem a arrecadação das multas de trânsito de Municípios que tiverem pactuado com este Estado, convênio do tipo Autogestão, poderão descontar a título de tarifa até o Valor de R$ 2,50, salvo se houver acordo definindo tarifa distinta entre o respectivo Município e o Agente Arrecadador.
Redação dada ao § 11 do artigo 18, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
§ 11 - O pagamento de que trata este artigo poderá ser suspenso até a regularização pelo Agente Arrecadador ou Agente Pix nos casos de:
1 - diferença ou ausência de repasse financeiro;
2 - ausência ou insuficiência de prestação de contas de informações dos valores recebidos;
3 - pendências no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - Cadin Estadual;
4 - ausência de recolhimento de multas contratuais;
5 - não atendimento de implantação, atualização ou regularização de sistemas determinado por meio de mensagens eletrônicas, ofícios ou termos de compromissos.
Redação anterior dada ao § 11 do artigo 18, efeitos até 16-04-21:
§ 11 – O pagamento de que trata este artigo poderá ser suspenso até a regularização pelo Agente Arrecadador nos casos de:
1 - diferença ou ausência de repasse financeiro;
2 - ausência ou insuficiência de prestação de contas de informações dos valores recebidos;
3 - pendências no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN Estadual;
4 - ausência de recolhimento de multas contratuais;
5 - não atendimento de implantação, atualização ou regularização de sistemas determinado por meio de ofícios ou termos de compromissos.
§ 12 – As penalidades pecuniárias contratuais de que trata o artigo 20 não recolhidas serão compensadas com a remuneração tratada neste artigo.
Redação dada ao § 13 do artigo 18, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
§ 13 - O produto da arrecadação não depositado e os encargos de que trata o artigo 11 que não forem recolhidos no prazo notificado serão compensados com a remuneração prevista neste artigo.
Redação anterior dada ao § 13 do artigo 18, efeitos até 16-04-21:
§ 13 – Os custos de que trata o § 5º do artigo 11º que não forem recolhidos no prazo notificado serão compensados com a remuneração tratada neste artigo.
§ 14 – Quando o canal de recolhimento for o de Correspondente Bancário é autorizado ao Agente Arrecadador estabelecer contratos com terceiros para que estes disponibilizem serviços de arrecadação em favor do Estado de São Paulo, desde que sejam respeitados os termos de confidencialidade e lisura do contrato de arrecadação e que nos comprovantes de arrecadação conste expressamente o canal de correspondente bancário com o nome do Agente Arrecadador, não obstante é lícito cobrar do terceiro, valores a título da disponibilização da plataforma de tecnologia.
§ 15 – Os valores tarifários a que se refere este artigo terão Vigência a partir de 01-06-2020.
§ 16º - Tendo em vista a retração nos valores arrecadados de tributos e demais receitas deste Estado, provocada pela diminuição das atividades industriais, comerciais e de serviços e pelo isolamento social, necessários ao combate da pandemia do Covid-19, no período de 01-06-2020 até 31-12-2020 os valores previstos nos incisos I a V do “caput” deste artigo serão reduzidos em 30%, passando a vigorar a seguinte remuneração:
I - R$ 0,77 (setenta e sete centavos de real) para recebimento em guichê de caixa e Correspondente Bancário;
II - R$ 0,95 (noventa e cinco centavos de real) para recebimento exclusivamente em Lotéricos;
III - R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos de real) para ATM;
IV - R$ 0,56 (cinquenta e seis centavos de real) para pagamento de cartão multibanco em terminais de autoatendimento;
V - R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real) por recebimento nos seguintes canais de atendimento:
1 – Internet;
2 – Débito Automático;
3 – Telefone ou Mobile;
4 – Transmissão/Troca de Arquivos tipo CNAB 40 ou análogo.
Acrescentado o § 17 ao artigo 18, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
§ 17 - O Agente Arrecadador ou Agente Pix não será remunerado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento por prestação de serviço a usuário pagador, ofertado a contribuintes ou seus representantes no âmbito do arranjo de pagamentos instantâneos Pix.
Artigo 19 - Quando se tratar de veículos registrados em outras Unidades da Federação, os recebimentos efetuados por ocasião do licenciamento nas respectivas Unidades de Federação das multas por infração à legislação de trânsito lavradas pelos órgãos autuadores do Estado de São Paulo, ou por municípios signatários de convênio com ele celebrado, serão remunerados de acordo com os valores a serem definidos pela Unidade Federada de registro do veículo ou pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.
SEÇÃO IX - DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Redação dada ao "caput" do artigo 20, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
Artigo 20 - Sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas na legislação que rege as licitações e os contratos administrativos, os Agentes Arrecadadores, o Agente Pix e o Agente Centralizador ficarão sujeitos ao pagamento de:
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 20, efeitos até 16-04-21:
Artigo 20 – Sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas na legislação que rege as licitações e os contratos administrativos, os Agentes Arrecadadores e o Agente Centralizador ficarão sujeitos ao pagamento de:
I - multa de R$ 0,04 (quatro centavos de real) por registro, por dia de atraso, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no “caput” e § 1º do artigo 13, no artigo 15 ou no §1º do artigo 16, relativamente à prestação de contas realizada por meio de transmissão eletrônica de dados;
II - multa de R$ 10,00 por documento, por dia de atraso, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no § 2º do artigo 13, artigo 14 ou § 2º do artigo 16;
III - multa de R$ 100,00 por solicitação, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso IV do artigo 8° ou no parágrafo único do artigo 17, ou de não adoção de providências determinadas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
A cada reiteração será aplicada multa de valor igual ao da última multa aplicada acrescido de R$ 100,00, sem prejuízo das multas aplicadas anteriormente;
IV - multa de R$ 100,00 por divergência entre a informação de prestação de contas da arrecadação e os dados constantes do documento de arrecadação ou do comprovante de pagamento em poder do contribuinte, ou por divergência entre a data de arrecadação disponibilizada na informação de prestação de contas e aquela constante na transação do repasse correspondente. A partir da 5ª (quinta) - inclusive divergência apurada durante o ano calendário será aplicada multa de valor igual ao da última multa aplicada acrescido de R$ 100,00, sem prejuízo das multas aplicadas anteriormente;
V - multa de R$ 100,00, por data de arrecadação, quando o repasse for efetuado indevidamente em determinado fluxo de receita e os registros/documentos pertencerem a outro fluxo de receita;
VI - multa de R$ 10,00 por registro/documento encaminhado indevidamente ou em duplicidade na prestação de contas de arrecadação;
Redação dada ao inciso VII do artigo 20, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
VII - multa de R$ 1.000,00 pelo não atendimento de implantação ou regularização de sistemas determinado por meio de mensagens eletrônicas, ofícios ou termos de compromissos, sendo que, a cada reiteração, será aplicada multa de valor igual ao da última multa aplicada, acrescido de R$ 500,00, sem prejuízo das multas aplicadas anteriormente;
Redação anterior dada ao inciso VII do artigo 20, efeitos até 16-04-21:
VII - multa de R$ 1.000,00 pelo não atendimento de implantação ou regularização de sistemas determinado por meio de ofícios ou termos de compromissos.
A cada reiteração será aplicada multa de valor igual ao da última multa aplicada acrescido de R$ 500,00, sem prejuízo das multas aplicadas anteriormente;
VIII – multa de R$ 10.000,00 por relatório inconsistente para pagamento de tarifas, constatado a qualquer tempo, com base na distribuição dos recolhimentos pelos diversos canais de atendimento do Agente Arrecadador;
IX – multa de R$ 20.000,00 quando forem constatados elementos identificadores de que a prestação de contas ocorreu de forma diversa daquela previamente informada pelo Agente Arrecadador;
X – multa de R$ 50,00 por registro/documento inconsistente quanto às informações acerca do canal de atendimento em que o recolhimento foi efetuado;
XI - multa de R$ 1.000,00 a cada ocorrência em que fique devidamente comprovado que o Agente Arrecadador praticou seleção ou recusa de contribuinte, sem justa causa, em qualquer canal de atendimento, desde que esteja disponível, observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 22 da Lei 10.177, de 30-12-1998;
Redação dada ao inciso XII do artigo 20, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
XII - multa de R$ 1.000,00 a cada ocorrência, quando o Agente Arrecadador ou Agente Pix obstruir, por qualquer forma ou meio, o processo de auditoria das atividades de arrecadação objetos desta Resolução;
Redação anterior dada ao inciso XII do artigo 20, efeitos até 16-04-21:
XII- multa de R$ 1.000,00 a cada ocorrência, quando o Agente Arrecadador obstruir, por qualquer forma ou meio, o processo de auditoria das atividades de arrecadação objetos desta Resolução;
XIII- multa de R$ 100,00 por dia, na hipótese de atraso na prestação de informação de repasse;
Redação dada ao inciso XIV do artigo 20, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
XIV - multa de R$ 1.000,00 por ocorrência na comprovação de desconformidade entre repasse dos Agentes Arrecadadores, Agente Pix e Agente Centralizador;
Redação anterior dada ao inciso XIV do artigo 20, efeitos até 16-04-21:
XIV – multa de R$ 1.000,00 por ocorrência na comprovação de desconformidade entre repasse dos Agentes Arrecadadores e Agente Centralizador;
XV – multa de R$ 1.000,00 por documento na hipótese de descumprimento da obrigação estabelecida no §3º do artigo 8°;
XVI – multa de R$ 10,00 por documento na hipótese de recepção de guias ou documentos relacionados no inciso I do artigo 8°;
XVII – multa de R$ 10,00 por ocorrência de repasse efetuado a maior;
XVIII – multa de R$ 1.000,00 por ocorrência de não regularização de conta corrente no prazo de 7 dias após a data prevista para o repasse;
XIX – multa de R$ 0,04 (quatro centavos de real) por registro, por arquivo, garantida a penalidade mínima de R$ 10,00, por atraso na prestação de contas da Rajada conforme artigo 16 desta Resolução.
§ 1º - Se o valor apurado da multa prevista no inciso I for inferior a R$ 100,00, será devido o valor mínimo de R$ 100,00.
§ 2º - Nos casos dos incisos IV e VI, quando o erro for originado por sistema de processamento de dados e a correção for realizada com entrega ou transmissão de arquivo magnético retificador, permitindo a correção em lote, será devida a multa de R$ 0,10 (dez centavos de real) por registro divergente ou duplicado, observando-se o valor mínimo da multa de R$ 100,00.
Redação dada ao § 3º do artigo 20, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
§ 3º - A multa prevista no inciso VIII deste artigo poderá ser aplicada para cada relatório de tarifas enviado pelo Agente Arrecadador ou Agente Pix para pagamento, quando forem constatados indícios de:
1 - alteração no número de recolhimentos nos diversos canais de atendimento, principalmente quando informada incorretamente a arrecadação por um canal de atendimento com maior remuneração tarifária;
2 - falta de informação, durante o período de apuração, do canal de atendimento pelo qual houve o recolhimento;
3 - recusa ou omissão, por parte do Agente Arrecadador ou Agente Pix, em prestar esclarecimentos à Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Redação anterior dada ao § 3º do artigo 20, efeitos até 16-04-21:
§ 3º – A multa prevista no inciso VIII deste artigo poderá ser aplicada para cada relatório de tarifas enviado pelo Agente Arrecadador para pagamento, quando forem constatados indícios de:
1 – alteração no número de recolhimentos nos diversos canais de atendimento, principalmente quando informada incorretamente a arrecadação por um canal de atendimento com maior remuneração tarifária;
2 – falta de informação, durante o período de apuração, do canal de atendimento pelo qual houve o recolhimento;
3 – recusa ou omissão, por parte do Agente Arrecadador, em prestar esclarecimentos à Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Redação dada ao § 4º do artigo 20, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
§ 4º - A multa prevista no inciso IX será aplicada quando houver indícios de que o Agente Arrecadador ou Agente Pix presta informações incorretas que dificultam a apuração da remuneração referida no artigo 18.
Redação anterior dada ao § 4º do artigo 20, efeitos até 16-04-21:
§ 4º - A multa prevista no inciso IX será aplicada quando houver indícios de que o Agente Arrecadador presta informações incorretas que dificultam a apuração da remuneração referida no artigo 18.
Redação dada ao § 5º do artigo 20, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
§ 5º - Quando da constatação dos indícios referidos nos §§ 3º e 4º deste artigo, o Agente Arrecadador ou Agente Pix será notificado previamente a prestar esclarecimentos antes da aplicação de qualquer sanção.
Redação anterior dada ao § 5º do artigo 20, efeitos até 16-04-21:
§ 5º – Quando da constatação dos indícios referidos nos parágrafos 3º e 4º deste artigo, o Agente Arrecadador será notificado previamente a prestar esclarecimentos antes da aplicação de qualquer sanção.
Redação dada ao § 6º do artigo 20, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
§ 6º - O recolhimento dos valores previstos neste artigo será efetuado pelo Agente Arrecadador ou Agente Pix, por meio de documento de arrecadação estadual ou na forma determinada na legislação do Estado de São Paulo, no prazo de até 30 dias contados da ciência da notificação.
Redação anterior dada ao § 6º do artigo 20, efeitos até 16-04-21:
§ 6º - O recolhimento dos valores previstos neste artigo será efetuado pelo Agente Arrecadador por meio de documento de arrecadação estadual ou na forma determinada na legislação do Estado de São Paulo, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência da notificação.
Redação dada ao § 7º do artigo 20, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
§ 7º - O Agente Arrecadador ou Agente Pix poderá recorrer da penalidade imposta, no prazo de até 30 dias, contado da ciência da notificação.
Redação anterior dada ao § 7º do artigo 20, efeitos até 16-04-21:
§ 7º - O Agente Arrecadador poderá recorrer da penalidade imposta, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da ciência da notificação.
Redação dada ao § 8º do artigo 20, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
§ 8º - Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, o Agente Arrecadador ou Agente Pix terá o prazo de até 30 dias, contado da ciência da decisão, para efetuar e comprovar o recolhimento da penalidade.
Redação anterior dada ao § 8º do artigo 20, efeitos até 16-04-21:
§ 8º - Na hipótese do recurso ser considerado improcedente, o Agente Arrecadador terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contado da ciência da decisão, para efetuar e comprovar o recolhimento da penalidade.
§ 9º - O valor das penalidades recolhido fora dos prazos definidos neste artigo, estará sujeito à atualização monetária calculada com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais, incidente a partir da data em que deveria ter ocorrido o pagamento.
§ 10 - Para efeitos de recurso, aplica-se, subsidiariamente, a Lei Estadual 10.177 de 30-12-1998.
§ 11 – Quando o Agente Centralizador efetuar a prestação da informação referente aos valores de repasse em desconformidade com o que for estabelecido por esta Secretaria da Fazenda e do Planejamento caberá as seguintes penalidades:
1 – atraso na entrega do arquivo SPB - multa de R$ 100,00 por registro de repasse constante do arquivo e por dia de atraso;
2 – informação divergente ao produto financeiro efetivamente depositado - multa de R$ 1.000,00 por divergência;
3 – não atendimento de requisição emitida por esta Secretaria da Fazenda e Planejamento - multa de R$ 1.000,00, de forma que a cada reiteração será aplicada multa de valor igual ao da última multa aplicada acrescido de R$ 500,00, sem prejuízo das multas aplicadas anteriormente.
§ 12 – A multa prevista no inciso VII também será aplicada no caso de não atendimento a solicitações de procedimentos de testes e/ou homologação de sistemas, que deverão ocorrer anteriormente à implantação em produção.
§ 13 – Os recursos provenientes do pagamento de multas contratuais constantes deste artigo serão destinados ao fundo estabelecido pelo artigo 3º da Lei 11.602, de 22-12-2003.
SEÇÃO X - DA RESCISÃO DO CONTRATO
Artigo 21 – Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e da rescisão nas hipóteses previstas na lei de licitações e contratos administrativos, o contrato de prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo poderá ser rescindido, a partir de proposta do Diretor da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida, quando constatadas uma ou mais das seguintes irregularidades:
I - repasse do produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas fora do prazo previsto no artigo 10;
II - prestação de informações fora dos prazos previstos nos artigos 13, 15 e 16;
III - descumprimento de normas, instruções e determinações expedidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;
IV - descumprimento dos prazos de implantação ou adequação dos sistemas de arrecadação, determinados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;
V - fragmentação da prestação de contas de serviços realizados por meio dos Sistemas de Arrecadação, da qual resulte aumento no total da remuneração prevista no artigo18 desta Resolução;
VI - prestação de contas incorreta, constatada a qualquer tempo, quanto ao canal de atendimento em que o recolhimento foi efetuado.
Parágrafo único - A rescisão de que trata este artigo compete ao Subcoordenador da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, que considerará, na decisão, a gravidade das irregularidades ou a ocorrência de prática reiterada.
CAPÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS PÚBLICAS ESTADUAIS
Artigo 22 - Para efeito de contagem dos prazos de repasse financeiro e de prestação de contas, será considerado dia útil aquele em que houver expediente nos estabelecimentos bancários localizados na Capital, ainda que não estejam abertos ao público.
Artigo 23 – Para efeitos desta Resolução, a correspondência eletrônica com assinatura digital será considerada como notificação, contando-se o prazo de ciência a partir:
I – da data que houver retorno de ciência, seja por meio eletrônico ou por escrito, dada pelo receptor;
II – não havendo retorno expresso, a partir de 5 (cinco) dias do envio da correspondência eletrônica.
§ 1º - A correspondência eletrônica deverá conter anexada a digitalização de ofício assinado pela autoridade competente para a prática do ato, exceto se esta for o remetente da mensagem.
§ 2º - Se houver processo físico, as correspondências eletrônicas deverão ser anexadas a este em sua integralidade, a fim de se deixar registrada a notificação ao interessado.
SEÇÃO I - DOS PROCEDIMENTOS DO NÚCLEO DE APOIO AO CONTROLE E SANEAMENTO
Redação dada ao "caput" do artigo 24, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
Artigo 24 - O Núcleo de Apoio ao Controle e Saneamento da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida, diariamente, à vista de informações fornecidas pelo Agente Centralizador, relativamente aos depósitos efetuados pelos Agentes Arrecadadores e Agente Pix, deverá:
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 24, efeitos até 16-04-21:
Artigo 24 - O Núcleo de Apoio ao Controle e Saneamento da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida, diariamente, à vista de informações fornecidas pelo Agente Centralizador, relativamente aos depósitos efetuados pelos Agentes Arrecadadores, deverá:
I - apurar o valor da arrecadação diária e o da acumulada:
a) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e seus acréscimos legais;
b) dos honorários advocatícios referentes ao imposto mencionado na alínea “a”;
c) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA pertencente ao Estado;
d) do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD;
e) das multas por infração à legislação de trânsito;
f) dos demais tributos e receitas;
II - informar a parte destinada aos municípios, do ICMS e seus acréscimos legais, e informar à Administração Geral do Estado, através do Departamento de Finanças do Estado os valores a serem transferidos para a “Conta de Participação dos Municípios no ICMS”.
Artigo 25 - A Secretaria da Fazenda e Planejamento, à vista dos dados fornecidos pelos órgãos competentes da Coordenadoria da Administração Tributária e da Contadoria Geral do Estado, deverá transferir, a partir do 20º (vigésimo) dia útil do mês subsequente, o produto da arrecadação do mês anterior, das seguintes receitas referentes:
I - à taxa Judiciária, custas e emolumentos devidos ao Estado, contribuições devidas à Ordem dos Advogados do Brasil, à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo e à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas e;
II - às multas por infração à legislação de trânsito.
Parágrafo único – Excetuam-se desse prazo os créditos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, destinados ao Fundo de Assistência Judiciária, nos termos do Decreto 43.852, de 18-02-1999, e do artigo 236 da Lei Complementar 988, de 09-01-2006.
Artigo 26 - A Administração Geral do Estado, através do Departamento de Finanças do Estado, deverá, nos termos do disposto no inciso IV do artigo 158 da Constituição Federal e no artigo 4º da Lei Complementar 63, de 11-01-1990, transferir o Valor total informado pelo Núcleo de Apoio ao Controle e Saneamento, nos termos do inciso II do artigo 24, para a “Conta de Participação dos Municípios no ICMS” do Agente Centralizador, que efetuará o crédito aos municípios.
SEÇÃO II – DOS PROCEDIMENTOS DE APURAÇÃO DAS TARIFAS
Redação dada ao "caput" do artigo 27, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
Artigo 27 - O procedimento de apuração de tarifas inicia-se com a apresentação, pelos Agentes Arrecadadores e Agente Pix, dos relatórios contendo as informações das movimentações realizadas no período ou, de ofício, pelo Núcleo de Apoio ao Controle e Saneamento da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida, quando o Agente Arrecadador ou Agente Pix não o fizer no prazo previsto no artigo 28 desta Resolução.
§ 1º - O relatório deverá seguir os padrões definidos pela Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida.
§ 2º - A Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida poderá dispensar a apresentação dos relatórios pelos Agentes Arrecadadores, hipótese em que serão exigidos apenas em situação de contestação do montante final prevista no artigo 30 desta Resolução.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 27, efeitos até 16-04-21:
Artigo 27 – O procedimento de apuração de tarifas inicia-se com a apresentação, por parte dos Agentes Arrecadadores, dos relatórios contendo as informações das movimentações realizadas no período ou, de ofício, pelo Núcleo de Apoio ao Controle e Saneamento da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida, quando o Agente Arrecadador não o fizer no prazo previsto no artigo 28 desta Resolução.
Parágrafo único – O relatório deverá conter a discriminação dos serviços prestados constando o número sequencial de arrecadação, quantidade, modalidade de recebimento, sistema de arrecadação por meio do qual ocorreu a prestação de contas e demais informações que se fizerem necessárias à apuração da prestação de contas.
Artigo 28 – A apresentação do relatório deverá ser feita até o 3º (terceiro) dia útil após o encerramento do período de apuração da prestação de serviços que será definido pela Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida.
Parágrafo único – O relatório será endereçado ao Diretor do Núcleo de Apoio ao Controle e Saneamento da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida.
Redação dada ao artigo 29, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
Artigo 29 - Recebido o relatório, o Núcleo de Apoio ao Controle e Saneamento da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida fará o batimento das informações com os relatórios internos, a fim de estabelecer o montante a ser pago aos Agentes Arrecadadores e Agente Pix.
Parágrafo único - Em caso de divergências, inconsistências ou dúvidas, o Núcleo de Apoio ao Controle e Saneamento da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida poderá interpelar o Agente Arrecadador ou Agente Pix a prestar esclarecimentos.
Redação anterior dada ao artigo 29, efeitos até 16-04-21:
Artigo 29 – Recebido o relatório, o Núcleo de Apoio ao Controle e Saneamento da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida fará o batimento das informações com os relatórios internos a fim de estabelecer o quantum a ser pago aos Agentes Arrecadadores.
Parágrafo único – Em caso de divergências, inconsistências ou dúvidas, o Núcleo de Apoio ao Controle e Saneamento da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida poderá interpelar o Agente Arrecadador a prestar esclarecimentos.
Redação dada ao artigo 30, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
Artigo 30 - Finalizada a apuração, o relatório final será disponibilizado ao Agente Arrecadador ou Agente Pix para apresentar contestação no prazo de até 5 (cinco) dias, caso não concorde com o montante final.
Parágrafo único - O Núcleo de Apoio ao Controle e Saneamento da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida receberá, para análise, a contestação apresentada pelo Agente Arrecadador ou Agente Pix, emitirá parecer e submeterá para análise do Diretor da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida, que decidirá pela procedência ou não do pedido.
Redação anterior dada ao artigo 30, efeitos até 16-04-21:
Artigo 30 – Finalizada a apuração, o relatório final será disponibilizado ao Agente Arrecadador para apresentar contestação no prazo de até 5 (cinco) dias caso não concorde com o montante final.
Parágrafo único – O Núcleo de Apoio ao Controle e Saneamento da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida receberá para análise a contestação oferecida pelo Agente Arrecadador, emitirá parecer e submeterá para análise do Diretor da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida, que decidirá pela procedência ou não do pedido.
Redação dada a denominação da Seção III do Capítulo II, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
SEÇÃO III - DOS PROCEDIMENTOS GERAIS DE INTERPELAÇÃO AOS AGENTES ARRECADADORES E AGENTE PIX
Redação anterior dada a denominação da Seção III do Capítulo II, efeitos até 16-04-21:
SEÇÃO III – DOS PROCEDIMENTOS GERAIS DE INTERPELAÇÃO AOS AGENTES ARRECADADORES
Redação dada ao "caput" do artigo 31, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
Artigo 31 - O procedimento administrativo regular de interpelação bancária inicia-se com a notificação ao Agente Arrecadador ou Agente Pix, por meio de ofício ou correspondência eletrônica com assinatura digital de agente público devidamente habilitado, abrindo-se prazo de 5 a 30 dias para a devida resposta.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 31, efeitos até 16-04-21:
Artigo 31 – O procedimento administrativo regular de interpelação bancária inicia-se com a notificação ao Agente Arrecadador, por meio de ofício ou correspondência eletrônica com assinatura digital de agente público devidamente habilitado, abrindo-se prazo de 5 (cinco) a 30 (trinta) dias para a devida resposta.
Parágrafo único - O prazo a que alude o “caput” conta-se da data do efetivo recebimento do ofício ou na forma do artigo 23 caso seja correspondência eletrônica.
Redação dada ao "caput" do artigo 32, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
Artigo 32 - Quando o retorno obtido do Agente Arrecadador ou Agente Pix não for suficiente ou considerado impróprio pela autoridade competente, esta poderá requerer complementação ou reformulação no prazo de até 15 dias.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 32, efeitos até 16-04-21:
Artigo 32 – Quando o retorno obtido do Agente Arrecadador não for suficiente ou considerado impróprio pela autoridade competente, esta poderá requerer complementação ou reformulação no prazo de até 15 (quinze) dias.
§ 1º - Se o novo retorno ainda não atender ao pedido, a autoridade competente deliberará, motivadamente, acerca da aplicação da penalidade prevista no inciso III do artigo 20.
Redação dada ao § 2º do artigo 32, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
§ 2º - Se as informações detidas pelo Agente Arrecadador ou Agente Pix forem indispensáveis para a autoridade administrativa, o objeto da questão deverá ser levado à autoridade imediatamente superior.
Redação anterior dada ao § 2º do artigo 32, efeitos até 16-04-21:
§ 2º - Se as informações detidas pelo Agente Arrecadador forem indispensáveis para a autoridade administrativa, o objeto da questão deverá ser levado à autoridade imediatamente superior.
Redação dada ao § 3º do artigo 32, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
§ 3º - Se a demanda chegar ao Diretor da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida e o Agente Arrecadador ou Agente Pix insistir em não prestar as informações necessárias, aquele poderá analisar se é caso de aplicação de sanção mais grave ou rescisão contratual, conforme artigo 21.”
Redação anterior dada ao § 3º do artigo 32, efeitos até 16-04-21:
§ 3º - Se a demanda chegar ao Diretor da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida e o Agente Arrecadador insistir em não prestar as informações necessárias, aquele poderá analisar se é caso de aplicação de sanção mais grave ou rescisão contratual, conforme artigo 21.
SEÇÃO IV – DOS PROCEDIMENTOS QUANTO À APLICAÇÃO DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Redação dada ao "caput" do artigo 33, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
Artigo 33 - O procedimento administrativo regular de aplicação de penalidades administrativas inicia-se com a notificação ao Agente Arrecadador ou Agente Pix, por meio de ofício, que deverá conter:
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 33, efeitos até 16-04-21:
Artigo 33 – O procedimento administrativo regular de aplicação de penalidades administrativas inicia-se com a notificação ao Agente Arrecadador, por meio de ofício, que deverá conter:
I – a descrição dos fatos que levaram à aplicação da sanção;
II – a capitulação da penalidade prevista em contrato;
III – o prazo de resposta não será inferior a 5 (cinco) dias e, se este não estiver expresso, será de 30 (trinta) dias.
§ 1º - O prazo a que alude o “caput” conta-se da data do efetivo recebimento do ofício.
§ 2º - A resposta deverá ser remetida à autoridade que iniciou o procedimento sancionatório, vedada qualquer unificação com outros procedimentos já iniciados, mesmo que seja para a mesma autoridade, sob pena de invalidar ou comprometer os procedimentos em andamento.
Redação dada ao § 3º do artigo 33, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
§ 3º - Se houver mais de uma sanção decorrente do mesmo fato, o ofício deverá especificar os desdobramentos, as penalidades aplicadas e os motivos, a fim de possibilitar ao Agente Arrecadador ou Agente Pix a apresentação de sua defesa.
Redação anterior dada ao § 3º do artigo 33, efeitos até 16-04-21:
§ 3º - Se houver mais de uma sanção decorrente do mesmo fato, o ofício deverá especificar os desdobramentos, as penalidades aplicadas e os motivos a fim de possibilitar o Agente Arrecadador apresentar sua defesa.
Redação dada ao § 4º do artigo 33, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
§ 4º - A irregularidade entende-se praticada na data de sua ocorrência ou da omissão de que decorra responsabilidade para o Agente Arrecadador ou Agente Pix infrator, qualquer que seja o momento da apuração ou do resultado.
Redação anterior dada ao § 4º do artigo 33, efeitos até 16-04-21:
§ 4º - A irregularidade se entende praticada na data de sua ocorrência ou da omissão de que decorra responsabilidade para o Agente Arrecadador infrator, qualquer que seja o momento da apuração ou do resultado.
Redação dada ao "caput" do artigo 34, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
Artigo 34 - Caso o Agente Arrecadador ou Agente Pix não concorde com o indeferimento do recurso, poderá requerer reconsideração, no prazo de até 30 dias a contar do recebimento da resposta do recurso referido no artigo 33, devendo se atentar aos seguintes quesitos:
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 34, efeitos até 16-04-21:
Artigo 34 – Caso o Agente Arrecadador não concorde com o indeferimento do recurso, poderá requerer reconsideração, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do recebimento da resposta do recurso referido no artigo 33, devendo se atentar aos seguintes quesitos:
I – a mera alegação de injustiça não compreende justificativa plausível de análise e será prontamente indeferida;
II – se houver mais de uma penalidade aplicada, deverá haver uma justificativa para cada capitulação, sendo que a omissão implica em aceitação da penalidade aplicada.
Parágrafo único - A reconsideração deve ser endereçada à autoridade que aplicou a sanção.
Redação dada ao "caput" do artigo 35, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
Artigo 35 - No caso de indeferimento do pedido de reconsideração, o Agente Arrecadador ou Agente Pix será notificado da decisão e poderá apresentar recurso ao Diretor da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida, apresentando suas alegações, no prazo de 30 dias contados da ciência.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 35, efeitos até 16-04-21:
Artigo 35 – No caso de indeferimento do pedido de reconsideração, o Agente Arrecadador será notificado da decisão e poderá apresentar recurso ao Diretor da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida apresentando suas alegações no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência.
Redação dada ao Parágrafo único, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
Parágrafo único – Caso o Diretor da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida tenha iniciado o procedimento sancionatório, o recurso será apresentado a esta autoridade que remeterá para apreciação do Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento.
Redação anterior dada ao Parágrafo único, efeitos até 31/05/23:
Parágrafo único – Caso o Diretor da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida tenha iniciado o procedimento sancionatório, o recurso será apresentado a esta autoridade que remeterá para apreciação do Subcoordenador da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento.
Redação dada ao artigo 36, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
Artigo 36 - Qualquer pedido que implique na reconsideração de multa administrativa aplicada a Agente Arrecadador ou Agente Pix deverá ser decidido pelo Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, após análise do Diretor da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida.
Redação anterior dada ao artigo 36, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21 até 31-05-23:
Artigo 36 - Qualquer pedido que implique na reconsideração de multa administrativa aplicada a Agente Arrecadador ou Agente Pix deverá ser decidido pelo Subcoordenador da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, após análise do Diretor da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida.
Redação anterior dada ao artigo 36, efeitos até 16-04-21:
Artigo 36 – Qualquer pedido que implique na reconsideração de multa administrativa aplicada a Agente Arrecadador deverá ser decidido pelo Subcoordenador da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, após análise do Diretor da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida.
Redação dada a denominação a Seção V do Capítulo II, efeitos até 16-04-21:
SEÇÃO V - DOS PROCEDIMENTOS QUANTO À IMPUTAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE INFORMAÇÃO PELA SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO POR FALTA DO AGENTE ARRECADADOR OU AGENTE PIX
Redação anterior dada ao Seção V do Capítulo II, efeitos até 16-04-21:
SEÇÃO V – DOS PROCEDIMENTOS QUANTO À IMPUTAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE INFORMAÇÃO PELA SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO POR FALTA DO AGENTE ARRECADADOR
Redação dada ao artigo 37, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
Artigo 37 - Identificada a falta de prestação de contas, o Agente Arrecadador ou Agente Pix será interpelado, conforme disposto no inciso IV do artigo 8º desta Resolução, e, no caso de a falta não ser saneada, iniciar-se-á o procedimento de prestação de contas conforme artigo 14, observando-se o disposto nesta seção.” (NR);
Redação anterior dada ao artigo 37, efeitos até 16-04-21:
Artigo 37 – Identificada a falta de prestação de contas, o Agente Arrecadador será interpelado conforme disposto no artigo 8º, inciso IV, desta Resolução. Caso a falta não seja saneada, iniciar-se-á o procedimento de prestação de contas conforme artigo 14, observando-se o disposto nesta seção.
Artigo 38 – Para a imputação manual, serão verificados os seguintes quesitos cumulativamente:
I – haver comprovante de pagamento sem rasuras e legível;
II – conter as informações de data de arrecadação, valor, autenticação bancária e os demais dados da prestação de contas;
III – o interessado que der causa a este procedimento deverá apresentar, caso solicitado, outros documentos que a Secretaria da Fazenda e Planejamento entender necessários para a solução do caso concreto.
Redação dada ao artigo 39, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
Artigo 39 - Após a efetivação da prestação de contas, o Agente Arrecadador ou Agente Pix estará sujeito às penalidades decorrentes da informação prestada de forma manual pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, que analisará o lapso de tempo entre a data de arrecadação e a data da imputação, bem como à efetivação do respectivo repasse acrescido das penalidades cabíveis.
Redação anterior dada ao artigo 39, efeitos até 16-04-21:
Artigo 39 – Após a efetivação da prestação de contas, o Agente Arrecadador estará sujeito às penalidades decorrentes da informação prestada de forma manual pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, que analisará o lapso de tempo entre a data de arrecadação e a data da imputação, bem como à efetivação do respectivo repasse acrescido das penalidades cabíveis.
Artigo 40 - Aplica-se ao presente Capítulo, subsidiariamente, o disposto na Lei Estadual 10.177 de 30-12-1998.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Redação dada ao "caput" do artigo 41, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
Artigo 41 - O Agente Arrecadador ou Agente Pix responderá por quaisquer erros cometidos na arrecadação efetuada por seu intermédio, ainda que imputáveis a seus funcionários, prepostos, correspondentes bancários ou equivalentes, independentemente de dolo ou culpa.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 41, efeitos até 16-04-21:
Artigo 41 – O Agente Arrecadador responderá por quaisquer erros cometidos na arrecadação efetuada por seu intermédio, ainda que imputáveis a seus funcionários, prepostos, correspondentes bancários ou equivalentes, independentemente de dolo ou culpa.
Parágrafo único – A Instituição Bancária sucessora será responsável pelo cumprimento das obrigações da Instituição integrante da rede arrecadadora do Estado que foi sucedida, com relação às ações e omissões ocorridas antes da sucessão.
Artigo 42 - O débito efetivado em conta corrente de clientes e a liquidação de cheques aceitos pelos estabelecimentos bancários, em pagamento de tributos e demais receitas públicas, são de inteira responsabilidade do Agente Arrecadador.
Acrescentado o parágrafo único ao artigo 42, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
Parágrafo único - Em caso de arrecadação via arranjo de pagamentos instantâneos Pix, o débito efetivado e a liquidação de cheques são de responsabilidade do prestador de serviço de pagamento do usuário pagador.
Redação dada ao artigo 43, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
Artigo 43 - No caso de descumprimento das condições contratadas, o Agente Arrecadador ou Agente Pix ficará sujeito às penalidades referidas no contrato e à rescisão contratual, independentemente das demais sanções previstas nesta Resolução ou de outras penalidades previstas em legislação específica.
Redação anterior dada ao artigo 43, efeitos até 16-04-21:
Artigo 43 - No caso de descumprimento das condições contratadas, o Agente Arrecadador ficará sujeito às penalidades referidas no contrato e à rescisão contratual, independentemente das demais sanções previstas pela presente Resolução ou de outras penalidades previstas em legislação específica.
Redação dada ao "caput" do artigo 44, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
Artigo 44 – Compete ao Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 44, efeitos até 31-05-23:
Artigo 44 – Compete ao Subcoordenador da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento:
I - com fundamento no artigo 14, inciso I, última parte, do Decreto-Lei Estadual 233, de 28-04-1970 e, ainda, no artigo 46 do Decreto Estadual 64.152, de 22-03-2019, firmar os contratos de arrecadação de tributos e demais receitas públicas deste Estado, representando a Secretaria da Fazenda e Planejamento;
II - por meio de portaria, expedir instruções relativas a:
Redação dada a alínea "a" do inciso II do artigo 44, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
a) procedimentos de devolução dos valores repassados a maior pelos Agentes Arrecadadores e Agente Pix;
Redação anterior dada a alínea "a" do inciso II do artigo 44, efeitos até 16-04-21:
a) procedimentos de devolução dos valores repassados a maior pelos Agentes Arrecadadores;
b) modelos, quantidade e destinação das vias das guias de arrecadação de tributos e demais receitas públicas.
Redação dada ao artigo 45, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
Artigo 45 - O Diretor da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida decidirá sobre pedidos de restituição de depósito efetuado a maior pelo Agente Arrecadador ou Agente Pix na prestação de contas da arrecadação, conforme previsto em portaria específica.
Redação anterior dada ao artigo 45, efeitos até 16-04-21:
Artigo 45 - O Diretor da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida decidirá sobre pedidos de restituição de depósito efetuado a maior pelo Agente Arrecadador na prestação de contas da arrecadação, conforme previsão de competente portaria.
Artigo 46 - Obedecidas as disposições desta Resolução e demais normas da Secretaria da Fazenda e Planejamento relativas à matéria, os responsáveis pelos fundos especiais de despesa a que se refere o artigo 2º do Decreto 52.629, de 29-01-1971, ratificados pela Lei Estadual 7.001, de 27-12-1990, bem como os responsáveis pelas autarquias estaduais, poderão convencionar com as Instituições Bancárias os serviços de recebimento de suas receitas próprias.
Parágrafo único – Para o recolhimento de receitas com fundos de despesas específicos, dever-se-á observar, além dos requisitos legais, as especificações técnicas expedidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, a fim de operacionalizar o redirecionamento da receita.
Artigo 47 - O recebimento de tributos e demais receitas estaduais por Instituição Bancária não contratada poderá ensejar responsabilização civil e penal cabíveis.
Renumeração do parágrafo único para § 1º do artigo 47, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
§ 1º - A prestação de contas efetuada por Agente Bancário incompetente não surtirá quaisquer efeitos.
Redação anterior do parágrafo único, efeitos até 16-04-21:
Parágrafo único – A prestação de contas efetuada por Agente Bancário incompetente não surtirá quaisquer efeitos.
Acrescentado o § 2º ao artigo 47, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
§ 2º - Excetuam-se do disposto neste artigo os recolhimentos efetuados por meio do arranjo de pagamentos instantâneos Pix, no qual o pagamento de tributos e demais receitas estaduais poderá ser iniciado por instituição financeira ou de pagamento de participante do Pix que atue como prestador de serviço de pagamento de usuário pagador.
Artigo 48 - Esta Resolução entrará em vigor a partir de 01-06-2020, ficando revogada a Resolução SF-87, de 09-11-2016, e demais disposições em contrário.
ANEXO I À RESOLUÇÃO SFP 43/2020
Redação dada ao preâmbulo, mantidas as suas cláusulas, efeitos até 31-05-23:
AGENTE ARRECADADOR CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS PÚBLICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, REPRESENTADO PELA SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, E__________________________________ ________________ _________.
