Resolução SF-87, de 09-11-16 – DOE 18-11-16
Dispõe sobre a arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, bem como o repasse e a transferência do produto da arrecadação depositado pelos Agentes Arrecadadores e dá outras providências.
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO SFP 43/30, EFEITOS A PARTIR DE 01-06-20
O Secretário da Fazenda, à vista do disposto na Lei 10.389, de 10 novembro de 1970, e da necessidade de serem consolidadas as disposições relacionadas com a arrecadação, o repasse e a transferência das receitas públicas do Estado de São Paulo, bem como de serem estabelecidas regras para a prestação de contas pelos Agentes Arrecadadores, observado, no que couber, o disposto nas Leis Federais 8.666, de 21-06-1993 e 7.089, de 23-03-1983 e na Lei Estadual 6.544, de 22-11-1989, resolve:
CAPÍTULO I - DA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS PÚBLICAS ESTADUAIS POR INTERMÉDIO DOS AGENTES ARRECADADORES
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - A arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, nestas incluídas as multas e os acréscimos legais, será efetuada pelos Agentes Arrecadadores autorizados que satisfaçam os requisitos do artigo 4º, conforme autoriza o artigo 1º da Lei Estadual 10.389 de 10-11-1970.
Artigo 2º - A arrecadação a que se refere o artigo 1º é um serviço de caráter público e será efetuada respeitando os preceitos administrativos e nos limites determinados no contrato a ser firmado entre o Estado de São Paulo e a Instituição Bancária, nos termos do modelo do Anexo I, nas regras estabelecidas na presente Resolução, demais normas e manuais expedidos pela Secretaria da Fazenda e legislação aplicável.
SEÇÃO II - DOS AGENTES ARRECADADORES E DO AGENTE CENTRALIZADOR
Artigo 3º - Para fins de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, entende-se por estabelecimentos bancários a agência matriz, as agências filiais, os postos de serviços e os correspondentes bancários e, por Instituição
Bancária, a empresa conjunto desses estabelecimentos.
§ 1º - Entende-se por Agente Arrecadador aquela Instituição Bancária contratada pela Secretaria da Fazenda para a prestação do serviço de arrecadação de tributos e demais receitas do Estado de São Paulo.
§ 2º - Entende-se por Agente Centralizador aquela única Instituição Bancária contratada pela Secretaria da Fazenda para a prestação do serviço de centralização do repasse financeiro resultante dos recolhimentos efetuados pela rede de Agentes Arrecadadores do Estado de São Paulo.
§ 3º - Desde que firmado contrato conforme modelo do Anexo II desta Resolução, é permitido ao Agente Centralizador acumular a função de Agente Arrecadador.
SUBSEÇÃO I - DA AUTORIZAÇÃO
Artigo 4º - Somente será autorizada a Instituição Bancária que, mediante requerimento, satisfizer as seguintes condições:
I - estar devidamente autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN;
II - não apresentar débitos junto ao Estado de São Paulo;
III - apresentar os documentos exigidos pela legislação em vigor que regulamenta os contratos da Administração Pública, em especial aqueles referentes à habilitação jurídica e à regularidade fiscal e trabalhista, previstos na Lei federal 8.666, de 21-06-1993;
IV - estar tecnicamente habilitada pela Secretaria da Fazenda para atuar como Agente Arrecadador;
V - descrever os motivos que levam a Instituição Bancária a se credenciar a integrar a Rede Arrecadadora do Estado identificando, entre outros:
a) a capilaridade e a abrangência de atuação dentro e fora do Estado de São Paulo;
b) a quantidade estimada de clientes que poderão ser beneficiados com os serviços.
VI - apresentar um cronograma de implantação física dos sistemas e/ou serviços para aprovação pela Diretoria de Arrecadação.
§ 1º - A autorização a que se refere o “caput” será concedida pelo Diretor da Diretoria de Arrecadação, no âmbito da competência prevista no artigo 47, do Decreto 60.812, de 30-09-2014, desde que satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, sendo que a condição prevista no inciso IV será certificada pelo Diretor da Diretoria de Informações, segundo inciso XIII do artigo 55, do Decreto 60.812, de 30-09-2014.
§ 2º - A documentação de que trata o inciso III deverá ser apresentada ao Departamento de Suprimentos e Infraestrutura - DSI, da Coordenadoria Geral de Administração - CGA, por ocasião da assinatura do contrato de prestação de serviços de arrecadação.
§ 3º - Dentre outros requisitos previstos em normativos ou manuais técnicos, para a habilitação técnica da Instituição Bancária que aderir ao processo de arrecadação pela primeira vez, ou quando necessário, deverão constar:
1 - relação das agências a serem autorizadas, seus endereços e números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda;
2 - aprovação em “teste piloto” em todos os sistemas de arrecadação de modo que o Agente Arrecadador demonstre conseguir prestar contas por meio de transmissão eletrônica de dados, em conformidade com as regras estabelecidas por esta Secretaria da Fazenda.
§ 4º - A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, durante a execução do contrato de prestação de serviços de arrecadação, solicitar ao Agente Arrecadador a comprovação da manutenção das condições de autorização exigidas neste artigo.
§ 5º - O Diretor da Diretoria de Arrecadação poderá determinar a modulação de ordem dos testes de homologação das Instituições Bancárias, de acordo com o interesse da Administração Pública.
Artigo 5º - No que se refere aos contratos firmados nos termos desta Resolução, compete:
I - ao Diretor da Diretoria de Arrecadação, acompanhar e fiscalizar a sua execução para fazer cumprir os encargos e as obrigações, bem como atestar a realização dos serviços efetivamente prestados;
II - ao Diretor da Diretoria de Informações, apurar e informar a quantidade de registros processados pelos sistemas de arrecadação.
SUBSEÇÃO II - DOS TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS QUE DEVERÃO SER ARRECADADOS PELOS AGENTES ARRECADADORES
Artigo 6º - Deverão ser arrecadados pelos Agentes Arrecadadores os tributos e demais receitas públicas que forem de competência do Estado de São Paulo, sempre por meio dos documentos/guias de arrecadação autorizados pela Secretaria da Fazenda, bem como quaisquer outras receitas, desde que celebrados os respectivos convênios entre os órgãos competentes e a Secretaria da Fazenda.
SUBSEÇÃO III - DOS SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO
Artigo 7º - Os Agentes Arrecadadores deverão prestar serviços de arrecadação, com recebimento de:
I - ICMS, Demais Receitas-DR, IPVA, ITCMD e Multas de Infração à Legislação de Trânsito, com ou sem a apresentação de guia ou documento físico conforme o caso e segundo definido em ato do Coordenador da Administração Tributária;
II - taxa de serviços de trânsito, por meio do Sistema de Licenciamento Eletrônico ou do Sistema de Pagamento "online" (sem guia);
III - tributos e demais receitas, por meio do sistema Ambiente de Pagamentos;
IV - ICMS-Importação pelo sistema “on-line” ou outro que vier a substituí-lo;
V - Demais Receitas - DR com fornecimento de comprovante de pagamento com autenticação digital, quando exigido, ou outro meio de controle ou validação que vier a ser determinado pela Secretaria da Fazenda;
VI - tributos e demais receitas, por intermédio de serviços existentes ou que venham a ser criados.
§ 1º - Os serviços de arrecadação previstos neste artigo deverão estar disponíveis:
1 - pelo menos, nos guichês de caixa ou equivalente, terminais de autoatendimento e “Internet Banking”, ou na forma definida por ato do Coordenador da Administração Tributária;
2 - por débito automático quando exigido pela Secretaria da Fazenda;
3 - aos clientes e não-clientes dos Agentes Arrecadadores, independentemente de se apresentarem em território paulista, atendidos os princípios da universalidade de atendimento, da impessoalidade e da isonomia.
§ 2º - A implantação dos serviços deverá ocorrer:
1 - imediatamente, quando se tratar do serviço previsto no inciso I do “caput”, desde que não implique em adequação nos sistemas de arrecadação já existentes;
2 - no prazo que vier a ser definido pela Coordenadoria da Administração Tributária, depois de ouvidos os agentes arrecadadores, relativamente aos serviços referidos nos incisos II a VI do “caput”, levando-se em consideração a situação técnica e operacional de cada Agente Arrecadador.
§ 3º - Decorrido o prazo de que trata o item 2 do § 2º deste artigo, sem que os serviços tenham sido implantados, o Agente Arrecadador ficará sujeito à:
1 - pena de multa, nos termos do inciso VII do artigo 20;
2 - rescisão do contrato, nos termos do inciso IV do artigo 21.
§ 4º - Caso nenhum Agente Arrecadador concorde em implantar novos serviços e/ou funcionalidades, a Secretaria da Fazenda poderá determinar esta implantação em prazo fixado a um dos Agentes Arrecadadores .
SUBSEÇÃO IV - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DOS AGENTES ARRECADADORES
Artigo 8º - Os Agentes Arrecadadores deverão:
I - acolher guias ou documentos de recolhimento de tributos e demais receitas públicas previstos no artigo 6°, cabendo-lhes recusar o recebimento quando a guia ou o documento:
a) não for adequado às finalidades a que se destina;
b) contiver emendas e/ou rasuras;
c) contiver informação de arrecadação inconsistente, em desconformidade com a legislação ou com os critérios previstos em normas e manuais de procedimentos publicados pela Secretaria da Fazenda.
II - quando da autenticação de guias ou documentos de recolhimento com máquina autenticadora dotada de “fita detalhe”, imprimir obrigatoriamente:
a) a sigla, símbolo ou logotipo do banco;
b) o número da operação;
c) a data;
d) o valor;
e) o número e o dígito da máquina autenticadora;
III - nos casos de autopagamento, pagamento sem guia ou documento de arrecadação, fornecer comprovante de pagamento contendo as informações previstas em ato do Coordenador da Administração Tributária;
IV - prestar informações concernentes à arrecadação, no prazo máximo de 2 (dois) dias contados da data da ciência da solicitação, prorrogável por igual período mediante autorização da Secretaria da Fazenda;
V - divulgar para seus estabelecimentos bancários as instruções transmitidas por esta Secretaria da Fazenda acerca dos serviços de arrecadação.
§ 1º - Não são de responsabilidade dos Agentes Arrecadadores as declarações, cálculos e valores consignados nos documentos de arrecadação apresentados para pagamento.
§ 2º - Os demais dados necessários para o controle de arrecadação serão definidos, conforme os códigos de receita, em normas e manuais de procedimentos elaborados pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º - O Agente Arrecadador, quando da implantação de um novo canal de atendimento ao contribuinte, deve informar à Secretaria da Fazenda para:
1 - ser homologado conforme normas e manuais de procedimentos, caso possa ocorrer conflito com os sistemas existentes;
2 - que o comprovante de pagamento do referido canal seja devidamente autorizado.
§ 4º - O Agente Arrecadador sujeitar-se-á à auditoria da Secretaria da Fazenda para fins de verificação do atendimento das obrigações previstas na legislação, nesta Resolução e no contrato firmado com o Estado de São Paulo.
