Portaria CAT-114, de 23-07-10 - DOE 24-07-10
Altera a Portaria CAT-14/10, de 10-2-2010, que disciplina o prévio reconhecimento da não incidência do imposto sobre as operações
com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico e institui o Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações
com o Papel Imune - RECOPI
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 6º do artigo 7º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-14/10, de 10 de fevereiro de 2010:
I - o item 3 do § 1º do artigo 5º:
“3 - existência de débito fiscal inscrito em Dívida Ativa, decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM lavrado com a exigência do imposto em razão do desvio de finalidade do papel imune; ” (NR);
II - o § 2º do artigo 5º:
“§ 2º - Não será motivo para indeferimento do pedido de credenciamento no Sistema RECOPI a existência de débito fiscal, inscrito em Dívida Ativa, decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM lavrado com a exigência do imposto em razão do desvio de finalidade do papel imune, caso este débito:
1 - seja objeto de parcelamento que esteja sendo regularmente cumprido;
2 - esteja garantido em execução fiscal, nos termos da legislação vigente e a juízo da Procuradoria Geral do Estado.” (NR);
III - a alínea “c”, do item 2, do parágrafo único do artigo 11:
“c) no campo I05 (NCM), do sub-grupo I04 (xProd), do grupo I (Produtos e Serviços da NF-e), o código da NCM com 8 (oito) posições, do correspondente tipo de papel informado, nos termos do Anexo I desta portaria.” (NR);
IV - o artigo 12:
“Artigo 12 - Relativamente à operação para a qual foi obtido número de registro de controle, o contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI o número e a data de emissão do documento fiscal até o primeiro dia útil subsequente à data de sua obtenção, sendo que:
I - na saída interna ou interestadual,também deverá ser indicada a data da respectiva saída da mercadoria;
II - na entrada interestadual, também deverá ser indicada a data da respectiva entrada da mercadoria;
III - na hipótese de importação, também deverá ser indicado o número da Declaração de Importação - DI.” (NR);
V - o artigo 13:
“Artigo 13 - o contribuinte destinatário paulista, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI, no prazo de 7 (sete) dias contados da data da operação interna para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação.
§ 1º - na hipótese de:
1 - entrada de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada nos termos desta portaria, a confirmação da entrada da mercadoria dar-se-á no momento da obtenção do número de registro de controle da operação nos termos do item 4 do parágrafo único do artigo 8º;
2 - importação realizada nos termos desta portaria, a confirmação da entrada da mercadoria no estabelecimento deverá ser registrada no Sistema RECOPI, no prazo de até 7 (sete) dias contados da data da operação de importação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo importador, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para o contribuinte;
3 - devolução interna nos termos do § 2º do artigo 13-A, a confirmação do recebimento da mercadoria em devolução deverá ser registrada pelo contribuinte destinatário no Sistema RECOPI, no prazo de 7 (sete) dias contados da data da operação de devolução, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação.
4 - remessa fracionada nos termos do artigo 13-C, a confirmação do recebimento da mercadoria deverá ser registrada no Sistema RECOPI, no prazo de 7 (sete) dias contados da data da operação de remessa fracionada, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para o contribuinte relacionado na referida operação;
5 - retorno de industrialização nos termos do § 4º do artigo 13-D, a confirmação do recebimento da mercadoria em retorno deverá ser registrada pelo contribuinte destinatário no Sistema RECOPI, no prazo de 7 (sete) dias contados da data da operação de retorno, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação.
§ 2º - o desbloqueio para novos registros somente se dará quando:
1 - da confirmação da operação pelo seu destinatário no Sistema RECOPI, nos termos previstos nesta portaria;
2 - da comprovação da operação pelo remetente contribuinte paulista perante a autoridade fiscal do Posto Fiscal de sua vinculação;
3 - do registro no Sistema RECOPI pelo remetente contribuinte paulista das informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação bloqueada e, sendo o caso, ao seu recolhimento por Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS com multa e demais acréscimos legais, conforme artigo 182, inciso IV e § 2º do Regulamento do ICMS.
§ 3º - a fim de evitar a hipótese de bloqueio para novos registros, o contribuinte remetente paulista poderá comprovar a operação perante a autoridade fiscal do Posto Fiscal de sua vinculação.
§ 4º - na hipótese de operação não confirmada, pelo contribuinte destinatário paulista, mediante registro desta situação no sistema RECOPI, não se considera reconhecida a não incidência do imposto.
§ 5º - na hipótese de operação realizada com contribuinte cuja atividade exclusiva seja de usuário (UP), a confirmação de recebimento da mercadoria será dada pelo Sistema RECOPI de forma automática.” (NR);
VI - o inciso II do artigo 15:
“II - existência de débito fiscal inscrito em Dívida Ativa, decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM lavrado com a exigência do imposto em razão do desvio de finalidade do papel imune, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 5º; ” (NR);
VII - o artigo 15-A:
“Artigo 15-A - Os procedimentos previstos nos artigos 8º, 12, 13, 13-A, 13-C, 13-D e 14 poderão ser realizados por meio de transmissão eletrônica de dados em lotes, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ do contribuinte, observadas as instruções constantes no endereço eletrônico https: //www.fazenda.sp.gov.br/RECOPI.” (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-14/10, de 10 de fevereiro de 2010, com a seguinte redação:
I - o inciso VI ao artigo 14:
“VI - aos papéis anteriormente recebidos com incidência do imposto e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico.” (NR);
II - o § 6º ao artigo 14:
“§ 6º - na hipótese de operação com armazém geral ou depósito fechado, as informações de que trata este artigo serão segregadas, conforme segue:
1 - no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder de armazém geral ou depósito fechado;
2 - no armazém geral ou depósito fechado, as mercadorias de terceiros em seu poder.” (NR);
III - o artigo 14-A:
”Artigo 14-A - a partir da data de produção de efeitos desta portaria, relativamente ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico que estiver em armazém geral ou depósito fechado ou em poder de terceiro para industrialização, deverá ser obtido o número de registro de controle no Sistema RECOPI.
Parágrafo único - Poderá ser utilizado para fins de registro o número do último documento fiscal que acobertou a operação com a mercadoria, em se tratando de saldo.” (NR).
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