Aos ___ dias do mês de __________ do ano de _______ ____________, de um lado, na qualidade de contratante, o Estado de São Paulo, por intermédio da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento da Subsecretaria da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda e Planejamento, inscrita no CNPJ/ MF sob n.º ______________, neste ato representada pelo Sr. ____ ______________ ________ __, Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, a seguir denominada simplesmente SEFAZ, e, de outro lado, na qualidade de contratado, _______________, com sede em _____________________, endereço ________ _________________ __________, inscrito no CNPJ/MF sob n.º ___ _______ _______________ ____, que ora passa a integrar a Rede Arrecadadora de Tributos Estaduais, doravante denominado simplesmente AGENTE ARRECADADOR, neste ato representado pelo Sr. ___________________ __________________________ _________, função/cargo _____ _____________ _____ nacionalidade _______________, estado civil ______ ______, profissão ______ ______, portador da Carteira de Identidade ________ _________, expedida pela ________________, inscrito no Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF _____________________, residente e domiciliado na cidade de _________ _________________ ____________ ______, e pelo Sr. _______________________, função/cargo _____________ ________ nacionalidade _______________, estado civil ____________, profissão ____________, portador da Carteira de Identidade _________________, expedida pela ________________, inscrito no Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF ______ ____________ ___, residente e domiciliado na cidade de __ ___________ ___________ _____, de conformidade com o disposto no Estatuto Social registrado na Junta Comercial do Estado de _____ _____________ ______, sob n.º ___ __________ __, em ________ ____, têm entre si justo e avençado e celebram o presente contrato de prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, e respectiva prestação de contas, com fundamento na Lei 10.389, de 10-11-1970, e na Resolução SFP XX/2020, elaborado de acordo com minuta previamente examinada pela Consultoria Jurídica da SEFAZ, ficando as partes sujeitas às cláusulas e condições seguintes:
Redação anterior dada ao preâmbulo, mantidas as suas cláusulas, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21 até 31-05-23:
AGENTE ARRECADADOR CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS PÚBLICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, REPRESENTADO PELA SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, E__________________________________ _________________________________.
Aos _______________________ dias do mês de _____________________ do ano de ___________________, de um lado, na qualidade de contratante, o Estado de São Paulo, por intermédio da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda e Planejamento, inscrita no CNPJ/MF sob n.º ________________, neste ato representada pelo Sr. ____________________________, Subcoordenador da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, a seguir denominada simplesmente SEFAZ, e, de outro lado, na qualidade de contratado, _______________, com sede em _____________________, endereço ___________________________________, inscrito no CNPJ/MF sob n.º _____________________________, que ora passa a integrar a Rede Arrecadadora de Tributos Estaduais, doravante denominado simplesmente AGENTE ARRECADADOR, neste ato representado pelo Sr. ______________________ ____________, função/cargo _______________________ nacionalidade _______________, estado civil ____________, profissão ____________, portador da Carteira de Identidade _________________, expedida pela ________________, inscrito no Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF _____________________, residente e domiciliado na cidade de ______________________________, e pelo Sr. _______________________, função/cargo _____________________ nacionalidade _______________, estado civil ____________, profissão ____________, portador da Carteira de Identidade _________________, expedida pela ________________, inscrito no Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF _____________________, residente e domiciliado na cidade de _____________________________, de conformidade com o disposto no Estatuto Social registrado na Junta Comercial do Estado de ________________________, sob n.º _______________, em ____________, têm entre si justo e avençado e celebram o presente contrato de prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, e respectiva prestação de contas, com fundamento na Lei 10.389, de 10-11-1970, e na Resolução SFP XX/2020, elaborado de acordo com minuta previamente examinada pela Consultoria Jurídica da SEFAZ, ficando as partes sujeitas às cláusulas e condições seguintes:
DO OBJETO
Cláusula Primeira - O presente contrato tem por objeto a prestação dos serviços de arrecadação dos tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, previstos nos artigos 6º e 7º da Resolução SFP XX/2020, e respectiva prestação de contas por meio de transmissão eletrônica de dados pelos estabelecimentos bancários.
Parágrafo único – Apenas quando for a primeira contratação do Agente Arrecadador este deverá entregar a relação de ANEXO III
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Cláusula Segunda - É inexigível a licitação para prestação dos serviços objeto deste contrato, com base no “caput” do artigo 25 da Lei 8.666, de 21-06-1993, e do artigo 25 da Lei 6.544, de 22-11-1989, uma vez que está aberta a participação de todas as instituições bancárias, caracterizando-se, assim, a inviabilidade de competição reconhecida pelo Diretor do Departamento de Suprimentos e Infraestrutura - DSI e ratificada pelo Coordenador de Administração da SEFAZ, nos termos dos Artigos 133, inciso I, alínea 'f', item 2 e 170, IV, alínea 'a', item 4, do Decreto 64.152, de 22-03-2019, no Processo SF – XXXX-XXXXXX/2020.
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
Redação dada a Cláusula Terceira, mantidas as suas cláusulas, efeitos até 31-05-23:
Cláusula Terceira - Conforme artigo 5º da Resolução SFP-43/2020 e nos termos do artigo 67 da Lei 8.666/1993 e do artigo 64 da Lei 6.544/1989, o Diretor da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento da Subsecretaria da Receita Estadual é competente, nos termos da legislação em vigor, para acompanhar e fiscalizar a execução deste contrato, assim como fazer cumprir os encargos e as obrigações da SEFAZ e do agente arrecadador.
Redação anterior dada a Cláusula Terceira, efeitos até 31-05-23:
Cláusula Terceira - Conforme artigo 5º da Resolução SFP- -XX/2020 e nos termos do artigo 67 da Lei 8.666/1993 e do artigo 64 da Lei 6.544/1989, o Diretor da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento da Coordenadoria da Administração Tributária é competente, nos termos da legislação em vigor, para acompanhar e fiscalizar a execução deste contrato para fazer cumprir os encargos e as obrigações da SEFAZ e do agente arrecadador.
DAS RESPONSABILIDADES DO AGENTE ARRECADADOR
Redação dada ao "caput" da Cláusula quarta, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
Cláusula Quarta - É responsabilidade do agente arrecadador cumprir as obrigações constantes nos artigos 6º a 17 da Resolução SFP 43/2020, excetuando-se os artigos 7º-A, 8º-A, 9º e 12, nas formas e nos prazos estabelecidos, das quais destacamos:
Redação anterior dada ao "caput" da Cláusula quarta, efeitos até 16-04-21:
Cláusula Quarta – É responsabilidade do agente arrecadador cumprir as obrigações constantes nos artigos 6º a 17 da Resolução SFP XX/2020 excetuando os artigos 9º e 12º, nas formas e nos prazos estabelecidos, das quais destacamos:
I - verificar a consistência das informações constantes nos documentos de arrecadação;
II - devolver ao contribuinte, em quantidade estabelecida pela SEFAZ, via(s) da guia de recolhimento devidamente autenticada(s), ou emitir/disponibilizar a emissão dos correspondentes comprovantes;
III - prestar contas das informações de arrecadação;
IV - reenviar os registros rejeitados, devidamente regularizados;
V - prestar informações concernentes à arrecadação;
VI - certificar, a qualquer tempo, a legitimidade de autenticação aposta em documento de arrecadação;
VII - efetuar o repasse do produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo;
VIII - repassar o valor correspondente ao pagamento de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, quando efetivado por qualquer modalidade ou forma de pagamento disponibilizada ao contribuinte pelo agente arrecadador, inclusive por meio de cheque;
IX - cumprir as determinações da SEFAZ e as normas estabelecidas na legislação específica do Estado de São Paulo, bem como nos instrumentos normativos que vierem a ser publicados para regular procedimentos concernentes aos serviços de arrecadação objeto deste contrato;
X - apresentar à SEFAZ documento com a discriminação dos serviços prestados conforme previsto no artigo 28 da Resolução SFP XX/2020;
XI - fornecer à SEFAZ, quando solicitadas, certidões negativas de débitos trabalhistas, fiscais e previdenciários;
XII - manter, por cinco anos, arquivados e à disposição da SEFAZ, as fitas-detalhe e os documentos de controle de arrecadação, em papel ou outros meios legais correspondentes, não se eximindo da obrigatoriedade de efetuar os repasses da arrecadação que venham a ser identificados como não realizados em tempo hábil;
XIII - comunicar, mediante emissão do Anexo IV da Resolução SFP XX/2020, os casos de valor repassado a maior;
XIV – comunicar, os casos de retificação no sistema Ambiente de Pagamentos conforme normas e Manuais publicados pela Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida;
XV - Cumprir as determinações expedidas e os prazos fixados pela Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida, especialmente quando se referirem às adequações de sistemas de arrecadação, aos procedimentos de atendimento e aos comprovantes de pagamento;
XVI - Comunicar, antes da implantação, um novo canal de atendimento ao contribuinte para:
1 – ser homologado conforme normas e manuais de procedimentos, caso possa ocorrer conflito com os sistemas já existentes;
2 – que o comprovante de pagamento do referido canal seja devidamente autorizado pelo Diretor da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida.
XVII – Arcar com os custos decorrentes da implantação e manutenção dos serviços utilizados para a devida integração com os Sistemas de Arrecadação do Estado de São Paulo, especialmente aqueles ligados à infraestrutura, links de comunicação, hospedagem de serviços ou outros que se façam necessários para o Banco.
§ 1º - Na ausência da prestação de contas conforme incisos III e IV, a mesma poderá ser realizada na forma estabelecida no artigo 14 da Resolução SFP-XX/2020.
§ 2º - O descumprimento dos prazos ou cronogramas estabelecidos pela Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida quanto à adequação de sistemas ou implantação de novos produtos por determinação da SEFAZ que demandar trabalhos adicionais não previstos das equipes técnicas de desenvolvimento ensejarão ressarcimento por parte do AGENTE ARRECADADOR.
DAS PRERROGATIVAS DA SEFAZ
Cláusula Quinta - É prerrogativa da SEFAZ estabelecer normas e instruções, relativamente a:
I - verificação e consistência das informações constantes nos documentos de arrecadação, forma de quitação, quantidade de vias e destinação;
II - conteúdo, especificações e estrutura de arquivo de prestação de contas e de mensageria;
III - especificações técnicas para transmissão eletrônica de dados;
IV - homologação do “teste piloto” para prestação de contas por meio de transmissão eletrônica de dados e por sistema de mensageria;
V - emissão de comprovantes de pagamento de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo;
VI - forma e horário de repasse dos tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo;
VII - horário limite para transmissão de arquivos “log” e outros necessários;
VIII - procedimentos para a devolução dos valores repassados a maior pelos agentes arrecadadores;
IX – procedimentos para retificação de pagamentos;
X – definir cronograma de implantação de novos produtos aos sistemas de arrecadação, bem como estabelecer os prazos para eventuais correções de exceções observadas na operação do AGENTE ARRECADADOR.
DAS RESPONSABILIDADES DA SEFAZ
Cláusula Sexta - Pelos serviços de arrecadação, processamento dos documentos e informações, prestação de contas por meio de transmissão eletrônica de dados e transações de repasse financeiro, a SEFAZ pagará ao agente arrecadador a remuneração de:
Redação dada aos inciso I ao V da Cláusula Sexta do Anexo I, pela Resolução SFP nº 49/23, efeitos a partir de 05-09-23:
I - R$ 1,18 (um real e dezoito centavos de real) para recebimento em guichê de caixa;
II - R$ 1,46 (um real e quarenta e seis centavos de real) para recebimento em Correspondente Bancário, ressalvado o disposto no inciso VII;
III - R$ 0,70 (setenta centavos de real) para ATM;
IV - R$ 0,86 (oitenta e seis centavos de real) para pagamento de cartão multibanco em terminais de autoatendimento;
V - R$ 0,43 (quarenta e três centavos de real) por recebimento nos seguintes canais de atendimento:
1 - Internet;
2 - Débito Automático;
3 - Telefone ou Mobile;
4 - Transmissão/Troca de Arquivos tipo CNAB 40 ou análogo;
Redação anterior dada aos inciso I ao V da Cláusula Sexta do Anexo I, efeitos até 04-09-23:
I - R$ 1,10 (um real e dez centavos de real) para recebimento em guichê de caixa;
Redação dada ao inciso II da Cláusula Sexta, mantidas as suas cláusulas, efeitos até 31-05-23:
II - R$ 1,36 (um real e trinta e seis centavos de real) para recebimento em Correspondente Bancário ressalvado o disposto no inciso VII;
Redação anterior dada ao inciso II da Cláusula Sexta, efeitos até 31-05-23:
II - R$ 1,36 para recebimento em Correspondente Bancário ou Lotéricos;
III - R$ 0,65 (sessenta e cinco centavos de real) para ATM;
IV - R$ 0,80 (oitenta centavos de real) para pagamento de cartão multibanco em terminais de autoatendimento;
V - R$ 0,40 (quarenta centavos de real) por recebimento nos seguintes canais de atendimento:
1 – Internet;
2 – Débito Automático;
3 – Telefone ou Mobile;
4 – Transmissão/Troca de Arquivos tipo CNAB 240 ou análogo;
§ 1º - Na impossibilidade da identificação do canal de atendimento quando da prestação de contas eletrônica pelo Agente Arrecadador, a remuneração será aquela prevista no inciso V do “caput” deste artigo.
Redação dada ao § 2º da Cláusula sexta, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
§ 2º - Quando se tratar de recolhimento de tributos e demais receitas públicas relativos a veículo realizado com a utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico "on-line" ou sistema que o substitua, nos seus vários serviços, será devido:
Redação anterior dada ao § 2º da Cláusula sexta, efeitos até 16-04-21:
§ 2º - Quando se tratar de recolhimento de tributos e demais receitas públicas realizado com a utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico “on-line”, nos seus vários serviços, será devido:
1 – o valor de uma tarifa Renavam/dia, independentemente da quantidade de recolhimentos efetuados, respeitando-se o do respectivo canal de atendimento;
2 – o valor da maior tarifa, caso seja utilizado mais de um canal;
3 – na impossibilidade da identificação do canal de atendimento, a remuneração será aquela prevista no inciso V do “caput” deste artigo.
§ 3º - Salvo disposição expressa em contrário, a remuneração pela prestação dos serviços será devida pela empresa ou órgão autuador contratante e não pela Secretaria da Fazenda e do Planejamento, quando se tratar de documento de arrecadação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT e de multas por infração à legislação de trânsito lavradas pelos órgãos autuadores federais, pelos órgãos autuadores de outras Unidades da Federação e órgãos autuadores municipais pertencentes a municípios que tenham optado por receber privativamente suas multas de trânsito (Autogestão).
