Portaria CAT 71, DE 30-09-24 – DOE 01-10-24 - RET. DOE 03-10-24
Altera a Portaria CAT 48/17, de 29 de junho de 2017, e a Portaria SRE 66/24, de 24 de setembro de 2024.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 288 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados das portarias que especifica:
I - da Portaria CAT 48/17, de 29 de junho de 2017, que estabelece a base de cálculo na saída de mercadorias que especifica
com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta:
a) o “caput” do artigo 1º:
“Artigo 1º - No período de 01-02-2024 a 31-10-2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das
mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em
território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos
os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado
mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.” (NR);
b) do artigo 2º:
1 - o “caput”:
“Artigo 2º - A partir de 01-11-2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias
arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema
porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado
Setorial - IVA-ST.” (NR);
2 - o § 2º:
“§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o
IVA-ST que vigorará a partir de 01-11-2024.” (NR).
“II - da Portaria SRE 67/24, de 24 de setembro de 2024, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta:
- Na Portaria SRE 72/24, de 30 de setembro de 2024, que altera a Portaria CAT 49/17, de 26 de junho de 2017, e a Portaria SRE 67/24, de 24 de setembro 2024:
a) o “caput” do tigo 1º:
“Artigo 1º - No período de 1º de novembro de 2024 a 30 de junho de 2027, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às
saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor
localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito
passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor
adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.” (NR);
b) o artigo 4º:
“Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2024.” (NR).
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2024.
RETIFICAÇÃO DO DOE DE 1º-10-24 – DOE 03-10-24
- Na Portaria SRE 71/24, de 30 de setembro de 2024, que altera a Portaria CAT 48/17, de 29 de junho de 2017, e a Portaria SRE 66/24, de 24 de setembro de 2024:
No “caput” do inciso II do artigo 1º:
Onde se lê:
“II - da Portaria CAT 66/24, de 24 de setembro de 2024, que estabelece a base de cálculo na saída de mercadorias que especifica com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta:”
Leia-se:
“II - da Portaria SRE 66/24, de 24 de setembro de 2024, que estabelece a base de cálculo na saída de mercadorias que especifica com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta:”
- Na Portaria SRE 72/24, de 30 de setembro de 2024, que altera a Portaria CAT 49/17, de 26 de junho de 2017, e a Portaria SRE 67/24, de 24 de setembro 2024:
No “caput” do inciso II do artigo 1º:
Onde se lê:
“II - da Portaria CAT 67/24, de 24 de setembro de 2024, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta:”
Leia-se:
“II - da Portaria SRE 67/24, de 24 de setembro de 2024, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta:”