CONVÊNIO ICM 29, de 02.10.85.

Ratificação Nacional DOU de: 22.10.85.

Revoga benefícios fiscais concedidos às saídas de peixes secos e/ou salgados e defumados, em relação ao Estado do Rio de Janeiro.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 39ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar, nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A autorização contida na Cláusula segunda do Convênio de Porto Alegre, de 16.02.68, explicitada, no tocante às saídas de pescados, pelo Protocolo AE 9/71, de 15.02.71, deixa de aplicar-se às saídas de peixes secos e/ou salgados e defumados, realizadas no Estado do Rio de Janeiro.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 27 de setembro de 1985.