SEÇÃO III - DO AGENTE CENTRALIZADOR
Artigo 9º - A Instituição Bancária que for autorizada pelo Estado de São Paulo a atuar como centralizadora dos repasses da arrecadação de que trata esta Resolução será denominada de Agente Centralizador.
§ 1º - O Agente Centralizador poderá acumular a função de Agente Arrecadador, de forma que além das regras pertinentes aos Agentes Arrecadadores deverá observar outras regras específicas constantes desta Resolução e assinar contrato conforme modelo do Anexo II.
§ 2º - A função de Agente Centralizador caberá à Instituição Bancária que for definida por ato do Secretário da Fazenda.
SEÇÃO IV - DO REPASSE FINANCEIRO
Artigo 10 - Os Agentes Arrecadadores depositarão o produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas na agência centralizadora do Agente Centralizador, até às 14 horas do primeiro dia útil seguinte ao do recebimento.
§ 1º - O depósito a que alude este artigo será efetuado por Transferência Eletrônica Disponível - TED em tempo real, pelo STR - Sistema de Transferência de Reservas, utilizando-se da transação STR-0020, ou sistemática que a substitua, bem como sistemática opcional que venha a ser definida pela Secretaria da Fazenda, conforme instruções fixadas em ato do Coordenador da Administração Tributária.
§ 2º - Os valores do IPVA recolhido, correspondentes à cota parte do Estado e o valor do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB incidente sobre o IPVA, cota parte do Estado e cota parte dos municípios, deverão ser repassados à Secretaria da Fazenda, nos termos da legislação aplicável.
§ 3º - Não é responsabilidade da Secretaria da Fazenda expedir normas sobre o repasse do produto da arrecadação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, nem das multas por infração à legislação de trânsito lavradas por órgãos autuadores federais e municipais (autogestão), ou pertencentes a outros Estados.
§ 4º - A desconformidade do repasse entre os Agentes Arrecadadores e o Agente Centralizador será analisada pela Secretaria da Fazenda na apuração das respectivas responsabilidades.
§ 5º - O depósito dos valores resultantes de desbloqueio de sequestro deverá ser efetuado até as 14 horas do primeiro dia útil seguinte ao desbloqueio.
Artigo 11 - O produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas, quando não for depositado dentro do prazo previsto no artigo anterior, independentemente das sanções cabíveis aos Agentes Arrecadadores pela infração contratual, ficará sujeito ao pagamento de:
I - atualização monetária, com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, da data em que deveria ter ocorrido o repasse até o dia do depósito efetivo;
II - juros de mora de 1% por mês ou fração;
III - multa de mora de 2%.
§ 1º - As penalidades previstas nos incisos II e III serão calculadas:
1 - sobre o valor do depósito ou sobre a diferença apurada no confronto entre documentos de arrecadação e a conta corrente, atualizado monetariamente, nos casos de não cumprimento do prazo fixado para depósito;
2 - sobre o valor da diferença, atualizada monetariamente, se o depósito, mesmo dentro do prazo fixado, for efetuado em importância inferior à efetivamente arrecadada.
§ 2º - Os valores da atualização monetária e das penalidades previstas neste artigo deverão ser recolhidos mensalmente, ou na mesma data em que se efetivar o depósito com atraso se este for no mês corrente.
§ 3º - Os valores a que se refere o § 2º, quando não recolhidos na mesma data em que se efetuar o depósito em atraso, serão atualizados desde a data em que ocorreu o referido depósito com atraso, até o dia do seu efetivo recolhimento, com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais.
§ 4º - O recolhimento dos valores da atualização monetária, dos juros de mora e da multa de mora será efetuado pelo Agente Arrecadador na forma determinada em ato do Coordenador da Administração Tributária.
§ 5º - Os encargos previstos neste artigo terão aplicação automática, garantida, no entanto, a oportunidade de defesa.
SEÇÃO V - DA TRANSFERÊNCIA DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO PARA A SECRETARIA DA FAZENDA
Artigo 12 - A agência centralizadora do Agente Centralizador transferirá para a “Conta Única - Tesouro”, até às 14 horas do mesmo dia do recebimento, a totalidade dos valores arrecadados na forma dos artigos 7º e 10 desta Resolução.
§ 1º - O descumprimento do prazo constante neste artigo sujeitará o Agente Centralizador ao disposto no artigo 11.
§ 2º - Tratando-se de direitos creditórios objeto da Lei Estadual 13.723, de 29 de setembro 2009, aos valores arrecadados deverão ser dadas as destinações previstas na referida lei.
SEÇÃO VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS INFORMAÇÕES DE ARRECADAÇÃO PELOS AGENTES ARRECADADORES SUBSEÇÃO I - DAS REGRAS GERAIS PARA A PRESTAÇÃO DE CONTAS
Artigo 13 - A prestação de contas de informações relativas à arrecadação dos tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo deve ser efetuada por meio de transmissão eletrônica de dados até as 15 horas do dia útil seguinte ao da arrecadação.
§ 1º - No caso de rejeição total ou parcial de arquivo, o Agente Arrecadador deve efetuar as correções necessárias e promover a transmissão do arquivo corrigido até as 15 horas do segundo dia útil seguinte à data da disponibilização do relatório de rejeição.
§ 2º - Quando da total impossibilidade de envio das informações de prestação de contas por meio eletrônico, a entrega poderá ser efetuada por meio físico até as 15 horas do segundo dia útil seguinte à data de arrecadação.
Artigo 14 - Na falta de envio das informações de prestação de contas por meio eletrônico ou físico, a Secretaria da Fazenda poderá proceder de ofício à prestação de contas, considerando-se as informações contidas em comprovante de pagamento disponibilizado ao órgão, tanto para o lançamento como para a imputação das penalidades cabíveis.
§ 1º - A prestação de contas de ofício para efeitos deste artigo consistirá na imputação de dados ou arquivos nos sistemas da Secretaria da Fazenda de acordo com as informações do comprovante de pagamento.
§ 2º - A prestação de contas a que se refere o § 1º surtirá os mesmos efeitos daquela normalmente efetuada pela rede arrecadadora e terá como data efetiva a data da imputação mencionada.
§ 3º - Observar-se-ão os procedimentos administrativos constantes da Seção V do Capítulo II desta Resolução.
SUBSEÇÃO II - DA ARRECADAÇÃO POR INTERMÉDIO DO SISTEMA “ON-LINE”
Artigo 15 - Quando a modalidade de pagamento for “on-line”, a prestação de contas se dará em tempo real, a cada pagamento confirmado pelo Agente Arrecadador.
§ 1º - Entende-se por “on-line” a modalidade em que o Agente Arrecadador previamente efetua uma consulta dos débitos do contribuinte na base de dados da Secretaria da Fazenda para, em seguida, proceder à confirmação do respectivo pagamento.
§ 2º - Nesta modalidade de prestação de contas, o Agente Arrecadador deve transmitir o arquivo “log” (consolidador) conforme estabelecido em normas e/ou manuais de procedimentos.
SUBSEÇÃO III - DA ARRECADAÇÃO POR INTERMÉDIO DO SISTEMA AMBIENTE DE PAGAMENTOS
Artigo 16 - Quando do recolhimento do documento emitido pelo Sistema Ambiente de Pagamentos, a prestação de contas deve ocorrer por meio da transmissão de arquivos do tipo “rajada”, cujas informações geram todos os efeitos da prestação de contas, sem possibilidade de estorno posterior dos registros recebidos pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º - A prestação de contas deve ocorrer na forma e nos prazos estabelecidos em normas e/ou manuais de procedimentos, não se aplicando o disposto no § 1º do artigo 13.
§ 2º - Na total impossibilidade de a prestação de contas ser efetuada na conformidade do § 1º por meio de arquivo “rajada” ou “log”, a mesma deve ser realizada segundo normas e/ou manuais de procedimentos, não se aplicando o disposto no parágrafo 2º do artigo 13.
SEÇÃO VII - DA GUARDA DOS DOCUMENTOS DE CONTROLE DE ARRECADAÇÃO
Artigo 17 - O Agente Arrecadador manterá as fitas detalhe e os documentos de controle de arrecadação em papel ou outros meios legais correspondentes, por pelo menos cinco anos, não se eximindo da obrigatoriedade de efetuar os repasses da arrecadação
que venham a ser identificados como não realizados em tempo hábil, aplicando-se o disposto no artigo 11.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não desobriga o Agente Arrecadador de, a qualquer tempo, certificar a legitimidade de autenticação aposta em documento de arrecadação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da solicitação, prorrogável por igual período, quando apresentado motivo relevante, sob pena de a guia, documento ou comprovante de pagamento ser considerado válido, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
SEÇÃO VIII - DA REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO
Artigo 18 - Pelos serviços de arrecadação, processamento dos documentos e informações, prestação de contas por meio de transmissão eletrônica de dados e transações de repasse financeiro, a Secretaria da Fazenda pagará ao Agente Arrecadador a remuneração de:
I - R$ 1,15 para recebimento, em guichê de caixa ou correspondente bancário, de guia ou documento sem código de barras;
II - R$ 1,10 para recebimento, em guichê de caixa ou correspondente bancário, de guia ou documento com código de barras;
III - R$ 0,40 (quarenta centavos de real) por débito realizado em conta corrente bancária, nas modalidades em que o Agente
Arrecadador for dispensado do envio dos dados da arrecadação, bastando a transmissão de arquivo retorno contendo informações sobre a realização dos débitos;
IV - R$ 0,75 (setenta e cinco centavos de real) por recebimento nos demais canais de atendimento.
§ 1º - Na impossibilidade da identificação do canal de atendimento quando da prestação de contas eletrônica pelo Agente Arrecadador, a remuneração será aquela prevista no inciso IV do “caput” deste artigo.
§ 2º - Quando se tratar de recolhimento de tributos e demais receitas públicas realizado com a utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico “on-line”, nos seus vários serviços, será devido:
1 - o valor de uma tarifa Renavam/dia por tipo de serviço, independentemente da quantidade de recolhimentos efetuados, respeitando-se o do respectivo canal de atendimento;
2 - o valor da maior tarifa, caso seja utilizado mais de um canal;
3 - na impossibilidade da identificação do canal de atendimento, a remuneração será aquela prevista no inciso IV do “caput” deste artigo.
§ 3º - Tratando-se do Agente Centralizador, a remuneração prevista nos incisos I a IV do “caput” e no § 2º será de R$ 0,60 (sessenta centavos de real) ou, quando houver acordo firmado pelo Secretário da Fazenda, o valor que nele constar.
§ 4º - Os valores previstos nos incisos I a IV do “caput” e no § 2º ficarão sujeitos à análise anual e, levando-se em consideração os possíveis ganhos de eficiência, a redução ou o aumento dos custos dos serviços de arrecadação, poderão ser calculados novos valores a serem pagos aos Agentes Arrecadadores, os quais serão divulgados mediante Resolução do Secretário da Fazenda.
