Portaria CAT-85, de 01-10-20 – DOE 02-10-20

Dispõe sobre o credenciamento, aquisição, uso e demais procedimentos relativos ao Selo Fiscal de Controle e Procedência, para fins de controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais.

Alterações dadas pelas Portarias CAT nºs: 37/21 e 105/20

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 4º da Lei 16.912, de 28-12-2018, e no artigo 2º do Decreto 64.645, de 6 de dezembro de 2019, expede a seguinte portaria:

CAPÍTULO I - DO SELO FISCAL
Artigo 1º -
O estabelecimento que realizar o envase de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais destinada à comercialização em território paulista, ainda que localizado em outra unidade da Federação, fica obrigado a utilizar, em todos os vasilhames retornáveis com volume superior a 4 (quatro) litros, o Selo Fiscal de Controle e Procedência, instituído pela Lei 16.912, de 28-12-2018, observado o disposto nesta portaria.

Parágrafo único - As informações, procedimentos e manuais mencionados nesta portaria relativos ao Selo Fiscal de Controle e Procedência serão disponibilizados no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento no endereço eletrônico https://portal. fazenda.sp.gov.br/servicos/selofiscalagua/.

Artigo 2º - O Selo Fiscal de Controle e Procedência será afixado sobre o lacre dos vasilhames retornáveis com volume superior a 4 (quatro) litros e deverá observar as especificações previstas no Manual de Especificações do Selo Fiscal de Controle e Procedência.

Acrescentado o paragrafo único ao artigo 2º, pela Port. CAT 37/21, efeitos a partir de 01-07-21:
Parágrafo único - Na hipótese de envase em vasilhame do próprio consumidor final em que não há a colocação de lacre, a aposição do selo dar-se-á na tampa do recipiente envasado.

Artigo 3º - As informações relativas à autenticidade, procedência e confecção do Selo Fiscal de Controle e Procedência poderão ser consultadas por meio e forma a serem divulgados no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Artigo 4º - A comercialização, em território paulista, de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais em vasilhame retornável com volume superior a 4 (quatro) litros, sem o correspondente Selo Fiscal de Controle e Procedência ou com o selo danificado, indevidamente aposto, confeccionado de forma imprópria ou contendo informações incorretas sobre sua procedência, poderá ser denunciada, observando-se o meio e a forma a serem divulgados também no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO DAS EMPRESAS AUTORIZADAS A FORNECER O SELO FISCAL DE CONTROLE E PROCEDÊNCIA (GRÁFICAS)
Artigo 5º -
A gráfica interessada em fornecer o Selo Fiscal de Controle e Procedência de que trata esta portaria deverá estar previamente credenciada para esse fim pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Artigo 6º - Para obter seu credenciamento, a gráfica deverá apresentar o que segue:
I - sistema, a ser homologado pela Diretoria de Inteligência de Dados - DINTEL, que tenha todas as funcionalidades, características e fluxo implementados em conformidade com os requisitos previstos no Manual de Requisitos do Sistema de
Gestão de Selo das Gráficas;
II - atestado de capacidade técnica pelo qual comprove já ter fornecido materiais similares aos Selos Fiscais de Controle e Procedência produzidos em flexografia, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, informando, sempre que possível, a quantidade desses materiais e os demais dados técnicos, bem como o nome, cargo e assinatura do responsável pela informação;
III - cópia autenticada do contrato social ou ata de constituição, com as eventuais alterações, devidamente registrados na Junta Comercial;
IV - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal da localidade onde possui estabelecimento;
V - certidão negativa de falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
VI - comprovação que está certificada pela da ABTG (Associação Brasileira de Tecnologia Gráfica) em conformidade com a Norma Brasileira da ABNT NBR 15540:2013, com o Sistema Informatizado de Gestão de qualidade da Norma ISSO 9001:2008 e com a Norma Internacional para Segurança da Informação ISO/IEC 27001:2013;
VII - certificado de registro emitido pela IHMA (International Hologram Manufacturers Association) atestando que a holografia exclusiva da gráfica não é reproduzida por outro estabelecimento gráfico credenciado.

Parágrafo único - Após 90 (noventa) dias da aprovação do leiaute da holografia pela Secretaria da Fazenda e Planejamento será exigida a emissão de um novo certificado de registro emitido pela IHMA especifico para o leiaute aprovado.

Artigo 7º - Além dos documentos previstos no artigo 6º, a gráfica deverá apresentar, também, laudo técnico pericial, emitido por perito com reconhecida competência técnica, contendo a descrição técnica do produto que deverá ser disponibilizado pelo fabricante do material, discriminando na íntegra todos os itens exigidos no Manual de Especificações do Selo Fiscal de Controle e Procedência.

Parágrafo único - Deverão ser apresentadas, juntamente com o laudo técnico pericial, 06 (seis) bobinas de amostra sem valor com a expressão “AMOSTRA” escrita em letras maiúsculas, contendo cada bobina, no mínimo, 5.000 (cinco mil) selos fiscais, sendo:
1 - 02 (duas) bobinas para o selo “MINERAL”;
2 - 02 (duas) bobinas para o selo “ADICIONADA”;
3 - 02 (duas) bobinas para o selo “NATURAL/POTÁVEL”.

