Portaria CAT-76 de 15-05-08 - DOE 16-05-08

Disciplina o cumprimento das obrigações acessórias na movimentação de pneus usados

O Coordenador da Administração Tributária, com base na Lei 12.300, de 16 de março de 2006, e no artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º -
O disposto nesta portaria aplica-se aos contribuintes do ICMS que coletem e dêem destinação ambientalmente adequada a pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, ainda que para tal mister não estejam legalmente obrigados pelos órgãos que regulam os assuntos do meio ambiente.

Artigo 2º -
O contribuinte do ICMS que movimentar pneus usados, nos termos do artigo 1º, deverá:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativamente à entrada, qualquer que seja a sua origem, desde que a mercadoria tenha valor comercial e que o remetente não tenha emitido documento fiscal relativo à saída;

II - na saída da mercadoria que tiver valor comercial:

a) envolvida em operação de industrialização por conta de terceiro, observar o disposto nos artigos 402 a 410, utilizando, se for o caso, a base de cálculo prevista no artigo 38, § 2º, todos do Regulamento do ICMS;

b) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, observando a norma de tributação da mercadoria, inclusive, se for o caso, do diferimento disposto no artigo 392 do Regulamento do ICMS;

III - na saída interna sem valor comercial, acobertar a transação com “Ficha de Controle de Saída de Pneus Usados”;

IV - na saída interestadual sem valor comercial, emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por valor simbólico.

§ 1º - na hipótese do inciso I, o contribuinte poderá emitir apenas uma Nota Fiscal pelos totais das entradas ocorridas no dia, desde que elabore “Ficha de Controle de Entrada de Pneu Usado”.

§ 2º - na entrada de pneus usados sem valor comercial, deverá ser emitida apenas a “Ficha de Controle de Entrada de Pneu Usado”.

§ 3º - O documento referido no § 2º deverá:

1 - conter informações quanto ao material e a quantidade movimentada;

2 - conter, se conhecidos, os dados cadastrais do remetente, do destinatário e do transportador;

3 - ser conservada pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.

§ 4º - A “Ficha de Controle de Saída de Pneus Usados” deverá:

1 - conter os dados cadastrais do remetente, do destinatário e do transportador, além de informações quanto ao material e a quantidade movimentada;

2 - ser emitida em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará a carga para ser entregue ao destinatário;

b) a 2ª via acompanhará a carga para ser retida pelo transportador;

c) a 3ª via permanecerá com o remetente;

3 - ser conservada, pelo remetente e pelo destinatário, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.

Artigo 3º -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.