§ 5º - Quando a análise mencionada no § 4º indicar aumento de valor, o percentual limitar-se-á à variação do IPCFIPE - Índice de Preços ao Consumidor elaborado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, na forma do Decreto 48.326, de 12-12-2003, e será divulgado mediante Resolução do Secretário da Fazenda.
§ 6º - Os recursos necessários para o montante dos pagamentos indicados neste artigo serão previstos em cada exercício, no Orçamento do Estado, na dotação orçamentária da unidade competente.
§ 7º - Salvo disposição expressa em contrário, a remuneração pela prestação dos serviços será devida pela empresa ou órgão autuador contratante e não pela Secretaria da Fazenda, quando se tratar de documento de arrecadação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT e de multas por infração à legislação de trânsito lavradas pelos órgãos autuadores federais, pelos órgãos autuadores de outras Unidades da Federação e órgãos autuadores municipais pertencentes a municípios que tenham optado por receber privativamente suas multas de trânsito (Autogestão).
§ 8º - É vedado aos Agentes Arrecadadores cobrar, a qualquer título, valor adicional dos contribuintes ou interessados quando do recebimento dos tributos e receitas referidos nesta Resolução, cabendo somente a remuneração de que trata este artigo.
§ 9º - O Agente Arrecadador não será remunerado pela prestação de contas efetuada nos moldes do §2º do artigo 13 e do § 2º do artigo 16.
§ 10 - Quando os Agentes Arrecadadores, por meio do Sistema “on-line”, efetuarem a arrecadação das multas de trânsito de Municípios que tiverem pactuado com este Estado, convênio do tipo Autogestão, poderão descontar a título de tarifa até o valor de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos), salvo se houver acordo definindo tarifa distinta entre o respectivo Município e o Agente Arrecadador.
§ 11 - O pagamento de que trata este artigo poderá ser suspenso até a regularização pelo Agente Arrecadador nos casos de:
1 - diferença ou ausência de repasse financeiro;
2 - ausência ou insuficiência de prestação de contas de informações dos valores recebidos;
3 - pendências no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN Estadual;
4 - ausência de recolhimento de multas contratuais;
5 - não atendimento de implantação, atualização ou regularização de sistemas determinado por meio de ofícios ou termos de compromissos.
§ 12 - As penalidades pecuniárias contratuais de que trata o artigo 20 não recolhidas serão compensadas com a remuneração tratada neste artigo.
Artigo 19 - Quando se tratar de veículos registrados em outras Unidades da Federação, os recebimentos efetuados por ocasião do licenciamento nas respectivas Unidades de Federação das multas por infração à legislação de trânsito lavradas pelos órgãos autuadores do Estado de São Paulo, ou por municípios signatários de convênio com ele celebrado, serão remunerados de acordo com os valores a serem definidos pela Unidade Federada de registro do veículo ou pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.
SEÇÃO IX - DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Artigo 20 - Sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas na legislação que rege as licitações e os contratos administrativos, os Agentes Arrecadadores e o Agente Centralizador ficarão sujeitos ao pagamento de:
I - multa de R$ 0,04 (quatro centavos de real) por registro, por dia de atraso, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no “caput” e §1º do artigo 13, no artigo 15 ou no §1º do artigo 16, relativamente à prestação de contas realizada por meio de transmissão eletrônica de dados;
II - multa de R$ 10,00 (dez reais) por documento, por dia de atraso, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no § 2º do artigo 13, artigo 14 ou § 2º do artigo 16;
III - multa de R$ 100,00 (cem reais) por solicitação, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso IV do artigo 8° ou no parágrafo único do artigo 17, ou de não adoção de providências determinadas pela Secretaria da Fazenda, com acréscimo de R$ 100,00 (cem reais) a cada solicitação anterior não atendida;
IV - multa de R$ 100,00 (cem reais) por divergência entre a informação de prestação de contas da arrecadação e os dados constantes do documento de arrecadação ou do comprovante de pagamento em poder do contribuinte, ou por divergência entre a data de arrecadação disponibilizada na informação de prestação de contas e aquela constante na transação do repasse correspondente;
V - multa de R$ 100,00 (cem reais), por data de arrecadação, quando o repasse for efetuado indevidamente em determinado fluxo de receita e os registros/documentos pertencerem a outro fluxo de receita;
VI - multa de R$ 10,00 (dez reais) por registro/documento encaminhado indevidamente ou em duplicidade na prestação de contas de arrecadação;
VII - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo não atendimento de implantação ou regularização de sistemas determinado por meio de ofícios ou termos de compromissos. A cada reiteração será aplicada a multa anterior acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais);
VIII - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por relatório inconsistente para pagamento de tarifas, constatado a qualquer tempo, com base na distribuição dos recolhimentos pelos diversos canais de atendimento do Agente Arrecadador;
IX - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) quando forem constatados elementos identificadores de que a prestação de contas ocorreu de forma diversa daquela previamente informada pelo Agente Arrecadador;
X - multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por registro/documento inconsistente quanto às informações acerca do canal de atendimento em que o recolhimento foi efetuado;
XI - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada ocorrência em que fique devidamente comprovado que o Agente Arrecadador praticou seleção ou recusa de contribuinte, sem justa causa, em qualquer canal de atendimento, desde que esteja disponível, observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 22 da Lei 10.177, de 30-12-1998;
XII - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada ocorrência, quando o Agente Arrecadador obstruir, por qualquer forma ou meio, o processo de auditoria das atividades de arrecadação objetos desta Resolução;
XIII - multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, na hipótese de atraso na prestação de informação de repasse;
XIV - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ocorrência na comprovação de desconformidade entre repasse dos Agentes Arrecadadores e Agente Centralizador;
XV - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por documento na hipótese de descumprimento da obrigação estabelecida no § 3º do artigo 8°;
XVI - multa de R$ 10,00 (dez reais) por documento na hipótese de recepção de guias ou documentos relacionados no inciso I do artigo 8°.
§ 1º - Se o valor apurado da multa prevista no inciso I for inferior a R$ 100,00 (cem reais), será devido o valor mínimo de R$ 100,00.
§ 2º - Nos casos dos incisos IV e VI, quando o erro for originado por sistema de processamento de dados e a correção for realizada com entrega ou transmissão de arquivo magnético retificador, permitindo a correção em lote, será devida a multa de R$ 0,10 (dez centavos de real) por registro divergente ou duplicado, observando-se o valor mínimo da multa de R$ 100,00 (cem reais).
§ 3º - A multa prevista no inciso VIII deste artigo poderá ser aplicada para cada relatório de tarifas enviado pelo Agente Arrecadador para pagamento, quando forem constatados indícios de:
1 - alteração no número de recolhimentos nos diversos canais de atendimento, principalmente quando informada incorretamente a arrecadação por um canal de atendimento com maior remuneração tarifária;
2 - falta de informação, durante o período de apuração, do canal de atendimento pelo qual houve o recolhimento;
3 - recusa ou omissão, por parte do Agente Arrecadador, em prestar esclarecimentos à Secretaria da Fazenda.
§ 4º - A multa prevista no inciso IX será aplicada quando houver indícios de que o Agente Arrecadador presta informações incorretas que dificultam a apuração da remuneração referida no artigo 18.
§ 5º - Quando da constatação dos indícios referidos nos parágrafos 3º e 4º deste artigo, o Agente Arrecadador será notificado previamente a prestar esclarecimentos antes da aplicação de qualquer sanção.
§ 6º - O recolhimento dos valores previstos neste artigo será efetuado pelo Agente Arrecadador por meio de documento de arrecadação estadual ou na forma determinada na legislação do Estado de São Paulo, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência da notificação.
§ 7º - O Agente Arrecadador poderá recorrer da penalidade imposta, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da notificação.
§ 8º - Na hipótese do recurso ser considerado improcedente, o Agente Arrecadador terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da decisão, para efetuar e comprovar o recolhimento da penalidade.
§ 9º - O valor das penalidades recolhido fora dos prazos definidos neste artigo, estará sujeito à atualização monetária calculada com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, incidente a partir da data em que deveria ter ocorrido o pagamento.
§ 10 - Para efeitos de recurso, aplica-se, subsidiariamente, a Lei Estadual 10.177 de 30-12-1998.
SEÇÃO X - DA RESCISÃO DO CONTRATO
Artigo 21 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e da rescisão nas hipóteses previstas na lei de licitações e contratos administrativos, o contrato de prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo poderá ser rescindido, a partir de proposta do Diretor da Diretoria de Arrecadação, quando constatadas uma ou mais das seguintes irregularidades:
I - repasse do produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas fora do prazo previsto no artigo 10;
II - prestação de informações fora dos prazos previstos nos artigos 13, 15 e 16;
III - descumprimento de normas, instruções e determinações expedidas pela Secretaria da Fazenda;
IV - descumprimento dos prazos de implantação ou adequação dos sistemas de arrecadação, determinados pela Secretaria da Fazenda;
V - fragmentação da prestação de contas de serviços realizados por meio do Sistema de Licenciamento Eletrônico “on-line”, da qual resulte aumento no total da remuneração
prevista no § 2º do artigo18;
VI - prestação de contas incorreta, constatada a qualquer tempo, quanto ao canal de atendimento em que o recolhimento foi efetuado.
Parágrafo único - A rescisão de que trata este artigo compete ao Coordenador da Administração Tributária, que considerará, na decisão, a gravidade das irregularidades ou a ocorrência de prática reiterada.
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS PÚBLICAS ESTADUAIS
Artigo 22 - Para efeito de contagem dos prazos de repasse financeiro e de prestação de contas, será considerado dia útil aquele em que houver expediente nos estabelecimentos bancários localizados na Capital, ainda que não estejam abertos ao público.
Artigo 23 - Para efeitos desta Resolução, a correspondência eletrônica com assinatura digital será considerada como notificação, contando-se o prazo de ciência a partir:
I - da data que houver retorno de ciência, seja por meio eletrônico ou por escrito, dada pelo receptor;
II - não havendo retorno expresso, a partir de 15 (quinze) dias do envio da correspondência eletrônica.
§ 1º - A correspondência eletrônica deverá conter anexada a digitalização de ofício assinado pela autoridade competente para a prática do ato, exceto se esta for o remetente da mensagem.
§ 2º - Se houver processo físico, as correspondências eletrônicas deverão ser anexadas a este em sua integralidade, a fim de se deixar registrada a notificação ao interessado.
SEÇÃO I - DOS PROCEDIMENTOS DO NÚCLEO DE APOIO AO CONTROLE E SANEAMENTO
Artigo 24 - O Núcleo de Apoio ao Controle e Saneamento da Diretoria de Arrecadação, diariamente, à vista de informações fornecidas pelo Agente Centralizador, relativamente aos depósitos efetuados pelos Agentes Arrecadadores, deverá:
I - apurar o valor da arrecadação diária e o da acumulada:
a) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e seus acréscimos legais;
b) dos honorários advocatícios referentes ao imposto mencionado na alínea “a”;
c) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA pertencente ao Estado;
d) do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD;
e) das multas por infração à legislação de trânsito;
f) dos demais tributos e receitas;
II - informar a parte destinada aos municípios, do ICMS e seus acréscimos legais, e informar à Administração Geral do Estado, através do Departamento de Finanças do Estado os valores a serem transferidos para a “Conta de Participação dos Municípios no ICMS”.
