Portaria CAT-29, de 12-04-06 - DOE 13-04-06

Dispõe sobre a estrutura de gestão do Programa Fisco e Cidadania, da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT

Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT nº: 30/06

O Coordenador da Administração Tributária,considerando que a Lei nº 11.605, de 24 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2004/2007, estabeleceu para a Coordenadoria da Administração Tributária o Programa Fisco e Cidadania, considerando que o programa em tela tem por objetivo implantar, por meio de um conjunto de projetos, modelo de gestão por resultados que contribua para o fortalecimento institucional da Administração Tributária do Estado de São Paulo, tenha impacto positivo sobre a arrecadação dos tributos estaduais e proporcione atendimento de excelência ao público, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º -
A estrutura de gestão do Programa Fisco e Cidadania fica assim instituída:

I - Coordenador Geral do Programa Fisco e Cidadania;

II - Líderes de Projeto;

III - Equipes de Projeto.

§ 1º - O Coordenador da Administração Tributária designará os servidores para o exercício das funções constantes dos incisos I a III.

§ 2º - As funções de que trata o "caput" serão exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo ou função interna de natureza fiscal de cada servidor.

Artigo 2° -
A coordenação geral do Programa Fisco e Cidadania ficará a cargo do Gestor do Plano Estratégico da CAT, vinculado ao Gabinete do Coordenador da Administração Tributária.

Artigo 3º -
O Coordenador Geral do Programa Fisco e Cidadania tem as seguintes atribuições:

I - coordenar as atividades e ações dos Líderes de Projeto, de que trata o artigo 4º desta Portaria;

II - elaborar a agenda de reuniões com os Líderes de Projeto e suas equipes;

III - coordenar, acompanhar, homologar e solicitar liberação de recursos necessários à realização dos projetos;

IV - monitorar a execução física, financeira e orçamentária dos projetos em andamento;

V - estabelecer entendimentos com os dirigentes de áreas das quais dependa o desenvolvimento das ações dos projetos;

VI - detectar eventuais falhas no trabalho das Equipes de Projeto e propor a reorientação das ações;

VII - convocar servidores da Administração Tributária e solicitar quaisquer outros recursos necessários ao desenvolvimento dos projetos;

VIII - encaminhar ao Conselho Superior da CAT:

a) informações sobre o andamento dos projetos;

b) demandas, relativas às diretorias da CAT, que necessitarem de deliberação do Conselho.

§ 1º - O Coordenador Geral do Programa Fisco e Cidadania responde pelas atividades do Programa ao Conselho Superior da CAT.

§ 2º - A Assistência Fiscal de Planejamento Estratégico da CAT dará o suporte técnico necessário à elaboração, avaliação e revisão do Programa Fisco e Cidadania, sem prejuízo das atribuições relativas ao Plano Estratégico da CAT.

§ 3º - A Assistência Fiscal do Gabinete da CAT dará ao Coordenador Geral do Programa Fisco e Cidadania o necessário suporte técnico-administrativo.

Artigo 4º -
Aos Líderes de Projeto incumbe:

I - coordenar as atividades da Equipe de Projeto sob sua liderança;

II - fazer a interlocução com o Coordenador Geral do Programa Fisco e Cidadania;

III - encaminhar ao Coordenador Geral do Programa Fisco e Cidadania as informações de que trata o inciso VIII do artigo 3º.

Parágrafo único - O Líder de Projeto responde pelas atividades do seu projeto ao Coordenador Geral do Programa Fisco e Cidadania.

Artigo 5º -
Às Equipes de Projeto, responsáveis pelas ações do Programa Fisco e Cidadania, incumbe:

I - desenvolver as atividades dos projetos;

II - produzir informações que permitam avaliar a eficácia das ações;

III - especificar e discutir a implantação e/ou aquisição de equipamentos, instrumentos e sistemas que aperfeiçoem a execução das ações;

IV - prestar contas ao Líder do Projeto.

§ 1º - As Equipes de Projeto poderão contar com membros oriundos:

a) das diversas áreas da CAT;

b) de outras áreas da Secretaria da Fazenda ou de outras Secretarias, envolvidos nas atividades relativas aos projetos de interesse da CAT.

§ 2º - O mesmo servidor poderá integrar mais de uma Equipe de Projeto.

Artigo 6º -
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as portarias CAT 70, de 22-12-2004, CAT 2, de 4-1-2005, e CAT 41, de 8-6-2005, assim como as portarias das Diretorias da CAT e das Delegacias Regionais Tributárias que designaram os Representantes de Diretoria e os Representantes dos Núcleos Regionais.