CONVÊNIO ARRECADAÇÃO Nº 01 - DOE de 29-06-98

Estabelece normas gerais a serem aplicadas aos contratos de prestação de serviços de arrecadação de tributos estaduais por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

Publicado no DOU de 29.06.98.
Alterado pelo Conv. Arrecadação 1/99.

VER CONVÊNIO PARA ARRECADAÇÃO DO ICM RETIDO NA FONTE

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário nacional na (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A arrecadação de tributos por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, instituída pelo Ajuste SINIEF 5/98, de 21 de fevereiro de 1989, alterada pelo AjusteSINIEF 111/97, de 12 de dezembro de 1997, em qualquer unidade da Federação(UF) em favor de outra unidade, poderá ser efetuada por instituições financeiras ou não, oficiais ou privadas, signatárias de contrato com a Secretaria de Estado da Fazenda, Finanças, ou Tributação da UF favorecida.

Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. Arrecadação 1/99, efeitos a partir de 28.10.99.

§ 1º Ao contrato mencionado nesta cláusula aplicar-se-ão os procedimentos consignados neste Convênio, observados o Manual Técnico de Procedimentos para Captura Eletrônica da Guia Nacional de Recolhimento Tributos Estaduais - GNRE, Anexo I e/ou o padrão FEBRABAN para códigos de barras, bem como a legislação específica.

Redação original, efeitos até 27.10.99.

§ 1º Ao contrato mencionado nesta cláusula aplicar-se-ão os procedimentos consignados neste Convênio, observados o Manual Técnico de Procedimentos para Captura Eletrônica da Guia Nacional de Recolhimento Tributos Estaduais - GNRE, Anexo I e a legislação específica .

§ 2º O contrato de que trata esta cláusula deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos:

I - remuneração pelos serviços;

II - prazo de guarda das informações e documentos;

III - prazo de repasse financeiro, observada a cláusula oitava;

IV - prazo e forma de prestação de contas das informações;

V - indicação das infrações e penalidades correspondentes;

VI - verificação dos procedimentos de arrecadação do agente arrecadador;

VII - procedimentos a serem adotados na hipótese de GNRE inconsistente;

VIII - obrigatoriedade de legitimar a autenticidade da GNRE, pelo período de 5 (cinco) anos, ressalvados os casos em que haja citação ao agente arrecadador neste período;

IX - repasse financeiro efetuado por meio de Documento de Repasse de Arrecadação (DRA), ou por outro meio a critério da UF;

X - critérios para inclusão, alteração e exclusão das agências ou postos autorizados a arrecadar.

Nova redação dada ao caput da cláusula segunda pelo Conv. Arrecadação 1/99, efeitos a partir de 28.10.99.

Cláusula segunda O contrato previsto na cláusula anterior somente será celebrado após a homologação do sistema do agente arrecadador, que será obtida mediante realização de "teste-piloto", de acordo com as normas contidas no Manual Técnico de Procedimentos para Captura Eletrônica da GNRE, Anexo I, e/ou o padrão FEBRABAN para código de barras.

Redação original, efeitos até 27.10.99.

Cláusula segunda O contrato previsto na cláusula anterior somente será celebrado após a homologação do sistema do agente arrecadador, que será obtida mediante realização de "teste-piloto", de acordo com as normas contidas no Manual Técnico de Procedimentos para Captura Eletrônica da GNRE, Anexo I.

§ 1º A adesão ao "teste-piloto" será feita mediante a assinatura de termo de compromisso, conforme Anexo II.

§ 2º Os recursos arrecadados na fase do "teste-piloto" deverão estar em disponibilidade na conta movimento das Secretarias até o 3º (terceiro) dia útil seguinte ao da data da arrecadação, sujeitando-se o agente arrecadador que descumprir este prazo às penalidades previstas na cláusula nona deste Convênio.

§ 3º Durante o "teste-piloto", as guias de recolhimento e os respectivos boletins de arrecadação deverão ser entregues às Secretarias até as 16 (dezesseis) horas do 4º (quarto) dia útil seguinte ao da data da arrecadação.

§ 4º Quando o agente arrecadador não possuir agência no Estado favorecido, os documentos deverão ser entregues ao representante ou agente arrecadador da UF favorecida, na cidade de São Paulo - SP, no mesmo prazo e sob protocolo.