Artigo 25 - A Secretaria da Fazenda, à vista dos dados fornecidos pelos órgãos competentes da Coordenadoria da Administração Tributária e da Contadoria Geral do Estado, deverá transferir, a partir do 20º (vigésimo) dia útil do mês subsequente, o produto da arrecadação do mês anterior, das seguintes receitas referentes:
I - à taxa Judiciária, custas e emolumentos devidos ao Estado, contribuições devidas à Ordem dos Advogados do Brasil, à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo e à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas e;
II - às multas por infração à legislação de trânsito.
Parágrafo único - Excetuam-se desse prazo os créditos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, destinados ao Fundo de Assistência Judiciária, nos termos do Decreto 43.852, de 18-02-1999, e do artigo 236 da Lei Complementar 988, de 09-01-2006.
Artigo 26 - A Administração Geral do Estado, através do Departamento de Finanças do Estado, deverá, nos termos do disposto no inciso IV do artigo 158 da Constituição Federal e no artigo 4º da Lei Complementar 63, de 11-01-1990, transferir o valor total informado pelo Núcleo de Apoio ao Controle e Saneamento, nos termos do inciso II do artigo 24, para a “Conta de Participação dos Municípios no ICMS” do Agente Centralizador, que efetuará o crédito aos municípios.
SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS DE APURAÇÃO DAS TARIFAS
Artigo 27 - O procedimento de apuração de tarifas inicia-se com a apresentação, por parte dos Agentes Arrecadadores, dos relatórios contendo as informações das movimentações realizadas no período ou, de ofício, pelo Núcleo de Apoio ao Controle e Saneamento da Diretoria de Arrecadação, quando o Agente Arrecadador não o fizer no prazo previsto no artigo 28.
Parágrafo único - O relatório deverá conter a discriminação dos serviços prestados constando o número sequencial de arrecadação, quantidade, modalidade de recebimento, sistema de arrecadação por meio do qual ocorreu a prestação de contas e demais informações que se fizerem necessárias à apuração da prestação de contas.
Artigo 28 - A apresentação do relatório deverá ser feita até o 3º (terceiro) dia útil após o encerramento do período de apuração da prestação de serviços que será definido pela Diretoria de Arrecadação.
Parágrafo único - O relatório será endereçado ao Diretor do Núcleo de Apoio ao Controle e Saneamento da Diretoria de Arrecadação.
Artigo 29 - Recebido o relatório, o Núcleo de Apoio ao Controle e Saneamento da Diretoria de Arrecadação fará o batimento das informações com os relatórios internos a fim de estabelecer o quantum a ser pago aos Agentes Arrecadadores.
Parágrafo único - Em caso de divergências, inconsistências ou dúvidas, o Núcleo de Apoio ao Controle e Saneamento da Diretoria de Arrecadação poderá interpelar o Agente Arrecadador a prestar esclarecimentos.
Artigo 30 - Finalizada a apuração, o relatório final será disponibilizado ao Agente Arrecadador para apresentar contestação no prazo de 5 (cinco) dias caso não concorde com o montante final.
Parágrafo único - O Núcleo de Apoio ao Controle e Saneamento da Diretoria de Arrecadação receberá para análise a contestação oferecida pelo Agente Arrecadador, emitirá parecer e submeterá para análise do Diretor da Diretoria de Arrecadação, que decidirá pela procedência ou não do pedido.
SEÇÃO III - DOS PROCEDIMENTOS GERAIS DE INTERPELAÇÃO AOS AGENTES ARRECADADORES
Artigo 31 - O procedimento administrativo regular de interpelação bancária inicia-se com a notificação ao Agente Arrecadador, por meio de ofício ou correspondência eletrônica com assinatura digital de agente público devidamente habilitado, abrindo-se prazo de 5 (cinco) a 30 (dez) dias para a devida resposta.
Parágrafo único - O prazo a que alude o “caput” conta-se da data do efetivo recebimento do ofício ou na forma do artigo 23 caso seja correspondência eletrônica.
Artigo 32 - Quando o retorno obtido do Agente Arrecadador não for suficiente ou considerado impróprio pela autoridade competente, esta poderá requerer complementação ou reformulação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º - Se o novo retorno ainda não atender ao pedido, a autoridade competente deliberará, motivadamente, acerca da aplicação da penalidade prevista no inciso III do artigo 20.
§ 2º - Se as informações detidas pelo Agente Arrecadador forem indispensáveis para a autoridade administrativa, o objeto da questão deverá ser levado à autoridade imediatamente superior.
§ 3º - Se a demanda chegar ao Diretor da Diretoria de Arrecadação e o Agente Arrecadador insistir em não prestar as informações necessárias, aquele poderá analisar se é caso de aplicação de sanção mais grave ou rescisão contratual, conforme artigo 21.
SEÇÃO IV - DOS PROCEDIMENTOS QUANTO À APLICAÇÃO DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Artigo 33 - O procedimento administrativo regular de aplica- ção de penalidades administrativas inicia-se com a notificação ao Agente Arrecadador, por meio de ofício, que deverá conter:
I - a descrição dos fatos que levaram à aplicação da sanção;
II - a capitulação da penalidade prevista em contrato;
III - o prazo de resposta não inferior a 15 (quinze) dias; em caso de silêncio do ofício será de 30 (trinta) dias.
§ 1º - O prazo a que alude o “caput” conta-se da data do efetivo recebimento do ofício.
§ 2º - A resposta deverá ser remetida à autoridade que iniciou o procedimento sancionatório, vedada qualquer unificação com outros procedimentos já iniciados, mesmo que seja para a mesma autoridade, sob pena de invalidar ou comprometer os procedimentos em andamento.
§ 3º - Se houver mais de uma sanção decorrente do mesmo fato, o ofício deverá especificar os desdobramentos, as penalidades aplicadas e os motivos a fim de possibilitar o Agente Arrecadador apresentar sua defesa.
§ 4º - A irregularidade se entende praticada na data de sua ocorrência ou da omissão de que decorra responsabilidade para o Agente Arrecadador infrator, qualquer que seja o momento da apuração ou do resultado.
Artigo 34 - Caso o Agente Arrecadador não concorde com o indeferimento do recurso, poderá requerer reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da resposta do recurso referido no artigo 33, devendo se atentar aos seguintes quesitos:
I - a mera alegação de injustiça não compreende justificativa plausível de análise e será prontamente indeferida;
II - se houver mais de uma penalidade aplicada, deverá haver uma justificativa para cada capitulação, sendo que a omissão implica em aceitação da penalidade aplicada.
Parágrafo único - A reconsideração deve ser endereçada à autoridade que aplicou a sanção.
Artigo 35 - No caso de indeferimento do pedido de reconsideração, o Agente Arrecadador será notificado da decisão e poderá apresentar recurso ao Diretor da Diretoria de Arrecada- ção apresentando suas alegações no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência.
Parágrafo único - Caso o Diretor da Diretoria de Arrecada- ção tenha iniciado o procedimento sancionatório, o recurso será apresentado a esta autoridade que remeterá para apreciação do Coordenador da Administração Tributária.
Artigo 36 - Qualquer pedido que implique na reconsideração de multa administrativa aplicada a Agente Arrecadador deverá ser decidido pelo Coordenador da Administração Tributária, após análise do Diretor da Diretoria de Arrecadação.
SEÇÃO V - DOS PROCEDIMENTOS QUANTO À IMPUTAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE INFORMAÇÃO PELA SECRETARIA DA FAZENDA POR FALTA DO AGENTE ARRECADADOR
Artigo 37 - Identificada a falta de prestação de contas, o Agente Arrecadador será interpelado conforme disposto no artigo 8º, inciso IV, desta Resolução. Caso a falta não seja saneada, iniciar-se-á o procedimento de prestação de contas conforme artigo 14, observando-se o disposto nesta seção.
Artigo 38 - Para a imputação manual, serão verificados os seguintes quesitos cumulativamente:
I - haver comprovante de pagamento sem rasuras e legível;
II - conter as informações de data de arrecadação, valor, autenticação bancária e os demais dados da prestação de contas;
III - o interessado que der causa a este procedimento deverá apresentar, caso solicitado, outros documentos que a Secretaria da Fazenda entender necessários para a solução do caso concreto.
Artigo 39 - Após a efetivação da prestação de contas, o Agente Arrecadador estará sujeito às penalidades decorrentes da informação prestada de forma manual pela Secretaria da Fazenda, que analisará o lapso de tempo entre a data de arrecadação e a data da imputação, bem como à efetivação do respectivo repasse acrescido das penalidades cabíveis.
Artigo 40 - Aplica-se ao presente Capítulo, subsidiariamente, o disposto na Lei Estadual 10.177 de 30-12-1998.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 41 - O Agente Arrecadador responderá por quaisquer erros cometidos na arrecadação efetuada por seu intermédio, ainda que imputáveis a seus funcionários, prepostos, correspondentes bancários ou equivalentes, independentemente de dolo ou culpa.
Parágrafo único - A Instituição Bancária sucessora será responsável pelo cumprimento das obrigações da Instituição integrante da rede arrecadadora do Estado que foi sucedida, com relação às ações e omissões ocorridas antes da sucessão.
Artigo 42 - O débito efetivado em conta corrente de clientes e a liquidação de cheques aceitos pelos estabelecimentos bancá- rios, em pagamento de tributos e demais receitas públicas, são de inteira responsabilidade do Agente Arrecadador.
Artigo 43 - No caso de descumprimento das condições contratadas, o Agente Arrecadador ficará sujeito às penalidades referidas no contrato e à rescisão contratual, independentemente das demais sanções previstas pela presente Resolução ou de outras penalidades previstas em legislação específica.
Artigo 44 - Compete ao Coordenador da Administração Tributária:
I - com fundamento no artigo 14, inciso I, última parte, do
Decreto-Lei Estadual 233, de 28-04-1970 e, ainda, no artigo 1º, inciso II e artigo 3º, inciso I, do Decreto Estadual 60.926, de 28 novembro de 2014, firmar os contratos de arrecadação de tributos e demais receitas públicas deste Estado, representando a Secretaria da Fazenda;
II - por meio de portaria, expedir instruções relativas a:
a) procedimentos de devolução dos valores repassados a maior pelos Agentes Arrecadadores;
b) modelos, quantidade e destinação das vias das guias de arrecadação de tributos e demais receitas públicas.
Artigo 45 - O Diretor da Diretoria de Arrecadação decidirá sobre pedidos de restituição de depósito efetuado a maior pelo Agente Arrecadador na prestação de contas da arrecadação, conforme previsão de competente portaria.
Artigo 46 - Obedecidas as disposições desta Resolução e demais normas da Secretaria da Fazenda relativas à matéria, os responsáveis pelos fundos especiais de despesa a que se refere o artigo 2º do Decreto 52.629, de 29-01-1971, ratificados pela Lei Estadual 7.001, de 27-12-1990, bem como os responsáveis pelas autarquias estaduais, poderão convencionar com as Instituições Bancárias os serviços de recebimento de suas receitas próprias.
