Portaria CAT-37, de 21-06-21 - DOE 22-06-21
Altera a Portaria CAT 85/20, de 01-10-2020, que dispõe sobre o credenciamento, aquisição, uso e demais procedimentos relativos ao Selo Fiscal de Controle e Procedência, para fins de controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 4º da Lei 16.912, de 28-12-2018, e no artigo 2º do Decreto 64.645, de 6 de dezembro de 2019, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 85/20, de 01-10-2020:
I - o artigo 13:
“Artigo 13 - Para solicitar o seu credenciamento, a envasadora deverá efetuar pedido por meio e forma indicados nas orientações de credenciamento às Envasadoras constantes no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único - Sempre que houver a renovação de qualquer das licenças de atividade, a envasadora deverá solicitar seu recredenciamento, com antecedência suficiente para não implicar interrupção no fornecimento de selos.” (NR);
II - o artigo 14:
“Artigo 14 - As envasadoras deverão atestar no ato de seu credenciamento a validade de todas as suas informações constantes no Cadesp deste Estado.” (NR);
III - o título do Capítulo IV:
“Do Procedimento para Solicitação de Selos” (NR);
IV - o artigo 17:
“Artigo 17 - Cada solicitação será vinculada a um produto comercializado, com código EAN-13 (European Article Number), volume, tipo de embalagem e marca próprios, previamente autorizado sob as condições constantes no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento.” (NR);
V - o artigo 18:
“Artigo 18 - O fornecimento de selos pela gráfica, em atendimento a solicitação efetuada pela envasadora, será limitado à quantidade efetivamente deferida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único - O deferimento, total ou parcial, pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, da solicitação para aquisição de selos é definitivo e vinculante, não estando autorizado, em qualquer hipótese, o fornecimento de selos em quantidade superior ao deferido para a correspondente solicitação.” (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT 85/20, de 01-10-2020:
I - o parágrafo único ao artigo 2º:
“Parágrafo único - Na hipótese de envase em vasilhame do próprio consumidor final em que não há a colocação de lacre, a aposição do selo dar-se-á na tampa do recipiente envasado.” (NR);
II - o parágrafo único ao artigo 11:
“Parágrafo único - Para fins do credenciamento de que trata o “caput”, os estabelecimentos envasadores localizados em outra unidade da Federação deverão inscrever-se no Cadesp deste Estado.” (NR);
III - o parágrafo único ao artigo 20:
“Parágrafo único - Eventuais correções nas informações relativas à utilização, destruição ou extravio de selos poderão ser efetuadas até o primeiro dia útil subsequente ao prazo indicado no “caput”.” (NR);
IV - o Capítulo VII, composto pelo artigo 21-A:
“Capítulo VII - Das Disposições Transitórias
Artigo 21-A - As envasadoras localizadas em outra unidade da Federação que estejam credenciadas na Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo nos termos desta portaria mas sem a inscrição no Cadesp deverão, para fins de recredenciamentos a serem efetuados a partir de 01-09-2021, proceder à inscrição de seu estabelecimento no Cadesp deste Estado.
Artigo 3º - Fica revogado o artigo 15 da Portaria CAT 85/20, de 01-10-2020.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