Artigo 8º - A gráfica credenciada deverá manter estoque do Selo Fiscal de Controle e Procedência de que trata esta portaria, personalizado e pronto para uso, em quantidade mínima equivalente a 60 (sessenta) dias de consumo das envasadoras que já tenham adquirido selos com a respectiva gráfica.

Artigo 9º - A lista de empresas credenciadas para o fornecimento do Selo Fiscal de Controle e Procedência, para fins de consulta e orientação das envasadoras, será divulgada no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Artigo 10 - A critério da Secretaria da Fazenda e Planejamento, o credenciamento poderá ser suspenso a qualquer tempo.

Parágrafo único - O fornecimento de informações à Secretaria da Fazenda e Planejamento no prazo solicitado e de forma correta e precisa é condição indispensável para a manutenção do credenciamento.

CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS ENVASADORES DE ÁGUA MINERAL (ENVASADORAS)
Artigo 11 -
O estabelecimento envasador de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais em vasilhames retornáveis com volume superior a 4 (quatro) litros, destinada à comercialização em território paulista, deverá estar previamente credenciado na Secretaria da Fazenda e Planejamento deste Estado, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

Acrescentado o paragrafo único ao artigo 11, pela Port. CAT 37/21, efeitos a partir de 01-07-21:
Parágrafo único - Para fins do credenciamento de que trata o "caput", os estabelecimentos envasadores localizados em outra unidade da Federação deverão inscrever-se no Cadesp deste Estado.

Artigo 12 - Para fins do credenciamento de que trata o artigo 11, a envasadora deve estar em situação regular perante o fisco, nos termos do artigo 59, § 1º, item 4, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000.

§ 1º - Para efeito do disposto no “caput”, é considerada irregularidade, também, a hipótese de a inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes de ICMS - Cadesp estar na situação inapta, nula ou suspensa.

§ 2º - A irregularidade prevista no § 1º será considerada sanada assim que o contribuinte comprovar que a sua inscrição estadual no Cadesp encontra-se na situação cadastral ativa novamente.

§ 3º - O fisco poderá proceder, a qualquer tempo, nova verificação da regularidade fiscal do interessado e suspender seu credenciamento até que a irregularidade seja sanada.

Redação dada ao artigo 13, pela Port. CAT 37/21, efeitos a partir de 01-07-21:
Artigo 13 - Para solicitar o seu credenciamento, a envasadora deverá efetuar pedido por meio e forma indicados nas orientações de credenciamento às Envasadoras constantes no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único - Sempre que houver a renovação de qualquer das licenças de atividade, a envasadora deverá solicitar seu recredenciamento, com antecedência suficiente para não implicar interrupção no fornecimento de selos.
Redação dada ao artigo 13, efeitos até 30-06-21:
Artigo 13 - Para solicitar o seu credenciamento, a envasadora deverá efetuar pedido contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação da Unidade Federativa de localização do estabelecimento;
II - número do CNPJ;
III - número e o ano da Licença Sanitária;
IV - número e o ano da Licença Ambiental;
V - discriminação das marcas a serem envasadas;
VI - dados para contato.
§ 1º - As empresas de águas minerais, naturais e águas potáveis de mesa fornecerão, adicionalmente, informações referentes ao número e ao ano da portaria de lavra.
§ 2º - As empresas de águas adicionadas de sais fornecerão, adicionalmente, informações referentes ao número e ao ano da outorga de recurso hídrico.
§ 3º - As empresas de que tratam os §§ 1º e 2º deverão encaminhar os documentos ali referidos, anualmente.


Redação dada ao artigo 14, pela Port. CAT 37/21, efeitos a partir de 01-07-21:
Artigo 14 - As envasadoras deverão atestar no ato de seu credenciamento a validade de todas as suas informações constantes no Cadesp deste Estado.
Redação dada ao artigo 14, efeitos até 30-06-21:
Artigo 14 - As envasadoras paulistas deverão atestar no ato de seu credenciamento a validade de todas as suas informações constantes no Cadesp deste Estado.


REVOGADO O ARTIGO 15, PELO PORTARIA CAT 37/21, EFEITOS A PARTIR DE 01-07021:
Redação anterior dada ao artigo 15, efeitos até 30-06-21:
Capítulo VII - Das Disposições Transitórias
Artigo 15 - As envasadoras domiciliadas em outra unidade da Federação estão facultadas a se inscrever no Cadesp deste Estado e, nessa hipótese, deverão atestar no ato de seu credenciamento a validade de todas as suas informações.
Parágrafo único - As envasadoras domiciliadas fora do Estado de São Paulo que não optarem pela inscrição no Cadesp deste Estado deverão prestar informações adicionais consideradas necessárias para seu credenciamento, além daquelas previstas no artigo 13, segundo critério da Secretaria da Fazenda e Planejamento.


