Portaria CAT-29, de 12-04-06 - DOE 13-04-06
Dispõe sobre a estrutura de gestão do Programa Fisco e Cidadania, da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT nº: 30/06
O Coordenador da Administração Tributária,considerando que a Lei nº 11.605, de 24 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2004/2007, estabeleceu para a
Coordenadoria da Administração Tributária o Programa Fisco e Cidadania, considerando que o programa em tela tem por objetivo implantar, por meio de um conjunto de projetos, modelo de gestão
por resultados que contribua para o fortalecimento institucional da Administração Tributária do Estado de São Paulo, tenha impacto positivo sobre a arrecadação dos tributos estaduais e
proporcione atendimento de excelência ao público, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - A estrutura de gestão do Programa Fisco e Cidadania fica assim instituída:
I - Coordenador Geral do Programa Fisco e Cidadania;
II - Líderes de Projeto;
III - Equipes de Projeto.
§ 1º - O Coordenador da Administração Tributária designará os servidores para o exercício das funções constantes dos incisos I a III.
§ 2º - As funções de que trata o "caput" serão exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo ou função interna de natureza fiscal de cada servidor.
Artigo 2° - A coordenação geral do Programa Fisco e Cidadania ficará a cargo do Gestor do Plano Estratégico da CAT, vinculado ao Gabinete do Coordenador da Administração Tributária.
Artigo 3º - O Coordenador Geral do Programa Fisco e Cidadania tem as seguintes atribuições:
I - coordenar as atividades e ações dos Líderes de Projeto, de que trata o artigo 4º desta Portaria;
II - elaborar a agenda de reuniões com os Líderes de Projeto e suas equipes;
III - coordenar, acompanhar, homologar e solicitar liberação de recursos necessários à realização dos projetos;
IV - monitorar a execução física, financeira e orçamentária dos projetos em andamento;
V - estabelecer entendimentos com os dirigentes de áreas das quais dependa o desenvolvimento das ações dos projetos;
VI - detectar eventuais falhas no trabalho das Equipes de Projeto e propor a reorientação das ações;
VII - convocar servidores da Administração Tributária e solicitar quaisquer outros recursos necessários ao desenvolvimento dos projetos;
VIII - encaminhar ao Conselho Superior da CAT:
a) informações sobre o andamento dos projetos;
b) demandas, relativas às diretorias da CAT, que necessitarem de deliberação do Conselho.
§ 1º - O Coordenador Geral do Programa Fisco e Cidadania responde pelas atividades do Programa ao Conselho Superior da CAT.
§ 2º - A Assistência Fiscal de Planejamento Estratégico da CAT dará o suporte técnico necessário à elaboração, avaliação e revisão do Programa Fisco e Cidadania, sem prejuízo das atribuições relativas ao Plano Estratégico da CAT.
§ 3º - A Assistência Fiscal do Gabinete da CAT dará ao Coordenador Geral do Programa Fisco e Cidadania o necessário suporte técnico-administrativo.
Artigo 4º - Aos Líderes de Projeto incumbe:
I - coordenar as atividades da Equipe de Projeto sob sua liderança;
II - fazer a interlocução com o Coordenador Geral do Programa Fisco e Cidadania;
III - encaminhar ao Coordenador Geral do Programa Fisco e Cidadania as informações de que trata o inciso VIII do artigo 3º.
Parágrafo único - O Líder de Projeto responde pelas atividades do seu projeto ao Coordenador Geral do Programa Fisco e Cidadania.
Artigo 5º - Às Equipes de Projeto, responsáveis pelas ações do Programa Fisco e Cidadania, incumbe:
I - desenvolver as atividades dos projetos;
II - produzir informações que permitam avaliar a eficácia das ações;
III - especificar e discutir a implantação e/ou aquisição de equipamentos, instrumentos e sistemas que aperfeiçoem a execução das ações;
IV - prestar contas ao Líder do Projeto.
§ 1º - As Equipes de Projeto poderão contar com membros oriundos:
a) das diversas áreas da CAT;
b) de outras áreas da Secretaria da Fazenda ou de outras Secretarias, envolvidos nas atividades relativas aos projetos de interesse da CAT.
§ 2º - O mesmo servidor poderá integrar mais de uma Equipe de Projeto.
Artigo 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as portarias CAT 70, de 22-12-2004, CAT 2, de
4-1-2005, e CAT 41, de 8-6-2005, assim como as portarias das Diretorias da CAT e das Delegacias Regionais Tributárias que designaram os Representantes de Diretoria e
os Representantes dos Núcleos Regionais.
