Resolução SFP-23, de 16-04-21 – DOE 17-04-21
Altera a Resolução SFP 43/20, de 27-05-2020, que dispõe sobre a arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, bem como o repasse e a transferência do produto da arrecadação depositado pelos Agentes Arrecadadores e dá outras providências.
O Secretário da Fazenda e Planejamento, tendo em vista o disposto na Lei 10.389, de 10-11-1970, e na Resolução BCB 1, de 12-08-2020, resolve:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Resolução SFP 43/20, de 27-05-2020:
I - a denominação do Capítulo I:
“Capítulo I - Da Arrecadação dos Tributos e Demais Receitas Públicas Estaduais por Intermédio dos Agentes Arrecadadores e Agente Pix” (NR);
II - a denominação da Seção II do Capítulo I:
“Seção II - Dos Agentes Arrecadadores, do Agente Pix e do Agente Centralizador” (NR);
III - o § 3º do artigo 3º:
“§ 3º - Desde que firmado contrato conforme modelo do Anexo II desta Resolução, é permitido ao Agente Centralizador acumular as funções de Agente Arrecadador e Agente Pix.” (NR);
IV - o “caput” do artigo 4º, mantidos os seus incisos:
“Artigo 4º - Somente será autorizada a atuar como Agente Arrecadador a Instituição Bancária que, mediante requerimento, satisfizer as seguintes condições:” (NR);
V - a denominação da Subseção II da Seção II do Capítulo I:
“Subseção II - Dos Tributos e Demais Receitas Que Deverão Ser Arrecadados Pelos Agentes Arrecadadores e Agente Pix” (NR);
VI - o “caput” do artigo 6º:
“Artigo 6º - Deverão ser arrecadados pelos Agentes Arrecadadores e Agente Pix os tributos e demais receitas públicas que forem de competência do Estado de São Paulo, sempre por meio dos documentos/guias de arrecadação autorizados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, bem como quaisquer outras receitas.” (NR);
VII - a denominação da Subseção IV da Seção II do Capítulo I:
“Subseção IV - Das Obrigações Gerais dos Agentes Arrecadadores e do Agente Pix” (NR);
VIII - o § 1º do artigo 9º:
“§ 1º - O Agente Centralizador poderá acumular as funções de Agente Arrecadador e Agente Pix, de forma que, além das regras pertinentes aos Agentes Arrecadadores e Agente Pix, deverá observar outras regras específicas constantes desta Resolução e assinar contrato conforme modelo do Anexo II.” (NR);
IX - do artigo 10:
a) o “caput”:
“Artigo 10 - Os Agentes Arrecadadores e o Agente Pix depositarão o produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas na agência centralizadora do Agente Centralizador, até as 14 horas do primeiro dia útil seguinte ao do recebimento do pagamento.” (NR);
b) o § 4º:
“§ 4º - A desconformidade do repasse entre os Agentes Arrecadadores ou Agente Pix e o Agente Centralizador será analisada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento na apuração das respectivas responsabilidades.” (NR);
c) o § 5º:
“§ 5º - Por ato do Diretor da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida, o horário do repasse a que alude o “caput” poderá ser alterado, com comunicação prévia aos Agentes Arrecadadores e Agente Pix.” (NR);
X - do artigo 11:
a) o “caput”, mantidos os seus incisos:
“Artigo 11 - O produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas, quando não for depositado dentro do prazo previsto no artigo anterior, independentemente das sanções cabíveis aos Agentes Arrecadadores e Agente Pix pela infração contratual, ficará sujeito ao pagamento de:” (NR);
b) o inciso II:
“II - juros de mora de 1% por mês ou fração de mês, assim entendida qualquer período inferior a um mês;” (NR);
c) o § 4º:
“§ 4º - O recolhimento dos valores da atualização monetária, dos juros de mora e da multa de mora será efetuado pelo Agente Arrecadador ou Agente Pix na forma determinada em ato do Coordenador da Administração Tributária.” (NR);