Redação dada ao § 4º da Cláusula sexta, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
§ 4º - É vedado aos Agentes Arrecadadores cobrar, a qualquer título, valor adicional dos contribuintes ou seus representantes quando do recebimento dos tributos e receitas referidos nesta Resolução, cabendo somente a remuneração de que trata esta cláusula, exceto quando houver determinação expressa do Banco Central do Brasil permitindo a cobrança.
Redação anterior dada ao § 4º da Cláusula sexta, efeitos até 16-04-21:
§ 4º - É vedado aos Agentes Arrecadadores cobrar, a qualquer título, valor adicional dos contribuintes ou seus representantes quando do recebimento dos tributos e receitas referidos nesta Resolução, cabendo somente a remuneração de que trata este artigo.
§ 5º - A remuneração prevista nesta cláusula, sujeita à aprovação da SEFAZ, será efetuada mensalmente no trigésimo dia após a data de entrega da discriminação dos serviços prestados pelo agente arrecadador, devendo este protocolizá-la até o terceiro dia útil após o encerramento do período de apuração definido pela SEFAZ.
§ 6º - Os valores relativos ao pagamento serão creditados na conta SECRETARIA DA FAZENDA - CONTRATO AGENTE ARRECADADOR, na agência centralizadora do banco centralizador autorizado conforme previsto no artigo 9º da Resolução SFP-XX/2020 para pagamento aos respectivos agentes arrecadadores por meio de DOC ou TED.
§ 7º - Se o pagamento não for efetuado no prazo previsto no § 5º, a SEFAZ corrigirá o valor com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais, excetuando-se:
1 - o período no qual o pagamento estiver suspenso nos termos do § 8º desta cláusula;
2 - quando o agente arrecadador não apresentar ou apresentar em desconformidade o documento de que trata a artigo quarta, inciso XI, deste contrato;
3 - quando o agente arrecadador der causa ao atraso no pagamento.
§ 8º - O pagamento de que trata esta artigo poderá ser suspenso até a regularização, por parte do agente arrecadador, de:
1 - diferenças ou ausências de repasse financeiro;
2 - ausência ou insuficiência de prestação de contas de informações dos valores recebidos;
3 – pendências no Cadastro Informativo dos Créditos não-Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN Estadual;
4 – pendência de recolhimento de multas contratuais;
5 – pendência de implantação ou regularização de sistemas.
§ 9º - Os valores previstos nos incisos I a V do “caput” e no § 2º poderão ficar sujeitos à análise anual e, levando-se em consideração os possíveis ganhos de eficiência, a redução ou o aumento dos custos dos serviços de arrecadação, poderão ser calculados novos valores a serem pagos aos Agentes Arrecadadores, os quais serão divulgados mediante Resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento.
§ 10 - Quando a análise mencionada no § 9º indicar aumento de valor, o percentual limitar-se-á à variação do IPC- -FIPE - Índice de Preços ao Consumidor elaborado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, na forma do Decreto 48.326, de 12-12-2003, e será divulgado mediante Resolução do Secretário da Fazenda.
§ 11 - Os recursos necessários para o montante dos pagamentos indicados neste artigo serão previstos em cada exercício, no Orçamento do Estado, na dotação orçamentária da unidade competente, de forma que os ajustes dos parágrafos 9º e 10 deste artigo não poderão ultrapassar os valores nele previstos.
§ 12 - O Agente Arrecadador não será remunerado pela prestação de contas efetuada nos moldes do §2º do artigo 13, §2º do artigo 15 e do § 2º do artigo 16 da Resolução SFP XX/2020.
§ 13 - Quando os Agentes Arrecadadores, por meio do Sistema “on-line”, efetuarem a arrecadação das multas de trânsito de Municípios que tiverem pactuado com este Estado, convênio do tipo Autogestão, poderão descontar a título de tarifa até o valor de R$ 2,50, salvo se houver acordo definindo tarifa distinta entre o respectivo Município e o Agente Arrecadador.
§ 14 – As penalidades pecuniárias contratuais de que trata a artigo oitava não recolhidas serão compensadas com a remuneração tratada nesta cláusula.
Redação dada ao § 15 da Cláusula sexta, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
§ 15 - O produto da arrecadação não depositado e os encargos de que trata a Cláusula Sétima que não forem recolhidos no prazo notificado serão compensados com a remuneração tratada nesta cláusula.
Redação anterior dada ao § 15 da Cláusula sexta, efeitos até 16-04-21:
§ 15 – Os custos de que trata o § 5º da artigo sétima que não forem recolhidos no prazo notificado serão compensados com a remuneração tratada neste artigo.
§ 16º - Tendo em vista a retração nos valores arrecadados de tributos e demais receitas deste Estado, provocada pela diminuição das atividades industriais, comerciais e de serviços e pelo isolamento social, necessários ao combate da pandemia do Covid-19, no período de 01-06-2020 até 31-12-2020 os valores previstos nos incisos I a V do “caput” desta artigo serão reduzidos em 30%, passando a vigorar a seguinte remuneração:
I - R$ 0,77 (setenta e sete centavos de real) para recebimento em guichê de caixa e correspondente bancário;
II - R$ 0,95 (noventa e cinco centavos de real) para recebimento exclusivamente em Lotéricos;
III - R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos de real) para ATM;
IV - R$ 0,56 (cinquenta e seis centavos de real) para pagamento de cartão multibanco em terminais de autoatendimento;
V - R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real) por recebimento nos seguintes canais de atendimento:
1 – Internet;
2 – Débito Automático;
3 – Telefone ou Mobile;
4 – Transmissão/Troca de Arquivos tipo CNAB 40 ou análogo;
Acrescentado o § 17 a Cláusula sexta, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
§ 17 - O Agente Arrecadador não será remunerado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento por prestação de serviço a usuário pagador, ofertado a contribuintes ou seus representantes no âmbito do arranjo de pagamentos instantâneos Pix.
DAS PENALIDADES
Cláusula Sétima - Quando o depósito do produto da arrecadação for efetuado fora dos prazos estabelecidos na Resolução SFP XX/2020, independentemente de justificativa, o agente arrecadador ficará sujeito ao pagamento de:
I - atualização monetária, com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais, da data em que deveria ter ocorrido o repasse até o dia do depósito efetivo;
Redação dada ao inciso II da Cláusula sétima, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
II - juros de mora de 1% por mês ou fração de mês, assim entendida qualquer período inferior a um mês;
Redação anterior dada ao inciso II da Cláusula sétima, efeitos até 16-04-21:
II - juros de mora de 1% por mês ou fração;
III - multa de mora de 2%.
§ 1º - As penalidades previstas nos incisos II e III serão calculadas:
1 - sobre o valor do depósito, atualizado monetariamente, nos casos de não cumprimento do prazo fixado para depósito;
2 - sobre o valor da diferença, atualizada monetariamente, se o depósito, mesmo dentro do prazo fixado, for efetuado em importância inferior à efetivamente arrecadada.
§ 2º - Os valores da atualização monetária e das penalidades previstas nesta artigo deverão ser recolhidos na mesma data em que se efetivar o depósito com atraso.
§ 3º - Os valores a que se refere o § 2º, quando não recolhidos na mesma data em que se efetuar o depósito em atraso, serão atualizados desde a data em que ocorreu o referido depósito com atraso, até o dia do seu efetivo recolhimento, com base na variação taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais.
§ 4º - O recolhimento dos valores da atualização monetária, dos juros de mora e da multa de mora será efetuado pelo agente arrecadador na forma determinada em ato do Coordenador da Administração Tributária.
§ 5º - Os encargos previstos nesta artigo terão aplicação automática, garantida, no entanto, a oportunidade de defesa.
Cláusula Oitava – Sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas na legislação que rege as licitações e os contratos administrativos, o agente arrecadador ficará sujeito ao pagamento de:
I - multa de R$ 0,04 (quatro centavos de real) por registro, por dia de atraso, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso III da artigo quarta, relativamente à prestação de contas realizada por meio de transmissão eletrônica de dados;
II - multa de R$ 10,00 por documento, por dia de atraso, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no § 1º da artigo quarta;
III - multa de R$ 100,00 por solicitação, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas na artigo quarta, ou de não adoção de providências determinadas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. A cada reiteração será aplicada multa de valor igual ao da última multa aplicada acrescido de R$ 100,00, sem prejuízo das multas aplicadas anteriormente;
IV - multa de R$ 100,00 por divergência entre a informação de prestação de contas da arrecadação e os dados constantes do documento de arrecadação ou do comprovante de pagamento em poder do contribuinte, ou por divergência entre a data de arrecadação disponibilizada na informação de prestação de contas e aquela constante na transação do repasse correspondente. A partir da 5ª (quinta), inclusive, divergência apurada durante o ano calendário, será aplicada multa de valor igual ao da última multa aplicada acrescido de R$ 100,00, sem prejuízo das multas aplicadas anteriormente;
V - multa de R$ 100,00 por data de arrecadação, quando o repasse for efetuado indevidamente em determinado fluxo de receita e os registros/documentos pertencerem a outro fluxo de receita;
VI - multa de R$ 10,00 por registro/documento encaminhado indevidamente ou em duplicidade na prestação de contas de arrecadação;
Redação dada ao inciso VII da Cláusula oitava, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
VII - multa de R$ 1.000,00 pelo não atendimento de implantação ou regularização de sistemas determinado por meio de mensagens eletrônicas, ofícios ou termos de compromissos, sendo que, a cada reiteração, será aplicada multa de valor igual ao da última multa aplicada, acrescido de R$ 500,00, sem prejuízo das multas aplicadas anteriormente;
Redação anterior dada ao inciso VII da Cláusula oitava, efeitos até 16-04-21:
VII - multa de R$ 1.000,00 pelo não atendimento de implantação ou regularização de sistemas determinado por meio de ofícios ou termos de compromissos. A cada reiteração será aplicada multa de valor igual ao da última multa aplicada acrescido de R$ 500,00, sem prejuízo das multas aplicadas anteriormente;
VIII – multa de R$ 10.000,00 por relatório inconsistente para pagamento de tarifas, constatado a qualquer tempo, com base na distribuição dos recolhimentos pelos diversos canais de atendimento do agente arrecadador;
IX – multa de R$ 20.000,00 quando forem constatados elementos identificadores de que a prestação de contas ocorreu de forma diversa daquela previamente informada pelo agente arrecadador;
X – multa de R$ 50,00 por registro/documento inconsistente quanto às informações acerca do canal de atendimento em que o recolhimento foi efetuado;
XI – multa de R$ 1.000,00 a cada ocorrência em que fique devidamente comprovado que o agente arrecadador praticou seleção ou recusa de contribuinte, sem justa causa, em qualquer canal de atendimento, desde que esteja disponível;
XII- multa de R$ 1.000,00 a cada ocorrência, quando o agente arrecadador obstruir, por qualquer forma ou meio, o processo de auditoria das atividades de arrecadação objetos desta resolução;
XIII- multa de R$ 100,00 por dia, na hipótese de atraso na prestação de informação de repasse;
XIV – multa de R$ 1.000,00 por ocorrência na comprovação de desconformidade entre repasse dos agentes arrecadadores e agente centralizador;
XV – multa de R$ 1.000,00 por documento na hipótese de descumprimento da obrigação estabelecida no inciso XVI da artigo quarta;
XVI – multa de R$ 10,00 por documento na hipótese de recepção de guias ou documentos nas condições relacionados em desconformidade com o inciso I da artigo quarta;
XVII – multa de R$ 10,00 por ocorrência de repasse efetuado a maior;
XVIII – multa de R$ 1.000,00 por ocorrência de não regularização de conta corrente no prazo de 7 dias após a data prevista para o repasse;
XIX – multa de R$ 0,04 (quatro centavos de real) por registro, por arquivo, garantida a penalidade mínima de R$ 10,00, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso III da artigo quarta, apenas quando a prestação de contas for por meio de arquivo do tipo Rajada, não se lhe aplicando o inciso I deste rol.
§ 1º - Se o valor apurado da multa prevista no inciso I for inferior a R$ 100,00, será devido o valor mínimo de R$ 100,00.
§ 2º - Nos casos dos incisos IV e VI, quando o erro for originado por sistema de processamento de dados e a correção for realizada com entrega ou transmissão de arquivo magnético retificador, permitindo a correção em lote, será devida a multa de R$ 0,10 (dez centavos de real) por registro divergente ou duplicado, observando-se o valor mínimo da multa de R$ 100,00.
§ 3º – A multa prevista no inciso VIII desta artigo poderá ser aplicada para cada relatório de tarifas indicado pelo agente arrecadador para pagamento quando forem constatados indícios de:
1 – alteração no número de recolhimentos nos diversos canais de atendimento, principalmente quando informada incorretamente a arrecadação por um canal de atendimento com maior remuneração tarifária;
2 – falta de informação, durante o período de apuração, do canal de atendimento pelo qual houve o recolhimento;
3 – recusa ou omissão, por parte do agente arrecadador, em prestar esclarecimentos à SEFAZ.
§ 4º - A multa prevista no inciso IX será aplicada quando houver indícios suficientes à SEFAZ de que o agente arrecadador presta informações incorretas que dificultam a apuração da remuneração referida na artigo sexta.
§ 5º – Quando da constatação dos indícios referidos nos parágrafos 3º e 4º desta cláusula, o agente arrecadador será notificado previamente a prestar esclarecimentos antes da aplicação de qualquer sanção.
§ 6º - O recolhimento dos valores previstos nesta artigo será efetuado pelo agente arrecadador por meio de documento de arrecadação estadual ou na forma determinada na legislação do Estado de São Paulo, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência da notificação.
