Portaria CAT-72, de 19-07-13 - DOE 20-07-13

Estabelece a base de cálculo na saída das mercadorias que especifica, com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta.

Alteração dada pela Portaria CAT nº: 73/15

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 288 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Redação dada ao "caput" do artigo 1º, pela Port. CAT 73/15, efeitos a partir de 30-06-15:
Artigo 1º - No período de 01-09-2013 a 31-07-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 1º, efeitos até 29-06-15:
Artigo 1° - No período de 01-09-2013 a 30-06-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.


Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Redação dada ao "caput" do artigo 2º, pela Port. CAT 73/15, efeitos a partir de 30-06-15:
Artigo 2º - A partir de 01-08-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 2º, efeitos até 29-06-15:
Artigo 2º - A partir de 01-07-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema portaa-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.


§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30-11-2014, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
Redação dada a alínea "b" do § 1º artigo 2º, pela Port. CAT 73/15, efeitos a partir de 30-06-15:
b) até 15-07-2015, a entrega do levantamento de preços;
Redação anterior dada a alínea "b" do § 1º artigo 2º,efeitos até 29-06-15:
b) até 31-03-2015, a entrega do levantamento de preços;

2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

Redação dada ao § 2º artigo 2º, pela Port. CAT 73/15, efeitos a partir de 30-06-15:
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-08-2015.
Redação anterior dada ao § 2º artigo 2º,efeitos até 29-06-15:
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-07-2015.


§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.

Acrescentadi o § 4º artigo 2º, pela Port. CAT 73/15, efeitos a partir de 30-06-15:
§ 4º - Na falta do ato a que se refere o § 2º, para a determinação da base de cálculo, deverá ser aplicado o disposto no § 4º do artigo 288 do RICMS.

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 01-09-2013.

ANEXO ÚNICO
GRUPO 1
ACESSÓRIOS CLASSIFICADOS NOS SEGUINTES CÓDIGOS DA NCM
(IVA-ST 22,72%)
NCM
DESCRIÇÃO DA NCM
39232110
Sacos, bolsas e cartuchos, de polímeros de etileno, de capacidade inferior ou igual a 1000 cm3
42021210
Malas, maletas e pastas, de plástico
42021220
Malas, maletas e pastas, de matérias têxteis
42021900
Malas, maletas e pastas, de outras matérias
42023100
Artigos de bolsos/bolsas, de couro natural ou reconstituído
42023200
Artigos de bolsos/bolsas, de folhas de plásticos ou matérias têxteis
48191000
Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados)
52113900
Outros tecidos de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, tinto ou fibra sintética ou artificial, com peso superior a 200 g/m2
52114100
Tecido de algodão que contenha menos de 85%, em peso, de algodão, color/fibra.sintética ou artificial em ponto de tafetá, com peso superior a 200 g/m2
61179000
Partes de vestuários ou seus acessórios, de malha
71090000
Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas
71131100
Artefatos de joalharia, de prata, mesmo folheados de metais preciosos
71131900
Artefatos de joalheria de outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)
71132000
Artefatos de joalharia, de metais comuns folheados de metais preciosos
71162090
Outras obras de pedras preciosas/semi, sintéticas/reconstituídas
71171900
Outros bijuterias de metais comuns
71179000
Outros bijuterias
83089090
Outros fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns
90041000
Óculos de sol
91021110
Relógio de pulso, com caixa de metal comum, funcionando eletricamente, de mostrador mecânico
91021210
Relógio de pulso, com caixa de metal comum, funcionando eletricamente, de mostrador optoeletrônico
91021220
Relógio de pulso, com caixa de plastico, funcionando eletricamente, de mostrador optoeletrônico
91022100
Relógio de pulso, de corda automático

