Altera o Convênio ICMS 122, de 29,09,94, que dispõe sobre modificações em dispositivos do Convênio ICM 24/86, de l7.06.86
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78º Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1996, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula quarta do Convênio ICMS 122/94 de 29 de setembro de 1994
"Cláusula quarta - Este Convênio entra em rigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995, exceto no que diz respeito às disposições do inciso VII da cláusula primeira, que, relativamente as mercadorias isentas ou não tributadas e às submetidas ao regime de substituição tributária, deverão ser adotadas até 31 de julho de 1995, ficando facultado às unidades da Federação determinar o prazo para que seja implementada a departamentalização das mercadorias sujeitas às demais situações tributárias."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.