Lei nº 16.912, DE 28-12-18 – DOU 29-12-18

Autoriza o Poder Executivo a exigir do contribuinte do ICMS a aposição do Selo Fiscal de Controle e Procedência em todos os vasilhames retornáveis com volume superior a 4 litros e do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência em todas as embalagens descartáveis que contenham água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais em circulação no Estado, ainda que proveniente de outra unidade da Federação.

Legislação de apoio:
Consultar o Decreto nº: 65.865/21;
Consultar o Decreto nº: 64.669/19;
Consultar o Decreto nº: 64.645/19;
Consultar o Portaria CAT nº: 85/20.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Os estabelecimentos envasadores de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais ficam sujeitos à utilização do Selo Fiscal de Controle e Procedência e do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência nos produtos de sua fabricação.

Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Selo Fiscal de Controle e Procedência e o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência, destinados ao controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais em circulação e comercialização no Estado, ainda que proveniente de outra unidade da Federação.

Artigo 3º - É vedada a autorização para aquisição dos selos a que se refere esta lei pelos contribuintes que não estiverem em situação regular com o pagamento do ICMS na forma e no prazo estabelecidos pela legislação tributária.

Artigo 4º - Poderá o Poder Executivo, a qualquer tempo, observado o que dispuser o ato de credenciamento para as empresas interessadas na fabricação do Selo Fiscal de Controle e Procedência e do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência, suspender ou cancelar a concessão por descumprimento à legislação, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará e disciplinará sobre prazo, forma, modelo, confecção, especificações técnicas, aquisição, aplicação, utilização e demais requisitos necessários à implementação do controle e fiscalização do envase das águas e demais requisitos relativos ao Selo Fiscal de Controle e Procedência e ao Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência.

Artigo 5º - Fica concedido aos contribuintes envasadores crédito presumido do ICMS para fins de compensação com o tributo devido na apuração do imposto a recolher no valor correspondente ao preço pago pelos selos fiscais efetivamente utilizados nos vasilhames retornáveis e descartáveis comercializados em cada período de apuração.

Artigo 6º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais e municipais e com as entidades representativas das empresas envasadoras e dos consumidores finais, com o objetivo de desenvolver ações conjuntas, visando aprimorar a regulação, o acompanhamento e a fiscalização da atividade de envase de águas.

Artigo 7º - O Poder Executivo, mediante decreto regulamentar, indicará as atribuições e as atividades que deverão ser exercidas pela Secretaria da Saúde, Vigilância Sanitária Estadual e Secretaria dos Recursos Hídricos, na execução da exigência do Selo Fiscal de Controle e Procedência e do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência, quando forem necessárias.

Artigo 8º - As infrações a esta lei ou ao seu regulamento sujeitarão o infrator, além das sanções determinadas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, às seguintes penalidades, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando for o caso:
I - aos estabelecimentos industriais ou comerciais ou prestadores de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, conforme o caso:
a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estoque ou depósito de vasilhames retornáveis ou descartáveis de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais sem os selos fiscais de controle: multa equivalente a 4 (quatro) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, por vasilhame sem o Selo Fiscal de Controle e Procedência ou Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência;
b) aposição indevida do Selo Fiscal de Controle e Procedência ou do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência pelo estabelecimento industrial envasador: multa equivalente a 1 (uma) UFESP, por vasilhame em situação irregular;
c) extravio do Selo Fiscal de Controle e Procedência por estabelecimento industrial envasador não comunicado ao respectivo órgão fiscalizador do Poder Executivo: multa de 1 (uma) UFESP por selo, sem prejuízo da instauração de processo administrativo pelo Poder Executivo, para fins de suspensão ou cassação da inscrição estadual do contribuinte;
II - relativamente às atividades realizadas pelo estabelecimento gráfico:
a) confecção do Selo Fiscal de Controle e Procedência em desacordo com as especificações a serem estabelecidas na legislação pelo Poder Executivo: multa equivalente a 1 (uma) UFESP, por selo;
b) extravio do Selo Fiscal de Controle e Procedência não comunicado ao respectivo órgão fiscalizador do Poder Executivo: multa equivalente a 1 (uma) UFESP, por selo extraviado, sem prejuízo da instauração de processo administrativo pelo Poder Executivo, para fins de notificação, advertência, suspensão ou cassação do credenciamento do estabelecimento gráfico.

Artigo 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que se refere ao Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência nos vasilhames retornáveis com volume inferior a 4 litros, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de sua publicação.

Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação