PORTARIA CAT 31, DE 22-4-97 - DOE de 23-04-97

Altera a Portaria CAT-21, de 12 de março de 1997, que disciplina a coleta de dados necessários à apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto de arrecadação do ICMS, e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o item 2 da alínea "b" do inciso IV do artigo 11 da Portaria CAT-21/97:
"2 - valor das remessas de mercadorias isentas ou não tributadas, amparadas por diferimento ou com imposto retido antecipadamente, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo se mercadorias tributadas, em qualquer caso quando tenham sido objeto de venda para entrega futura, lançada no Registro de Saídas como "Operações sem Débito do Imposto" nas colunas "Isentas ou não Tributadas" ou "Outras" com o CFOP 5.99, 6.99 ou 7.99."

Artigo 2º- Ficam acrescentados à Portaria CAT-21/97, os seguintes dispositivos :
I - à alínea "b" do inciso IV do artigo 11, o item 7:
" 7 - valor das remessas de mercadorias efetuadas por cooperado a cooperativa a que pertença ou por esta a cooperativa central ou a federação de cooperativas de que fizer parte ou, ainda, por cooperativa central a federação de cooperativas, bem como as remessas em devolução efetuadas por essas entidades, em qualquer caso quando lançado unicamente no Registro de Saídas como "Operações sem Debito do Imposto" nas colunas "Isentas ou não Tributadas" ou "Outras" com o CFOP 5.99, 6.99 ou 7.99 ."
II- a alínea "d" do inciso IV do artigo 11, o item 5:
"5 - valor das mercadorias recebidas por cooperativa, cooperativa central ou federação de cooperativas, remetidas por cooperados, cooperativas ou cooperativas centrais, ou ainda recebidas em devolução por cooperados ou qualquer dessas entidades, em qualquer caso quando lançado unicamente na Registro de Entradas como "Operações sem Crédito do Imposto" nas colunas "Isentas ou não Tributadas" ou "Outras" com o CFOP 1.99, 2.99 ou 3.99."

Artigo 3º - Considerando que na Tabela de Municípios contida no "Programa DIPAM", versão 1.1, aprovado pelo § 1° do artigo 4° da Portaria CAT-21/97, consta o nome "Santa Rita do Viterbo" em lugar de "Santa Rosa do Viterbo", os valores das Operações referidas nos incisos I, II e III do artigo II e inciso III do artigo 15 dessa mesma portaria, relativas ao município, deverão ser consignados no nome "Santa Rita do Viterbo" .

Parágrafo único - O procedimento previsto no caput não prejudicará o cálculo do valor adicionado a ser atribuído ao município visto que todos os dados serão processados no código 622-1, pertencente ao município de Santa Rosa do Viterbo

Artigo 4°- Os contribuintes ou pessoas enquadrados no Regime Periódico de Apuração, no Regime de Estimativa e no Regime Fiscal de Microempresa que tenham realizado qualquer das operações ou prestações objeto das alterações previstas nesta portaria e que eventualmente tenham entregue DIPAM "B" ou DIPAM "ME", em meio magnético, deverão apresentá-la novamente na forma de substitutiva

Artigo 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de abril de 1997.