§ 5º Os agentes arrecadadores da UF favorecida ou seus representantes deverão, sob protocolo, entregar esses documentos em até 2 (dois) dias úteis, às Secretarias favorecidas.

§ 6º O "teste-piloto" de que trata esta cláusula deverá ser realizado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da primeira remessa de dados.

Cláusula terceira A homologação do sistema do agente arrecadador, previsto na cláusula anterior, ocorrerá quando este obtiver a condição de "Arquivo Aceito", em 10 (dez) remessas consecutivas ou 20 (vinte) alternadas, desde que a arrecadação dos dias 9 (nove) e 15 (quinze) esteja contida nessas remessas.

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Conv. Arrecadação 1/99, efeitos a partir de 28.10.99.

Parágrafo único A remessa será considerada aceita quando o procedimento de validação e auditoria não detectar qualquer inconsistência em relação ao conteúdo ou à especificação técnica do arquivo, nos termos do Manual de Procedimentos para Captura Eletrônica da Guia Nacional de Tributos Estaduais – GNRE, ou conforme definido no padrão FEBRABAN para código de barras.

Redação original, efeitos até 27.10.99.

Parágrafo único. A remessa será considerada aceita quando o procedimento de validação e auditoria não detectar qualquer inconsistência em relação ao conteúdo ou à especificação técnica do arquivo, nos termos do Manual de Procedimentos para Captura Eletrônica da Guia Nacional de Tributos Estaduais – GNRE.

Cláusula quarta O órgão de arrecadação da UF formalizará a homologação mediante ofício endereçado ao representante do agente arrecadador.

Cláusula quinta O preenchimento da GNRE será de exclusiva responsabilidade do contribuinte.

Nova redação dada ao caput da cláusula sexta pelo Conv. Arrecadação 1/99, efeitos a partir de 28.10.99.

Cláusula sexta O agente arrecadador não acolherá GNRE que contenha rasura, emenda, omissão, que impossibilite as consistências previstas no Manual Técnico de Procedimentos para Captura Eletrônica da GNRE, ou a captura das informações por meio de código de barras padrão FEBRABAN.

Redação original, efeitos até 27.10.99.

Cláusula sexta O agente arrecadador não acolherá GNRE que contenha rasura, emenda, omissão, ou que impossibilite as consistências previstas no Manual Técnico de Procedimentos para Captura Eletrônica da GNRE.

Parágrafo único. É vedada a retificação nos dados da GNRE ou qualquer outro procedimento que tenha por objeto a anulação ou alteração da receita.

Cláusula sétima A prestação de contas das informações de arrecadação efetuada por meio de GNRE, a critério de cada UF, poderá ser feita:

I - por meio magnético;

II - por transmissão eletrônica de dados;

III - mediante a entrega física dos documentos.

Cláusula oitava O repasse total dos recursos provenientes da arrecadação à UF favorecida será efetuado até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da arrecadação, ressalvados os casos em que o "float" seja utilizado como remuneração total ou parcial dos serviços.

Parágrafo único. Nenhum documento, sob qualquer alegação, poderá ser excluído dos registros a serem transmitidos à UF favorecida.

Cláusula nona Pelo não cumprimento do prazo determinado na cláusula oitava o agente arrecadador infrator responderá, além da atualização monetária, calculada através do índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, à multa de 2% (dois por cento) ou 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, o que for maior , acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado.

Parágrafo único. O recolhimento dos valores das penalidades previstas nesta cláusula será efetuado pelo agente arrecadador na forma determinada na legislação da UF favorecida.

Cláusula décima A liquidação dos cheques emitidos por contribuintes em pagamento de tributos por meio de GNRE, se aceitos por agente arrecadador, será de inteira responsabilidade deste.

Cláusula décima primeira Na hipótese de repasse financeiro em valor superior ao da efetiva arrecadação, o agente arrecadador deverá formalizar o pedido de restituição.

Cláusula décima segunda Poderá ser estabelecido entre as partes contratantes que o processamento do repasse financeiro e das informações seja centralizado em órgão representativo dos agentes arrecadadores, hipótese em que este será responsável solidário perante as Secretarias de Estado, passando a representar seus filiados nos assuntos ligados à arrecadação.

