Portaria CAT-34, de 25-03-20 – DOE 26-03-20 – Rep. 27-03-20

Dispõe sobre o atendimento não presencial, por meios remotos de prestação de serviços, no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

REVOGADA PELA PORTARIA SRE 27/22, EFEITOS A PARTIR DE 09-04-22

Alterações dadas pelas Portarias CAT nºs: 30/21; 20/21; 17/21; 05/21; 02/21; 99/20; 94/20; 90/20; 82/20; 81/20; 80/20; 76/20; 74/20; 66/20; 65/20; 63/20; 53/20; 51/20; 49/20 e 44/20.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Decreto 64.879, de 20-03-2020, no artigo 2º do Decreto 64.864, de 16-03-2020, nas alíneas "m" e "n" do inciso VI.I do artigo 1º da Resolução SFP 25/20, de 20-03-2020, e no parágrafo único do artigo 2º da Resolução SFP 26/20, de 23-03-2020, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Para fins de atendimento ao público de modo virtual pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, sem prejuízo do atendimento presencial disciplinado na Resolução SFP 26/20, de 23-03-2020, a pessoa física ou o representante da pessoa jurídica interessada deverá:
I - solicitar senha de atendimento no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, mediante acesso ao endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nosconformes/Paginas/Atendimento.aspx;
II - encaminhar seu pedido, até 15 minutos antes do horário agendado, por mensagem eletrônica endereçada ao e-mail do Posto Fiscal de sua circunscrição relacionado no Anexo Único, mencionando, no título da mensagem, o número de sua senha e o correspondente horário de atendimento.

§ 1º - Salvo determinação em contrário, o solicitante do atendimento virtual poderá tratar de apenas um assunto por senha de agendamento.

§ 2º - Os pedidos relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD poderão ter mais de um interessado por senha, desde que todos estejam vinculados ao mesmo fato gerador.

§ 3º - Quando se tratar de apresentação de documentos comprobatórios para fins de alteração de dados cadastrais constantes no Cadastro de Contribuintes de ICMS - CADESP, o solicitante deverá mencionar também, no título da mensagem eletrônica referida no inciso II, a razão social do contribuinte e o número do Documento Básico de Entrada - DBE.

§ 4º - Na hipótese de ocorrer o envio de mais de uma mensagem eletrônica relativa a um mesmo assunto, será considerada, para fins de protocolo, apenas aquela com data e hora de envio mais recente, sendo as demais descartadas.

Artigo 2º - A pessoa física ou o representante da pessoa jurídica que solicitar o atendimento virtual deverá:
I - consultar a relação de documentos obrigatórios relativos ao seu pedido, acessando o Portal da DOE 26-03-20 – Rep. 26-03-20.br/Paginas/guia-usuario.aspx;
II - anexar, ao pedido encaminhado por mensagem eletrônica, arquivo contendo toda a documentação obrigatória, em formato PDF, podendo ser anexado mais de um arquivo;
III - de preferência, assinar digitalmente os documentos ou a mensagem eletrônica, sendo que, na impossibilidade da assinatura digital, deverá ser anexada cópia da documentação assinada a mão, juntando-se também cópia de um documento de identificação para conferência da assinatura;
IV - informar o telefone de contato no corpo da mensagem eletrônica.

§ 1º - O solicitante do atendimento virtual deverá estar à disposição para ser contatado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento por meio de telefone, aplicativo “Whatsapp” ou mensagem eletrônica, no período de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado até às 16 horas do dia útil seguinte, sob pena de indeferimento do pedido.

§ 2º - Na hipótese de a documentação apresentada pelo solicitante estar incompleta ou em desacordo com o constante do Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, o pedido será indeferido e o horário agendado para o atendimento, cancelado.

§ 3º - O atendimento virtual nos termos desta portaria não dispensa a exigência, a posteriori e a critério da Secretaria da Fazenda e Planejamento, de apresentação de documentos em via original, cópia autenticada ou com reconhecimento de firma, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.

Acrescentado o artigo 2º-A, pela Port. CAT 82/20, efeitos a partir de 23-09-20:
Artigo 2º-A - Especificamente no caso de contestação ou de recurso contra notificação de lançamento de IPVA, nos termos do Decreto 54.714, de 27-08-2009, a pessoa física ou o representante da pessoa jurídica poderá encaminhar seu pedido por mensagem eletrônica endereçada ao e-mail do Posto Fiscal de sua circunscrição relacionado no Anexo Único sem necessidade do agendamento prévio previsto no artigo 1º.

