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PORTARIA CAT Nº 55, DE 14-06-93 - DOE 15-06-93

Veda a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias remetidas por empresas que especifica, beneficiárias de incentivos fiscais.

REVOGADA PELA PORT. CAT 106/93, EFEITOS A PARTIR DE 08-11-93.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Resolução SF-19, de 7-10-88, e
considerando que a alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal e a Lei Complementar 24, de 7-1-75, exigem a celebração e ratificação de convênios para a concessão ou revogação de isenções, incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus do imposto;
considerando que concessões unilaterais de incentivos, em desacordo com a referida lei complementar, acarretam nulidade do ato e a ineficácia do crédito atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria, nos termos do referido diploma complementar (art. 8º, inciso I);
considerando que a ampliação unilateral do prazo de recolhimento do ICMS está adstrita às condições gerais definidas no Convênio ICM 38, de 11-10-88, com fundamento no artigo 10 do mesmo diploma complementar.
considerando que algumas empresas têm obtido, por intermédio do Programa Fomentar, incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais que, virtualmente, eliminam 70% do ônus do ICMS, com previsão de pagamento após prazo de carência de 5 a 10 anos, sem correção monetária ou com 25% desta, além de ampliação do prazo de recolhimento da parcela restante de 30% do ICMS devido, à revelia do Convênio ICM-38, de 11-10-88;
considerando que, nos termos do inciso I do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, o ICMS "será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviço com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal";
considerando que o estímulo fiscal mencionado frustra a aplicação do preceito constitucional, pois permite o abatimento de imposto que não foi cobrado nas operações ou prestações anteriores;
considerando que o artigo 112 da Lei Estadual 6.374, de 1º-3-89, autoriza o Poder Executivo a adotar, em tais hipóteses, as medidas necessárias à proteção da economia do Estado;
considerando que o § 3º do artigo 36 da mencionada lei estadual autoriza a Secretaria da Fazenda a vedar o "lançamento do crédito, ainda que destacado em documento Fiscal, quando, em desacordo com a legislação a que estiverem sujeitos todos os Estados e o Distrito Federal, for concedido por qualquer deles benefício de que resulte exoneração ou devolução do tributo, total ou parcial, direta ou indiretamente, condicionada ou incondicionada";
considerando que, em razão do exposto, impõe-se a glosa parcial dos créditos relativos às mercadorias remetidas pelas empresas beneficiárias do Programa Fomentar, nas mesmas proporções e prazos concedidos a cada uma dessas empresas;
considerando, por fim, que a glosa desses créditos restabelece o princípio da neutralidade do tributo estadual e recoloca os contribuintes paulistas em condições iguais de competição, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS) correspondente à entrada de mercadoria remetida, a qualquer título, por estabelecimento de empresa indicada no Anexo I, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será admitido na mesma proporção e nos mesmos prazos em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido a unidade da Federação de origem, na conformidade do referido anexo.
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I
1) Empresa - Arisco Produtos Alimentícios Ltda. Localização - Estado de Goiás.
Imposto destacado na Nota fiscal:
a) 30% - apropriação admitida somente após 150 dias contados do último dia do mês da ocorrência do fato gerador;
b) 70% - apropriação admitida somente após a comprovação do recolhimento do imposto e desde que dentro de 5 anos contados da data da ocorrência do fato gerador.

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VIDE:
Portaria CAT nº 61/93, Portaria CAT nº 70/93 e Portaria CAT nº 106/93.

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