Portaria CAT - 70, de 22-12-2004 - DOE 23-12-2004
Dispõe sobre a estrutura de gestão do Programa Fisco e Cidadania, da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT
REVOGADA PELA PORTARIA CAT 29/06,
efeitos até 12/04/2006
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT nºs: 29/05, 02/05 e 71/04
O Coordenador da Administração Tributária, considerando que a Lei nº 11.605, de 24 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2004/2007, estabeleceu para a Secretaria da Fazenda, o Programa Fisco e Cidadania;
considerando que o programa em tela, no que se refere à responsabilidade da Coordenadoria da Administração Tributária, tem por objetivo, por meio de um conjunto de operações, projetos e ações, implantar um modelo participativo de gestão por resultados que contribua para o fortalecimento institucional da Administração Tributária do Estado de São Paulo, que tenha impacto positivo sobre a arrecadação dos tributos estaduais e proporcione um atendimento de excelência ao público, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O Conselho Superior da CAT, instituído pelo inciso I do artigo 3º, do Decreto 44.566, de 20 de dezembro de 1999, constitui a instância decisória do Programa Fisco e Cidadania.
Artigo 2º - A estrutura de gestão do Programa Fisco e Cidadania fica assim instituída:
I -Coordenador Geral do Programa Fisco e Cidadania,
II - Gestores de Operação;
III -Líderes de Projetos;
IV - Equipes de Projetos,
V -Núcleos Regionais e Representantes das Diretorias .
§ 1º - O Coordenador da Administração Tributária designará os servidores para o exercício das funções constantes dos incisos I a IV;
§ 2º - Os Coordenadores de Núcleos Regionais de que trata o artigo 7º desta Portaria, designarão um Representante de Operação, por Núcleo, para cada uma das operações do Programa Fisco e Cidadania.
§ 3º - Os Diretores de Departamento designarão, no mínimo, um servidor por Diretoria, que atuará como Representante de Operações.
§ 4º - As funções de que trata o "caput" serão exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo ou da função interna de natureza fiscal de cada servidor.
Artigo 3º - A Coordenação Geral do Programa Fisco e Cidadania ficará a cargo do Gestor do Plano Estratégico da CAT, vinculado ao Gabinete do Coordenador da Administração Tributária.
§ 1º - O Coordenador Geral do Programa Fisco e Cidadania responde pelas atividades do Programa junto ao Conselho Superior da CAT.
§ 2º- A Assistência Fiscal de Planejamento Estratégico da CAT dará o suporte técnico necessário à elaboração, avaliação e revisão do Programa Fisco e Cidadania, sem prejuízo das atribuições relativas ao Plano Estratégico da CAT.
§ 3º - A Assistência Fiscal da CAT dará ao Coordenador Geral do Programa Fisco e Cidadania o necessário suporte técnico- administrativo.
Artigo 4º - O Gestor de Operação tem as seguintes atribuições:
I - coordenar as atividades e ações dos Líderes de Projetos de que trata o artigo 5º desta portaria;
II - elaborar a agenda de reuniões com os Líderes e suas equipes;
III - coordenar, acompanhar, homologar e solicitar liberação de recursos necessários à realização das operações sob sua gestão;
IV - monitorar a execução física, financeira e orçamentária das operações em andamento, sob sua gestão;
V - decidir as ações das operações sob sua gestão;
VI - estabelecer entendimentos com os dirigentes de áreas das quais dependem o desenvolvimento das ações das operações;
VII - detectar as falhas do trabalho das Equipes e propor a reorientação das ações;
VIII - solicitar ao Coordenador Geral do Programa a convocação de servidores ou quaisquer recursos técnicos necessários ao desenvolvimento das operações;
IX - encaminhar ao Coordenador Geral do Programa Fisco e Cidadania:
a) assuntos que mereçam deliberação do Conselho Superior da CAT;
b) informações que permitam a avaliação da eficácia da operação.
X - fazer a interlocução com os Líderes de Projetos referentes à operação sob sua gestão;
XI - fazer a interlocução com os representantes de Núcleos e de Diretorias, de que trata os §§ 3º e 4º, do artigo 7º, desta Portaria
XII- prestar contas ao Coordenador Geral do Programa Fisco e Cidadania, sobre o andamento dos projetos referentes à operação sob o seu gerenciamento.
Artigo 5º - Aos Líderes de Projeto incumbe:
I - coordenar as atividades da Equipe de Projeto sob sua liderança;
II - prestar contas ao Gestor da Operação a que seu projeto se vincula;
III - fazer a interlocução com o Gestor da Operação a que seu projeto se vincula.
IV - encaminhar ao Gestor de Operação as informações de que trata o item IX do artigo 4º.
Artigo 6º - Às Equipes de Projetos, responsáveis pelas ações do Programa Fisco e Cidadania incumbe:
I - o monitoramento do projeto em andamento;
II - produzir informações que permitam avaliar a eficácia das ações;
III- especificar e discutir a implantação e/ou aquisição de equipamentos, instrumentos e sistemas que aperfeiçoem a execução das ações;
IV - prestar contas ao Líder do Projeto
§ 1º - As Equipes de Projeto contarão com membros oriundos das diversas áreas da CAT, envolvidas nas atividades relativas ao projeto.
§ 2º - O mesmo servidor poderá integrar mais de uma Equipe de Projeto, bem como Equipes referentes a mais de uma operação
Artigo 7º - Aos Representantes incumbe:
I - divulgar o conteúdo das atividades desenvolvidas em cada operação que diz respeito à sua área de atuação; e
II - captar as críticas e sugestões que dela vierem;
III - a interlocução com os servidores das respectivas Regionais ou Diretorias.
§ 1º - Os Núcleos Regionais serão compostos pelo Delegado Regional Tributário e Representantes de Operação, designados nos termos do § 2º do artigo 2º.
§ 2º- O Delegado Regional Tributário será o Coordenador do Núcleo Regional em sua respectiva área de atuação,
§ 3º - Os Coordenadores de Núcleo e os Diretores de Departamento farão a interlocução com o Coordenador Geral do Programa Fisco e Cidadania.
Artigo 8º - Os Representantes farão a interlocução com o Gestor da Operação que representa.
Artigo 9º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Portarias
CAT nº 28, de 4, publicada em 5 de abril de 2001, 44, de 1º, publicada em 13 de junho de 2001, 57, de 19, publicada em 20 de julho de 2002, 73, de 9, publicada em 10 de outubro de 2002, 77, de 8, publicada em 9 de setembro de 2003 e 61, de 7, publicada em 9 de julho de 2003.