§ 1º - A pessoa física ou o representante da pessoa jurídica que enviar seu pedido nos termos do “caput” deverá observar o disposto no artigo 2º com exceção de seu § 1º.

§ 2º - Deverão constar no título da mensagem eletrônica o número do lançamento impugnado e a indicação de que se trata de contestação ou de recurso contra notificação de lançamento de IPVA.

§ 3º - Após o envio do pedido, o solicitante deverá estar à disposição para ser contatado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento por meio de telefone, aplicativo “Whatsapp” ou mensagem eletrônica até às 16 horas do dia útil seguinte, sob pena de indeferimento do pedido.

§ 4º- Será considerada como data do protocolo do pedido de contestação ou de recurso contra notificação de lançamento de IPVA, a data do recebimento da mensagem eletrônica.

§ 5º - Se a data do recebimento da mensagem eletrônica ocorrer em dia não-útil, será considerada a mensagem recebida no primeiro dia útil seguinte.

§ 6º- Poderá o representante da pessoa jurídica apresentar, em um único pedido, contestação a diversos lançamentos, desde que a contestação esteja fundamentada nas mesmas razões de fato e de direito e desde que os lançamentos tenham sido feitos pelo mesmo Posto Fiscal contra um mesmo CNPJ e que tenham sido publicados em uma mesma edição do Diário Oficial do Estado.

§ 7º- Contra a decisão proferida em relação ao pedido de que trata o § 6º, poderá o representante da pessoa jurídica interpor recurso também em um único pedido, desde que o recurso esteja fundamentado nas mesmas razões de fato e de direito.

§ 8º - Na hipótese dos §§ 6º e 7º, a mensagem eletrônica deverá necessariamente enumerar todos os lançamentos impugnados.

§ 9º - Não será permitido o envio de mais de um pedido de contestação ou de recurso por lançamento.

Acrescentado o artigo 2º-B, pela Port. CAT 82/20, efeitos a partir de 23-09-20:
Artigo 2º-B - Excepcionalmente, no caso de processos de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM em meio físico, poderá o contribuinte ou o seu representante encaminhar suas petições por mensagem eletrônica endereçada ao e-mail do Posto Fiscal de sua circunscrição relacionado no Anexo Único sem necessidade do agendamento prévio previsto no artigo 1º.

§ 1º - O contribuinte ou o seu representante que enviar a petição nos termos do “caput” deverá observar o disposto no artigo 2º com exceção de seu § 1º.

§ 2º - Deverá constar no título da mensagem eletrônica o número do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM e a indicação de que se trata de petição relativa a processo em meio físico.

§ 3º - Cada petição encaminhada por mensagem eletrônica, nos termos do “caput”, deverá se referir a um único Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM.

§ 4º - Após o envio da petição, o solicitante deverá estar à disposição para ser contatado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento por meio de telefone, aplicativo “Whatsapp” ou mensagem eletrônica até às 16 horas do dia útil seguinte, sob pena de indeferimento da petição.

§ 5º- Será considerada como data de seu protocolo a data do recebimento da mensagem eletrônica.

§ 6º - Se a data do recebimento da mensagem eletrônica ocorrer em dia não-útil, será considerada a mensagem recebida no primeiro dia útil seguinte.

Artigo 3º - Os recursos a indeferimentos proferidos pela Secretaria da Fazenda e Planejamento também deverão ser apresentados nos termos do atendimento virtual previsto nesta portaria.

Redação dada ao parágrafo único do artigo 3º, pela Port. CAT 82/20, efeitos a partir de 23-09-20:
Parágrafo único - Ressalvadas as hipóteses dos artigos 2º-A e 2º-B, na impossibilidade de agendar o atendimento no curso do prazo recursal, o solicitante poderá enviar a documentação por via postal para o endereço do Posto Fiscal de circunscrição disponível no sítio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, hipótese em que:
1 - a data da postagem estampada no envelope será considerada como sendo a data de recepção dos documentos;
2 - deverá ser utilizada carta registrada e o comprovante de envio deverá ser encaminhado para o endereço de e-mail constante no Anexo Único desta portaria.
Redação anterior dada ao parágrafo único do arigo 3º, efeitos até 22-09-20:
Parágrafo único - Na impossibilidade de agendar o atendimento no curso do prazo recursal, o solicitante poderá enviar a documentação por via postal, para o endereço do Posto Fiscal de circunscrição disponível no sítio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, hipótese em que:
1 - a data da postagem estampada no envelope será considerada como a de recepção dos documentos;
2 - deverá ser utilizada carta registrada e o comprovante de envio, encaminhado para o endereço de e-mail constante no Anexo Único desta portaria.