Nova redação dada à cláusula décima terceira pelo Conv. Arrecadação 1/99, efeitos a partir de 28.10.99.

Cláusula décima terceira Continuam em vigor as normas do Convênio de Arrecadação de Tributos Estaduais por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais de 22 de agosto de 1989 para os bancos comerciais estaduais, até que os mesmos iniciem o "teste-piloto".

Redação original, efeitos até 27.10.99.

Cláusula décima terceira Continuam em vigor as normas do Convênio para Arrecadação de Tributos Estaduais através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais de 22/8/89 para os bancos comerciais estaduais, no que não conflitarem com o presente convênio, até que os mesmos firmem o contrato aqui previsto.

Cláusula décima quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998

 

ANEXO I

MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA CAPTURA ELETRÔNICA DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS – GNRE

Í N D I C E

01. OBJETIVO

02

   

02 . ESTRUTURA DO ARQUIVO DE GNRE CAPTURADO ELETRONICAMENTE

02

   

03. TRANSMISSÃO DO ARQUIVO

02

   

04. TIPOS DE REGISTRO

02

   

05. CONVENÇÕES

02

   

06. LAY-OUT DOS REGISTROS

03

   

07. FORMAÇÃO DE CAMPOS POR TIPO DE REGISTRO

04

   

08. CONSISTÊNCIA DE CAMPOS DO DOCUMENTO GNRE

06

   

09. CLASSIFICAÇÃO DOS CÓDIGOS DE RECEITA

08

   

10. CRÍTICA SOBRE O MOVIMENTO

08

   

11. PRAZOS MÁXIMOS PARA TRANSMISSÃO E RETORNO DE ARQUIVOS

09

   

12. REPASSE DA DOCUMENTAÇÃO – "TESTE-PILOTO"

09

   

13. ANEXO I.1 - MODELO DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS – GNRE

10

   

14. ANEXO I.2 - MODELO DE ARQUIVOS-RESPOSTA DE REMESSA PROCESSADA SEM PENDÊNCIA

11

   

15. ANEXO I.3 - MODELO DE ARQUIVOS-RESPOSTA DE REMESSA PROCESSADA COM PENDÊNCIA

12

   

16. ANEXO I.4 – PADRONIZAÇÃO DAS OCORRÊNCIAS DE ERRO DAS REMESSAS

13

   

1. OBJETIVO

Especificar arquivo de GNREs capturadas nas agências da rede bancária conveniada, a ser transmitido para as SECRETARIAS DA FAZENDA estaduais, diariamente, conforme estabelecido em Convênio

2. ESTRUTURA DO ARQUIVO DE GNRE CAPTURADO ELETRONICAMENTE

CÓDIGO DO ARQUIVO

: GNRE (posição 013 a 016 do HEADER DE MOVIMENTO)

TAMANHO DO REGISTRO

: 162 bytes

TIPOS DE REGISTRO

: 3 (conforme lay-out no item 6)

CLASSIFICAÇÃO

: Posições 1 a 16 ascendente

CODIFICAÇÃO

: ASCII

DELIMITADOR DE ARQUIVO

: LF (ambiente UNIX) ou CR+LF (ambiente DOS-WINDOWS)

3 - TRANSMISSÃO DO ARQUIVO

3.1 - O movimento capturado deverá ser transmitido para as SECRETARIAS DA FAZENDA estaduais, conforme os respectivos códigos de UF, constantes no verso da GNRE

3.2 - Deverá ser definido um software da melhor qualidade para criptografar e transmitir os arquivos com a máxima segurança e desempenho.

4. TIPOS DE REGISTRO

4.1 - HEADER DE MOVIMENTO

TIPO ‘A0’

Identifica início de movimento, contendo dados para identificação do arquivo, data da geração e outras informações básicas do mesmo.

4.2 - DETALHES DE DOCUMENTO ( GNRE )

TIPO ‘B0’

Identifica detalhes de cada GNRE

4.3 - TRAILLER DE MOVIMENTO

TIPO ‘Z0’

Identifica registro de finalização com quantidade de GNREs e total arrecadado de cada movimento.

5. CONVENÇÕES

N - Campo numérico alinhado a direita, com zeros a esquerda

A - Campo alfanumérico alinhado a esquerda, com brancos a direita

V - Campo numérico alinhado a direita, com zeros a esquerda, a ser gerado no processamento pelo banco arrecadador

6. LAY-OUTs DE REGISTROS

6.1 - HEADER DE MOVIMENTO

POSIÇÕES

DE

A

TAMANHO (BYTES)

TIPO

NOME DO CAMPO

CONTEÚDO

001

003

003

V

CÓDIGO DO BANCO

Código do Banco sem DV

004

007

004

V

ANO DA REMESSA

Formato ´AAAA´

008

010

003

V

N.º DA REMESSA

Formato ´RRR´

011

012

002

A

TIPO DE REGISTRO

´A0´

013

016

004

A

CÓDIGO DO ARQUIVO

´GNRE´

017

017

001

A

TIPO DE MOVIMENTO

´D´

018

025

008

V

DATA DE GERAÇÃO

Formato ´AAAAMMDD´

026

031

006

V

HORA DE GERAÇÃO

Formato ´HHMMSS´

032

034

003

V

UNIDADE DA FEDERAÇÃO

Código da unidade da Federação

035

042

008

V

DATA DO MOVIMENTO

Formato ‘AAAAMMDD’

043

044

002

V

VERSÃO GNRE

Versão do sistema de captura da GNRE

045

045

001

A

TIPO REMESSA

‘N’(Normal) ou ‘S’(Substituta)

046

156

111

A

 

VAZIO

157

162

006

V

SEQUENCIAL

000001

6.2 - DETALHES DO DOCUMENTO (GNRE

POSIÇÕES

DE

A

TAMANHO (BYTES)

TIPO

NOME DO CAMPO

CAMPO DA GNRE

CONTEÚDO

001

003

003

V

CÓDIGO DO BANCO

 

Código do Banco sem DV

004

007

004

V

ANO DA REMESSA

 

Formato ´AAAA´

008

010

003

V

N.º DA REMESSA

 

Formato ´RRR´

011

012

002

A

TIPO DE REGISTRO

 

‘B0’

013

016

004

V

CÓDIGO DA AGÊNCIA

 

Código da Agência sem DV

017

024

008

N

DATA ARRECADAÇÃO

 

Formato ´AAAAMMDD´

025

027

003

N

CÓDIGO DA UF

1

 

028

033

006

N

CÓDIGO RECEITA

2

 

034

034

001

V

TIPO CGC / CPF

 

1 = CGC , 2 = CPF

035

048

014

N

Nº DO CGC/CPF

3

CGC ou CPF

049

068

020

N

Nº DO DOCUMENTO

4

 

069

074

006

N

PERÍODO / PARCELA

5

 

075

087

013

N

VALOR PRINCIPAL

6

 

088

100

013

N

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

7

 

101

113

013

N

JUROS

8

 

114

126

013

N

MULTA

9

 

127

141

015

N

TOTAL A RECOLHER

10

 

142

143

002

N

FORMA DE CAPTURA

 

Forma de captura da GNRE

144

156

013

A

AUTENTICAÇÃO

 

N.º de Autenticação Bancária ou VAZIO

157

162

006

V

SEQUENCIAL

   

6. LAY-OUTs DE REGISTROS ( .... continuação )

6.3 - TRAILLER DE MOVIMENTO

POSIÇÕES

DE

A

TAMANHO (BYTES)

TIPO

NOME DO CAMPO

CONTEÚDO

001

003

003

V

CÓDIGO DO BANCO

Código do Banco sem DV

004

007

004

V

ANO DA REMESSA

Formato ´AAAA´

008

010

003

V

N.º DA REMESSA

Formato ´RRR´

011

012

002

A

TIPO DE REGISTRO

´Z0´

013

016

004

A

 

‘9999’

017

022

006

V

QUANTIDADE DOCUMENTOS

 

023

037

015

V

TOTAL MOVIMENTO

Total arrecadado

038

052

015

V

TOTAL ICMS

Total arrecadado de ICMS

053

067

015

V

TOTAL DEMAIS RECEITAS

Total arrecadado para outras receitas

068

156

089

A

 

VAZIO

157

162

006

V

SEQUENCIAL

 

7. FORMAÇÃO DE CAMPOS POR TIPO DE REGISTRO

7.1 - HEADER DE MOVIMENTO

CÓDIGO DO BANCO

: Código do banco arrecadador

ANO DA REMESSA

: Ano de geração da remessa

N.º DA REMESSA

: Número seqüencial unitário, com reinicio de 001 a cada novo ano

TIPO DE REGISTRO

: 'A0' (fixo)

CÓDIGO ARQUIVO

: 'GNRE' (fixo)

TIPO DE MOVIMENTO

: 'D', significando 'movimento diário'

DATA DE GERAÇÃO

: Data de geração do movimento ( formato ‘AAAAMMDD’ )

HORA DE GERACAO

: Hora de geração do movimento ( formato ‘HHMMSS’ )

UNIDADE FEDERAÇÃO

: Código da UNIDADE DA FEDERACAO favorecida

DATA MOVIMENTO

: Data do movimento ( formato ‘AAAAMMDD’)

VERSÃO GNRE

: Versão do software de captura da GNRE

TIPO DA REMESSA

: ‘N’, significando ‘remessa normal’ ou ‘S’, significando ‘remessa substituta’ no caso de retransmissão de remessa anteriormente rejeitada. No caso de ‘remessa substituta’, mantendo a numeração da remessa original

SEQUENCIAL

000001 (fixo)

7. FORMAÇÃO DE CAMPOS POR TIPO DE REGISTRO ... continuação

7.2 - DETALHES DO DOCUMENTO (GNRE)

CÓDIGO DO BANCO

: Código do banco arrecadador

ANO DA REMESSA

: Ano de geração da remessa

N.º DA REMESSA

: Número sequencial unitário = N.° DA REMESSA do registro HEADER

TIPO DE REGISTRO

: 'B0', (fixo)

CÓDIGO DA AGENCIA

: Código externo da agencia arrecadadora

DATA ARRECADAÇÃO

: Data de arrecadação da GNRE na agência ( formato ‘AAAAMMDD’).

CÓDIGO DA UF

: Código da UF favorecida

CÓDIGO RECEITA

: Código da receita com dígito verificador

TIPO CGC/CPF

: '1', quando NÚMERO IDENTIFICAÇÃO for CGC ou

 

'2', quando NÚMERO IDENTIFICAÇÃO for CPF

N.º DO CGC/CPF

: Número de identificação do contribuinte

N.° DOCUMENTO ORIGEM

: Número do Auto de Infração, Parcelamento, Dívida Ativa ou Declaração de Importação

PERÍODO/PARCELA

: Ano/mês referente a ocorrência do fato gerador do tributo, ou número da parcela, quando referir-se a PARCELAMENTO

VALOR PRINCIPAL

: Valor principal

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

: Valor de atualização monetária

JUROS

: Valor de juros

MULTA

: Valor de multa

TOTAL A RECOLHER

: Valor total da GNRE

FORMA DE CAPTURA

: Código do tipo de captura : 1 – caixa , 2 – arrecadação eletrônica ou 3 – débito automático

AUTENTICAÇÃO

: Número de autenticação bancária nos casos em que o Banco tiver condições de fornecer esta informação. Caso contrário, será igual a VAZIO.

SEQUENCIAL

: Incrementado de 1 unidade a cada registro, iniciando a partir de 000002, sem intervalo e sem duplicidade.

7.3 - TRAILLER DE MOVIMENTO

CÓDIGO DO BANCO

: Código do banco arrecadador

ANO DA REMESSA

: Ano de geração da remessa

N.º DA REMESSA

: Número sequencial unitário = N.° DA REMESSA do registro HEADER

TIPO DE REGISTRO

: 'Z0' (fixo)

QUANTIDADE DOCUMENTOS

: Quantidade de GNREs presentes no movimento

TOTAL MOVIMENTO

: Somatório dos TOTAIS A RECOLHER de cada GNRE presente no movimento

TOTAL ICMS

: Somatório dos TOTAIS A RECOLHER para códigos de receita referentes à ICMS, observando-se a exceção descrita no item 9.1

TOTAL DEMAIS RECEITAS

: Somatório dos TOTAIS A RECOLHER para os demais códigos de receita, observando-se a exceção descrita no item 9.1

