Portaria CAT-41, de 13-05-13 – DOE 14-05-13
Altera a Portaria CAT-137/11, de 28-9-2011, que estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, 43, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o “caput” do artigo 1º da Portaria CAT-137/11, de 28-09-2011, mantidos os seus incisos:
“Artigo 1º - No período de 01-01-2012 a 31-12-2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será:” (NR).
Artigo 2º - Fica acrescentado o artigo 2º-A à Portaria CAT-137/11, de 28-09-2011, com a seguinte redação:
“Artigo 2º-A - A partir de 01-01-2014, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será estabelecida mediante pesquisa de preços realizada com observância dos seguintes procedimentos:
I - entidade representativa do setor apresentará à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observado o cronograma que se segue:
a) até 30-06-2013, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-10-2013, a entrega do levantamento de preços;
II - deverá ser editada a legislação correspondente.
Parágrafo único - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do inciso I, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando a base de cálculo que vigorará a partir de 01-01-2014.” (NR).
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.