Artigo 4º - A critério da Secretaria da Fazenda e Planejamento, poderão ser disponibilizadas outras formas de serviços remotos para atendimento virtual.

Acrescentado o parágrafo único ao artigo 4º, pela Port. CAT 49/20, efeitos a partir de 11-05-2020:
Parágrafo único - Na hipótese de atendimento de exigências documentais relacionadas ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – abertura, baixa ou alterações cadastrais – os contribuintes obrigados ao uso de certificado digital deverão utilizar o Sistema de Peticionamento - SIPET disponível no endereço eletrônico www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET, não se aplicando o disposto nos artigos 1º a 3º desta portaria.

Redação dada ao artigo 5º, pela Port. CAT 20/21, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 10-04-2021:
Artigo 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto for estendida a vigência das medidas do Decreto 64.879, de 20-3-2020, e do Decreto 64.881, de 22-03-2020.
Redação anterior dada ao artigo 5º, pela Port. CAT 17/21, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 8 de março de 2021 até 21-03-20:
Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 9 de abril de 2021, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Redação anterior dada ao artigo 5º, pela Port. CAT 05/21, vigorando na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 08-02-2021 até 07-03-21:
Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 7 de março de 2021, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Redação anterior dada ao artigo 5º, pela Port. CAT 02/21, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 5 de janeiro de 2021:
Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 7 de fevereiro de 2021, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid19).
Redação anterior dada ao artigo 5º, pela Port. CAT 99/20, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01-12-2020 até 04-01-21:
Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 4 de janeiro de 2021, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid19).
Redação anterior dada ao artigo 5º, pela Port. CAT 94/20, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 17-11-2020 até 30-11-20:
Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 16-12-2020
, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Redação anterior dada ao artigo 5º, pela Port. CAT 90/20, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 10-10-2020 até 16-11-20:
Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 16-11-2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Redação anterior dada ao artigo 5º, pela Port. CAT 81/20, vigorando vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 20-09-2020 até 0910-20:
Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 9 de outubro de 2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid19).
Redação anterior dada ao artigo 5º, pela Port. CAT 80/20, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 7 de setembro de 2020:
Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 19-09-2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Redação anterior dada ao artigo 5º, pela Port. CAT 77/20, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 24-08-2020 até 07-09-20:
Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 6 de setembro de 2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid19).
Redação anterior dada ao artigo 5º, pela Port. CAT 74/20, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 11-08-2020 até 23-08-20:
Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 23-08-2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Redação anterior dada ao artigo 5º, pela Port. CAT 66/20, efeitos a partir de 31-07-2020:
Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 10-08-2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Redação anterior dada ao artigo 5º, pela Port. CAT 65/20, efeitos a partir de 15-07-2020 até 30-07-20:
Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 30-07-2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Redação anterior dada ao artigo 5º, pela Port. CAT 53/20, efeitos a partir de 29-06-2020 até 14-07-2020:
Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 14-07-2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19)
Redação anterior dada ao artigo 5º, pela Port. CAT 53/20, efeitos a partir de 16-06-2020 até 28-06-20:
Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 28-06-2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Redação anterior dada ao artigo 5º, pela Port. CAT 51/20, efeitos a partir de 01-06-2020 até 15-06-2020:
Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 15-06-2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Redação anterior dada ao artigo 5º, pela Port. CAT 49/20, efeitos a partir de 11-05-2020 até 31/05/20:
Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 31-05-2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Redação anterior dada ao artigo 5º, pela Port. CAT 44/20, efeitos a partir de 01-05-2020 até 10-05-20:
Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 10-05-2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Redação original do artigo 5º, efeitos até 30-04-20:
Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 30-04-2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).


