Decreto nº 64.645, DE 06-12-19 - DOE 07-12-19


Redação dada a "ementa", pelo Decreto nº: 65.865/21, efeitos a partir de 14-07-21:
Regulamenta o Selo Fiscal de Controle e Procedência e o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência destinados ao controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, conforme autorizado pela Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018.
Redação original da "ementa", efeitos até 13-07-21: Regulamenta o Selo Fiscal de Controle e Procedência destinado ao controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa, conforme autorizado pela Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018.

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 68.213/23; 66.544/22; 65.865/21; 65.399/20 e 64.969/20.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 8º da Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018, sem prejuizo das atribuições da Secretaria da Saúde, Vigilância Sanitária Estadual e Secretaria dos Recursos Hídricos previstas no artigo 7º da referida lei,

Decreta:

Redação dada ao artigo 1º, pelo Decreto nº: 65.865/21, efeitos a partir de 14-07-21:
Artigo 1º - Os estabelecimentos envasadores de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais ficam sujeitos à utilização do Selo Fiscal de Controle e Procedência e do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência nos produtos de sua fabricação, observados os termos e condições previstos na Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018.

Parágrafo único - O Selo Fiscal de Controle e Procedência deverá ser aposto nos vasilhames retornáveis com volume superior a 4 (quatro) litros e o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência, a ser definido em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, deverá ser aposto em todas as embalagens descartáveis.
Redação original do artigo 1º, efeitos até 13-07-21:
Artigo 1º - O Selo Fiscal de Controle e Procedência, destinado ao controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, deverá ser aposto nos vasilhames retornáveis com volume superior a 4 (quatro) litros, observados os termos e condições previstos na Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018.


Redação dada ao artigo 2º, pelo Decreto nº: 65.865/21, efeitos a partir de 14-07-21:
Artigo 2º - Relativamente ao Selo Fiscal de Controle e Procedência e ao Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência referidos no artigo 1º deste decreto, a Secretaria da Fazenda e Planejamento disciplinará, conforme o caso:
I - o credenciamento das empresas interessadas na sua confecção, bem como sua suspensão ou cancelamento;
II - o modelo, as especificações técnicas e demais requisitos para sua confecção;
III - o prazo e a forma de sua aplicação e utilização;
IV - os procedimentos para sua aquisição;
V - demais requisitos necessários à sua implementação.
Redação original do artigo 1º, efeitos até 13-07-21:
Artigo 2º - Relativamente ao Selo Fiscal de Controle e Procedência referido no artigo 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento disciplinará:
I - o credenciamento das empresas interessadas na sua confecção;
II - o modelo, as especificações técnicas e demais requisitos para sua confecção;
III - o prazo e a forma de sua aplicação e utilização;
IV - os procedimentos para sua aquisição;
V - demais requisitos necessários à sua implementação.
Parágrafo único - O ato de credenciamento das empresas interessadas na confecção do Selo Fiscal de Controle e Procedência poderá ser suspenso ou cancelado a qualquer tempo, se constatado o descumprimento à legislação, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.


Artigo 3º - Cabe à Secretaria da Fazenda e Planejamento a aplicação das penalidades previstas no artigo 8º da Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018.

Redação anterior dada ao artigo 4º, pelo Decreto 65.399/20, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de dezembro de 2020:
Artigo 4º - A água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, que tenha sido envasada, em vasilhames retornáveis com volume superior a 4 (quatro) litros, antes do início da vigência deste decreto, poderá ser comercializada no Estado de São Paulo até o dia 31 de janeiro de 2021.
Redação anterior dada ao artigo 4º, pelo Decreto 64.969/20, efeitos até 09-05-20:
Artigo 4º - A água mineral, natural ou potável que tenha sido envasada, em vasilhames retornáveis com volume superior a 4 (quatro) litros, antes do início da vigência deste decreto poderá ser comercializada no Estado de São Paulo até o dia 31 de dezembro de 2020.
Redação original do artigo 4º, efeitos até 08-05-20:
Artigo 4º - A água mineral, natural ou potável que tenha sido envasada, em vasilhames retornáveis com volume superior a 4 (quatro) litros, antes do início da vigência deste decreto poderá ser comercializada no Estado de São Paulo até o dia 29 de fevereiro de 2020.


Redação dada ao artigo 4º, pelo Decreto 68.213/23, vigorando na data de sua publicação:
Artigo 4º-A - A aposição do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência referido no artigo 1º deste decreto em embalagens descartáveis que contenham água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais será obrigatória a partir de 1º de julho de 2025.
Redação anterior do artigo 4º-A, pelo Decreto nº: 66.544/22, efeitos a partir de 1º de março de 2022 até 18-12-23:
Artigo 4º-A - A aposição do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência referido no artigo 1º deste decreto em embalagens descartáveis que contenham água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2024.
Parágrafo único - A água mineral, natural ou potável e adicionada de sais que tenha sido envasada em vasilhames descartáveis, antes do início da obrigatoriedade prevista no "caput" deste artigo, poderá ser comercializada no Estado de São Paulo até o último dia do mês de início da obrigatoriedade de posição do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência.

Redação anterior acrescentando o artigo 4º-A, pelo Decreto nº: 65.865/21, efeitos a partir de 14-07-21 aré 28-02-22:
Artigo 4º-A - A aposição do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência referido no artigo 1º deste decreto em embalagens descartáveis que contenham água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais será obrigatória a partir de:
I - 1º de março de 2022, para as embalagens descartáveis em geral, exceto as de vidros, latas e copos;
II - 1º de agosto de 2022, para as embalagens de vidros, latas e copos.
Parágrafo único - A água mineral, natural ou potável e adicionada de sais que tenha sido envasada em vasilhames descartáveis, antes do início da obrigatoriedade prevista no "caput", poderá ser comercializada no Estado de São Paulo até o último dia do mês de início da obrigatoriedade de posição do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência.


Redação dada ao artigo 5º, pelo Decreto 65.399/20, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de dezembro de 2020:
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
Redação anterior dada ao artigo 5º, pelo Decreto 64.969/20, efeitos até 09-05-20:
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2020.
Redação original do artigo 5º, efeitos até 08-05-20:
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.


OFÍCIO GS-CAT Nº /2019
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que regulamenta o Selo Fiscal de Controle e Procedência, destinado ao controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável, com fundamento no artigo 4º da Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018.
A minuta tem o objetivo de prever que:
a) o referido selo fiscal deverá ser aposto em vasilhames retornáveis, com volume superior a 4 litros, contendo água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais;
b) a Secretaria da Fazenda e Planejamento irá disciplinar o prazo, forma, modelo, confecção, especificações técnicas, aquisição, aplicação, utilização e demais requisitos necessários à implementação do referido selo fiscal;
c) cabe à Secretaria da Fazenda e Planejamento a aplicação das penalidades previstas no artigo 8º da Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.