SEQUENCIAL

: Incrementado de 1 unidade após a ultima GNRE presente no movimento

8. CONSISTÊNCIA DE CAMPOS DO DOCUMENTO GNRE (Registro tipo 'B0')

CAMPO

: 1

POSIÇÃO

: 025/027

DESCRIÇÃO

: CÓDIGO DA UF FAVORECIDA

FORMATO

: XXD

CONSISTÊNCIA

: (1) Informação obrigatória

 

(2) Validar DV ( terceiro digito a direita = D ) através do modulo 11, pesos 2 a 9, da direita para a esquerda, exceto 'D'

 

(3) Verificar existência na tabela 'UF FAVORECIDA', que consta no verso da GNRE

 

(4) Deverá ser igual a ‘UF FAVORECIDA’ do registro HEADER

CAMPO

: 2

POSIÇÃO

: 028/033

DESCRIÇÃO

: CÓDIGO DA RECEITA

FORMATO

: XXXXXD

CONSISTÊNCIA

: (1) Informação obrigatória

 

(2) Validar DV ( sexto dígito a direita = D ) através do modulo 11, pesos 2 a 6, da direita para a esquerda, exceto 'D'

 

(3) Verificar existência na tabela ‘RECEITAS’, que consta no verso da GNRE

CAMPO

: 3

POSIÇÃO

: 035/048

DESCRIÇÃO

: CGC/CPF DO CONTRIBUINTE

FORMATO

: CGC = NNNNNNNNNNNNDD , CPF = NNNNNNNNN - DD

CONSISTÊNCIA

: (1) Informação obrigatória

 

(2) Quando for CGC, validar DV ( 'DD' ) segundo os critérios do Ministério da Fazenda da Receita Federal

 

(3) Quando for CPF, validar DV ( 'DD' ) segundo os critérios do Ministériocenter>

CONVÊNIO ARRECADAÇÃO N.º 1/98

(4) Não permitir CGCs e CPFs fictícios (Ex.: 88888888/8888-xx, 777777777-yy, e outros)

CAMPO

: 4

POSIÇÃO

: 049/068

DESCRIÇÃO

: N.º DO DOCUMENTO DE ORIGEM

FORMATO

: Estrutura variável, dependendo da UF favorecida

CONSISTÊNCIA

: (1) Informação obrigatória quando o campo '2' for igual a 100056, 100064, 100072 , 150010 ou 500011

 

(2) Quando informado, o banco deverá validá-lo conforme estrutura Padrão da UF favorecida, segundo

documento de instruções que será entregue em tempo hábil ao agente arrecadador.

CAMPO

: 5

POSIÇÃO

: 069/074

DESCRIÇÃO

: PERIODO DE REFERÊNCIA OU N.º PARCELA

FORMATO

: AAAAMM para REFERÊNCIA, onde: AAAA = ANO e MM = MES ( entre 01 e 12) ou NNN para PARCELA

CONSISTÊNCIA

: (1) Informação obrigatória exceto quando o campo '2' for igual a 100064, 150010 , 500011 ou 600016

 

(2) Quando o CAMPO '2' for igual a 100072 ( PARCELAMENTO ), deverá ser exigido o N.º. PARCELA,NNN não superior a 999

 

(3) Nos demais casos o conjunto AAAAMM deverá ser no máximo igual ao conjunto AAAAMM corrente + 1 ou igual ou posterior ao ano corrente – 6 anos.

8. CONSISTÊNCIA DE CAMPOS DO DOCUMENTO GNRE (Registro tipo 'B0') .... continuação

CAMPO

: 6

POSIÇÃO

: 075/087

DESCRIÇÃO

: VALOR PRINCIPAL

FORMATO

: Com centavos, alinhado a direita, completado com zeros a esquerda

CONSISTÊNCIA

: Quando informado deverá ser numérico, não nulo, e superior a zeros

CAMPO

: 7

POSIÇÃO

: 088/100

DESCRIÇÃO

: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

FORMATO

: Com centavos, alinhado a direita, completado com zeros a esquerda

CONSISTÊNCIA

: Quando informado deverá ser numérico, não nulo, e superior a zeros

CAMPO

: 8

POSIÇÃO

: 101/113

DESCRIÇÃO

: JUROS

FORMATO

: Com centavos, alinhado a direita, completado com zeros a esquerda

CONSISTÊNCIA

: Quando informado deverá ser numérico, não nulo, e superior a zeros

CAMPO

: 9

POSIÇÃO

: 114/126

DESCRIÇÃO

: MULTA

FORMATO

: Com centavos, alinhado a direita, completado com zeros a esquerda

CONSISTÊNCIA

: (1) Informação obrigatória, quando o campo ‘2’ for igual a ‘100064’