Redação dada ao Anexo único, pela Port. CAT 30/21, efeitos a partir de 20-05-21:
ANEXO ÚNICO
Relação de endereços de e-mail dos postos virtuais de atendimento
DRT
UNIDADE
E- mail
DRTC-I - SÃO PAULO PF-TATUAPÉ atendimento_drtc1tatuape@fazenda.sp.gov.br
DRTC-II - SÃO PAULO PF-LAPA atendimento_drtc2lapa@fazenda.sp.gov.br
DRTC-III - SÃO PAULO PF-BUTANTÃ atendimento_drtc3butanta@fazenda.sp.gov.br
DRT-02 - LITORAL PF-SANTOS atendimento_drt2litoral@fazenda.sp.gov.br
PF-PRAIA GRANDE atendimento_drt2litoral@fazenda.sp.gov.br
DRT-03 - VALE DO PARAÍBA PF-TAUBATÉ atendimento_pftaubate@fazenda.sp.gov.br
PF-SÃO JOSÉ DOS CAMPOS atendimento_pfsjcampos@fazenda.sp.gov.br
DRT-04 - SOROCABA PF-SOROCABA atendimento_drt4sorocaba@fazenda.sp.gov.br
PF-ITAPEVA atendimento_drt4sorocaba@fazenda.sp.gov.br
DRT-05 - CAMPINAS PF-CAMPINAS atendimento_pfcampinas@fazenda.sp.gov.br
PF-AMERICANA atendimento_pfamericana@fazenda.sp.gov.br
PF-LIMEIRA atendimento_pflimeira@fazenda.sp.gov.br
PF-PIRACICABA atendimento_pfpiracicaba@fazenda.sp.gov.br
DRT-06 - RIBEIRÃO PRETO PF-RIBEIRÃO PRETO atendimento_pfribeiraopreto@fazenda.sp.gov.br
PF-BARRETOS atendimento_pfbarretos@fazenda.sp.gov.br
PF-FRANCA atendimento_pffranca@fazenda.sp.gov.br
DRT-07 - BAURU PF-BAURU atendimento_drt7bauru@fazenda.sp.gov.br
PF-JAU atendimento_drt7bauru@fazenda.sp.gov.br
PF-LINS atendimento_drt7bauru@fazenda.sp.gov.br
DRT-08-SÃO JOSÉ DO RIO PRETO PF-SÃO JOSÉ DO RIO PRETO atendimento_drt8sjoseriopreto@fazenda.sp.gov.br
PF-CATANDUVA atendimento_drt8sjoseriopreto@fazenda.sp.gov.br
PF-JALES atendimento_drt8sjoseriopreto@fazenda.sp.gov.br
PF-VOTUPORANGA atendimento_drt8sjoseriopreto@fazenda.sp.gov.br
DRT-09 - ARAÇATUBA PF-ARAÇATUBA atendimento_pfaracatuba@fazenda.sp.gov.br
PF-ANDRADINA atendimento_pfandradina@fazenda.sp.gov.br
DRT-10 – PRESIDENTE PRUDENTE PF-PRESIDENTE PRUDENTE atendimento_drt10pprudente@fazenda.sp.gov.br
DRT-11 - MARÍLIA PF-MARÍLIA atendimento_pfmarilia@fazenda.sp.gov.br
PF-OURINHOS atendimento_pfourinhos@fazenda.sp.gov.br
DRT-12 - ABCD PF-SÃO BERNARDO DO CAMPO atendimento_drt12sbc@fazenda.sp.gov.br
DRT-13 - GUARULHOS PF-GUARULHOS atendimento_drt13guarulhos@fazenda.sp.gov.br
PF-MOGI DAS CRUZES atendimento_drt13mogi@fazenda.sp.gov.br
PF-SUZANO atendimento_drt13suzano@fazenda.sp.gov.br
DRT-14 - OSASCO PF-OSASCO atendimento_drt14osasco@fazenda.sp.gov.br
PF-BARUERI atendimento_drt14osasco@fazenda.sp.gov.br
DRT-15 - ARARAQUARA PF-ARARAQUARA atendimento_drt15araraquara@fazenda.sp.gov.br
PF-PIRASSUNUNGA atendimento_drt15araraquara@fazenda.sp.gov.br
PF-RIO CLARO atendimento_drt15araraquara@fazenda.sp.gov.br
PF-SÃO CARLOS atendimento_drt15araraquara@fazenda.sp.gov.br
DRT-16 - JUNDIAÍ PF-JUNDIAÍ atendimento_pfjundiai@fazenda.sp.gov.br

Redação anterior dada ao Anexo único, efeitos até 19-05-21:
ANEXO ÚNICO
Relação de endereços de e-mail dos postos virtuais de atendimento

