Portaria CAT-98 de 28-07-08 - DOE 29-07-08
Altera a Portaria CAT-38, de 26-3-2008, que estabelece regime especial para a apuração do ICMS e a escrituração de livros fiscais por contribuinte que
comercializar leite longa vida nas condições que especifica
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Decreto 52.381, de 19 de novembro de 2007, e
no artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 6° da Portaria CAT-38, de 26 de março de 2008:
“Artigo 6° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1° de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2008.” (NR).
Artigo 2° - Fica acrescentado o artigo 5°-A à Portaria CAT- 38, de 26 de março de 2008, com a seguinte redação:
“Artigo 5°-A - Para as operações realizadas no período de 1° de janeiro de 2008 a 31 de março de 2008, aplica-se também, no que couber, o disposto nesta portaria ao
estabelecimento de contribuinte do ICMS:
I - independentemente da marca do leite longa vida adquirido no período;
II - ainda que tenha sido adquirido somente leite longa vida produzido em outra unidade da Federação.
Parágrafo único - Na hipótese de haver saldo de imposto a recolher relativamente às operações efetuadas no período, o contribuinte poderá recolhê-lo até 31 de
agosto de 2008, com os acréscimos legais previstos na legislação, exceto a multa de mora.” (NR).
Artigo 3° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.