ATO COTEPE/ICMS Nº 8, DE 23-04-10 – DOU 26-04-10

Divulga o valor de referência da carga líquida do ICMS para a farinha de trigo e trigo em grão nacional, conforme prevê o § 1º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 184/09.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, e com base no disposto nos §§ 1º e 2º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/00, de 11 de dezembro de 2009, bem como nas informações encaminhadas pelas unidades da Federação signatárias do mencionado protocolo, divulga nos termos da tabela abaixo, o valor do imposto de referência para as farinhas de trigo e trigo em grão nacional, para aplicação a partir do dia 1º de maio de 2010:

Artigo 1º - Trata dos valores de referência do ICMS, conforme Tabela 1, relativos à aquisição do trigo em grão nacional por Estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1º da cláusula quarta.

Tabela 1 - Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/00

Tipo

Unidade

Peso/Embalagem

Valor de Referência

Trigo Panificável Tipo I

kg

1000

R$133,98

Trigo Panificável Tipo II

R$120,12

Trigo Brando Tipo II

R$115,50

Trigo Brando Tipo III

R$100,98



§ 1º - Para efeito de comparação do valor do ICMS da operação de aquisição com o valor de referência, aplicar sobre o valor da operação, excluído o ICMS, e o frete (FOB), o percentual de carga tributária de 33%, que prevalecerá como base de cálculo do ICMS a pagar o maior valor.

§ 2º - Após definido o valor do ICMS apurado da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.

Artigo 2º - Trata dos valores de referência do ICMS, conforme Tabela 2, relativos à aquisição de farinha de trigo de contribuinte que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme cláusula nona.

Tabela 2 - Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS 46/00

Tipo

Unidade

Peso/Embalagem

Valor de Referência

Diversos

kg

5

R$0,94

10

R$1,89

25

R$4,36

50

R$8,58



Parágrafo único - Para definir o calculo do valor do ICMS a repassar ao Estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, aplicar o valor de referência sobre o valor da quantidade de embalagem, descrita na Nota Fiscal de aquisição da mercadoria.

Artigo 3º - Trata dos valores de referência do ICMS, conforme Tabela 3, relativos á aquisição de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1º da cláusula quarta.

Tabela 3 - Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatária do Protocolo ICMS 46/00

Tipo

Unidade

Peso/Embalagem

Valor de Referência

Especial

kg

50

R$14,31

25

R$7,27

5

R$1,50

Comum

50

R$12,88

25

R$6,56

Pré-mistura

50

R$15,02

25

R$7,63

Doméstica Especial

10

R$3,15

Doméstica c/Fermento

10

R$3,38



§ 1º - Para efeito de comparação do valor do ICMS da operação de aquisição com o valor de referencia, aplicar sobre o valor da operação, excluído o ICMS, e o frete (FOB), o percentual de carga tributária de 30%, que prevalecerá como base de cálculo do ICMS o maior valor.

§ 2º - Após definido o valor do ICMS apurado da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.

Artigo 4º - Em relação às embalagens distintas das previstas neste Ato, os valores serão determinados na forma proporcional.