Convênio ICM 29

(DOU de 18.08.87)

Ratificação Nacional: DOU de 20.08.87.

Dispõe sobre a revogação de benefícios outorgados a operações com pescados.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília - DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Acordam os signatários em revogar:

I - a isenção concedida às saídas de pescados prevista na Cláusula segunda do Convênio de Porto Alegre, de 16 de fevereiro de 1968;

II - o Protocolo AE-9/71, de 15 de dezembro de 1971;

III - o Convênio ICM 18/83, de 11 de outubro de 1983.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 1987.

Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.