XI - o “caput” do artigo 12:
“Artigo 12 - A agência centralizadora do Agente Centralizador transferirá para a "Conta Única - Tesouro", até as 14 horas do mesmo dia do recebimento, a totalidade dos valores arrecadados na forma dos artigos 7º, 7º-A e 10 desta Resolução.” (NR);
XII - a denominação da Seção VI do Capítulo I:
“Seção VI - Da Prestação de Contas das Informações de Arrecadação Pelos Agentes Arrecadadores e Agente Pix” (NR);
XIII - o § 2º do artigo 16:
“§ 2º - Na total impossibilidade de a prestação de contas ser efetuada na conformidade do § 1º por meio de arquivo "rajada", esta deverá ser realizada segundo normas e/ou manuais de procedimentos, não se aplicando o disposto no § 2º do artigo 13.” (NR);
XIV - o artigo 17:
“Artigo 17 - O Agente Arrecadador ou Agente Pix manterá as fitas detalhe e os documentos de controle de arrecadação em papel ou outros meios legais correspondentes, por pelo menos 5 anos, não se eximindo da obrigatoriedade de efetuar os repasses da arrecadação que venham a ser identificados como não realizados em tempo hábil, aplicando-se o disposto no artigo 11.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não desobriga o Agente Arrecadador ou Agente Pix de, a qualquer tempo, certificar a legitimidade de autenticação aposta em documento de arrecadação, no prazo estabelecido na solicitação, sob pena de a guia, documento ou comprovante de pagamento ser considerado válido, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.” (NR);
XV - do artigo 18:
a) o “caput”, mantidos seus incisos:
“Artigo 18 - Pelos serviços de arrecadação, processamento dos documentos e informações, prestação de contas por meio de transmissão eletrônica de dados e transações de repasse financeiro, a Secretaria da Fazenda e Planejamento pagará ao Agente Arrecadador ou Agente Pix a remuneração de:” (NR);
b) o § 1º:
“§ 1º - Na impossibilidade da identificação do canal de atendimento quando da prestação de contas eletrônica pelo Agente Arrecadador, a remuneração será aquela prevista no inciso V do "caput" deste artigo, exceto no caso em que o Agente Arrecadador acumule a função de Agente Pix, hipótese na qual a remuneração será a prevista no inciso VI do "caput" deste artigo.” (NR);
c) o § 2º:
“§ 2º - Quando se tratar de recolhimento de tributos e demais receitas públicas relativos a veículo realizado com a utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico "on-line" ou sistema que o substitua, nos seus vários serviços, será devido:
1 - o valor de uma tarifa Renavam/dia, independentemente da quantidade de recolhimentos efetuados, respeitando-se o do respectivo canal de atendimento;
2 - o valor da maior tarifa, caso seja utilizado mais de um canal;
3 - na impossibilidade da identificação do canal de atendimento, a remuneração será aquela prevista no inciso V do "caput" deste artigo, exceto no caso em que o Agente Arrecadador acumule a função de Agente Pix, hipótese na qual a remuneração será a prevista no inciso VI do "caput" deste artigo.” (NR);
d) o § 3º:
“§ 3º - Tratando-se do Agente Centralizador, a remuneração prevista nos incisos I a VI do "caput" e no § 2º será a do valor que constar em acordo firmado entre este e o Estado de São Paulo e, na sua ausência, a prevista neste artigo.” (NR);
e) o § 8º:
“§ 8º - É vedado aos Agentes Arrecadadores cobrar, a qualquer título, valor adicional dos contribuintes ou seus representantes quando do recebimento dos tributos e receitas referidos nesta Resolução, cabendo somente a remuneração de que trata este artigo, exceto quando houver determinação expressa do Banco Central do Brasil permitindo a cobrança.” (NR);
f) o § 9º:
“§ 9º - O Agente Arrecadador ou Agente Pix não será remunerado pela prestação de contas efetuada nos moldes do § 2º do artigo 13, do § 2º do artigo 15 e do § 2º do artigo 16.” (NR);
