Portaria CAT-81, de 25-11-2002 - DOE 26-11-2002

Atribui temporariamente competência à primeira instância administrativa para a prática de atos, independentemente de circunscrição

O Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas atribuições, com fundamento no § 5º do artigo 40 da Lei nº 10.941, de 25 de outubro de 2001 e no parágrafo único do artigo 13 do Decreto nº 46.674, de 09 de abril de 2002, tendo em vista a utilização plena dos recursos humanos e no interesse da celeridade processual, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º -
Fica atribuída, até 30 de junho de 2003, aos órgãos de julgamento subordinados às Delegacias Tributárias de Julgamento - DTJ´s competência para a prática de atos de suas alçadas independentemente da circunscrição fixada pela Portaria CAT - 31, de 30 de abril de 2002.

Artigo 2º -
À vista do estoque de processos pendentes de julgamento em primeira instância, o Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT fará a distribuição dos processos para as DTJ´s, de forma a utilizar plenamente os órgãos de julgamento.

Artigo 3º -
Os recursos de ofício interpostos em processo julgado nos termos desta portaria deverão ser:
I - submetidos à Representação Fiscal Regional da mesma circunscrição do órgão que prolatou a decisão, para elaborar parecer;
II - decididos pelo Delegado Tributário de Julgamento a que se vincular a autoridade que houver proferido a decisão recorrida.

Parágrafo único -
Os prazos para interposição de recursos das decisões relativas aos processos de que trata esta portaria terão seu curso no Posto Fiscal a que se vincula o autuado.

Artigo 4º -
Fica revogado o artigo 9º da Portaria CAT-21, de 17 de março de 1999, convalidados os remanejamentos de processo nele previstos.

Artigo 5º -
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.