Divulga o valor de referência da carga líquida do ICMS para a farinha de trigo e trigo em grão nacional, conforme prevê o § 1º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 184/09.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, e com base no disposto nos §§ 1º e 2º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/00, de 11 de dezembro de 2009, bem como nas informações encaminhadas pelas unidades da Federação signatárias do mencionado protocolo, divulga nos termos da tabela abaixo, o valor do imposto de referência para as farinhas de trigo e trigo em grão nacional, para aplicação a partir do dia 1º de maio de 2010:
Artigo 1º - Trata dos valores de referência do ICMS, conforme Tabela 1, relativos à aquisição do trigo em grão nacional por Estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1º da cláusula quarta.
Tabela 1 - Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/00 |
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Tipo |
Unidade |
Peso/Embalagem |
Valor de Referência |
Trigo Panificável Tipo I |
kg |
1000 |
R$133,98 |
Trigo Panificável Tipo II |
R$120,12 |
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Trigo Brando Tipo II |
R$115,50 |
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Trigo Brando Tipo III |
R$100,98 |
Tabela 2 - Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS 46/00 |
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Tipo |
Unidade |
Peso/Embalagem |
Valor de Referência |
Diversos |
kg |
5 |
R$0,94 |
10 |
R$1,89 |
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25 |
R$4,36 |
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50 |
R$8,58 |
Tabela 3 - Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatária do Protocolo ICMS 46/00 |
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Tipo |
Unidade |
Peso/Embalagem |
Valor de Referência |
Especial |
kg |
50 |
R$14,31 |
25 |
R$7,27 |
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5 |
R$1,50 |
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Comum |
50 |
R$12,88 |
|
25 |
R$6,56 |
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Pré-mistura |
50 |
R$15,02 |
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25 |
R$7,63 |
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Doméstica Especial |
10 |
R$3,15 |
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Doméstica c/Fermento |
10 |
R$3,38 |