Resolução SF-65, de 03-10-11
RESOLUÇÃO SFP-29, de 18-05-23 – DOE 19-05-23 - REP. 04-07-23
Altera a Resolução SFP 43/20, de 27 de maio de 2020, que dispõe sobre a arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, bem como o repasse e a transferência do produto da arrecadação depositado pelos Agentes Arrecadadores e dá outras
O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, à vista da necessidade de serem introduzidas alterações relacionadas com a arrecadação, o repasse e a transferência das receitas públicas do Estado de São Paulo;
RESOLVE:
Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Resolução SFP 43/20, de 27 de maio de 2020:
I - o parágrafo único do artigo 5º:
“Parágrafo único - O Diretor da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida será auxiliado pela Supervisão de Arrecadação e Supervisão de Produtos conforme Ofício Circular SubFis, série O&M, 01/2019 e pelo Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação no que tange às competências do artigo 138 do Decreto 64.152, de 22-03-2019.” (NR);
II - do artigo 7º:
a) “o “caput”:
“Art. 7º - Os Agentes Arrecadadores deverão prestar serviços de arrecadação com recebimento de Tributos e Demais Receitas do Estado de São Paulo ou tributos e demais receitas de outros órgãos ou entes com os quais o Estado celebrar convênio, contrato ou por disposição legal, com ou sem a apresentação de guia ou documento físico, conforme o caso e segundo definido em ato do Subsecretário da Receita Estadual, dentro das regras de funcionamento dos Sistemas de Arrecadação, especialmente o Sistema de Licenciamento Eletrônico ou Sistema de Pagamento “on-line” (sem guia), o Sistema Ambiente de Pagamentos, o Sistema de Arrecadação por meio de GARE/ GNRE e o Sistema “On-line” de ICMS-Importação ou outro que vier a substituí-lo.” (NR);
b) o item 1 do § 1º:
“1 - pelo menos, nos guichês de caixa ou equivalente, terminais de autoatendimento e “Internet Banking”, ou na forma definida por ato do Subsecretário da Receita Estadual;” (NR);
III - o inciso II do “caput” do artigo 18:
“II - R$ 1,36 (um real e trinta e seis centavos de real) para recebimento em Correspondente Bancário, ressalvado o disposto no inciso VII;” (NR);
IV - o parágrafo único do artigo 35:
“Parágrafo único - Caso o Diretor da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida tenha iniciado o procedimento sancionatório, o recurso será apresentado a esta autoridade que remeterá para apreciação do Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento.” (NR);
V - o artigo 36:
“Art. 36 - Qualquer pedido que implique na reconsideração de multa administrativa aplicada a Agente Arrecadador ou Agente Pix deverá ser decidido pelo Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, após análise do Diretor da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida.” (NR);
VI - o “caput” do artigo 44, mantidos os seus incisos:
“Art. 44 - Compete ao Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento:” (NR);
VII - do Anexo I:
a) o preâmbulo, mantidas as suas cláusulas:
“AGENTE ARRECADADOR CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS PÚBLICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, REPRESENTADO PELA SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, E__________________________________ ________________ _________.
Aos ___ dias do mês de __________ do ano de _______ ____________, de um lado, na qualidade de contratante, o Estado de São Paulo, por intermédio da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento da Subsecretaria da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda e Planejamento, inscrita no CNPJ/ MF sob n.º ______________, neste ato representada pelo Sr. ____ ______________ ________ __, Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, a seguir denominada simplesmente SEFAZ, e, de outro lado, na qualidade de contratado, _______________, com sede em _____________________, endereço ________ _________________ __________, inscrito no CNPJ/MF sob n.º ___ _______ _______________ ____, que ora passa a integrar a Rede Arrecadadora de Tributos Estaduais, doravante denominado simplesmente AGENTE ARRECADADOR, neste ato representado pelo Sr. ___________________ __________________________ _________, função/cargo _____ _____________ _____ nacionalidade _______________, estado civil ______ ______, profissão ______ ______, portador da Carteira de Identidade ________ _________, expedida pela ________________, inscrito no Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF _____________________, residente e domiciliado na cidade de _________ _________________ ____________ ______, e pelo Sr. _______________________, função/cargo _____________ ________ nacionalidade _______________, estado civil ____________, profissão ____________, portador da Carteira de Identidade _________________, expedida pela ________________, inscrito no Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF ______ ____________ ___, residente e domiciliado na cidade de __ ___________ ___________ _____, de conformidade com o disposto no Estatuto Social registrado na Junta Comercial do Estado de _____ _____________ ______, sob n.º ___ __________ __, em ________ ____, têm entre si justo e avençado e celebram o presente contrato de prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, e respectiva prestação de contas, com fundamento na Lei 10.389, de 10-11-1970, e na Resolução SFP XX/2020, elaborado de acordo com minuta previamente examinada pela Consultoria Jurídica da SEFAZ, ficando as partes sujeitas às cláusulas e condições seguintes:” (NR);
b) a Cláusula Terceira:
“Cláusula Terceira - Conforme artigo 5º da Resolução SFP-43/2020 e nos termos do artigo 67 da Lei 8.666/1993 e do artigo 64 da Lei 6.544/1989, o Diretor da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento da Subsecretaria da Receita Estadual é competente, nos termos da legislação em vigor, para acompanhar e fiscalizar a execução deste contrato, assim como fazer cumprir os encargos e as obrigações da SEFAZ e do agente arrecadador.” (NR);
c) o inciso II da Cláusula Sexta:
“II - R$ 1,36 (um real e trinta e seis centavos de real) para recebimento em Correspondente Bancário ressalvado o disposto no inciso VII;” (NR);
d) o parágrafo único da Cláusula Nona:
“Parágrafo único - A rescisão de que trata esta cláusula compete ao Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, que considerará, na decisão, a gravidade das irregularidades ou a ocorrência de prática reiterada.” (NR);
VIII - do Anexo II:
a) o preâmbulo, mantidas as suas cláusulas:
“AGENTE CENTRALIZADOR CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS PÚBLICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, REPRESENTADO PELA SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, e ___________________________________.