§ 7º - O Agente Arrecadador poderá recorrer da penalidade imposta, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da notificação.
§ 8º - Na hipótese do recurso ser considerado improcedente, o Agente Arrecadador terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da decisão, para efetuar e comprovar o recolhimento da penalidade.
§ 9º - O recolhimento das penalidades previstas nesta cláusula, efetuado fora do prazo constante do § 6º, sujeitará o agente arrecadador à atualização monetária calculada com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais, da data em que deveria ter ocorrido o pagamento até o dia do recolhimento efetivo.
§ 10 - Para efeitos de recurso, aplica-se, subsidiariamente, a Lei Estadual 10.177 de 30-12-1998.
§ 11 – A multa prevista no inciso VII também será aplicada no caso de não atendimento a solicitações de procedimentos de testes/homologação de sistemas, que deverão ocorrer anteriormente à implantação em produção.
DA RESCISÃO DO CONTRATO
Cláusula Nona - Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e da rescisão nas hipóteses previstas na Lei de licitações e contratos administrativos, o contrato de prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo poderá ser rescindido, a partir de proposta do Diretor da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida, quando constatadas uma ou mais das seguintes irregularidades:
I - repasse do produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas fora do prazo estabelecido;
II - prestação de informações fora do prazo previsto;
III - descumprimento de normas, instruções e determinações expedidas pela SEFAZ;
IV - descumprimento dos prazos de implantação e adequação dos sistemas de arrecadação determinados pela SEFAZ;
V - fragmentação da prestação de contas de serviços realizados por meio dos Sistemas de Arrecadação, da qual resulte aumento no total da remuneração;
VI - prestação de contas incorreta constatada a qualquer tempo, quanto ao canal de atendimento em que o recolhimento foi efetuado.
Redação dada ao Parágrafo único da Cláusula Nona, mantidas as suas cláusulas, efeitos até 31-05-23:
Parágrafo único - A rescisão de que trata esta cláusula compete ao Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, que considerará, na decisão, a gravidade das irregularidades ou a ocorrência de prática reiterada.
Redação anterior dada ao Parágrafo único da Cláusula Nona, efeitos até 31-05-23:
Parágrafo único - A rescisão de que trata esta artigo compete ao Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, que considerará, na decisão, a gravidade das irregularidades ou a ocorrência de prática reiterada.
DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
Cláusula Décima - A despesa com a execução do presente contrato está prevista na seguinte dotação orçamentária: elemento de despesa 3.3.90.39.99 - outros serviços e encargos - pessoa jurídica.
artigo Décima Primeira - O valor estimado do presente contrato é de R$ ____________ (______________________).
DA VIGÊNCIA
Cláusula Décima Segunda - O presente Contrato terá Vigência de __/__/__ a __/__/__, na forma do artigo 52 da Lei 6.544/1989, podendo, entretanto, ser rescindido a qualquer tempo por qualquer das partes mediante denúncia escrita com trinta dias de antecedência, contados da data do recebimento da referida comunicação pela outra parte, sem direito a quaisquer indenizações ou compensações.
Parágrafo único – Os contratos de prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas públicas que estejam em vigência são considerados rescindidos na data de início da Vigência do presente contrato (__/__/__), sendo que eventuais obrigações e direitos decorrentes dos eventos ocorridos sob a Vigência dos contratos anteriores permanecerão válidos entre as partes.
Cláusula Décima Terceira - Qualquer alteração necessária na sistemática de prestação de serviços ora ajustada será acordada pelas partes, devendo ser formalizada mediante Termo Aditivo ao presente Contrato e observados os termos das alterações na regulamentação expedida pelas autoridades competentes.
DO FORO COMPETENTE
Cláusula Décima Quarta - Será competente o Foro da comarca de São Paulo - SP, para solucionar eventuais pendências decorrentes do presente Contrato. E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente e seus anexos, em três vias de igual teor e para um só efeito, juntamente com as testemunhas a seguir identificadas, que declaram conhecer todas as cláusulas deste Contrato. _________________________________
Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento
_________________________________
Agente Arrecadador Testemunhas:
_____________________________
Nome:
CPF:
RG:
Nome:
CPF:
RG:
ANEXO II À RESOLUÇÃO SFP 43/2020
Redação dada ao preâmbulo, mantidas as suas cláusulas, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21 até 31-05-23:
AGENTE CENTRALIZADOR CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS PÚBLICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, REPRESENTADO PELA SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, e ___________________________________.
Aos ______ dias do mês de _____________________ do ano de ___________________, de um lado, na qualidade de contratante, o Estado de São Paulo, por intermédio da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento da Subsecretaria da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda e Planejamento, inscrita no CNPJ/MF sob n.º ______ ________ ____, neste ato representada pelo Sr. _____ _________________ ______, Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, a seguir denominada simplesmente SEFAZ, e, de outro lado, na qualidade de contratado, _______________, com sede em ______ ___________ ____, endereço _____ __________ __________ __________, inscrito no CNPJ/MF sob n.º _______ _______________ _______, que ora passa a integrar a Rede Arrecadadora de Tributos Estaduais, doravante denominado simplesmente AGENTE CENTRALIZADOR, neste ato representado pelo Sr. ______________________ _______ _____, função/cargo ________ _____________ __ nacionalidade ____ _______ ____, estado civil _______ _____, profissão ___ ______ __, portador da Carteira de Identidade _____ _________ ___, expedida pela ___________ _____, inscrito no Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF __________ _________ __, residente e domiciliado na cidade de ______ _________ __________ _____, e pelo Sr. _______________________, função/cargo ___ _____________ _____ nacionalidade _______________, estado civil _______ _____, profissão _____ _______, portador da Carteira de Identidade _________________, expedida pela ______ _____ _____, inscrito no Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF _____________________, residente e domiciliado na cidade de __ ____________ _________ ______, de conformidade com o disposto no Estatuto Social registrado na Junta Comercial do Estado de ________________________, sob n.º _______________, em ____________, têm entre si justo e avençado e celebram o presente contrato de prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, e respectiva prestação de contas, com fundamento na Lei 10.389, de 10-11-1970, e na Resolução SFP XX/2020, elaborado de acordo com minuta previamente examinada pela Consultoria Jurídica da SEFAZ, ficando as partes sujeitas às cláusulas e condições seguintes:
Redação anterior dada ao preâmbulo, mantidas as suas cláusulas, efeitos até 31-05-23:
AGENTE CENTRALIZADOR CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS PÚBLICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, REPRESENTADO PELA SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, e ___________________________________.
Aos ______ dias do mês de _____________________ do ano de ___________________, de um lado, na qualidade de contratante, o Estado de São Paulo, por intermédio da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda e Planejamento, inscrita no CNPJ/MF sob n.º __________________, neste ato representada pelo Sr. ____________________________, Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, a seguir denominada simplesmente SEFAZ, e, de outro lado, na qualidade de contratado, _______________, com sede em _____________________, endereço _____ ______________________________, inscrito no CNPJ/MF sob n.º _____________________________, que ora passa a integrar a Rede Arrecadadora de Tributos Estaduais, doravante denominado simplesmente AGENTE CENTRALIZADOR, neste ato representado pelo Sr. ______________________ ____________, função/cargo _______________________ nacionalidade _______________, estado civil ____________, profissão ____________, portador da Carteira de Identidade _________________, expedida pela ________________, inscrito no Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF _____________________, residente e domiciliado na cidade de ______________________________, e pelo Sr. _______________________, função/cargo _____________________ nacionalidade _______________, estado civil ____________, profissão ____________, portador da Carteira de Identidade _________________, expedida pela ________________, inscrito no Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF _____________________, residente e domiciliado na cidade de _____________________________, de conformidade com o disposto no Estatuto Social registrado na Junta Comercial do Estado de ________________________, sob n.º _______________, em ____________, têm entre si justo e avençado e celebram o presente contrato de prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, e respectiva prestação de contas, com fundamento na Lei 10.389, de 10-11-1970, e na Resolução SFP XX/2020, elaborado de acordo com minuta previamente examinada pela Consultoria Jurídica da SEFAZ, ficando as partes sujeitas às cláusulas e condições seguintes:
DO OBJETO
Cláusula Primeira - O presente contrato tem por objeto:
I - a prestação dos serviços de arrecadação dos tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, previstos nos artigos 6º e 7º da Resolução SFP XX/2020, e respectiva prestação de contas por meio de transmissão eletrônica de dados pelos respectivos estabelecimentos bancários;
II - a prestação do serviço de centralização do repasse financeiro resultante dos recolhimentos efetuados pela rede de agentes arrecadadores do Estado de São Paulo, em decorrência de ato do Secretário da Fazenda e Planejamento.
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Cláusula Segunda - É inexigível a licitação para prestação dos serviços objeto deste contrato, com base no “caput” do artigo 25 da Lei 8.666, de 21-06-1993, e do artigo 25 da Lei 6.544, de 22-11-1989, uma vez que está aberta a participação de todas as instituições bancárias, caracterizando-se, assim, a inviabilidade de competição reconhecida pelo Diretor do Departamento de Suprimentos e Infraestrutura - DSI e ratificada pelo Coordenador Geral de de Administração da SEFAZ, nos termos dos Artigo 133, inciso I, alínea 'f', item 2 e 170, IV, alínea 'a', item 4 Decreto 64.152, de 22-03-2019, no Processo SF -– XXXX-XXXXXX/2020.
Acrescentado o parágrafo único a cláusula segunda, pela Resolução SFP nº 29/21, efeitos a partir de 17-04-21:
Parágrafo único - A centralização da arrecadação é atividade exclusiva do Agente Centralizador, nos termos do Acordo Base de Parceria Institucional firmado entre o Estado de São Paulo e o agente financeiro do tesouro estadual.
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
Redação dada a Cláusula Terceira, pela Resolução SFP nº 29/21, efeitos a partir de 17-04-21 até 31-05-23:
Cláusula Terceira - Conforme artigo 5º da Resolução SFP 43/2020 e nos termos do artigo 67 da Lei 8.666/1993 e do artigo 64 da Lei 6.544/1989, o Diretor da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento da Subsecretaria da Receita Estadual é competente, nos termos da legislação em vigor, para acompanhar e fiscalizar a execução deste contrato, assim como fazer cumprir os encargos e as obrigações da SEFAZ e do agente centralizador.
Redação anterior dada a Cláusula Terceira, efeitos até 31-05-23:
Cláusula Terceira - Conforme artigo 5º da Resolução SFP XX/2020 e nos termos do artigo 67 da Lei 8.666/1993 e do artigo 64 da Lei 6.544/1989, o Diretor da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento da Coordenadoria da Administração Tributária é competente, da Coordenadoria da Administração Tributária, nos termos da legislação em vigor, para acompanhará e fiscalizará a execução deste contrato para fazer cumprir os encargos e as obrigações da SEFAZ e do agente centralizador.
DAS RESPONSABILIDADES DO AGENTE CENTRALIZADOR
Cláusula Quarta – É responsabilidade do agente centralizador cumprir as obrigações constantes nos artigos 6º a 17 da Resolução SFP XX/2020, nas formas e nos prazos estabelecidos, das quais destacamos:
I - verificar a consistência das informações constantes nos documentos de arrecadação;
II - devolver ao contribuinte, em quantidade estabelecida pela SEFAZ, via(s) da guia de recolhimento devidamente autenticada(s), ou emitir/disponibilizar a emissão dos correspondentes comprovantes;
III - prestar contas das informações de arrecadação;
IV - reenviar os registros rejeitados, devidamente regularizados;
V - prestar informações concernentes à arrecadação;
VI - certificar, a qualquer tempo, a legitimidade de autenticação aposta em documento de arrecadação;
VII - efetuar o repasse do produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo;
VIII - repassar o valor correspondente ao pagamento de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, quando efetivado por qualquer modalidade ou forma de pagamento disponibilizada ao contribuinte pelo agente centralizador, inclusive por meio de cheque;
IX - cumprir as determinações da SEFAZ e as normas estabelecidas na legislação específica do Estado de São Paulo, bem como nos instrumentos normativos que vierem a ser publicados para regular procedimentos concernentes aos serviços de arrecadação objeto deste contrato;
X - apresentar à SEFAZ documento com a discriminação dos serviços prestados conforme previsto no artigo 28 da Resolução SFP XX/2020;
XI - fornecer à SEFAZ, quando solicitadas, certidões negativas de débitos trabalhistas, fiscais e previdenciários;
XII - manter, por cinco anos, arquivados e à disposição da SEFAZ, as fitas-detalhe e os documentos de controle de arrecadação, em papel ou outros meios legais correspondentes, não se eximindo da obrigatoriedade de efetuar os repasses da arrecadação que venham a ser identificados como não realizados em tempo hábil;
XIII - comunicar, mediante emissão do Anexo IV da Resolução SFP XX/2020, os casos de valor repassado a maior;
XIV – comunicar, mediante os casos de retificação no sistema Ambiente de Pagamentos conforme normas e manuais publicados pela Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida;
XV - Cumprir as determinações expedidas e os prazos fixados pela Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida, especialmente quando se referirem às adequações de sistemas de arrecadação, aos procedimentos de atendimento e aos comprovantes de pagamento;
XVI - Comunicar, antes da implantação, um novo canal de atendimento ao contribuinte para:
1 – ser homologado conforme normas e manuais de procedimentos, caso possa ocorrer conflito com os sistemas já existentes;
2 – que o comprovante de pagamento do referido canal seja devidamente autorizado pelo Diretor da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida;
XVII – centralizar os repasses da arrecadação conforme previsto no artigo 12 da Resolução SFP XX/2020, inclusive prestar a devida assistência aos demais agentes arrecadadores e a esta SEFAZ, efetuando os trabalhos de homologação e testes de novos agentes arrecadadores contratados ou de novos serviços determinados por esta SEFAZ;
XVIII – Arcar com os custos decorrentes da implantação e manutenção dos serviços utilizados para a devida integração com os Sistemas de Arrecadação do Estado de São Paulo, especialmente aqueles ligados à infraestrutura, links de comunicação, hospedagem de serviços ou outros que se façam necessários para o Banco.
Acrescentados os incisos XIX, XX, XXI e XXII à Cláusula Quarta, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
XIX - ofertar e manter conta transacional para o recebimento de valores arrecadados por meio do arranjo de pagamentos instantâneos Pix;
XX - prover serviço digital de geração de QR code Pix, em conformidade com especificações técnicas do Banco Central do Brasil e requisitos adicionais estabelecidos pela Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida;
XXI - cumprir requisitos técnicos de disponibilidade, desempenho e segurança estabelecidos pela Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida;
XXII - responsabilizar-se por fraudes no âmbito do Pix decorrentes de falhas nos seus mecanismos de gerenciamento de riscos.
§ 1º - Na ausência da prestação de contas conforme incisos III e IV, a mesma poderá ser realizada na forma estabelecida no artigo 14 da Resolução SFP XX/2020.
§ 2º - O descumprimento dos prazos ou cronogramas estabelecidos pela Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida quanto à adequação de sistemas ou implantação de novos produtos por determinação da SEFAZ que demandar trabalhos adicionais não previstos das equipes técnicas de desenvolvimento ensejarão ressarcimento por parte do AGENTE CENTRALIZADOR. DAS PRERROGATIVAS DA SEFAZ
Cláusula Quinta - É prerrogativa da SEFAZ estabelecer normas e instruções, relativamente a:
I - verificação e consistência das informações constantes nos documentos de arrecadação, forma de quitação, quantidade de vias e destinação;
II - conteúdo, especificações e estrutura de arquivo de prestação de contas e de mensageria;
III - especificações técnicas para transmissão eletrônica de dados;
IV - homologação do “teste piloto” para prestação de contas por meio de transmissão eletrônica de dados e por sistema de mensageria;
V - emissão de comprovantes de pagamento de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo;
VI - forma e horário de repasse dos tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo;
VII - horário limite para transmissão de arquivos “log” e outros necessários;
VIII - procedimentos para a devolução dos valores repassados a maior pelos agentes arrecadadores;
IX – procedimentos para retificação de Pagamentos.
DAS RESPONSABILIDADES DA SEFAZ
Cláusula Sexta - Pelos serviços de arrecadação, processamento dos documentos e informações, prestação de contas por meio de transmissão eletrônica de dados e transações de repasse financeiro, a Secretaria da Fazenda pagará ao Agente Centralizador a remuneração de:
I - R$ 1,10 (um real e dez centavos de real) para recebimento em guichê de caixa;
Redação dada ao inciso II, pela Resolução SFP nº 29/21, efeitos a partir de 01-07-23:
II - R$ 1,36 (um real e trinta e seis centavos de real) para recebimento em Correspondente Bancário, ressalvado o disposto no inciso VII;
Redação anterior dada ao inciso II, efeitos até 31-05-23:
II - R$ 1,36 para recebimento em Correspondente Bancário ou Lotéricos;
III - R$ 0,65 (sessenta e cinco centavos de real) para ATM;
IV - R$ 0,80 (oitenta centavos de real) para pagamento de cartão multibanco em terminais de autoatendimento;
V - R$ 0,40 (quarenta centavos de real) por recebimento nos seguintes canais de atendimento:
1 – Internet;
2 – Débito Automático;
3 – Telefone ou Mobile;
4 – Transmissão/Troca de Arquivos tipo CNAB 240 ou análogo;
Acrescentado o inciso VI à Cláusula sexta, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
VI - R$ x, xx (_________ centavos de real) por recebimento via arranjo de pagamentos instantâneos Pix;
acrescemtado o inciso VII, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
VII - R$ x,xx (_________ centavos de real) por recebimento em Lotéricos.
Redação dada ao § 1º da Cláusula sexta, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
§ 1º - Na impossibilidade da identificação do canal de atendimento quando da prestação de contas eletrônica pelo Agente Centralizador, a remuneração será aquela prevista no inciso VI do "caput" desta cláusula.
Redação anterior dada ao § 1º da Cláusula sexta, efeitos até 16-04-21:
§ 1º - Na impossibilidade da identificação do canal de atendimento quando da prestação de contas eletrônica pelo Agente Centralizador, a remuneração será aquela prevista no inciso V do “caput” deste artigo.
Redação dada ao § 2º da Cláusula sexta, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
§ 2º - Quando se tratar de recolhimento de tributos e demais receitas públicas relativos a veículo realizado com a utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico "on-line" ou sistema que o substitua, nos seus vários serviços, será devido:
1 - o valor de uma tarifa Renavam/dia, independentemente da quantidade de recolhimentos efetuados, respeitando-se o do respectivo canal de atendimento;
2 - o valor da maior tarifa, caso seja utilizado mais de um canal;
3 - na impossibilidade da identificação do canal de atendimento, a remuneração será aquela prevista no inciso VI do "caput" desta cláusula.
Redação anterior dada ao § 2º da Cláusula sexta, efeitos até 16-04-21:
§ 2º - Quando se tratar de recolhimento de tributos e demais receitas públicas realizado com a utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico “on-line”, nos seus vários serviços, será devido:
1 – o valor de uma tarifa Renavam/dia, independentemente da quantidade de recolhimentos efetuados, respeitando-se o do respectivo canal de atendimento;
2 – o valor da maior tarifa, caso seja utilizado mais de um canal;
3 – na impossibilidade da identificação do canal de atendimento, a remuneração será aquela prevista no inciso V do “caput” deste artigo.
§ 3º - Salvo disposição expressa em contrário, a remuneração pela prestação dos serviços será devida pela empresa ou órgão autuador contratante e não pela Secretaria da Fazenda e do Planejamento, quando se tratar de documento de arrecadação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT e de multas por infração à legislação de trânsito lavradas pelos órgãos autuadores federais, pelos órgãos autuadores de outras Unidades da Federação e órgãos autuadores municipais pertencentes a municípios que tenham optado por receber privativamente suas multas de trânsito (Autogestão).
Redação dada ao § 4º da Cláusula sexta, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
§ 4º - É vedado ao Agente Centralizador cobrar, a qualquer título, valor adicional dos contribuintes ou seus representantes quando do recebimento dos tributos e receitas referidos neste contrato, cabendo somente a remuneração de que trata esta cláusula, exceto quando houver determinação expressa do Banco Central do Brasil permitindo a cobrança.” (NR);
Redação anterior dada ao § 4º da Cláusula sexta, efeitos até 16-04-21:
§ 4º - É vedado ao Agente Centralizador cobrar, a qualquer título, valor adicional dos contribuintes ou seus representantes quando do recebimento dos tributos e receitas referidos nesta Resolução, cabendo somente a remuneração de que trata este artigo.
§ 5º - A remuneração prevista nesta cláusula, sujeita à aprovação da SEFAZ, será efetuada mensalmente no trigésimo dia após a data de entrega da discriminação dos serviços prestados pelo agente centralizador, devendo este protocolizá-la até o terceiro dia útil após o encerramento do período de apuração definido pela SEFAZ.
§ 6º - Os valores relativos ao pagamento serão creditados na conta SECRETARIA DA FAZENDA - CONTRATO AGENTE ARRECADADOR, na agência centralizadora do banco centralizador autorizado conforme previsto no artigo 9º da Resolução SFP XX/2020 para pagamento aos respectivos agentes arrecadadores por meio de DOC ou TED.
§ 7º - Se o pagamento não for efetuado no prazo previsto no § 5º, a SEFAZ corrigirá o valor com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais, excetuando-se:
1 - o período no qual o pagamento estiver suspenso nos termos do § 8º desta cláusula;
2 - quando o agente centralizador não apresentar ou apresentar em desconformidade o documento de que trata a artigo quarta, inciso XI, deste contrato;
3 - quando o agente centralizador der causa ao atraso no pagamento.
§ 8º - O pagamento de que trata esta artigo poderá ser suspenso até a regularização, por parte do agente centralizador, de:
1 - diferenças ou ausências de repasse financeiro;
2 - ausência ou insuficiência de prestação de contas de informações dos valores recebidos;
3 – pendências no Cadastro Informativo dos Créditos não- -Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN Estadual;
4 – pendência de recolhimento de multas contratuais;
5 – pendência de implantação ou regularização de sistemas.
§ 9º - Os valores previstos nos incisos I a V do “caput” e no § 2º poderão ficar sujeitos à análise anual e, levando-se em consideração os possíveis ganhos de eficiência, a redução ou o aumento dos custos dos serviços de arrecadação, poderão ser calculados novos valores a serem pagos ao Agente Centralizador, os quais serão divulgados mediante Resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento.
§ 10 - Quando a análise mencionada no § 9º indicar aumento de valor, o percentual limitar-se-á à variação do IPC-FIPE - Índice de Preços ao Consumidor elaborado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, na forma do Decreto 48.326, de 12-12-2003, e será divulgado mediante Resolução do Secretário da Fazenda.
§ 11 - Os recursos necessários para o montante dos pagamentos indicados neste artigo serão previstos em cada exercício, no Orçamento do Estado, na dotação orçamentária da unidade competente, de forma que os ajustes dos parágrafos 9º e 10 deste artigo não poderão ultrapassar os valores nele previstos.
§ 12 - O Agente Centralizador não será remunerado pela prestação de contas efetuada nos moldes do §2º do artigo 13, § 2º do artigo 15 e do § 2º do artigo 16 da Resolução SFP XX/2020.
§ 13 - Quando o Agente Centralizador, por meio do Sistema “on-line”, efetuarem a arrecadação das multas de trânsito de Municípios que tiverem pactuado com este Estado, convênio do tipo Autogestão, poderão descontar a título de tarifa até o valor de R$ 2,50, salvo se houver acordo definindo tarifa distinta entre o respectivo Município e o Agente Centralizador.
§ 14 – As penalidades pecuniárias contratuais de que trata a artigo oitava não recolhidas serão compensadas com a remuneração tratada nesta cláusula.
Redação dada ao § 15 da Cláusula sexta, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
§ 15 - O produto da arrecadação não depositado e os encargos de que trata a Cláusula Sétima que não forem recolhidos no prazo notificado serão compensados com a remuneração tratada nesta cláusula.
Redação anterior dada ao § 15 da Cláusula sexta, efeitos até 16-04-21:
§ 15 – Os custos de que trata o § 5º da artigo sétima que não forem recolhidos no prazo notificado serão compensados com a remuneração tratada neste artigo.
§ 16º - Tendo em vista a retração nos valores arrecadados de tributos e demais receitas deste Estado, provocada pela diminuição das atividades industriais, comerciais e de serviços e pelo isolamento social, necessários ao combate da pandemia do Covid-19, no período de 01-06-2020 até 31-12-2020 os valores previstos nos incisos I a V do “caput” desta artigo serão reduzidos em 30%, passando a vigorar a seguinte remuneração:
I - R$ 0,77 (setenta e sete centavos de real) para recebimento em guichê de caixa e correspondente bancário;
II - R$ 0,95 (noventa e cinco centavos de real) para recebimento exclusivamente em Lotéricos;
III - R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos de real) para ATM; IV - R$ 0,56 (cinquenta e seis centavos de real) para pagamento de cartão multibanco em terminais de autoatendimento;
V - R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real) por recebimento nos seguintes canais de atendimento: 1 – Internet;
2 – Débito Automático;
3 – Telefone ou Mobile;
4 – Transmissão/Troca de Arquivos tipo CNAB 40 ou análogo.
Acrescentado o § 17 da Cláusula sexta, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
§ 17º - O Agente Centralizador não será remunerado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento por prestação de serviço a usuário pagador, ofertado a contribuintes ou seus representantes no âmbito do arranjo de pagamentos instantâneos Pix.
DAS PENALIDADES
Cláusula Sétima - Quando o depósito do produto da arrecadação for efetuado fora dos prazos estabelecidos na Resolução SFP XX/2020, independentemente de justificativa, o agente centralizador ficará sujeito ao pagamento de:
I - atualização monetária, com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais, da data em que deveria ter ocorrido o repasse até o dia do depósito efetivo;
Redação dada ao inciso II da Cláusula sétima, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
II - juros de mora de 1% por mês ou fração de mês, assim entendida qualquer período inferior a um mês;
Redação anterior dada ao inciso II da Cláusula sétima, efeitos até 16-04-21:
II - juros de mora de 1% por mês ou fração;
III - multa de mora de 2%.
§ 1º - As penalidades previstas nos incisos II e III serão calculadas:
1 - sobre o valor do depósito, atualizado monetariamente, nos casos de não cumprimento do prazo fixado para depósito;
2 - sobre o valor da diferença, atualizada monetariamente, se o depósito, mesmo dentro do prazo fixado, for efetuado em importância inferior à efetivamente arrecadada.
§ 2º - Os valores da atualização monetária e das penalidades previstas nesta artigo deverão ser recolhidos na mesma data em que se efetivar o depósito com atraso.
§ 3º - Os valores a que se refere o § 2º, quando não recolhidos na mesma data em que se efetuar o depósito em atraso, serão atualizados desde a data em que ocorreu o referido depósito com atraso, até o dia do seu efetivo recolhimento, com base na variação taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais.
§ 4º - O recolhimento dos valores da atualização monetária, dos juros de mora e da multa de mora será efetuado pelo agente centralizador na forma determinada em ato do Coordenador da Administração Tributária.
§ 5º - Os encargos previstos nesta artigo terão aplicação automática, garantida, no entanto, a oportunidade de defesa.
Cláusula Oitava – Sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas na legislação que rege as licitações e os contratos administrativos, o agente centralizador ficará sujeito ao pagamento de:
I - multa de R$ 0,04 (quatro centavos de real) por registro, por dia de atraso, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso III da artigo quarta, relativamente à prestação de contas realizada por meio de transmissão eletrônica de dados;
II - multa de R$ 10,00 por documento, por dia de atraso, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no § 1º da artigo quarta;
III - multa de R$ 100,00 por solicitação, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas na artigo quarta, ou de não adoção de providências determinadas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
A cada reiteração será aplicada multa de valor igual ao da última multa aplicada acrescido de R$ 100,00, sem prejuízo das multas aplicadas anteriormente;
IV - multa de R$ 100,00 por divergência entre a informação de prestação de contas da arrecadação e os dados constantes do documento de arrecadação ou do comprovante de pagamento em poder do contribuinte, ou por divergência entre a data de arrecadação disponibilizada na informação de prestação de contas e aquela constante na transação do repasse correspondente.
A partir da 5ª (quinta), inclusive, divergência apurada durante o ano calendário, será aplicada multa de valor igual ao da última multa aplicada acrescido de R$ 100,00, sem prejuízo das multas aplicadas anteriormente;
V - multa de R$ 100,00 por data de arrecadação, quando o repasse for efetuado indevidamente em determinado fluxo de receita e os registros/documentos pertencerem a outro fluxo de receita;
VI - multa de R$ 10,00 por registro/documento encaminhado indevidamente ou em duplicidade na prestação de contas de arrecadação;
Redação dada ao inciso VII da Cláusula oitava, pela Resolução SFP nº 23/21, efeitos a partir de 17-04-21:
VII - multa de R$ 1.000,00 pelo não atendimento de implantação ou regularização de sistemas determinado por meio de mensagens eletrônicas, ofícios ou termos de compromissos, sendo que, a cada reiteração, será aplicada multa de valor igual ao da última multa aplicada, acrescido de R$ 500,00, sem prejuízo das multas aplicadas anteriormente;
Redação anterior dada ao inciso VII da Cláusula oitava, efeitos até 16-04-21:
VII - multa de R$ 1.000,00 pelo não atendimento de implantação ou regularização de sistemas determinado por meio de ofícios ou termos de compromissos. A cada reiteração será aplicada multa de valor igual ao da última multa aplicada acrescido de R$ 500,00, sem prejuízo das multas aplicadas anteriormente;
VIII – multa de R$ 10.000,00 por relatório inconsistente para pagamento de tarifas, constatado a qualquer tempo, com base na distribuição dos recolhimentos pelos diversos canais de atendimento do agente centralizador;
IX – multa de R$ 20.000,00 quando forem constatados elementos identificadores de que a prestação de contas ocorreu de forma diversa daquela previamente informada pelo agente centralizador;
X – multa de R$ 50,00 por registro/documento inconsistente quanto às informações acerca do canal de atendimento em que o recolhimento foi efetuado;
XI – multa de R$ 1.000,00 a cada ocorrência em que fique devidamente comprovado que o agente centralizador praticou seleção ou recusa de contribuinte, sem justa causa, em qualquer canal de atendimento, desde que esteja disponível;
XII- multa de R$ 1.000,00 a cada ocorrência, quando o agente centralizador obstruir, por qualquer forma ou meio, o processo de auditoria das atividades de arrecadação objetos desta resolução;
XIII- multa de R$ 100,00 por dia, na hipótese de atraso na prestação de informação de repasse;
XIV – multa de R$ 1.000,00 por ocorrência na comprovação de desconformidade entre repasse dos agentes arrecadadores e agente centralizador;
XV – multa de R$ 1.000,00 por documento na hipótese de descumprimento da obrigação estabelecida no inciso XVI da artigo quarta;
XVI – multa de R$ 10,00 por documento na hipótese de recepção de guias ou documentos nas condições relacionados em desconformidade com o inciso I da artigo quarta;
XVII – multa de R$ 10,00 por ocorrência de repasse efetuado a maior;
XVIII – multa de R$ 1.000,00 por ocorrência de não regularização de conta corrente no prazo de 7 dias após a data prevista para o repasse;
XIX – multa de R$ 0,04 (quatro centavos de real) por registro, por arquivo, garantida a penalidade mínima de R$ 10,00, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso III da artigo quarta, apenas quando a prestação de contas for por meio de arquivo do tipo Rajada, não se lhe aplicando o inciso I deste rol.
§ 1º - Se o valor apurado da multa prevista no inciso I for inferior a R$ 100,00, será devido o valor mínimo de R$ 100,00.
§ 2º - Nos casos dos incisos IV e VI, quando o erro for originado por sistema de processamento de dados e a correção for realizada com entrega ou transmissão de arquivo magnético retificador, permitindo a correção em lote, será devida a multa de R$ 0,10 (dez centavos de real) por registro divergente ou duplicado, observando-se o valor mínimo da multa de R$ 100,00.
§ 3º – A multa prevista no inciso VIII desta artigo poderá ser aplicada para cada relatório de tarifas indicado pelo agente centralizador para pagamento quando forem constatados indícios de:
1 – alteração no número de recolhimentos nos diversos canais de atendimento, principalmente quando informada incorretamente a arrecadação por um canal de atendimento com maior remuneração tarifária;
2 – falta de informação, durante o período de apuração, do canal de atendimento pelo qual houve o recolhimento; 3 – recusa ou omissão, por parte do agente centralizador, em prestar esclarecimentos à SEFAZ.
§ 4º - A multa prevista no inciso IX será aplicada quando houver indícios suficientes à SEFAZ de que o agente centralizador presta informações incorretas que dificultam a apuração da remuneração referida na artigo sexta.
§ 5º – Quando da constatação dos indícios referidos nos parágrafos 3º e 4º desta cláusula, o agente centralizador será notificado previamente a prestar esclarecimentos antes da aplicação de qualquer sanção.
§ 6º - O recolhimento dos valores previstos nesta artigo será efetuado pelo agente centralizador por meio de documento de arrecadação estadual ou na forma determinada na legislação do Estado de São Paulo, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência da notificação.
§ 7º - O Agente Centralizador poderá recorrer da penalidade imposta, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da notificação.
§ 8º - Na hipótese do recurso ser considerado improcedente, o Agente Centralizador terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da decisão, para efetuar e comprovar o recolhimento da penalidade.
§ 9º - O recolhimento das penalidades previstas nesta cláusula, efetuado fora do prazo constante do § 6º, sujeitará o agente centralizador à atualização monetária calculada com base na Variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais, da data em que deveria ter ocorrido o pagamento até o dia do recolhimento efetivo.
§ 10 - Para efeitos de recurso, aplica-se, subsidiariamente, a Lei Estadual 10.177 de 30-12-1998.
§ 11 – A multa prevista no inciso VII também será aplicada no caso de não atendimento a solicitações de procedimentos de testes/homologação de sistemas, que deverão ocorrer anteriormente à implantação em produção.
§ 12 – Tratando-se especificamente de prestação da informação referente aos valores de repasse a que trata o inciso II da artigo primeira, a desconformidade na sua execução enseja as seguintes penalidades:
1 – Se for atraso na entrega do arquivo SPB, ensejará a multa de R$ 100,00 por registro de repasse constante do arquivo e por dia de atraso;
2 – Se for informação divergente ao produto financeiro efetivamente depositado, ensejará a multa de R$ 1.000,00 por divergência;
3 – Se for não atendimento de requisição emitida por esta Secretaria da Fazenda e Planejamento, ensejará multa de R$ 1.000,00, de forma que a cada reiteração será aplicada multa de Valor igual ao da última multa aplicada acrescido de R$ 500,00, sem prejuízo das multas aplicadas anteriormente.
DA RESCISÃO DO CONTRATO
Cláusula Nona - Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e da rescisão nas hipóteses previstas na Lei de licitações e contratos administrativos, o contrato de prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo poderá ser rescindido, a partir de proposta do Diretor da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida, quando constatadas uma ou mais das seguintes irregularidades:
I - repasse do produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas fora do prazo estabelecido;
II - prestação de informações fora do prazo previsto;
III - descumprimento de normas, instruções e determinações expedidas pela SEFAZ;
IV - descumprimento dos prazos de implantação e adequação dos sistemas de arrecadação determinados pela SEFAZ;
V - fragmentação da prestação de contas de serviços realizados por meio dos Sistemas de Arrecadação, da qual resulte aumento no total da remuneração;
VI - prestação de contas incorreta constatada a qualquer tempo, quanto ao canal de atendimento em que o recolhimento foi efetuado.
Redação dada ao Parágrafo único da Cláusula Nona, pela Resolução SFP nº 29/21, efeitos a partir de 01-07-23:
Parágrafo único - A rescisão de que trata esta cláusula compete ao Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, que considerará, na decisão, a gravidade das irregularidades ou a ocorrência de prática reiterada.
Redação anterior dada ao Parágrafo único da Cláusula Nona, efeitos até 31-05-23:
Parágrafo único - A rescisão de que trata esta artigo compete ao Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, que considerará, na decisão, a gravidade das irregularidades ou a ocorrência de prática reiterada.
DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
Cláusula Décima - A despesa com a execução do presente contrato está prevista na seguinte dotação orçamentária: elemento de despesa 3.3.90.39.99 - outros serviços e encargos - pessoa jurídica.
Cláusula Décima Primeira - O valor estimado do presente contrato é de R$ ____________ (____________________).
DA VIGÊNCIA
Cláusula Décima Segunda - O presente Contrato terá Vigência de __/__/__ a __/__/__, na forma do artigo 52 da Lei 6.544/1989, podendo, entretanto, ser rescindido a qualquer tempo por qualquer das partes mediante denúncia escrita com trinta dias de antecedência, contados da data do recebimento da referida comunicação pela outra parte, sem direito a quaisquer indenizações ou compensações.
Parágrafo único – Os contratos de prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas públicas que estejam em vigência são considerados rescindidos na data de início da vigência do presente contrato (__/__/__), sendo que eventuais obrigações e direitos decorrentes dos eventos ocorridos sob a vigência dos contratos anteriores permanecerão válidos entre as partes.
Cláusula Décima Terceira - Qualquer alteração necessária na sistemática de prestação de serviços ora ajustada será acordada pelas partes, devendo ser formalizada mediante Termo Aditivo ao presente Contrato e observados os termos das alterações na regulamentação expedida pelas autoridades competentes.
DO FORO COMPETENTE
Cláusula Décima Quarta - Será competente o Foro da comarca de São Paulo - SP, para solucionar eventuais pendências decorrentes do presente Contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente e seus anexos, em três vias de igual teor e para um só efeito, juntamente com as testemunhas a seguir identificadas, que declaram conhecer todas as cláusulas deste Contrato. ________________________________
Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento
_____________________________
Agente Centralizador Testemunhas:
_____________________________
Nome:
CPF:
RG:
Nome:
CPF:
RG:
ANEXO III À RESOLUÇÃO SFP 43/2020
RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
AGENTE ARRECADADOR:_______________________
CÓDIGO NO BACEN:_____
CNPJ:_______________________
ENDEREÇO: ___________________________________
Nos termos da artigo primeira do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO firmado em ___/___/___ entre o AGENTE ARRECADADOR acima identificado e o ESTADO DE SÃO PAULO, segue relação dos estabelecimentos bancários: ORDEM NOME CÓDIGO ENDEREÇO CIDADE/UF
OBS.: Este anexo poderá ser substituído por documento do agente arrecadador em que constem, no mínimo, as informações acima indicadas. ____________________________________ Representante do agente arrecadador
Redação dada ao ANEXO IV, pela Resolução SFP nº 29/23, efeitos a partir de 01-07-23:
ANEXO IV À RESOLUÇÃO SFP 43/2020
COMUNICAÇÃO DE REPASSE EFETUADO A MAIOR E SOLICITAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
AGENTE ARRECADADOR:_______________________
CÓDIGO NO BACEN:_____
CNPJ:__________________________
ENDEREÇO: ___________________________________
Nos termos do inciso XIV da cláusula quarta do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO, firmado em ____/____/____, o AGENTE ARRECADADOR acima identificado comunica ao Diretor de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento da Subsecretaria da Receita Estadual os valores repassados a maior a título de arrecadação de tributos e demais receitas públicas e solicita restituição.
TIPO DE RECEITA DATA DE ARRECADAÇÃO DATA DO REPASSE VALOR REPASSADO REPASSADO A MAIOR ENDEREÇO CIDADE/UF
Informa os dados abaixo para crédito da diferença do repasse efetuado a maior:
BANCO:
CNPJ:
AGÊNCIA:
CONTA CORRENTE:
São Paulo, ___ de _______________ de ______.
_______________________________
Representante do agente arrecadador
Redação anterior dada ao ANEXO IV, efeitos até 31-05-23:
ANEXO IV À RESOLUÇÃO SFP 43/2020
COMUNICAÇÃO DE REPASSE EFETUADO A MAIOR E SOLICITAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
AGENTE ARRECADADOR:_______________________
CÓDIGO NO BACEN:_____
CNPJ:__________________________
ENDEREÇO: ___________________________________ _
Nos termos do inciso XIV da artigo quarta do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO, firmado em ____/____/____, o AGENTE ARRECADADOR acima identificado comunica ao Diretor de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento da Coordenadoria da Administração Tributária os valores repassados a maior a título de arrecadação de tributos e demais receitas públicas e solicita restituição.
TIPO DE RECEITA |
DATA DE ARRECADAÇÃO |
DATA DO REPASSE |
VALOR REPASSADO |
REPASSADO A MAIOR |
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ENDEREÇO |
CIDADE/UF |
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Informa os dados abaixo para crédito da diferença do repasse efetuado a maior:
BANCO:
CNPJ:
AGÊNCIA: CONTA CORRENTE:
São Paulo, ___ de _______________ de ______.
_______________________________
Representante do agente arrecadador