 

(2) Quando informado devera ser numérico, não nulo, e superior a zeros

CAMPO

: 10

POSIÇÃO

: 127/141

DESCRIÇÃO

: TOTAL A RECOLHER

FORMATO

: Com centavos, alinhado a direita, completado com zeros a esquerda

CONSISTÊNCIA

: Deve ser sempre informado, jamais poderá ser nulo ou inferior a zeros. Deve ser igual ao somatório dos campos 06, 07, 08 e 09

Observação:

Deverá ser obrigatório o preenchimento de pelo menos 1 dos campos 06,07,08 ou 09.

9. CLASSIFICAÇÃO DOS CÓDIGOS DE RECEITA

9.1 - Os CÓDIGOS DE RECEITA entre a faixa de 100013 A 150010, inclusive extremos, deverão ser classificados pelos bancos como RECEITA DE ICMS, para efeito de repasses.

Exceção : Quando o código da receita ( campo ‘02’ ) for igual a 100064, o valor constante no campo ‘09’ (MULTA) deverá ser somado ao total das DEMAIS RECEITAS, no campo específico do trailler de movimento.

10. CRÍTICA SOBRE O MOVIMENTO

10.1 - Cada movimento será submetido a crítica para validação de todas as exigências especificadas no presente manual de procedimentos

10.2 - A crítica executada sobre o arquivo poderá resultar em duas ações possíveis, com respectivo retorno ao banco arrecadador:

Neste caso todo o movimento terá sido normalmente acatado.

Caso o arquivo apresente os problemas estruturais, relacionados abaixo, tornando impossível sua apropriação.

11. PRAZOS MÁXIMOS PARA TRANSMISSÃO E RETORNO DE ARQUIVOS

11.1 – Remessa Banco - SEF

: Segundo dia útil após a data de arrecadação (Horário a ser estabelecido no contrato). No caso de arquivo magnético, até 4 (quatro dias) após data da arrecadação, em caso de contingência da teletransmissão (Horário a ser estabelecido no contrato).

11.2 – Retorno SEF - Banco

: Primeiro dia útil após a recepção na SECRETARIA DA FAZENDA.

11.3 – Retorno Banco - SEF

: Segundo dia útil a partir da data de retorno da rejeição (Horário a ser estabelecido no contrato).

11.4 – Guarda de BACK-UP

: 30 ( trinta ) dias após aceitação do movimento pela SECRETARIA DA FAZENDA.

12 . REPASSE DA DOCUMENTAÇÃO GNRE – "TESTE-PILOTO"

Durante o "teste-piloto", as guias de recolhimento e os respectivos boletins de arrecadação deverão ser entregues às Secretarias conforme estabelecido em Convênio.

As GNRE deverão ser agrupadas, por unidade do Agente Arrecadador , capeadas, com a seguinte identificação:

ANEXO I.1 - MODELO DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE

ANEXO I.2 - MODELO DE ARQUIVO-RESPOSTA DE REMESSA PROCESSADA SEM PENDÊNCIA

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99.99.9999 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA <identificação da UF> . PAG: ZZ9

99:99:99 < identificação do órgão responsável pelo controle da arrecadação na UF>

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RESUMO DO MOVIMENTO DE GNRE PROCESSADO SEM PENDENCIA

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BANCO: 999 – XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

ANO / N.° REMESSA: AAAA - RRR

QTDE DE GNREs : NNNNNN

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FIM DO RELATÓRIO

 

ANEXO I.3 - MODELO DE ARQUIVO-RESPOSTA DE REMESSA PROCESSADA COM PENDÊNCIA

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99.99.9999 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA <identificação da UF> PAG: ZZ9