GRUPO 2
VESTUÁRIOS CLASSIFICADOS NOS SEGUINTES CÓDIGOS DA NCM
(IVA-ST 29,97%)
NCM
DESCRIÇÃO DA NCM
42033000
Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes de couro natural ou reconstituído
52114290
Outros tecidos de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, denim/fibra sintética ou artificial com peso superior a 200 g/m2
55151900
Outros tecidos de fibras de poliéster
58062000
Outras fitas que contenham, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros/borracha
61034200
Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de algodão, de uso masculino
61034300
Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de fibras sintéticas, de uso masculino
61042200
Conjuntos de malha de algodão, de uso feminino
61043200
Blazers de malha de algodão, de uso feminino
61044200
Vestidos de malha de algodão
61044300
Vestidos de malha de fibras sintéticas
61044900
Vestidos de malha de outras matérias têxteis
61045900
Saias e saias-calças, de malha de outras matérias têxteis
61046200
Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de malha de algodão, de uso feminino
61046300
Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de malha de fibras sintéticas, de uso feminino
61046900
Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de malha de outra matéria têxtil, de uso feminino
61051000
Camisas de malha de algodão, de uso masculino
61052000
Camisas de malha de fibra sintética, artificial, de uso masculino
61061000
Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha de algodão, de uso feminino
61062000
Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino
61069000
Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha de outras matérias têxteis, de uso feminino
61071100
Cuecas e ceroulas, de malha de algodão
61071200
Cuecas e ceroulas, de malha de fibras sintéticas/artificiais
61072900
Camisolões e pijamas de outras matérias têxteis, de uso masculino
61081100
Combinações e anáguas, de malha de fibra sintética/artificial
61082100
Calcinhas de malha de algodão
61082200
Calcinhas de malha de fibras sintéticas ou artificiais
61082900
Calcinhas de malha de outras matérias têxteis
61083100
Camisolas e pijamas de malha de algodão, de uso feminino
61083200
Camisolas e pijamas de malha de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino
61083900
Camisolas e pijamas de malha de outras matérias têxteis, de uso feminino
61089100
Roupões de banho, penhoares e semelhantes, de malha de algodão, de uso feminino
61091000
Camisetas, incluindo as interiores, de malha de algodão
61099000
Camisetas, incluindo as interiores, de malha de outras matérias têxteis
61102000
Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha de algodão
61122000
Macacões e conjuntos, de esqui, de malha de matéria têxtil
61123100
Shorts e sungas, de banho ,de malha de fibra sintética
61123900
Shorts e sungas, de banho, de malha de outras matérias têxteis
61124100
Maios e biquínis, de banho ,de malha de fibras sintéticas
61143000
Outros vestuários de malha de fibra sintética/artificial
61151200
Meias-calças de malha de fibra sintética, de título igual ou superior a 67decitex
61151920
Meias-calças de malha de algodão
61152010
Meias de senhora, de malha de fibra sintética/artificial, de título inferior a 67decitex
61152090
Meias de senhora, de outras matérias têxteis, de título inferior a 67decitex
61159100
Outras meias de malha de lã ou de pelos finos
61159300
Outras meias de malha de fibras sintéticas
61169200
Luvas, mitenes e semelhantes, de malha de algodão
62034200
Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de algodão, de uso masculino
62044200
Vestidos de algodão
62044300
Vestidos de fibras sintéticas
62044900
Vestidos de outras matérias têxteis
62045200
Saias e saias-calças, de algodão
62046200
Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de algodão, de uso feminino
62046300
Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de fibra sintética, de uso feminino
62046900
Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de outra matéria têxtil, de uso feminino
62062000
Camisas, blusas, blusas chemisiers, de lã ou pelos finos de uso feminino
62064000
Camisas, blusas, blusas chemisiers, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino
62082100
Camisolas e pijamas, de algodão, de uso feminino
62082200
Camisolas e pijamas, de fibras sintéticas/artificiais, de uso feminino
62089100
Corpetes, calcinhas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e artefatos semelhantes, de algodão, de uso feminino
62089200
Corpetes, calcinhas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e artefatos semelhantes, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino.
62121000
Sutiãs e "bustiers" ("soutiens" de cós alto)
62122000
Cintas e cintas-calças
62123000
Modeladores de torso inteiro (cintas "soutiens")
62129000
Espartilhos, suspensórios, ligas, artefatos semelhantes e partes
62141000
Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes, de seda ou de desperdícios de seda
62143000
Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes, de fibras sintéticas
62144000
Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes de fibras artificiais
62160000
Luvas, mitenes e semelhantes
63072000
Cintos e coletes salva-vidas
63090010
Vestuário, seus acessórios e suas partes, usados
64021900
Calçados para outros esportes, de borracha ou plástico
64022000
Calçados de borracha/plástico, com parte superior em tiras ou correias, fixados à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes
64029900
Outros calçados, de borracha ou plástico
64031900
Calçados para outros esportes, de couro natural
64041900
Outros calçados de matéria têxtil, sola de borracha/plástico
64042000
Calçados de matéria têxtil, com sola exterior de couro
64052000
Outros calçados de matérias têxteis
64069090
Partes de calçados, palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis, polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes
65040090
Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de outras matérias
65050090
Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos, coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas

GRUPO 3
ARTIGOS PARA CASA CLASSIFICADOS NOS SEGUINTES CÓDIGOS DA NCM
(IVA-ST 21,89%)
NCM
DESCRIÇÃO DA NCM
39239000
Outros artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos
39241000
Serviços de mesa/outros artigos mesa/cozinha, de plásticos
39249000
Outros artigos de higiene ou de toucador, de plástico
39259000
Outros artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos
40151900
Outras luvas de borracha vulcanizada, não endurecida
40169990
Outras obras de borracha vulcanizada, não endurecida
52083200
Tecido de algodão que contenha pelo menos 85%, em peso, de algodão, tinto, em ponto tafetá, com peso superior a 100 g/m2 e inferior ou igual a 200 g/m2
56090090
Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos noutras posições, de outras matérias têxteis sintéticas/artificiais
62042300
Conjuntos de fibras sintéticas, de uso feminino
62114200
Outros vestuários de algodão, de uso feminino
63013000
Cobertores e mantas, de algodão, não elétricos
63014000
Cobertores e mantas, de fibras sintéticas, não elétricos
63022100
Roupas de cama, de algodão, estampadas
63022200
Roupas de cama, de fibras sintéticas ou artificiais, estampadas
63022900
Roupas de cama, de outras matérias têxteis, estampadas
63023200
Outras roupas de cama, de fibras sintéticas ou artificiais
63023900
Outras roupas de cama, de outras matérias têxteis
63025100
Roupas de mesa, de algodão, exceto de malha
63025300
Roupas de mesa, de fibras sintéticas/artificiais, exceto de malha
63029100
Outras roupas de toucador ou de cozinha, de algodão
63039100
Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas, de algodão, exceto de malha
63041910
Colchas de algodão, exceto de malha
63049200
Outros artefatos para guarnição de interiores, de algodão, exceto de malha
63049300
Outros artefatos para guarnição de interiores, de fibra sintética, exceto de malha
63049900
Outros artefatos para guarnição de interiores, de outras matérias têxteis, exceto malha
66019110
Guarda-chuvas de haste/cabo telescópico cobertos com tecido de seda ou de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
69111090
Outros artigos para serviço de mesa ou cozinha, de porcelana
69120000
Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana
69149000
Outras obras de cerâmica, exceto porcelana
70139900
Outros objetos de vidro, para toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes
70189000
Outras obras e objetos de ornamentação, de vidro
70191900
Outros mechas e fios, de fibras de vidro
73102110
Latas de ferro/aço, fechamento para soldadura ou cravação, de capacidade inferior a 50 l, para produtos alimentícios
73239900
Outros artefatos domésticos, de ferro fundido/ferro/aço, e partes
73262000
Obras de fios de ferro ou aço
82119320
Canivetes com uma/várias lâminas/outras peças, de metais comuns
83063000
Molduras para fotografia, gravura, espelhos, de metais comuns
84242000
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
84451924
Abridoras de fibras de lã
91069000
Outros aparatos de controle/contadores de tempo, com maquinismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono
94037000
Móveis de plásticos
94039090
Partes para móveis, de outras matérias
94049000
Edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes
94055000
Aparelhos não elétricos de iluminação
96138000
Outros isqueiros e acendedores
96161000
Vaporizadores de toucador, armações e suas cabeças