g) o § 11:
“§ 11 - O pagamento de que trata este artigo poderá ser suspenso até a regularização pelo Agente Arrecadador ou Agente Pix nos casos de:
1 - diferença ou ausência de repasse financeiro;
2 - ausência ou insuficiência de prestação de contas de informações dos valores recebidos;
3 - pendências no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - Cadin Estadual;
4 - ausência de recolhimento de multas contratuais;
5 - não atendimento de implantação, atualização ou regularização de sistemas determinado por meio de mensagens eletrônicas, ofícios ou termos de compromissos.” (NR);
h) o § 13:
“§ 13 - O produto da arrecadação não depositado e os encargos de que trata o artigo 11 que não forem recolhidos no prazo notificado serão compensados com a remuneração prevista neste artigo.” (NR);
XVI - do artigo 20:
a) o “caput”, mantidos os seus incisos:
“Artigo 20 - Sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas na legislação que rege as licitações e os contratos administrativos, os Agentes Arrecadadores, o Agente Pix e o Agente Centralizador ficarão sujeitos ao pagamento de:” (NR);
b) o inciso VII:
“VII - multa de R$ 1.000,00 pelo não atendimento de implantação ou regularização de sistemas determinado por meio de mensagens eletrônicas, ofícios ou termos de compromissos, sendo que, a cada reiteração, será aplicada multa de valor igual ao da última multa aplicada, acrescido de R$ 500,00, sem prejuízo das multas aplicadas anteriormente;” (NR);
c) o inciso VIII:
“VIII - multa de R$ 10.000,00 por relatório inconsistente para pagamento de tarifas, constatado a qualquer tempo, com base na distribuição dos recolhimentos pelos diversos canais de atendimento do Agente Arrecadador ou Agente Pix;” (NR);
d) o inciso IX:
“IX - multa de R$ 20.000,00 quando forem constatados elementos identificadores de que a prestação de contas ocorreu de forma diversa daquela previamente informada pelo Agente Arrecadador ou Agente Pix;” (NR);
e) o inciso XII:
“XII - multa de R$ 1.000,00 a cada ocorrência, quando o Agente Arrecadador ou Agente Pix obstruir, por qualquer forma ou meio, o processo de auditoria das atividades de arrecadação objetos desta Resolução;” (NR);
f) o inciso XIV:
“XIV - multa de R$ 1.000,00 por ocorrência na comprovação de desconformidade entre repasse dos Agentes Arrecadadores, Agente Pix e Agente Centralizador;” (NR);
g) os §§ 3º a 8º:
“§ 3º - A multa prevista no inciso VIII deste artigo poderá ser aplicada para cada relatório de tarifas enviado pelo Agente Arrecadador ou Agente Pix para pagamento, quando forem constatados indícios de:
1 - alteração no número de recolhimentos nos diversos canais de atendimento, principalmente quando informada incorretamente a arrecadação por um canal de atendimento com maior remuneração tarifária;
2 - falta de informação, durante o período de apuração, do canal de atendimento pelo qual houve o recolhimento;
3 - recusa ou omissão, por parte do Agente Arrecadador ou Agente Pix, em prestar esclarecimentos à Secretaria da Fazenda e Planejamento.
§ 4º - A multa prevista no inciso IX será aplicada quando houver indícios de que o Agente Arrecadador ou Agente Pix presta informações incorretas que dificultam a apuração da remuneração referida no artigo 18.
§ 5º - Quando da constatação dos indícios referidos nos §§ 3º e 4º deste artigo, o Agente Arrecadador ou Agente Pix será notificado previamente a prestar esclarecimentos antes da aplicação de qualquer sanção.
§ 6º - O recolhimento dos valores previstos neste artigo será efetuado pelo Agente Arrecadador ou Agente Pix, por meio de documento de arrecadação estadual ou na forma determinada na legislação do Estado de São Paulo, no prazo de até 30 dias contados da ciência da notificação.
§ 7º - O Agente Arrecadador ou Agente Pix poderá recorrer da penalidade imposta, no prazo de até 30 dias, contado da ciência da notificação.
§ 8º - Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, o Agente Arrecadador ou Agente Pix terá o prazo de até 30 dias, contado da ciência da decisão, para efetuar e comprovar o recolhimento da penalidade.” (NR);
XVII - o “caput” do artigo 24, mantidos os seus incisos:
“Artigo 24 - O Núcleo de Apoio ao Controle e Saneamento da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida, diariamente, à vista de informações fornecidas pelo Agente Centralizador, relativamente aos depósitos efetuados pelos Agentes Arrecadadores e Agente Pix, deverá:” (NR);
XVIII - o artigo 27:
“Artigo 27 - O procedimento de apuração de tarifas inicia-se com a apresentação, pelos Agentes Arrecadadores e Agente Pix, dos relatórios contendo as informações das movimentações realizadas no período ou, de ofício, pelo Núcleo de Apoio ao Controle e Saneamento da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida, quando o Agente Arrecadador ou Agente Pix não o fizer no prazo previsto no artigo 28 desta Resolução.
§ 1º - O relatório deverá seguir os padrões definidos pela Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida.
§ 2º - A Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida poderá dispensar a apresentação dos relatórios pelos Agentes Arrecadadores, hipótese em que serão exigidos apenas em situação de contestação do montante final prevista no artigo 30 desta Resolução.” (NR);
XIX - o artigo 29:
“Artigo 29 - Recebido o relatório, o Núcleo de Apoio ao Controle e Saneamento da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida fará o batimento das informações com os relatórios internos, a fim de estabelecer o montante a ser pago aos Agentes Arrecadadores e Agente Pix.
Parágrafo único - Em caso de divergências, inconsistências ou dúvidas, o Núcleo de Apoio ao Controle e Saneamento da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida poderá interpelar o Agente Arrecadador ou Agente Pix a prestar esclarecimentos.” (NR);
XX - o artigo 30:
“Artigo 30 - Finalizada a apuração, o relatório final será disponibilizado ao Agente Arrecadador ou Agente Pix para apresentar contestação no prazo de até 5 (cinco) dias, caso não concorde com o montante final.
Parágrafo único - o Núcleo de Apoio ao Controle e Saneamento da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida receberá, para análise, a contestação apresentada pelo Agente Arrecadador ou Agente Pix, emitirá parecer e submeterá para análise do Diretor da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida, que decidirá pela procedência ou não do pedido.” (NR);
XXI - a denominação da Seção III do Capítulo II:
“Seção III - Dos Procedimentos Gerais de Interpelação Aos Agentes Arrecadadores e Agente Pix” (NR);
XXII - o “caput” do artigo 31:
“Artigo 31 - O procedimento administrativo regular de interpelação bancária inicia-se com a notificação ao Agente Arrecadador ou Agente Pix, por meio de ofício ou correspondência eletrônica com assinatura digital de agente público devidamente habilitado, abrindo-se prazo de 5 a 30 dias para a devida resposta.” (NR);
XXIII - do artigo 32:
a) o “caput”:
“Artigo 32 - Quando o retorno obtido do Agente Arrecadador ou Agente Pix não for suficiente ou considerado impróprio pela autoridade competente, esta poderá requerer complementação ou reformulação no prazo de até 15 dias.” (NR);
b) os §§ 2º e 3º:
“§ 2º - Se as informações detidas pelo Agente Arrecadador ou Agente Pix forem indispensáveis para a autoridade administrativa, o objeto da questão deverá ser levado à autoridade imediatamente superior.
§ 3º - Se a demanda chegar ao Diretor da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida e o Agente Arrecadador ou Agente Pix insistir em não prestar as informações necessárias, aquele poderá analisar se é caso de aplicação de sanção mais grave ou rescisão contratual, conforme artigo 21.” (NR);
XXIV - do artigo 33:
a) o “caput”, mantidos os seus incisos:
“Artigo 33 - O procedimento administrativo regular de aplicação de penalidades administrativas inicia-se com a notificação ao Agente Arrecadador ou Agente Pix, por meio de ofício, que deverá conter:” (NR);
b) os §§ 3º e 4º:
“§ 3º - Se houver mais de uma sanção decorrente do mesmo fato, o ofício deverá especificar os desdobramentos, as penalidades aplicadas e os motivos, a fim de possibilitar ao Agente Arrecadador ou Agente Pix a apresentação de sua defesa.
§ 4º - A irregularidade entende-se praticada na data de sua ocorrência ou da omissão de que decorra responsabilidade para o Agente Arrecadador ou Agente Pix infrator, qualquer que seja o momento da apuração ou do resultado.” (NR);
XXV - o “caput” do artigo 34, mantidos os seus incisos:
“Artigo 34 - Caso o Agente Arrecadador ou Agente Pix não concorde com o indeferimento do recurso, poderá requerer reconsideração, no prazo de até 30 dias a contar do recebimento da resposta do recurso referido no artigo 33, devendo se atentar aos seguintes quesitos:” (NR);
XXVI - o “caput” do artigo 35:
“Artigo 35 - No caso de indeferimento do pedido de reconsideração, o Agente Arrecadador ou Agente Pix será notificado da decisão e poderá apresentar recurso ao Diretor da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida, apresentando suas alegações, no prazo de 30 dias contados da ciência.” (NR);
XXVII - o artigo 36:
“Artigo 36 - Qualquer pedido que implique na reconsideração de multa administrativa aplicada a Agente Arrecadador ou Agente Pix deverá ser decidido pelo Subcoordenador da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, após análise do Diretor da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida.” (NR);
XXVIII - a denominação da Seção V do Capítulo II:
“Seção V - Dos Procedimentos Quanto À Imputação de Prestação de Contas de Informação pela Secretaria da Fazenda e Planejamento por Falta do Agente Arrecadador Ou Agente Pix” (NR);
XXIX - o artigo 37:
“Artigo 37 - Identificada a falta de prestação de contas, o Agente Arrecadador ou Agente Pix será interpelado, conforme disposto no inciso IV do artigo 8º desta Resolução, e, no caso de a falta não ser saneada, iniciar-se-á o procedimento de prestação de contas conforme artigo 14, observando-se o disposto nesta seção.” (NR);
XXX - o artigo 39:
“Artigo 39 - Após a efetivação da prestação de contas, o Agente Arrecadador ou Agente Pix estará sujeito às penalidades decorrentes da informação prestada de forma manual pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, que analisará o lapso de tempo entre a data de arrecadação e a data da imputação, bem como à efetivação do respectivo repasse acrescido das penalidades cabíveis.” (NR);
XXXI - o “caput” do artigo 41:
“Artigo 41 - O Agente Arrecadador ou Agente Pix responderá por quaisquer erros cometidos na arrecadação efetuada por seu intermédio, ainda que imputáveis a seus funcionários, prepostos, correspondentes bancários ou equivalentes, independentemente de dolo ou culpa.” (NR);
XXXII - o artigo 43:
“Artigo 43 - No caso de descumprimento das condições contratadas, o Agente Arrecadador ou Agente Pix ficará sujeito às penalidades referidas no contrato e à rescisão contratual, independentemente das demais sanções previstas nesta Resolução ou de outras penalidades previstas em legislação específica.” (NR);
XXXIII - a alínea “a” do inciso II do artigo 44:
“a) procedimentos de devolução dos valores repassados a maior pelos Agentes Arrecadadores e Agente Pix;” (NR);
XXXIV - o artigo 45:
“Artigo 45 - O Diretor da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida decidirá sobre pedidos de restituição de depósito efetuado a maior pelo Agente Arrecadador ou Agente Pix na prestação de contas da arrecadação, conforme previsto em portaria específica.” (NR);
XXXV - do Anexo I:
a) o “caput” da Cláusula Quarta, mantidos os seus incisos:
“Cláusula Quarta - É responsabilidade do agente arrecadador cumprir as obrigações constantes nos artigos 6º a 17 da Resolução SFP 43/2020, excetuando-se os artigos 7º-A, 8º-A, 9º e 12, nas formas e nos prazos estabelecidos, das quais destacamos:” (NR);
b) da Cláusula Sexta:
1 - o “caput” do § 2º, mantidos os seus itens:
“§ 2º - Quando se tratar de recolhimento de tributos e demais receitas públicas relativos a veículo realizado com a utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico "on-line" ou sistema que o substitua, nos seus vários serviços, será devido:”
(NR);
2 - o § 4º:
“§ 4º - É vedado aos Agentes Arrecadadores cobrar, a qualquer título, valor adicional dos contribuintes ou seus representantes quando do recebimento dos tributos e receitas referidos nesta Resolução, cabendo somente a remuneração de que trata esta cláusula, exceto quando houver determinação expressa do Banco Central do Brasil permitindo a cobrança.” (NR);
3 - o § 15:
“§ 15 - O produto da arrecadação não depositado e os encargos de que trata a Cláusula Sétima que não forem recolhidos no prazo notificado serão compensados com a remuneração tratada nesta cláusula.” (NR);
4 - o § 17:
“§ 17 - O Agente Arrecadador não será remunerado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento por prestação de serviço a usuário pagador, ofertado a contribuintes ou seus representantes no âmbito do arranjo de pagamentos instantâneos Pix.” (NR);
c) o inciso II da Cláusula Sétima:
“II - juros de mora de 1% por mês ou fração de mês, assim entendida qualquer período inferior a um mês;” (NR);
d) o inciso VII da Cláusula Oitava:
“VII - multa de R$ 1.000,00 pelo não atendimento de implantação ou regularização de sistemas determinado por meio de mensagens eletrônicas, ofícios ou termos de compromissos, sendo que, a cada reiteração, será aplicada multa de valor igual ao da última multa aplicada, acrescido de R$ 500,00, sem prejuízo das multas aplicadas anteriormente;” (NR);
XXXVI - do Anexo II:
a) da Cláusula Sexta:
1 - o § 1º:
“§ 1º - Na impossibilidade da identificação do canal de atendimento quando da prestação de contas eletrônica pelo Agente Centralizador, a remuneração será aquela prevista no inciso VI do "caput" desta cláusula.” (NR);
2 - o § 2º:
“§ 2º - Quando se tratar de recolhimento de tributos e demais receitas públicas relativos a veículo realizado com a utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico "on-line" ou sistema que o substitua, nos seus vários serviços, será devido:
1 - o valor de uma tarifa Renavam/dia, independentemente da quantidade de recolhimentos efetuados, respeitando-se o do respectivo canal de atendimento;
2 - o valor da maior tarifa, caso seja utilizado mais de um
canal;
3 - na impossibilidade da identificação do canal de atendimento, a remuneração será aquela prevista no inciso VI do "caput" desta cláusula.” (NR);
3 - o § 4º:
“§ 4º - É vedado ao Agente Centralizador cobrar, a qualquer título, valor adicional dos contribuintes ou seus representantes quando do recebimento dos tributos e receitas referidos neste contrato, cabendo somente a remuneração de que trata esta cláusula, exceto quando houver determinação expressa do Banco Central do Brasil permitindo a cobrança.” (NR);
4 - o § 15:
“§ 15 - O produto da arrecadação não depositado e os encargos de que trata a Cláusula Sétima que não forem recolhidos no prazo notificado serão compensados com a remuneração tratada nesta cláusula.” (NR);
5 - o § 17:
“§ 17 - O Agente Centralizador não será remunerado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento por prestação de serviço a usuário pagador, ofertado a contribuintes ou seus representantes no âmbito do arranjo de pagamentos instantâneos Pix.” (NR);
b) o inciso II da Cláusula Sétima:
“II - juros de mora de 1% por mês ou fração de mês, assim entendida qualquer período inferior a um mês;” (NR);
c) o inciso VII da Cláusula Oitava:
“VII - multa de R$ 1.000,00 pelo não atendimento de implantação ou regularização de sistemas determinado por meio de mensagens eletrônicas, ofícios ou termos de compromissos, sendo que, a cada reiteração, será aplicada multa de valor igual ao da última multa aplicada, acrescido de R$ 500,00, sem prejuízo das multas aplicadas anteriormente;” (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Resolução SFP 43/20, de 27-05-2020:
I - o parágrafo único ao artigo 1º:
“Parágrafo único - Alternativamente ao disposto no “caput”, a arrecadação poderá ser efetuada por meio do arranjo de pagamentos instantâneos Pix, instituído pelo Banco Central do Brasil, por meio da Resolução BCB 1, de 12-08-2020, com recebimento de valores pelo Agente Pix.” (NR);
II - o § 2º-A ao artigo 3º:
“§ 2º-A - Entende-se por Agente Pix aquela instituição financeira contratada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para a prestação de serviço de recebimento de valores arrecadados por meio do arranjo de pagamentos instantâneos Pix, com o provimento de conta transacional no Pix.” (NR);
III - o artigo 4º-A:
“Artigo 4º-A - O Agente Pix deverá atender as seguintes condições:
I - estar devidamente autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil - Bacen;
II - ter aderido ao Pix na modalidade de provedor de conta transacional;
III - ser participante obrigatório do Pix, privado da opção de desligamento voluntário do Pix;
IV - ser participante direto do Sistema de Pagamentos Instantâneos - SPI, com titularidade de conta de pagamentos instantâneos junto ao Banco Central do Brasil;
V - não apresentar débitos junto ao Estado de São Paulo;
VI - apresentar os documentos exigidos pela legislação em vigor que regulamenta os contratos da Administração Pública, em especial aqueles referentes à habilitação jurídica e à regularidade fiscal e trabalhista, previstos na Lei federal 8.666, de
21-06-1993;
VII - estar tecnicamente habilitado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para atuar como Agente Pix;
VIII - arcar com os custos decorrentes da implantação e manutenção dos serviços utilizados para a devida integração com Sistemas de Arrecadação do Estado de São Paulo, especialmente aqueles ligados à infraestrutura, links de comunicação, hospedagem de serviços ou outros que se façam necessários.
§ 1º - A documentação de que trata o inciso V deverá ser apresentada ao Departamento de Suprimentos e Infraestrutura - DSI, da Coordenadoria de Administração - CA, por ocasião da assinatura do contrato de prestação de serviços de arrecadação.
§ 2º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá, a qualquer tempo, durante a execução do contrato de prestação de serviços de arrecadação, solicitar ao Agente Pix a comprovação da manutenção das condições exigidas neste artigo.” (NR);
IV - o artigo 7º-A:
“Artigo 7º-A - O Agente Pix deverá prestar serviços de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo por meio do arranjo de pagamentos instantâneos Pix, com provimento de conta transacional para recebimento dos valores arrecadados via Pix.
§ 1º - A conta transacional ofertada e mantida pelo Agente Pix poderá ser uma conta de depósito à vista ou uma conta de depósito de poupança, conforme determinado pelo Departamento de Finanças do Estado.
§ 2º - Para efeitos da arrecadação pelo arranjo de pagamentos instantâneos Pix, a Secretaria da Fazenda e Planejamento assumirá o papel de usuário recebedor, enquanto o Agente Pix atuará como prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor.
§ 3º - Excluem-se dos serviços previstos neste artigo aqueles ofertados a contribuintes ou seus representantes por qualquer instituição participante do Pix na figura de prestador de serviço de pagamento do usuário pagador.” (NR);
V - o artigo 8º-A:
“Artigo 8º-A - O Agente Pix deverá:
I - ofertar e manter conta transacional para o recebimento de valores arrecadados por meio do arranjo de pagamentos instantâneos Pix;
II - prover serviço digital de geração de QR code Pix, em conformidade com especificações técnicas do Banco Central do Brasil e requisitos adicionais estabelecidos pela Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida;
III - cumprir requisitos técnicos de disponibilidade, desempenho e segurança estabelecidos pela Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida;
IV - bloquear tentativas de pagamento de documentos vencidos ou já pagos;
V- remeter os valores arrecadados por meio do arranjo de pagamentos instantâneos Pix à conta transacional em tempo real;
VI - realizar apuração e transferência periódica do produto da arrecadação via Pix nos termos e prazos das Seções IV e V deste capítulo;
VII - realizar prestação de contas das informações de arrecadação nos termos da Seção VI deste capítulo;
VIII - prestar informações concernentes à arrecadação via Pix, nos prazos estabelecidos nas respectivas solicitações;
IX - responsabilizar-se por fraudes no âmbito do Pix decorrentes de falhas nos seus mecanismos de gerenciamento de riscos.
§ 1º - Os dados necessários para o controle de arrecadação serão definidos, conforme os códigos de receita, em normas e manuais de procedimentos elaborados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
§ 2º - O Agente Pix sujeitar-se-á à auditoria da Secretaria da Fazenda e Planejamento para fins de verificação do atendimento das obrigações previstas na legislação, nesta Resolução e/ou no contrato firmado com o Estado de São Paulo.” (NR);
VI - ao artigo 18:
a) o inciso VI:
“VI - valor estabelecido no contrato firmado entre o Estado de São Paulo e o Agente Pix, inferior às remunerações previstas nos incisos I a V, por recebimento via arranjo de pagamentos instantâneos Pix.” (NR);
b) o § 17:
“§ 17 - O Agente Arrecadador ou Agente Pix não será remunerado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento por prestação de serviço a usuário pagador, ofertado a contribuintes ou seus representantes no âmbito do arranjo de pagamentos instantâneos Pix.” (NR);
VII - o parágrafo único ao artigo 42:
“Parágrafo único - Em caso de arrecadação via arranjo de pagamentos instantâneos Pix, o débito efetivado e a liquidação de cheques são de responsabilidade do prestador de serviço de pagamento do usuário pagador.” (NR);
VIII - o § 2º ao artigo 47, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
“§ 2º - Excetuam-se do disposto neste artigo os recolhimentos efetuados por meio do arranjo de pagamentos instantâneos Pix, no qual o pagamento de tributos e demais receitas estaduais poderá ser iniciado por instituição financeira ou de pagamento de participante do Pix que atue como prestador de serviço de pagamento de usuário pagador.” (NR);
IX - do Anexo II:
a) o parágrafo único à Cláusula Segunda:
“Parágrafo único - A centralização da arrecadação é atividade exclusiva do Agente Centralizador, nos termos do Acordo Base de Parceria Institucional firmado entre o Estado de São Paulo e o agente financeiro do tesouro estadual.” (NR);
b) os incisos XIX, XX, XXI e XXII à Cláusula Quarta:
“XIX - ofertar e manter conta transacional para o recebimento de valores arrecadados por meio do arranjo de pagamentos instantâneos Pix;
XX - prover serviço digital de geração de QR code Pix, em conformidade com especificações técnicas do Banco Central do Brasil e requisitos adicionais estabelecidos pela Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida;
XXI - cumprir requisitos técnicos de disponibilidade, desempenho e segurança estabelecidos pela Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida;
XXII - responsabilizar-se por fraudes no âmbito do Pix decorrentes de falhas nos seus mecanismos de gerenciamento de riscos.” (NR);
c) o inciso VI à Cláusula Sexta:
“VI - R$ x, xx (_________ centavos de real) por recebimento via arranjo de pagamentos instantâneos Pix.” (NR).
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.