Altera a cláusula segunda do Protocolo AE 9/71, de 15 de dezembro de l971, convalidado pelo Convênio ICM 01/75, de 27 de fevereiro de l975.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de maio de l984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - A cláusula segunda do Protocolo AE 09/71, de 15 de dezembro de l971, convalidado pelo Convênio ICM 01/75, de 27 de fevereiro de l975, passa a ter a seguinte redação:
"Cláusula segunda - Nas saídas dos produtos mencionados na cláusula anterior, para fora do Estado , os signatários poderão conceder redução da base de cálculo do ICM de até 50% (cinqüenta por cento)."
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 08 de maio de l984.