Redação dada CAPÍTULO IV, pela Port. CAT 37/21, efeitos a partir de 01-07-21:
CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DE SELOS
Redação anterior dada CAPÍTULO IV, efeitos até 30-06-21:
CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DE LOTE DO SELO FISCAL DE CONTROLE E PROCEDÊNCIA

Artigo 16 -
A solicitação para fins de aquisição dos Selos Fiscais de Controle e Procedência, que serão aplicados nos vasilhames retornáveis de água, nos termos desta portaria, deverá ser realizada pela envasadora por meio e forma a serem divulgados no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Redação dada ao artigo 17, pela Port. CAT 37/21, efeitos a partir de 01-07-21:
Artigo 17 - Cada solicitação será vinculada a um produto comercializado, com código EAN-13 (European Article Number), volume, tipo de embalagem e marca próprios, previamente autorizado sob as condições constantes no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Redação dada ao artigo 17, efeitos até 30-06-21:
Artigo 17 - No momento da solicitação dos Selos Fiscais de Controle e Procedência, a envasadora deverá definir:
I - o produto para o qual solicita a emissão de selos;
II - a quantidade de selos solicitada.
§ 1º - Cada lote de selos será vinculado a um único produto com volume, embalagem e marca próprios.
§ 2º - Todos os produtos cadastrados deverão ser de marcas previamente autorizadas.
§ 3º - O produto cadastrado deverá conter:
1 - o tamanho do recipiente;
2 - o tipo de embalagem;
3 - os códigos EAN-13 (European Article Number) e NCM (Nomenclatura Comum Mercosul);
4 - fotos do recipiente e do rótulo.
§ 4º - O cadastramento dos produtos pelas envasadoras, nos termos deste artigo, não implica nenhuma autorização ou validação, pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, quanto ao produto e as respectivas informações cadastradas.


Redação dada ao artigo 18, pela Port. CAT 37/21, efeitos a partir de 01-07-21:
Artigo 18 - O fornecimento de selos pela gráfica, em atendimento a solicitação efetuada pela envasadora, será limitado à quantidade efetivamente deferida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único - O deferimento, total ou parcial, pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, da solicitação para aquisição de selos é definitivo e vinculante, não estando autorizado, em qualquer hipótese, o fornecimento de selos em quantidade superior ao deferido para a correspondente solicitação
Redação dada ao artigo 18, efeitos até 30-06-21:
Artigo 18 - A efetiva liberação do lote de selos será condicionada ao deferimento, total ou parcial da quantidade solicitada, pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único - O deferimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda e Planejamento é definitivo e vinculante à emissão do lote pela empresa autorizada a emitir selos, não estando autorizados quaisquer condicionamentos posteriores por parte da gráfica.


CAPÍTULO V - DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A EVENTOS SOBRE OS SELOS FISCAIS DE CONTROLE E PROCEDÊNCIA
Artigo 19 -
A gráfica informará, por meio e forma a serem divulgados no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, a efetiva entrega de todos os selos por ela produzidos, bem como eventual extravio, até o dia útil subsequente à ocorrência do fato.

Artigo 20 - A envasadora informará, por meio e forma a serem divulgados no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, a utilização, destruição ou extravio de cada selo do lote entregue pela gráfica, até o dia útil subsequente à ocorrência do fato.

Acrescentado o paragrafo único ao artigo 20, pela Port. CAT 37/21, efeitos a partir de 01-07-21:
Parágrafo único - Para fins do credenciamento de que trata o "caput", os estabelecimentos envasadores localizados em outra unidade da Federação deverão inscrever-se no Cadesp deste Estado.

CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES
Artigo 21 -
O descumprimento do disposto nesta portaria sujeitará o infrator às penalidades previstas no artigo 8º da Lei 16.912, de 28-12-2018, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando for o caso.

Acrescentado o Capítulo VII, pela Port. CAT 37/21, efeitos a partir de 01-07-21:
Capítulo VII - Das Disposições Transitórias
Artigo 21-A - As envasadoras localizadas em outra unidade da Federação que estejam credenciadas na Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo nos termos desta portaria mas sem a inscrição no Cadesp deverão, para fins de recredenciamentos a serem efetuados a partir de 01-09-2021, proceder à inscrição de seu estabelecimento no Cadesp deste Estado.

Redação dada ao artigo 22, pela Port. CAT 105/20, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de dezembro de 2020:
Artigo 22 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à obrigatoriedade de que trata o artigo 1º, a partir de 1º de janeiro de 2021.

Parágrafo único - A água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais que tenha sido envasada, em vasilhames retornáveis com volume superior a 4 (quatro) litros, antes de 1º de janeiro de 2021, sem o selo de que trata esta portaria, poderá ser comercializada no Estado de São Paulo até o dia 31 de janeiro 2021.
Redação anterior dada ao artigo 22, efeitos até 30-11-20:
Artigo 22 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à obrigatoriedade de que trata o artigo 1º, a partir de 01-12-2020.
Parágrafo único - A água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais que tenha sido envasada, em vasilhames retornáveis com volume superior a 4 (quatro) litros, antes de 01-12-2020, sem o selo de que trata esta portaria, poderá ser comercializada no Estado de São Paulo até o dia 31-12-2020.