DRT UNIDADE E-mail
DRTC-I - SÃO PAULO PF-TATUAPÉ atendimento_drtc1tatuape@fazenda.sp.gov.br
DRTC-II - SÃO PAULO PF-LAPA atendimento_drtc2lapa@fazenda.sp.gov.br
DRTC-III - SÃO PAULO PF-BUTANTÃ atendimento_drtc3butanta@fazenda.sp.gov.br
DRT-02 - LITORAL PF-SANTOS atendimento_drt2litoral@fazenda.sp.gov.br
PF-PRAIA GRANDE atendimento_drt2litoral@fazenda.sp.gov.br
DRT-03 - VALE DO PARAÍBA PF-TAUBATÉ atendimento_pftaubate@fazenda.sp.gov.br
PF-SÃO JOSÉ DOS CAMPOS atendimento_pfsjcampos@fazenda.sp.gov.br
DRT-04 - SOROCABA PF-SOROCABA atendimento_drt4sorocaba@fazenda.sp.gov.br
PF-ITAPEVA atendimento_drt4sorocaba@fazenda.sp.gov.br
DRT-05 - CAMPINAS PF-CAMPINAS atendimento_pfcampinas@fazenda.sp.gov.br
PF-AMERICANA atendimento_pfamericana@fazenda.sp.gov.br
PF-LIMEIRA atendimento_pflimeira@fazenda.sp.gov.br
PF-PIRACICABA atendimento_pfpiracicaba@fazenda.sp.gov.br
DRT-06 - RIBEIRÃO PRETO PF-RIBEIRÃO PRETO atendimento_pfribeiraopreto@fazenda.sp.gov.br
PF-BARRETOS atendimento_pfbarretos@fazenda.sp.gov.br
PF-FRANCA atendimento_pffranca@fazenda.sp.gov.br
DRT-07 - BAURU PF-BAURU atendimento_drt7bauru@fazenda.sp.gov.br
PF-JAU atendimento_drt7bauru@fazenda.sp.gov.br
PF-LINS atendimento_drt7bauru@fazenda.sp.gov.br
DRT-08-SÃO JOSÉ DO RIO PRETO PF-SÃO JOSÉ DO RIO PRETO atendimento_drt8sjoseriopreto@fazenda.sp.gov.
PF-CATANDUVA atendimento_drt8sjoseriopreto@fazenda.sp.gov. br
PF-JALES atendimento_drt8sjoseriopreto@fazenda.sp.gov. br
PF-VOTUPORANGA atendimento_drt8sjoseriopreto@fazenda.sp.gov. br
DRT-09 - ARAÇATUBA PF-ARAÇATUBA atendimento_pfaracatuba@fazenda.sp.gov.br
PF-ANDRADINA atendimento_pfandradina@fazenda.sp.gov.br
DRT-10 – PRESIDENTE PRUDENTE PF-PRESIDENTE PRUDENTE atendimento_drt10pprudente@fazenda.sp.gov.br
DRT-11 - MARÍLIA PF-MARÍLIA atendimento_pfmarilia@fazenda.sp.gov.br
PF-OURINHOS atendimento_pfourinhos@fazenda.sp.gov.br
DRT-12 - ABCD PF-SANTO ANDRÉ atendimento_drt12santoandre@fazenda.sp.gov.br
DRT-13 - GUARULHOS PF-GUARULHOS atendimento_drt13guarulhos@fazenda.sp.gov.br
PF-MOGI DAS CRUZES atendimento_drt13guarulhos@fazenda.sp.gov.br
PF-SUZANO atendimento_drt13guarulhos@fazenda.sp.gov.br
DRT-14 - OSASCO PF-OSASCO atendimento_drt14osasco@fazenda.sp.gov.br
PF-BARUERI atendimento_drt14osasco@fazenda.sp.gov.br
DRT-15 - ARARAQUARA PF-ARARAQUARA atendimento_drt15araraquara@fazenda.sp.gov.br
PF-PIRASSUNUNGA atendimento_drt15araraquara@fazenda.sp.gov.br
PF-RIO CLARO atendimento_drt15araraquara@fazenda.sp.gov.br
PF-SÃO CARLOS atendimento_drt15araraquara@fazenda.sp.gov.br
DRT-16 - JUNDIAÍ PF-JUNDIAÍ atendimento_pfjundiai@fazenda.sp.gov.br
PF-BRAGANÇA PAULISTA atendimento_pfbragancapaulista@fazenda.sp.gov.br
PF-MOGI-GUAÇU atendimento_pfmguacu@fazenda.sp.gov.br