GRUPO 4
ARTIGOS DESTINADOS A CUIDADOS PESSOAIS CLASSIFICADOS NOS SEGUINTES CÓDIGOS DA NCM
(IVA-ST 27,40%)
NCM
DESCRIÇÃO DA NCM
14042090
Outros linteres de algodão
39123119
Outros carboximetilceluloses em formas primárias
39173900
Outros tubos de plásticos
39269040
Artigos de laboratório ou de farmácia, de plásticos
40149090
Outros artigos higiene ou de farmácia (incluindo as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida.
44219000
Outras obras de madeira
63090090
Outros artefatos de matérias têxteis, usados
65069100
Chapéus e outros artefatos de borracha ou de plástico
65070000
Tiras para guarnição interior, forros, carneiras, capas, armações, palas e barbicachos, para chapéus/outros artefatos
70099200
Espelhos de vidro, emoldurados
82032010
Alicates de metais comuns
82130000
Tesouras e suas lâminas, de metais comuns

GRUPO 5
ARTIGOS INFANTIS
CLASSIFICADOS NOS SEGUINTES CÓDIGOS DA NCM
(IVA-ST 34,08%)
NCM
DESCRIÇÃO DA NCM
39046190
Outros politetrafluoretilenos em formas primárias
39189000
Revestimento de pavimentos/paredes/tetos, de outros plásticos
49030000
Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças
95066900
Outras bolas
96110000
Carimbos, datadores, numeradores, sinetes e artigos semelhantes

GRUPO 6
PRODUTOS PARA NUTRIÇÃO CLASSIFICADOS NOS SEGUINTES CÓDIGOS DA NCM
(IVA-ST 72,06%)
NCM
DESCRIÇÃO DA NCM
12119090
Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes
13021999
Outros sucos e extratos vegetais
21069030
Complementos alimentares
15151100
Óleo de linhaça, em bruto

GRUPO 7
ACESSÓRIOS, VESTUÁRIO, ARTIGOS PARA CASA, ARTIGOS INFANTIS E ARTIGOS DESTINADOS A CUIDADOS PESSOAIS CLASSIFICADOS NOS SEGUINTES CÓDIGOS DA NCM
(IVA-ST 21,89%)
NCM
DESCRIÇÃO DA NCM
39262000
Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas
39264000
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos
39269090
Outras obras de plásticos
42022210
Bolsas de folhas de plástico
42022220
Bolsas de matérias têxteis
42022900
Bolsas de outras matérias
42023900
Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias
42029200
Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis
42029900
Outros artefatos, de outras matérias
48192000
Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados
48194000
Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão
48211000
Etiquetas de papel ou cartão, impressas
49111090
Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes
62171000
Outros acessórios confeccionados, de vestuário
63026000
Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão
63079090
Outros artefatos têxteis confeccionados
95059000
Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos

GRUPO 8
VESTUÁRIO E ARTIGOS DESTINADOS A CUIDADOS PESSOAIS CLASSIFICADOS NOS SEGUINTES CÓDIGOS DA NCM
(IVA-ST 27,40%)
NCM
DESCRIÇÃO DA NCM
61159900
Outras meias de malha de outras matérias têxteis
65069900
Chapeus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha