Portaria CAT-48, de 29-06-17 – DOE 30-06-17

Estabelece a base de cálculo na saída das mercadorias que especifica, com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta.

REVOGADA PELA PORT. CAT 66/24, EFEITOS A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 2024.

Alterações dadas pelas Portarias CAT/SRE nºs: 55/24; 07/24; 70/23; 41/22; 22/22 e 42/20.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 288 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Pres tações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Redação dada ao "caput" do artigo 1º, pela Port. SRE 55/24, vigorando a partir de 1º de agosto de 2024.
Artigo 1º - No período de 01-02-2024 a 30-09-2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único..
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 1º, pela Port. SRE 30/24, vigorando a partir de 1º de maio de 2024 até 31-07-24.
Artigo 1º - No período de 01-02-2024 a 31-07-2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único..

Redação anterior dada ao "caput" do artigo 1º, pela Port. SRE 07/24, produzindo efeitos desde 1º de fevereiro de 2024 até 30-04-24:
Artigo 1º - No período de 01-02-2024 a 30-04-2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.


Redação anterior dada ao "caput" do artigo 1º, pela Port. SRE 70/23, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de dezembro de 2023 até 31-01-24:
Artigo 1º - No período de 01-07-2017 a 31-01-2024, a basede cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor finalpelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeitopassivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto,seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente,acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

Redação anterior dada ao "caput" do artigo 1º, pela Port. SRE 41/22, efeitos a partir de 1º de junho de 2022 até 30-11-23::
Artigo 1º - No período de 01-07-2017 a 30-11-2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

Redação anterior dada ao "caput" do artigo 1º, pela Port. SRE 22/22, efeitos a partir de 01-04-2022 até 32-03-22:
Artigo 1º - No período de 01-07-2017 a 31-05-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 1º, pela Port. CAT 42/20, efeitos a partir de 25-04-2020 até 31-03-22:
Artigo 1º - No período de 01-07-2017 a 31-03-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 1º, pela Port. CAT 30/20, efeitos a partir de 01-04-20 até 24-04-20:
Artigo 1º - No período de 01-07-2017 a 30-06-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.


§ 1º - O disposto nesta portaria não se aplica para os produtos de perfumaria e higiene pessoal a que se referem os artigos 313-F e 313-H do RICMS, quando destinados a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta, e que possuam o IVA-ST indicado em portaria específica.

§ 2º - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a saída da indústria, será adotado o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo remetente, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço.

§ 3° - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

§ 4º - O IVA-ST indicado no Anexo Único deverá também ser utilizado nas operações destinadas às empresas que atuem no sistema de vendas porta-a-porta quando o responsável pela substituição tributária for o remetente, em operação anterior àquela destinada aos revendedores.

Redação dada ao "caput" do artigo 2º, pela Port. SRE 55/24, vigorando a partir de 1º de agosto de 2024.
Artigo 2º - A partir de 01-10-2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 2º, pela Port. SRE 30/24, vigorando a partir de 1º de maio de 2024 até 31-07-24.
Artigo 2º - A partir de 01-08-2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

Redação anterior dada ao "caput" do artigo 2º, pela Port. SRE 07/24, produzindoefeitos desde 1º de fevereiro de 2024 até 30-04-24:
Artigo 2º - A partir de 01-05-2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.


Redação anterior dada ao "caput" do artigo 2º, pela Port. SRE 70/23, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de dezembro de 2023.
Artigo 2º - A partir de 01-02-2024, a base de cálculo parafins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídassubsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, comdestino a revendedor localizado em território paulista que atueno segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta--a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídosos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos eoutros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valoradicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

Redação anterior dada ao "caput" do artigo 2º, pela Port. SRE 41/22, efeitos a partir de 1º de junho de 2022 até 3011023:
Artigo 2º - A partir de 01-12-2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

Redação anterior dada ao "caput" do artigo 2º, pela Port. SRE 22/22, efeitos a partir de 01-04-2022 até 31-05-22:
Artigo 2º - A partir de 01-06-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta--a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 2º, pela Port. CAT 42/20, efeitos a partir de 25-04-2020 até 31-03-22:
Artigo 2º - A partir de 01-04-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 1º, pela Port. CAT 30/20, efeitos a partir de 01-04-20 até 24-04-20:
Artigo 2º - A partir de 01-07-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.


§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
Redação dada a alínea "a" do § 1º do "caput" do artigo 2º, pela Port. SRE 41/22, efeitos a partir de 1º de junho de 2022:
a) até 28-02-2023, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços
Redação anterior dada a alínea "a" do § 1º do "caput" do artigo 2º, pela Port. CAT 22/22, efeitos a partir de 25-04-2020 até 31-05-22:
a) até 30-04-2022, a entrega do levantamento de preços.
Redação dada a alínea "a" do § 1º do "caput" do artigo 2º, pela Port. CAT 42/20, efeitos a partir de 25-04-2020 até 31-03-22:
a) até 30-06-2021, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
Redação anterior dada a alínea "a" do § 1º do "caput" do artigo 2º, efeitos até 24-04-20:
a) até 30-09-2019, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

Redação dada a alínea "b" do § 1º do "caput" do artigo 2º, pela Port. CAT 41/22, efeitos a partir de 01-04-2022:
b) até 31-08-2023, a entrega do levantamento de preços.
Redação anterior dada a alínea "b" do § 1º do "caput" do artigo 2º, pela Port. CAT 22/22, efeitos a partir de 25-04-2020 até 31-05-22:
b) até 30-04-2022, a entrega do levantamento de preços.
Redação dada a alínea "b" do § 1º do "caput" do artigo 2º, pela Port. CAT 42/20, efeitos a partir de 25-04-2020 até 31-03-22:
b) até 31-12-2021, a entrega do levantamento de preços.
Redação anterior dada a alínea "b" do § 1º do "caput" do artigo 2º, efeitos até 24-04-20:
b) até 31-03-2020, a entrega do levantamento de preços;

2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

Redação dada ao § 2º, pela Port. SRE 55/24, vigorando a partir de 1º de agosto de 2024.
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-10-2024.
Redação anterios dada ao § 2º do "caput" do artigo 2º, pela Port. SRE 30/24, vigorando a partir de 1º de maio de 2024até 31-07-24.
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-08-2024.

Redação anterior dada ao § 2º do "caput" do artigo 2º, pela Port. SRE 07/24, produzindoefeitos desde 1º de fevereiro de 2024 até 30-04-24:
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-05-2024.

Redação anterior dada ao § 2º do "caput" do artigo 2º, pela Port. CAT 70/23, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de dezembro de 2023.
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamentopoderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-02-2024

Redação anterior dada ao § 2º do "caput" do artigo 2º, pela Port. SRE 41/22, efeitos a partir de 1º de junho de 2022:
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-12-2023.

Redação anterior dada ao § 2º do artigo 2º, pela Port. SRE 22/22, efeitos a partir de 01-04-2022:
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-06-2022.
Redação anterior dada ao § 2º do artigo 2º, pela Port. CAT 42/20, efeitos a partir de 25-04-2020 até 31-03-22:
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-04-2022.
Redação anterior dada ao § 2º do artigo 2º, efeitos até 24-04-20:
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-07-2020.


§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 3º do artigo 1º.

Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 01-07-2017, a Portaria CAT 118/2015, de 25-09-2015.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 01-07-2017.

ANEXO ÚNICO
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
CEST
% IVA-ST PARA SAÍDA DO ATACADO
% IVA-ST PARA SAÍDA DA NDÚSTRIA
1
Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes
12119090
28.035.00
33,10
-
2
Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas
39262000
28.036.00
25,80
-
3
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos
39264000
28.037.00
25,80
-
4
Outras obras de plásticos
39269090
28.038.00
25,80
-
5
Bolsas de folhas de plástico
42022210
28.039.00
25,80
-
6
Bolsas de matérias têxteis
42022220
28.040.00
25,80
-
7
Bolsas de outras matérias
42022900
28.041.00
25,80
-
8
Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias
42023900
28.042.00
25,80
-
9
Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis
42029200
28.043.00
25,80
-
10
Outros artefatos, de outras matérias
42029900
28.044.00
25,80
-
11
Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados
48192000
28.045.00
25,80
-
12
Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão
48194000
28.046.00
25,80
-
13
Etiquetas de papel ou cartão, impressas
48211000
28.047.00
25,80
-
14
Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes
49111090
28.048.00
25,80
-
15
Outras meias de malha de outras matérias têxteis
61159900
28.049.00
19,00
-
16
Outros acessórios confeccionados, de vestuário
62171000
28.050.00
25,80
-
17
Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão
63026000
28.051.00
25,80
-
18
Outros artefatos têxteis confeccionados
63079090
28.052.00
25,80
-
19
Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha
65069900
28.053.00
19,00
-
20
Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos
95059000
28.054.00
25,80
-
21
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo
Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96
28.057.00
25,70
-
22
Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)
Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91
28.058.00
24,30
-
23
Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
Capítulos 61, 62 e 64
28.059.00
24,10
-
24
Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior
Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65
28.060.00
24,10
-
25
Artigos de casa
Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96
28.061.00
22,20
134,30
26
Produtos das indústrias alimentares e bebidas
Capítulos 13 e 15 a 23
28.062.00
33,10
-
27
Produtos de limpeza e conservação doméstica
Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96
28.063.00
24,70 (*)
-
28
Artigos infantis
Capítulos 39, 49, 95, 96
28.064.00
23,20
-
29
Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo
28.999.00
24,70 (*)
 
-
  (*) IVA-ST médio - calculado pela média dos IVA indicados nesta portaria.