99:99:99 < identificação do órgão responsável pelo controle da arrecadação na UF>

---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

RELATORIO DE CRITICA SOBRE MOVIMENTO DE GNRE REJEITADO

--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- BANCO: 999 - XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX ANO REMESSA : AAAA N.° : RRR

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AG. SEQ. AUTENTICAÇÃO OCORRENCIA DETECTADA

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9999 999999 XXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

9999 999999 XXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

9999 999999 XXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

9999 999999 XXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

 

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TOTAL DE REGISTROS LIDOS: ZZZ.ZZZ.ZZ9 TOTAL DE REGISTROS PENDENTES: ZZZ.ZZZ.ZZ9

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FIM DO RELATÓRIO

 

ANEXO I.4 – PADRONIZAÇÃO DE OCORRÊNCIAS DE ERRO NAS REMESSAS

REMESSA DUPLICADA

TIPO DE REGISTRO INVÁLIDO

HEADER INEXISTENTE

DETALHE INEXISTENTE

TRAILLER INEXISTENTE

QTDE DOCUMENTOS INCONSISTENTE

TOTAL MOVIMENTO INCONSISTENTE

TOTAL ICMS INCONSISTENTE

TOTAL DEMAIS RECEITAS INCONSISTENTE

CÓDIGO ARQUIVO INVÁLIDO

CÓDIGO BANCO INVÁLIDO

TIPO MOVIMENTO INVÁLIDO

DATA GERAÇÃO INVÁLIDA

HORA GERAÇÃO INVÁLIDA

UF FAVORECIDA INVÁLIDA

DATA MOVIMENTO INVÁLIDA

VERSÃO INVÁLIDA

TIPO REMESSA INVÁLIDO

CÓDIGO AGÊNCIA INVÁLIDO

DATA ARRECADAÇÃO INVÁLIDA

CAMPO <n.°> GNRE INVÁLIDO

TIPO CGC/CPF INVÁLIDO

FORMA CAPTURA INVÁLIDA

SEQUENCIAL AUSENTE

SEQUENCIAL INVÁLIDO

SEQUENCIAL DUPLICADO

 

Nova redação dada ao anexo II pelo Conv. Arrecadação 1/99, efeitos a partir de 28.10.99.

ANEXO II

TERMO DE COMPROMISSO

O Agente Arrecadador e seus respectivos estabelecimentos firmam, com a Secretaria de Estado da Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados ou Distrito Federal, abaixo identificados e representados, compromisso objetivando a realização do "teste-piloto" para recebimento, captação e repasse de receitas e suas informações devidas ao Estado, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.

A este termo de compromisso aplicar-se-ão os procedimentos consignados no Convênio Arrecadação 01/98, observada a legislação específica e o Manual de Procedimentos para captura eletrônica da GNRE, e/ou as condições estabelecidas no padrão FEBRABAN de código de barras.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE.....

CGC / MF....

ENDEREÇO....

CEP..... CIDADE

AGENTE ARRECADADOR...

CGC / MF...

ENDEREÇO...

CEP... CIDADE

Cidade, ... de .... de .......

(Assinatura com firma reconhecida do representante do Agente Arrecadador)

(Assinatura com firma reconhecida do Secretário Estadual da Fazenda)".

Redação original, efeitos até 27-10-99:

ANEXO II

TERMO DE COMPROMISSO

O Agente Arrecadador e seus respectivos estabelecimentos firmam, com a Secretaria de Estado da Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados ou Distrito Federal, abaixo identificados e representados, compromisso objetivando a realização do "teste-piloto" para recebimento, captação e repasse de receitas e suas informações devidas ao Estado, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.

A este termo de compromisso aplicar-se-ão os procedimentos consignados no Convênio Arrecadação 01/98, observada a legislação específica e o Manual de Procedimentos para captura eletrônica da GNRE.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE.....

CGC / MF....

ENDEREÇO....

CEP..... CIDADE

AGENTE ARRECADADOR...

CGC / MF...

ENDEREÇO...

CEP... CIDADE

Cidade, ... de .... de 1998.

(Assinatura com firma reconhecida do representante do Agente Arrecadador)

(Assinatura com firma reconhecida do Secretário Estadual da Fazenda)