Portaria CAT-78, de 19-12-19 – DOE 20-12-19
Altera a Portaria CAT 27/19, de 30-04-2019, que estabelece a base de cálculo na saída de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, a que se refere o artigo 313 do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A e 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, 312 e 313 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 27/19, de 30-04-2019:
I - o “caput” do artigo 1º:
“Artigo 1º - No período de 01-05-2019 a 31-01-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no anexo VIII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST indicado no §1º.” (NR);
II - o § 1º do artigo 1º:
“§ 1º- O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 - 58% para as mercadorias indicadas no item 1 do Anexo VIII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019;
2 - 118% para as mercadorias indicadas nos itens 2 e 3 do Anexo VIII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019.” (NR);
III - o “caput” do artigo 2º:
“Artigo 2º - A partir 01-02-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo VIII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR).
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor em 01-01-2020.
