Resolução Conj. SF/PGE - 2, de 26-09-02 - DOE 27-09-02
Dá nova redação ao inciso I do artigo 5º da Resolução Conjunta SF/PGE - 1, de 12-9-2002.
O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado resolvem:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso I do artigo 5º da Resolução Conjunta SF/PGE nº 1, de 12-9-2002:
"I - em relação aos débitos apurados por Auto de Infração e Imposição de Multa, deverá alcançar todos os itens de auto definitivamente julgado na esfera administrativa; (NR);"
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.