Aos ______ dias do mês de _____________________ do ano de ___________________, de um lado, na qualidade de contratante, o Estado de São Paulo, por intermédio da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento da Subsecretaria da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda e Planejamento, inscrita no CNPJ/MF sob n.º ______ ________ ____, neste ato representada pelo Sr. _____ _________________ ______, Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, a seguir denominada simplesmente SEFAZ, e, de outro lado, na qualidade de contratado, _______________, com sede em ______ ___________ ____, endereço _____ __________ __________ __________, inscrito no CNPJ/MF sob n.º _______ _______________ _______, que ora passa a integrar a Rede Arrecadadora de Tributos Estaduais, doravante denominado simplesmente AGENTE CENTRALIZADOR, neste ato representado pelo Sr. ______________________ _______ _____, função/cargo ________ _____________ __ nacionalidade ____ _______ ____, estado civil _______ _____, profissão ___ ______ __, portador da Carteira de Identidade _____ _________ ___, expedida pela ___________ _____, inscrito no Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF __________ _________ __, residente e domiciliado na cidade de ______ _________ __________ _____, e pelo Sr. _______________________, função/cargo ___ _____________ _____ nacionalidade _______________, estado civil _______ _____, profissão _____ _______, portador da Carteira de Identidade _________________, expedida pela ______ _____ _____, inscrito no Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF _____________________, residente e domiciliado na cidade de __ ____________ _________ ______, de conformidade com o disposto no Estatuto Social registrado na Junta Comercial do Estado de ________________________, sob n.º _______________, em ____________, têm entre si justo e avençado e celebram o presente contrato de prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, e respectiva prestação de contas, com fundamento na Lei 10.389, de 10-11-1970, e na Resolução SFP XX/2020, elaborado de acordo com minuta previamente examinada pela Consultoria Jurídica da SEFAZ, ficando as partes sujeitas às cláusulas e condições seguintes:” (NR);
b) a Cláusula Terceira:
“Cláusula Terceira - Conforme artigo 5º da Resolução SFP 43/2020 e nos termos do artigo 67 da Lei 8.666/1993 e do artigo 64 da Lei 6.544/1989, o Diretor da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento da Subsecretaria da Receita Estadual é competente, nos termos da legislação em vigor, para acompanhar e fiscalizar a execução deste contrato, assim como fazer cumprir os encargos e as obrigações da SEFAZ e do agente centralizador.” (NR);
c) o inciso II da Cláusula Sexta:
“II - R$ 1,36 (um real e trinta e seis centavos de real) para recebimento em Correspondente Bancário, ressalvado o disposto no inciso VII;” (NR);
d) o parágrafo único da Cláusula Nona:
“Parágrafo único - A rescisão de que trata esta cláusula compete ao Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, que considerará, na decisão, a gravidade das irregularidades ou a ocorrência de prática reiterada.” (NR);
IX - o Anexo IV:
“COMUNICAÇÃO DE REPASSE EFETUADO A MAIOR E SOLICITAÇÃO DE RESTITUIÇÃO AGENTE ARRECADADOR:_______________________ CÓDIGO NO BACEN:_____ CNPJ:__________________________ ENDEREÇO: ___________________________________
Nos termos do inciso XIV da cláusula quarta do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO, firmado em ____/____/____, o AGENTE ARRECADADOR acima identificado comunica ao Diretor de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento da Subsecretaria da Receita Estadual os valores repassados a maior a título de arrecadação de tributos e demais receitas públicas e solicita restituição.
TIPO DE RECEITA DATA DE ARRECADAÇÃO DATA DO REPASSE VALOR REPASSADO REPASSADO A MAIOR ENDEREÇO CIDADE/UF
Informa os dados abaixo para crédito da diferença do repasse efetuado a maior:
BANCO:
CNPJ:
AGÊNCIA:
CONTA CORRENTE:
São Paulo, ___ de _______________ de ______.
_______________________________
Representante do agente arrecadador” (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Resolução SFP 43/20, de 27 de maio de 2020:
I - o inciso VII ao “caput” do artigo 18:
“VII - valor estabelecido no contrato firmado entre o Estado de São Paulo e a Caixa Econômica Federal por recebimento em Lotéricos;” (NR);
II - o inciso VII à Cláusula Sexta do Anexo I:
“VII - R$ x,xx (_________ centavos de real) por recebimento em Lotéricos.” (NR).
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor a partir de 1º de junho de 2023.
(PUBLICADA NOVAMENTE POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES - DOE 19-05-2023)