Resolução Conj. SF/PGE - 2, de 26-09-02 - DOE 27-09-02

Dá nova redação ao inciso I do artigo 5º da Resolução Conjunta SF/PGE - 1, de 12-9-2002.

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado resolvem:

Artigo 1º -
Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso I do artigo 5º da Resolução Conjunta SF/PGE nº 1, de 12-9-2002:

"I - em relação aos débitos apurados por Auto de Infração e Imposição de Multa, deverá alcançar todos os itens de auto definitivamente julgado na esfera administrativa; (NR);"

Artigo 2º -
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.