AFISCOM

PROTOCOLO AE 09/71 - DOU 31-12-71

Alterado pelo Conv; ICM 03/84
O Prot. AE 1/72, restringe a isenção somente aos produtos de origem nacional.
Convalidado pelo Conv. ICM 01/75, efeitos a partir de 07.03.75.
O Conv. ICM 36/75 cancela créditos tributários decorrentes de saídas de pescados salgados, secos ou defumados anteriores a vigência desse Protocolo.
O Conv ICM 38/78, efeitos a partir de 01.01.75, autoriza o ES a conceder o benefício.
O Conv. ICM 07/80 a partir de 03.07.80, exclui da isenção os crustáceos, moluscos, adoque, bacalhau, merluza e salmão.
O Conv. ICM 18/83, efeito a partir de 07.11.83, dá novo tratamento às saídas de pescados com destino a industrialização.
O Conv ICM 29/85, estabelece que não se aplica ao RJ em relação ás saídas de peixe secos e/ ou salgados e defumados, efeitos a partir de 22.10.85.
Revogado a partir de 01.10.87 pelo Conv. ICM 29/87

Dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas de peixe, suas ovas, crustáceos e moluscos, e de crédito presumido nas saídas desses produtos para outro Estado

Os Secretários de Fazenda dos Estados do Rio Grande do Sul, Paraná Santa Catarina, São Paulo e Guanabara, reunidos na cidade de Brasília - DF, no dia 15 de dezembro de 1971, resolvem aprovar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Acordam os signatários em conceder isenção de imposto de circulação de mercadorias prevista na Cláusula Segunda, do Convênio de Porto Alegre, assinado em 16 de fevereiro de 1968, às saídas de peixes, suas ovas, crustáceos e moluscos, em estado natural, congelados, resfriados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos.

Nova redação dada a cláusula segunda pelo Conv ICM 03/84, efeitos a partir de XXX.

Cláusula segunda - nas saídas dos produtos mencionados na cláusula anterior, para fora do Estado, os signatários poderão conceder redução da base de cálculo do ICM de até 50% (cinquenta por cento).
Redação original, efeitos até YYY.

Cláusula segunda - Nas saídas dos produtos mencionados na cláusula anterior, para fora do Estado, os signatários poderão conceder crédito presumido do imposto de circulação de mercadorias de até 50% do valor do imposto devido, incluído nesse limite o crédito relativo aos insumos.

Brasília, 15 de dezembro de 1971.