Parágrafo único - Para o recolhimento de receitas com fundos de despesas específicos, dever-se-á observar, além dos requisitos legais, as especificações técnicas expedidas pela Secretaria da Fazenda, a fim de operacionalizar o redirecionamento da receita.
Artigo 47 - O recebimento de tributos e demais receitas estaduais por Instituição Bancária não contratada poderá ensejar responsabilização civil e penal cabíveis.
Parágrafo único - A prestação de contas efetuada por Agente Bancário incompetente não surtirá quaisquer efeitos.
Artigo 48 - Esta Resolução entrará em vigor a partir de 01-01-2017, ficando revogada a Resolução SF-80, de 02-12-2011, e demais disposições em contrário.
Secretário da Fazenda
ANEXO I À RESOLUÇÃO SF 87/2016
AGEARRECADADOR
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS PÚBLICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, REPRESENTADO PELA SECRETARIA DA FAZENDA, E________________
Aos dias do mês de do ano de , de um lado, na qualidade de contratante, o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 46.377.222/0001-29, neste ato representada pelo Sr. _, Coordenador da Administração Tributária, a seguir denominada simplesmente SEFAZ, e, de outro lado, na qualidade de contratado, , com sede em , endereço , inscrito no CNPJ/MF sob n.º , que ora passa a integrar a Rede Arrecadadora de Tributos Estaduais, doravante denominado simplesmente AGENTE ARRECADADOR, neste ato representado pelo Sr. , função/cargo nacionalidade _, estado civil _, profissão , portador da Carteira de Identidade , expedida pela _, inscrito no Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF , residente e domiciliado na cidade de _, e pelo Sr. , função/cargo nacionalidade _, estado civil _, profissão _,portador da Carteira de Identidade _, expedida pela , inscrito no Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF , residente e domiciliado na cidade de , de conformidade com o disposto no Estatuto Social registrado na Junta Comercial do Estado de , sob n.º , em _ _, têm entre si justo e avençado e celebram o presente contrato de prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, e respectiva prestação de contas, com fundamento na Lei nº 10.389, de 10-11-1970, e na Resolução SF-87/2016, elaborado de acordo com minuta previamente examinada pela Consultoria Jurídica da SEFAZ, ficando as partes sujeitas às cláusulas e condições seguintes:
DO OBJETO
Cláusula Primeira - O presente contrato tem por objeto a prestação dos serviços de arrecadação dos tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, previstos nos artigos 6º e 7º da Resolução SF-87/2016, e respectiva prestação de contas por meio de transmissão eletrônica de dados pelos estabelecimentos bancários relacionados no Anexo III.
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Cláusula Segunda - É inexigível a licitação para prestação dos serviços objeto deste contrato, com base no “caput” do artigo 25 da Lei 8.666, de 21-06-1993, e do artigo 25 da Lei 6.544, de 22-11-1989, uma vez que está aberta a participação de todas as instituições bancárias, caracterizando-se, assim, a inviabilidade de competição reconhecida pelo Diretor do Departamento de Suprimentos e Infraestrutura - DSI e ratificada pelo Coordenador Geral de Administração da SEFAZ, nos termos dos artigos 151, IV, “a” e 171, III, “a”, do Decreto 60.812, de 30-11-2014, no Processo SF - 13840-814913/2016.
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
Cláusula Terceira - Conforme artigo 5º da Resolução SF-87/2016 e nos termos do artigo 67 da Lei 8.666/1993 e do artigo 64 da Lei 6.544/1989, o Diretor competente, da Coordenadoria da Administração Tributária, nos termos da legislação em vigor, acompanhará e fiscalizará a execução deste contrato para fazer cumprir os encargos e as obrigações da SEFAZ e do agente arrecadador.
DAS RESPONSABILIDADES DO AGENTE ARRECADADOR
Cláusula Quarta - É responsabilidade do agente arrecadador cumprir as obrigações constantes nos artigos 6º a 17 da Resolução SF-87/2016 excetuando os artigos 9º e 12º, nas formas e nos prazos estabelecidos, das quais destacamos:
I - erificar a consistência das informações constantes nos documentos de arrecadação;
II - devolver ao contribuinte, em quantidade estabelecida pela SEFAZ, via(s) da guia de recolhimento devidamente autenticada(s), ou emitir/disponibilizar a emissão dos correspondentes comprovantes;
III - prestar contas das informações de arrecadação;
IV - reenviar os registros rejeitados, devidamente regularizados;
V - prestar informações concernentes à arrecadação;
VI - certificar, a qualquer tempo, a legitimidade de autenticação aposta em documento de arrecadação;
VII - efetuar o repasse do produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo;
VIII - repassar o valor correspondente ao pagamento de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, quando efetivado por qualquer modalidade ou forma de pagamento disponibilizada ao contribuinte pelo agente arrecadador,inclusive por meio de cheque;
IX - cumprir as determinações da SEFAZ e as normas estabelecidas na legislação específica do Estado de São Paulo, bem como nos instrumentos normativos que vierem a ser publicados para regular procedimentos concernentes aos serviços de arrecadação objeto deste contrato;
X - comunicar por escrito à SEFAZ, com antecedência mínima de quinze dias, a inclusão ou a exclusão de agências, conforme modelos constantes nos anexos IV e V da Resolução SF-87/2016;
XI - apresentar à SEFAZ documento com a discriminação dos serviços prestados conforme previsto no artigo 28 da Resolução SF-87/2016;
XII - fornecer à SEFAZ, quando solicitadas, certidões negativas de débitos trabalhistas, fiscais e previdenciários;
XIII - manter, por cinco anos, arquivados e à disposição da SEFAZ, as fitas-detalhe e os documentos de controle de arrecadação, em papel ou outros meios legais correspondentes, não se eximindo da obrigatoriedade de efetuar os repasses da arrecadação que venham a ser identificados como não realizados em tempo hábil;
XIV - comunicar, mediante emissão do Anexo VI da Resolução SF-87/2016, os casos de valor repassado a maior;
XV - comunicar, mediante emissão do Anexo VII da Resolução SF-87/2016, os casos de retificação no sistema Ambiente de Pagamentos.
Parágrafo único - Na ausência da prestação de contas conforme incisos III e IV, a mesma poderá ser realizada na forma estabelecida no artigo 14 da Resolução SF-87/2016.
DAS PRERROGATIVAS DA SEFAZ
Cláusula Quinta - É prerrogativa da SEFAZ estabelecer normas e instruções, relativamente a:
I - erificação e consistência das informações constantes nos documentos de arrecadação, forma de quitação, quantidade de vias e destinação;
II - conteúdo, especificações e estrutura de arquivo de prestação de contas e de mensageria;
III - especificações técnicas para transmissão eletrônica de dados;
IV - homologação do “teste piloto” para prestação de contas por meio de transmissão eletrônica de dados e por sistema de mensageria;
V - emissão de comprovantes de pagamento de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo;
VI - forma de repasse dos tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo;
VII - horário limite para transmissão de arquivos “log” e outros necessários;
VIII - procedimentos para a devolução dos valores repassados a maior pelos agentes arrecadadores;
IX - procedimentos para retificação de pagamentos.
DAS RESPONSABILIDADES DA SEFAZ
Cláusula Sexta - Pelos serviços de arrecadação, processamento dos documentos e informações, prestação de contas por meio de transmissão eletrônica de dados e transações de repasse financeiro, a SEFAZ pagará ao agente arrecadador a remuneração de:
I - R$ 1,15 (um real e quinze centavos) para recebimento, em guichê de caixa ou correspondente bancário, de guia ou documento sem código de barras;
II - R$ 1,10 (um real e dez centavos) para recebimento, em guichê de caixa ou correspondente bancário, de guia ou documento com código de barras;
III - R$ 0,40 (quarenta centavos de real) por débito realizado em conta corrente bancária, nas modalidades em que o agente arrecadador for dispensado do envio dos dados da arrecadação, bastando a transmissão de arquivo retorno contendo informações sobre a realização dos débitos;
IV - R$ 0,75 (setenta e cinco centavos de real) por recebimento nos demais canais de atendimento.
§ 1º - Na impossibilidade da identificação do canal de atendimento quando da prestação de contas eletrônica pelo agente arrecadador, a remuneração será aquela prevista no inciso IVdesta cláusula.
§ 2º - Quando se tratar de recolhimento de tributos e demais receitas públicas realizado com a utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico “On-line”, nos seus vários serviços, será devido:
1 - o valor de uma tarifa Renavam/dia por tipo de serviço, independentemente da quantidade de recolhimentos efetuados, respeitando-se o do respectivo canal de atendimento;
2 - o valor da maior tarifa, caso seja utilizado mais de um canal;
3 - na impossibilidade da identificação do canal de atendimento, a remuneração será aquela prevista no inciso IV desta cláusula.
§ 3º - Salvo disposição expressa em contrário, a remuneração pela prestação dos serviços será devida pela empresa ou órgão autuador contratante e não pela SEFAZ, quando se tratar de documento de arrecadação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT e de multas por infração à legislação de trânsito lavradas pelos órgãos autuadores federais, pelos órgãos autuadores de outras Unidades da Federação e órgãos autuadores municipais,
pertencentes a municípios que tenham optado por receber privativamente suas multas de trânsito (autogestão).
§ 4º - É vedado aos estabelecimentos bancários cobrar, a qualquer título, valor adicional dos contribuintes ou interessados quando do recebimento dos tributos e receitas referidos neste contrato, cabendo somente a remuneração de que trata esta cláusula.
§ 5º - A remuneração prevista nesta cláusula, sujeita à aprovação da SEFAZ, será efetuada mensalmente no trigésimo dia após a data de entrega da discriminação dos serviços prestados pelo agente arrecadador, devendo este protocolizá-la até o terceiro dia útil após o encerramento do período de apuração definido pela SEFAZ.
§ 6º - Os valores relativos ao pagamento serão creditados na conta SECRETARIA DA FAZENDA - CONTRATO AGENTE ARRECADADOR, na agência centralizadora do banco centralizador autorizado conforme previsto no artigo 9º da Resolução SF-87/2016 para pagamento aos respectivos agentes arrecadadores por meio de DOC ou TED.
§ 7º - Se o pagamento não for efetuado no prazo previsto no § 5º, a SEFAZ corrigirá o valor com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, excetuando-se:
1 - o período no qual o pagamento estiver suspenso nos termos do §8º desta cláusula;
2 - quando o agente arrecadador não apresentar ou apresentar em desconformidade o documento de que trata a cláusula quarta, inciso XI, deste contrato;
3 - quando o agente arrecadador der causa ao atraso no pagamento.
§ 8º - O pagamento de que trata esta cláusula poderá ser suspenso até a regularização, por parte do agente arrecadador, de:
1 - diferenças ou ausências de repasse financeiro;
2 - ausência ou insuficiência de prestação de contas de informações dos valores recebidos;
3 - pendências no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN Estadual;
4 - pendência de recolhimento de multas contratuais;
5 - pendência de implantação ou regularização de sistemas.
§ 9º - Os valores previstos nos incisos I, II, III, IV e no §2º desta cláusula ficarão sujeitos à análise anual e, levando-se em consideração os possíveis ganhos de eficiência, a redução ou o aumento dos custos dos serviços de arrecadação, poderão ser calculados novos valores a serem pagos aos agentes arrecadadores, os quais serão divulgados mediante resolução do Secretário da Fazenda.
§ 10 - Quando a análise mencionada no §9º indicar aumento de valor, o percentual limitar-se-á à variação do IPC-FIPE - Índice de Preços ao Consumidor elaborado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, na forma do Decreto Estadual 48.326, de 12-12-2003, e será divulgado mediante resolução do Secretário da Fazenda.
§ 11 - Quando os agentes arrecadadores, por meio do Sistema “on-line”, efetuarem a arrecadação das multas de trânsito de Municípios que tiverem pactuado com este Estado, convênio do tipo Autogestão, deverão obedecer ao disposto no § 10 do artigo 18 da Resolução SF-87/2016.
§ 12 - O agente arrecadador não será remunerado pela prestação de contas efetuada nos moldes do §2º do artigo 13 e do § 2º do artigo 16 da Resolução SF-87/2016.
§ 13 - As penalidades pecuniárias contratuais de que trata a cláusula 8ª não recolhidas serão compensadas da remuneração tratada nesta cláusula.
DAS PENALIDADES
Cláusula Sétima - Quando o depósito do produto da arrecadação for efetuado fora dos prazos estabelecidos na Resolução SF-87/2016, independentemente de justificativa, o agente arrecadador ficará sujeito ao pagamento de:
I - atualização monetária, com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, da data em que deveria ter ocorrido o repasse até o dia do depósito efetivo;
II - juros de mora de 1% por mês ou fração;
III - multa de mora de 2%.
§ 1º - As penalidades previstas nos incisos II e III serão calculadas:
1 - sobre o valor do depósito, atualizado monetariamente, nos casos de não cumprimento do prazo fixado para depósito;
2 - sobre o valor da diferença, atualizada monetariamente, se o depósito, mesmo dentro do prazo fixado, for efetuado em importância inferior à efetivamente arrecadada.
§ 2º - Os valores da atualização monetária e das penalidades previstas nesta cláusula deverão ser recolhidos na mesma data em que se efetivar o depósito com atraso.
§ 3º - Os valores a que se refere o § 2º, quando não recolhidos na mesma data em que se efetuar o depósito em atraso, serão atualizados desde a data em que ocorreu o referido depósito com atraso, até o dia do seu efetivo recolhimento, com base na variação taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais.
§ 4º - O recolhimento dos valores da atualização monetária, dos juros de mora e da multa de mora será efetuado pelo agente arrecadador na forma determinada em ato do Coordenador da Administração Tributária.
§ 5º - Os encargos previstos nesta cláusula terão aplicação automática, garantida, no entanto, a oportunidade de defesa.
Cláusula Oitava - Sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas na legislação que rege as licitações e os contratos administrativos, o agente arrecadador ficará sujeito ao pagamento de:
I - multa de R$ 0,04 (quatro centavos de real) por registro, por dia de atraso, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso III da cláusula quarta, relativamente à prestação de contas realizada por meio de transmissão eletrônica de dados;
II - multa de R$ 10,00 (dez reais) por documento, por dia de atraso, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no parágrafo único da cláusula quarta;
III - multa de R$ 100,00 (cem reais) por solicitação, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos V ou VI da cláusula quarta, ou de não adoção de providências determinadas pela Secretaria da Fazenda, com acréscimo de R$ 100,00 (cem reais) a cada solicitação anterior não atendida;
IV - multa de R$ 100,00 (cem reais) por divergência entre a informação de prestação de contas da arrecadação e os dados constantes do documento de arrecadação ou do comprovante de pagamento em poder do contribuinte, ou por divergência entre a data de arrecadação disponibilizada na informação de prestação de contas e aquela constante na transação do repasse correspondente;
V - multa de R$ 100,00 (cem reais) por data de arrecadação, quando o repasse for efetuado indevidamente em determinado fluxo de receita e os registros/documentos pertencerem a outro fluxo de receita;
VI - multa de R$ 10,00 (dez reais) por registro/documento encaminhado indevidamente ou em duplicidade na prestação de contas de arrecadação;
VII - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo não atendimento de implantação ou regularização de sistemas determinado por meio de ofícios ou termos de compromissos. A cada reiteração será aplicada a multa anterior acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais);
VIII - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por relatório inconsistente para pagamento de tarifas, constatado a qualquer tempo, com base na distribuição dos recolhimentos pelos diversos canais de atendimento do agente arrecadador;
IX - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) quando forem constatados elementos identificadores de que a prestação de contas ocorreu de forma diversa daquela previamente informada pelo agente arrecadador;
X - multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por registro/documento inconsistente quanto às informações acerca do canal de atendimento em que o recolhimento foi efetuado;
XI - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada ocorrência em que fique devidamente comprovado que o agente arrecadador praticou seleção ou recusa de contribuinte, sem justa causa, em qualquer canal de atendimento, desde que esteja disponível;
XII- multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada ocorrência, quando o agente arrecadador obstruir, por qualquer forma ou meio, o processo de auditoria das atividades de arrecadação objetos desta resolução;
XIII- multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, na hipótese de atraso na prestação de informação de repasse;
XIV - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ocorrência na comprovação de desconformidade entre repasse dos agentes arrecadadores e agente centralizador;
XV - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por documento na hipótese de descumprimento da obrigação estabelecida no § 3º do artigo 8° da Resolução SF-87/2016;
XVI - multa de R$ 10,00 (dez reais) por documento na hipótese de recepção de guias ou documentos nas condições relacionados na parte final do inciso I do artigo 8° da Resolução SF-87/2016.
§ 1º - Se o valor apurado da multa prevista no inciso I for inferior a R$ 100,00 (cem reais) será devido o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais).
§ 2º - Nos casos dos incisos IV e VI, quando o erro for originado por sistema de processamento de dados e a correção for realizada com entrega ou transmissão de arquivo magnético retificador, permitindo a correção em lote, será devida a multa de R$ 0,10 (dez centavos de real) por registro divergente ou duplicado, garantindo-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais).
§ 3º - A multa prevista no inciso VIII desta cláusula poderá ser aplicada para cada relatório de tarifas indicado pelo agente arrecadador para pagamento quando forem constatados indícios de:
1 - alteração no número de recolhimentos nos diversos canais de atendimento, principalmente quando informada incorretamente a arrecadação por um canal de atendimento com maior remuneração tarifária;
2 - falta de informação, durante o período de apuração, do canal de atendimento pelo qual houve o recolhimento;
3 - recusa ou omissão, por parte do agente arrecadador, em prestar esclarecimentos à SEFAZ.
§ 4º - A multa prevista no inciso IX será aplicada quando houver indícios suficientes à SEFAZ de que o agente arrecadador presta informações incorretas que dificultam a apuração da remuneração referida na cláusula sexta.
§ 5º - Quando da constatação dos indícios referidos nos parágrafos 3º e 4º desta cláusula, o agente arrecadador será notificado previamente a prestar esclarecimentos antes da aplicação de qualquer sanção.
§ 6º - O recolhimento dos valores previstos nesta cláusula será efetuado pelo agente arrecadador por meio de documento de arrecadação estadual ou na forma determinada na legislação do Estado de São Paulo, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência da notificação.
§ 7º - O agente arrecadador poderá recorrer da penalidade imposta, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da notificação.
§ 8º - Na hipótese do recurso ser considerado improcedente, o agente arrecadador terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da decisão, para efetuar e comprovar o recolhimento da penalidade.
§ 9º - O recolhimento das penalidades previstas nesta cláusula, efetuado fora do prazo constante do § 6º, sujeitará o agente arrecadador à atualização monetária calculada com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, da data em que deveria ter ocorrido o pagamento até o dia do recolhimento efetivo.
§ 10 - À aplicação das penalidades previstas decorrentes deste Contrato aplica-se, subsidiariamente, a Lei Estadual 10.177/1998.
DA RESCISÃO DO CONTRATO
Cláusula Nona - Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e da rescisão nas hipóteses previstas na Lei de licitações e contratos administrativos, o contrato de prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo poderá ser rescindido, a partir de proposta do Diretor da Diretoria de Arrecadação, quando constatadas uma ou mais das seguintes irregularidades:
I - repasse do produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas fora do prazo estabelecido;
II - prestação de informações fora do prazo previsto;
III - descumprimento de normas, instruções e determinações expedidas pela SEFAZ;
IV - descumprimento dos prazos de implantação e adequação dos sistemas de arrecadação determinados pela SEFAZ;
V - fragmentação da prestação de contas de serviços realizados por meio do Sistema de Licenciamento Eletrônico “On-line”, da qual resulte aumento no total da remuneração;
VI - prestação de contas incorreta constatada a qualquer tempo, quanto ao canal de atendimento em que o recolhimento foi efetuado.
Parágrafo único - A rescisão de que trata esta cláusula compete ao Coordenador da Administração Tributária, que considerará, na decisão, a gravidade das irregularidades ou a ocorrência de prática reiterada.
DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
Cláusula Décima - A despesa com a execução do presente contrato está prevista na seguinte dotação orçamentária:
elemento de despesa 3.3.90.39.99 - outros serviços e encargos - pessoa jurídica.
Cláusula Décima Primeira - O valor estimado do presente contrato é de R$ ____________ (______________________).
DA VIGÊNCIA
Cláusula Décima Segunda - O presente Contrato terá vigência de __/__/__ a __/__/__, na forma do artigo 52 da Lei 6.544/1989, podendo, entretanto, ser rescindido a qualquer tempo por qualquer das partes mediante denúncia escrita com trinta dias de antecedência, contados da data do recebimento da referida comunicação pela outra parte, sem direito a quaisquer indenizações ou compensações.
Parágrafo único - Eventual contrato de prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas públicas existentes anteriormente entre as partes será considerado rescindido a partir de ___ de ____________ de ____.
Cláusula Décima Terceira - Qualquer alteração necessária na sistemática de prestação de serviços ora ajustada será acordada pelas partes, devendo ser formalizada mediante Termo Aditivo ao presente Contrato e observados os termos das alterações na regulamentação expedida pelas autoridades competentes.
DO FORO COMPETENTE
Cláusula Décima Quarta - Será competente o Foro da comarca de São Paulo - SP, para solucionar eventuais pendências decorrentes do presente Contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente e seus anexos, em três vias de igual teor e para um só efeito, juntamente com as testemunhas a seguir identificadas, que declaram conhecer todas as cláusulas deste Contrato.
COORDENADOR DA AGENTE ARRECADADOR
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Testemunhas:
_____________________________
Nome:
CPF:
RG:
_____________________________ Nome:
CPF:
RG:
ANEXO II À RESOLUÇÃO SF 87/2016
AGENTE CENTRALIZADOR
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS PÚBLICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, REPRESENTADO PELA SECRETARIA DA FAZENDA, e ______________________________________________. Aos ______ dias do mês de _____________________ do ano de ___________________, de um lado, na qualidade de contratante, o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, inscrita no CNPJ/MF sob 46.377.222/0001-29, neste ato representada pelo Sr. ____________________________, Coordenador da Administração Tributária, a seguir denominada simplesmente SEFAZ, e, de outro lado, na qualidade de contratado, _______________, com sede em _____________________, endereço ___________________________________, inscrito no CNPJ/MF sob n.º _____________________________, que ora passa a integrar a Rede Arrecadadora de Tributos Estaduais, doravante denominado simplesmente AGENTE CENTRALIZADOR, neste ato representado pelo Sr. __________________________________, função/cargo ______________________ nacionalidade _______________, estado civil ____________, profissão ____________, portador da Carteira de Identidade _________________, expedida pela ________________, inscrito no Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF _____________________, residente e domiciliado na cidade de ______________________________, e pelo Sr. _______________________, função/cargo _____________________ nacionalidade _______________, estado civil ____________, profissão ____________, portador da Carteira de Identidade _________________, expedida pela ________________, inscrito no Cadastro de Pessoa Física – CPF/MF _____________________, residente e domiciliado na cidade de _____________________________, de conformidade com o disposto no Estatuto Social registrado na Junta Comercial do Estado de ________________________, sob n.º _______________, em ____________, têm entre si justo e avençado e celebram o presente contrato de prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, e respectiva prestação de contas, com fundamento na Lei 10.389, de 10-11-1970, e na Resolução SF-87/2016, elaborado de acordo com minuta previamente examinada pela Consultoria Jurídica da SEFAZ, ficando as partes sujeitas às cláusulas e condições seguintes:
DO OBJETO
Cláusula Primeira - O presente contrato tem por objeto:
I - a prestação dos serviços de arrecadação dos tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, previstos nos artigos 6º e 7º da Resolução SF-87/2016, e respectiva prestação de contas por meio de transmissão eletrônica de dados pelos estabelecimentos bancários relacionados no Anexo III;
II - a prestação do serviço de centralização do repasse financeiro resultante dos recolhimentos efetuados pela rede de agentes arrecadadores do Estado de São Paulo, em decorrência de ato do Secretário da Fazenda.
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Cláusula Segunda - É inexigível a licitação para prestação dos serviços objeto do inciso I da cláusula primeira deste contrato, com base no “caput” do artigo 25 da Lei 8.666, de
21-06-1993, e do artigo 25 da Lei 6.544, de 22-11-1989, uma vez que está aberta a participação de todas as instituições bancárias, caracterizando-se, assim, a inviabilidade de competição reconhecida pelo Diretor do Departamento de Suprimentos
e Infraestrutura - DSI e ratificada pelo Coordenador Geral de Administração da SEFAZ, nos termos dos artigos 151, IV, “a” e 171, III, “a”, do Decreto 60.812, de 30-11-2014, no Processo SF - 13840-814913/2016.
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
Cláusula Terceira - Conforme Artigo 5º da Resolução SF-87/2016 e nos termos do artigo 67 da Lei 8.666/1993 e do artigo 64 da Lei 6.544/1989, o Diretor competente, da Coordenadoria da Administração Tributária, nos termos da legislação em vigor, acompanhará e fiscalizará a execução deste contrato para fazer cumprir os encargos e as obrigações da SEFAZ e do agente centralizador.
DAS RESPONSABILIDADES DO AGENTE CENTRALIZADOR
Cláusula Quarta - É responsabilidade do agente centralizador cumprir as obrigações constantes nos artigos 6º a 17 da resolução SF-87/2016, nas formas e nos prazos estabelecidos, das quais destacamos:
I - erificar a consistência das informações constantes nos documentos de arrecadação;
II - devolver ao contribuinte, em quantidade estabelecida pela SEFAZ, via(s) da guia de recolhimento devidamente autenticada(s), ou emitir/disponibilizar a emissão dos correspondentes comprovantes;
III - prestar contas das informações de arrecadação;
IV - reenviar os registros rejeitados, devidamente regularizados;
V - prestar informações concernentes à arrecadação;
VI - certificar, a qualquer tempo, a legitimidade de autenticação aposta em documento de arrecadação;
VII - efetuar o repasse do produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo;
VIII - repassar o valor correspondente ao pagamento de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, quando efetivado por qualquer modalidade ou forma de pagamento disponibilizada ao contribuinte pelo agente centralizador, inclusive por meio de cheque;
IX - cumprir as determinações da SEFAZ e as normas estabelecidas na legislação específica do Estado de São Paulo, bem como nos instrumentos normativos que vierem a ser publicados para regular procedimentos concernentes aos serviços de arrecadação objeto deste contrato;
X - comunicar por escrito à SEFAZ, com antecedência mínima de quinze dias, a inclusão ou a exclusão de agências, conforme modelos constantes nos anexos IV e V da Resolução SF-87/2016;
XI - apresentar à SEFAZ documento com a discriminação dos serviços prestados conforme previsto no artigo 28 da resolução SF-87/2016;
XII - fornecer à SEFAZ, quando solicitadas, certidões negativas de débitos trabalhistas, fiscais e previdenciários;
XIII - manter, por cinco anos, arquivados e à disposição da SEFAZ, as fitas-detalhe e os documentos de controle de arrecadação, em papel ou outros meios legais correspondentes, não se eximindo da obrigatoriedade de efetuar os repasses da arrecadação que venham a ser identificados como não realizados em tempo hábil;
XIV - comunicar, mediante emissão do Anexo VI da Resolução SF-87/2016, os casos de valor repassado a maior;
XV - comunicar, mediante emissão do Anexo VII da Resolução SF-87/2016, os casos de retificação no sistema Ambiente
de Pagamentos;
XVI - centralizar os repasses da arrecadação conforme previsto no artigo 12 da Resolução SF-87/2016, inclusive prestar a devida assistência aos demais agentes arrecadadores e a esta SEFAZ, efetuando os trabalhos de homologação e testes de novos agentes arrecadadores contratados ou de novos serviços determinados por esta SEFAZ.
Parágrafo único - Na ausência da prestação de contas conforme incisos III e IV, a mesma poderá ser realizada na forma estabelecida no artigo 14 da Resolução SF-87/2016.
DAS PRERROGATIVAS DA SEFAZ
Cláusula Quinta - É prerrogativa da SEFAZ estabelecer normas e instruções, relativamente a:
I - erificação e consistência das informações constantes nos documentos de arrecadação, forma de quitação, quantidade de vias e destinação;
II - conteúdo, especificações e estrutura de arquivo de prestação de contas e de mensageria;
III - especificações técnicas para transmissão eletrônica de dados;
IV - homologação do “teste piloto” para prestação de contas por meio de transmissão eletrônica de dados e por sistema de mensageria;
V - emissão de comprovantes de pagamento de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo;
VI - forma de repasse dos tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo;
VII - horário limite para transmissão de arquivos “log” e outros necessários;
VIII - procedimentos para a devolução dos valores repassados a maior pelos agentes arrecadadores;
IX - procedimentos para retificação de Pagamentos.
DAS RESPONSABILIDADES DA SEFAZ
Cláusula Sexta - Pelos serviços de arrecadação, processamento dos documentos e informações, prestação de contas por meio de transmissão eletrônica de dados e transações de repasse financeiro, a SEFAZ pagará ao agente centralizador a remuneração de R$ 0,60 (sessenta centavos de real) por cada evento relacionado nos incisos I a IV do art. 18 da Resolução SF 87/2016, bem como no §2º do mesmo art. 18, observado o disposto no §1º deste artigo.
§ 1º - Quando se tratar de recolhimento de tributos e demais receitas públicas realizado com a utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico “On-line”, nos seus vários serviços, será devido o valor de uma tarifa Renavam/dia por tipo de serviço, independentemente da quantidade de recolhimentos efetuados, respeitando-se o do respectivo canal de atendimento.
§ 2º - Salvo disposição expressa em contrário, a remuneração pela prestação dos serviços será devida pela empresa ou órgão autuador contratante e não pela SEFAZ, quando se tratar de documento de arrecadação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT e de multas por infração à legislação de trânsito lavradas pelos órgãos autuadores federais, pelos órgãos autuadores de outras Unidades da Federação e órgãos autuadores municipais,
pertencentes a municípios que tenham optado por receber privativamente suas multas de trânsito (autogestão).
§ 3º - É vedado ao agente centralizador cobrar, a qualquer título, valor adicional dos contribuintes ou interessados quando do recebimento dos tributos e receitas referidos neste contrato, cabendo somente a remuneração de que trata esta cláusula.
§ 4º - A remuneração prevista nesta cláusula, sujeita à aprovação da SEFAZ, será efetuada mensalmente no trigésimo dia após a data de entrega da discriminação dos serviços prestados pelo agente centralizador, devendo este protocolizá-la até o terceiro dia útil após o encerramento do período de apuração definido pela SEFAZ.
§ 5º - Os valores relativos ao pagamento serão creditados na conta SECRETARIA DA FAZENDA - CONTRATO AGENTE ARRECADADOR, na agência centralizadora do banco centralizador autorizado conforme previsto no artigo 9º da Resolução SF-87/2016.
§ 6º - Se o pagamento não for efetuado no prazo previsto no § 4º, a SEFAZ corrigirá o valor com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, excetuando-se:
1 - o período no qual o pagamento estiver suspenso nos termos do §7º desta cláusula;
2 - quando o agente centralizador não apresentar ou apresentar em desconformidade o documento de que trata a cláusula quarta, inciso XI, deste contrato;
3 - quando o agente centralizador der causa ao atraso no pagamento.
§ 7º - O pagamento de que trata esta cláusula poderá ser suspenso até a regularização, por parte do agente centralizador, de:
1 - diferenças ou ausências de repasse financeiro;
2 - ausência ou insuficiência de prestação de contas de informações dos valores recebidos;
3 - pendências no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN Estadual;
4 - pendência de recolhimento de multas contratuais;
5 - pendência de implantação ou regularização de sistemas.
§ 8º - O valor previsto no caput ficará sujeito à análise anual e, levando-se em consideração os possíveis ganhos de eficiência, a redução ou o aumento dos custos dos serviços de arrecadação, poderão ser calculados novos valores a serem pagos ao agente centralizador, os quais serão divulgados mediante resolução do Secretário da Fazenda.
§ 9º - Quando a análise mencionada no §8º indicar aumento de valor, o percentual limitar-se-á à variação do IPC-FIPE – Índice de Preços ao Consumidor elaborado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, na forma do Decreto Estadual 48.326, de 12-12-2003, e será divulgado mediante resolução do Secretário da Fazenda.
§ 10 - Quando os agentes arrecadadores, por meio do Sistema “on-line”, efetuarem a arrecadação das multas de trânsito de Municípios que tiverem pactuado com este Estado, convênio do tipo Autogestão, deverão obedecer ao disposto no § 10 do artigo 18 da Resolução SF-87/2016.
§ 11 - O agente centralizador não será remunerado pela prestação de contas efetuada nos moldes do §2º do artigo 13 e do § 2º do artigo 16 da Resolução SF-87/2016.
§ 12 - As penalidades pecuniárias contratuais de que trata a cláusula 8ª não recolhidas serão compensadas da remuneração tratada nesta cláusula.
DAS PENALIDADES
Cláusula Sétima - Quando o depósito do produto da arrecadação for efetuado fora dos prazos estabelecidos na Resolução SF-87/2016, independentemente de justificativa, o agente centralizador ficará sujeito ao pagamento de:
I - atualização monetária, com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, da data em que deveria ter ocorrido o repasse até o dia do depósito efetivo;
II - juros de mora de 1% por mês ou fração;
III - multa de mora de 2%.
§ 1º - As penalidades previstas nos incisos II e III serão calculadas:
1 - sobre o valor do depósito, atualizado monetariamente, nos casos de não cumprimento do prazo fixado para depósito;
2 - sobre o valor da diferença, atualizada monetariamente, se o depósito, mesmo dentro do prazo fixado, for efetuado em importância inferior à efetivamente arrecadada.
§ 2º - Os valores da atualização monetária e das penalidades previstas nesta cláusula deverão ser recolhidos na mesma data em que se efetivar o depósito com atraso.
§ 3º - Os valores a que se refere o § 2º, quando não recolhidos na mesma data em que se efetuar o depósito em atraso, serão atualizados desde a data em que ocorreu o referido depósito com atraso, até o dia do seu efetivo recolhimento, com base na variação taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais.
§ 4º - O recolhimento dos valores da atualização monetária, dos juros de mora e da multa de mora será efetuado pelo agente centralizador na forma determinada em ato do Coordenador da Administração Tributária.
§ 5º - Os encargos previstos nesta cláusula terão aplicação automática, garantida, no entanto, a oportunidade de defesa.
Cláusula Oitava - Sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas na legislação que rege as licitações e os contratos administrativos, o agente centralizador ficará sujeito ao pagamento de:
I - multa de R$ 0,04 (quatro centavos de real) por registro, por dia de atraso, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso III da cláusula quarta, relativamente à prestação de contas realizada por meio de transmissão eletrônica de dados;
II - multa de R$ 10,00 (dez reais) por documento, por dia de atraso, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no parágrafo único da cláusula quarta;
III - multa de R$ 100,00 (cem reais) por solicitação, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos V ou VI da cláusula quarta, ou de não adoção de providências determinadas pela Secretaria da Fazenda, com acréscimo de R$ 100,00 (cem reais) a cada solicitação anterior não atendida;
IV - multa de R$ 100,00 (cem reais) por divergência entre a informação de prestação de contas da arrecadação e os dados constantes do documento de arrecadação ou do comprovante de pagamento em poder do contribuinte, ou por divergência entre a data de arrecadação disponibilizada na informação de prestação de contas e aquela constante na transação do repasse correspondente;
V - multa de R$ 100,00 (cem reais) por data de arrecadação, quando o repasse for efetuado indevidamente em determinado fluxo de receita e os registros/documentos pertencerem a outro fluxo de receita;
VI - multa de R$ 10,00 (dez reais) por registro/documento encaminhado indevidamente ou em duplicidade na prestação de contas de arrecadação;
VII - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo não atendimento de implantação ou regularização de sistemas determinado por meio de ofícios ou termos de compromissos e a cada reiteração será aplicada a multa mencionada acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais);
VIII - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por relatório inconsistente para pagamento de tarifas, constatado a qualquer tempo, com base na distribuição dos recolhimentos pelos diversos canais de atendimento do agente centralizador;
IX - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) quando forem constatados elementos identificadores de que a prestação de contas ocorreu de forma diversa daquela previamente informada pelo agente centralizador;
X - multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por registro/documento inconsistente quanto às informações acerca do canal de atendimento em que o recolhimento foi efetuado;
XI - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada ocorrência em que fique devidamente comprovado que o agente centralizador praticou seleção ou recusa de contribuinte, sem justa causa, em qualquer canal de atendimento, desde que esteja disponível;
XII- multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada ocorrência, quando o agente centralizador obstruir, por qualquer forma ou meio, o processo de auditoria das atividades de arrecadação objetos desta resolução;
XIII- multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, na hipótese de atraso na prestação de informação de repasse;
XIV - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ocorrência na comprovação de desconformidade entre repasse dos agentes arrecadadores e agente centralizador;
XV - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por documento na hipótese de descumprimento da obrigação estabelecida no § 3º do artigo 8° da Resolução SF-87/2016;
XVI - multa de R$ 10,00 (dez reais) por documento na hipótese de recepção de guias ou documentos nas condições relacionadas na parte final do inciso I do artigo 8° da Resolução SF-87/2016.
§ 1º - Se o valor apurado da multa prevista no inciso I for inferior a R$ 100,00 (cem reais) será devido o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais).
§ 2º - Nos casos dos incisos IV e VI, quando o erro for originado por sistema de processamento de dados e a correção for realizada com entrega ou transmissão de arquivo magnético retificador, permitindo a correção em lote, será devida a multa de R$ 0,10 (dez centavos de real) por registro divergente ou duplicado, garantindo-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais).
§ 3º - A multa prevista no inciso VIII desta cláusula poderá ser aplicada para cada relatório de tarifas indicado pelo agente centralizador para pagamento quando forem constatados indícios de:
1 - alteração no número de recolhimentos nos diversos canais de atendimento, principalmente quando informada incorretamente a arrecadação por um canal de atendimento com maior remuneração tarifária;
2 - falta de informação, durante o período de apuração, do canal de atendimento pelo qual houve o recolhimento;
3 - recusa ou omissão, por parte do agente centralizador, em prestar esclarecimentos à SEFAZ.
§ 4º - A multa prevista no inciso IX será aplicada quando houver indícios suficientes à SEFAZ de que o agente centralizador presta informações incorretas que dificultam a apuração da remuneração referida na cláusula sexta.
§ 5º - Quando da constatação dos indícios referidos nos parágrafos 3º e 4º desta cláusula, o agente centralizador será notificado previamente a prestar esclarecimentos antes da aplicação de qualquer sanção.
§ 6º - O recolhimento dos valores previstos nesta cláusula será efetuado pelo agente centralizador por meio de documento de arrecadação estadual ou na forma determinada na legislação do Estado de São Paulo, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência da notificação.
§ 7º - O agente centralizador poderá recorrer da penalidade imposta, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da notificação.
§ 8º - Na hipótese do recurso ser considerado improcedente, o agente centralizador terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da decisão, para efetuar e comprovar o recolhimento da penalidade.
§ 9º - O recolhimento das penalidades previstas nesta cláusula, efetuado fora do prazo constante do § 6º, sujeitará o agente centralizador à atualização monetária calculada com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, da data em que deveria ter ocorrido o pagamento até o dia do recolhimento efetivo.
§ 10 - À aplicação das penalidades previstas decorrentes deste Contrato aplica-se, subsidiariamente, a Lei Estadual 10.177/1998.
DA RESCISÃO DO CONTRATO
Cláusula Nona - Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e da rescisão nas hipóteses previstas na Lei de licitações e contratos administrativos, o contrato de prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado
de São Paulo poderá ser rescindido, a partir de proposta do Diretor da Diretoria de Arrecadação, quando constatadas uma ou mais das seguintes irregularidades:
I - repasse do produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas fora do prazo estabelecido;
II - prestação de informações fora do prazo previsto;
III - descumprimento de normas, instruções e determinações expedidas pela SEFAZ;
IV - descumprimento dos prazos de implantação e adequação dos sistemas de arrecadação determinados pela SEFAZ;
V - fragmentação da prestação de contas de serviços realizados por meio do Sistema de Licenciamento Eletrônico “On-line”, da qual resulte aumento no total da remuneração;
VI - prestação de contas incorreta constatada a qualquer tempo, quanto ao canal de atendimento em que o recolhimento foi efetuado.
Parágrafo único - A rescisão de que trata esta cláusula compete ao Coordenador da Administração Tributária, que considerará, na decisão, a gravidade das irregularidades ou a ocorrência de prática reiterada.
DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
Cláusula Décima - A despesa com a execução do presente contrato está prevista na seguinte dotação orçamentária:
elemento de despesa 3.3.90.39.99 - outros serviços e encargos - pessoa jurídica.
Cláusula Décima Primeira - O valor estimado do presente contrato é de R$ ____________ (____________________).
DA VIGÊNCIA
Cláusula Décima Segunda - O presente Contrato terá vigência de __/__/__ a __/__/__, na forma do artigo 52 da Lei 6.544/1989, podendo, entretanto, ser rescindido a qualquer tempo por qualquer das partes mediante denúncia escrita com trinta dias de antecedência, contados da data do recebimento da referida comunicação pela outra parte, sem direito a quaisquer indenizações ou compensações.
Parágrafo único - Eventual contrato de prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas públicas existentes anteriormente entre as partes será considerado rescindido a partir de __ de ____________ de ____.
Cláusula Décima Terceira - Qualquer alteração necessária na sistemática de prestação de serviços ora ajustada será acordada pelas partes, devendo ser formalizada mediante Termo Aditivo ao presente Contrato e observados os termos das alterações na regulamentação expedida pelas autoridades competentes.
DO FORO COMPETENTE
Cláusula Décima Quarta - Será competente o Foro da comarca de São Paulo - SP, para solucionar eventuais pendências decorrentes do presente Contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente e seus anexos, em três vias de igual teor e para um só efeito, juntamente com as testemunhas a seguir identificadas, que declaram conhecer todas as cláusulas deste Contrato.
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA AGENTE CENTRALIZADOR
TESTEMUNHAS: TESTEMUNHAS
Nome: Nome:
CPF: CPF:
RG: RG:
Extrato de Acordo de Cooperação
(Publicação em cumprimento ao disposto nos artigos 2º, VI e 38 da Lei Federal 13.019, de 31-07-2014)
N.º Expediente: 12069-1039242/2016
Parecer CJ 1101/2016
Partícipes: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo/Procuradoria Geral do Estado de São Paulo/Movimento Brasil Competitivo - MCB.
Objeto: Realização de diagnósticos para aprimoramento de processos de Arrecadação e da Gestão de Pessoas na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Recursos Financeiros: o Acordo não envolve transferência de recursos financeiros entre os Partícipes.
Gestores Designados (Cláusula Nona do Acordo):
pela SEFAZ: Claudia Bice Romano, Assessor Técnico de Gabinete;
pela PGE: Maria Lia Pinto Porto Corona, Procurador do Estado Nível V;
pelo MBC: Romeu Luiz Ferreira Neto, Superintendente MBC.
Vigência: Doze meses a partir da data da assinatura.
Data da Assinatura: 17-11-2016.