Redação dada ao Anexo II, pela Resol. SF 84/13, efeitos a partir de 18-12-13:
ANEXO II
Máquinas e Implementos Agrícolas com alíquota de 12%
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Vasilhame para transporte de leite, de capacidade não superior a 300 litros:
- de plástico - de ferro, ferro fundido ou aço - de latão (liga de cobre e zinco) - de liga de alumínio |
7310.10.90 7310.29.10 7419.99.90 7612.90.90 |
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Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento, para armazenamento de grãos e outros produtos agrícolas sólidos:
- de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, de capacidade superior a 300 litros - de ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros - pré-fabricados, com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria - pré-fabricados, com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias |
7309.00.10 9406.00.91 9406.00.92 |
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Troncos (Bretes) de contenção bovina |
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Comedouros para animais de ferro ou aço |
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Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores |
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Ninhos metálicos para aves |
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Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para uso exclusivamente na produção agrícola, hortícola ou silvícola |
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Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte |
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Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437 |
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Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as
chocadeiras e criadeiras para avicultura |
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Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água |
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Bombas para uso exclusivamente na produção agrícola |
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Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial (subitem 2.1.), com as quais formem um conjunto completo:
- ventiladores - compressores de ar - coifas (exaustores) |
8414.80.1 8414.80.90 |
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Secadores:
- para produtos agrícolas - outros |
8419.39.00 |
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Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria, de uso agrícola |
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Extratores centrífugos de mel |
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Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas |
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Aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola ou horticultura |
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Irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos |
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Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada |
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Carregadores para serem acoplados a trator agrícola |
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Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeiras rebocáveis e raspo-transportadores ("scraper"), rebocáveis, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, todos do tipo utilizado exclusivamente na agricultura |
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Máquinas de ordenhar |
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Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola |
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Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados |
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Motocultores |
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Tratores e microtratores agrícolas, de quatro rodas, sem esteiras |
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Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para uso exclusivamente agrícola |
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Reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias, de uso exclusivamente agrícola |
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Veículos de tração animal |
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Aviões agrícolas, a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o certificado de homologação de tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica:
- de peso não superior a 2.000 Kg, vazios - de peso superior a 2.000 Kg, mas não superior a 15.000 Kg, vazios |
8802.30.10 8803.10.00 8803.20.00 8803.30.00 8803.90.00 |
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Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros: | |
a) de plástico | 3923.90.00 | |
b) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado, de capacidade igual ou superior a 50 litros | 7310.10.00 e 7310.29.10 | |
c) de latão (liga de cobre e zinco) | 7419.99.00 | |
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Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento: | |
a) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada | 3925.10.00 | |
b) de madeira | 7309.00.10 | |
c) de ferro ou aço | 9406.00.91 | |
Acrescentado pela Resolução SF 31/00, efeitos a partir de 23/08/00 | ||
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Troncos (Bretes) de contenção bovina. | 4421.90.00 |
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Comedouros para animais | 7326.90.00 |
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Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores | 7326.90.00 |
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Ninhos metálicos para aves | 7326.90.00 |
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Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio 7 | 612.90.19 |
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Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes |
8201
8432 8433 8436 |
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Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água | 8412.80.00 |
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Bombas de uso agrícola | 8413.81.00 |
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Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matérias plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo: | |
a) ventiladores | 8414.59.90 | |
b) compressores de ar | 8414.80.1 | |
c) coifas (exaustores) | 8414.80.90 | |
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Secadores: | |
a) para produtos agrícolas | 8419.31.00 | |
b) outros | 8419.39.00 | |
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Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria, de uso agrícola | 8419.89.99 |
Acrescentado pela Resolução SF 31/00, efeitos a partir de 23/08/00 | ||
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Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas |
8423.30.90
8423.82.00 |
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Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola | 8424.81.1 |
Redação dada ao item 14, pela Resol SF 22/99, efeitos a partir de 02-04-99: | ||
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Irrigadores e sistemas de irrigação | 8424.81.2 |
Redação original, efeitos até 01-04-99: | ||
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Aparelhos dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento para pressão de água, usados na irrigação da lavoura | 8424.81.29 |
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Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida | 8427.20.90 |
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Carregadores para serem acoplados a trator agrícola | 8427.90.00 |
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Plainas niveladoras de levantamento hidráulico | 8430.62.00 |
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Raspo-transportador ("scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1.00 m3 a 3.00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas | 8430.62.00 |
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Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura | 8430.69.90 |
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Enxadas rotativas | 8432.29.00 |
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Máquinas de ordenhar | 8434.10.00 |
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Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais | 8436.10.00 |
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Chocadeiras e criadeiras | 8436.21.00 |
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Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura, ou apicultura | 8436.80.00 |
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Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola | 8467.81.00 |
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Silos de qualquer matérias, com dispositivos mecânicos incorporados | 8479.89.99 |
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Motocultores | 8701.10.00 |
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Microtratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura | 8701.90.00 |
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Tratores agrícolas de quatro rodas | 8701.90.00 |
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Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas | 8716.20.00 |
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Reboques e semi-reboques, para transportes de mercadorias | 8716.3 |
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Veículos de tração animal | 8716.80.00 |
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Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o certificado de homologação de tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica |
8802.20.10 8802.30.10 8803.10.00 8803.20.00 8803.30.00 8803.90.00 |