Portaria CAT-83, de 30-08-07 - DOE 31-08-07
Altera a Portaria CAT-14, de 12-2-2007, que concede regime especial às saídas internas de insumos e produtos acabados da indústria de processamento
eletrônico de dados
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na no artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Fica acrescentado o artigo 1°-A à Portaria CAT- 14, de 12-2-2007, com a seguinte redação:
“Artigo 1°-A - Na saída de partes, peças e componentes recuperáveis, promovida por fabricante da indústria de processamento eletrônico de dados abrangido pelo artigo 4° da Lei federal 8.248, de 23 de outubro de 1991, para seus próprios estabelecimentos prestadores de assistência técnica localizados neste Estado, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - a saída interna das partes, peças e componentes do estabelecimento prestador de assistência técnica sem a entrada, no referido estabelecimento, das correspondentes partes, peças ou componentes substituídos em virtude de assistência técnica, para recuperação;
II - o descarte ou a saída como sucata da parte, peça ou componente do estabelecimento prestador de assistência técnica.
§ 1° - O estabelecimento prestador de assistência técnica em equipamento de processamento de dados poderá manter partes, peças e componentes em poder de seus técnicos contratados sob o regime da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, para efeito da substituição de que trata este artigo.
§ 2° - Para efeito do disposto no § 1°, a remessa das partes, peças e componentes aos técnicos será documentada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que deverá ser:
1 - emitida sem destaque do imposto e contendo, além dos demais requisitos:
a) a identificação do técnico, com nome e número do RG;
b) a expressão “Emitida nos Termos do artigo 1°-A da Portaria CAT-14/07”;
2 - escriturada no livro Registro de Saídas, nas colunas sob os títulos “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão: “Portaria CAT-14/07, artigo 1°-A”.
§ 3° - Ao efetuar a substituição da parte, peça ou componente, o técnico deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, referente à substituição:
1 - sem destaque do imposto, se, em análise prévia, a parte, peça ou componente substituído for considerado recuperável e for entregue ao estabelecimento prestador de assistência técnica para recuperação;
2 - com destaque do imposto, se, em análise prévia, a parte, peça ou componente substituído for considerado irrecuperável.
§ 4° - A Nota Fiscal prevista no § 3° deverá:
1 - conter:
a) os dados identificativos da Nota Fiscal prevista no § 2°;
b) na hipótese do item 1 do § 3°, a expressão “ICMS Diferido - Portaria CAT-14/07, artigo 1°-A”;
2 - ser escriturada pelo estabelecimento prestador de assistência técnica no livro Registro de Saídas.
§ 5° - O técnico deverá manter, juntamente com a Nota Fiscal que documentou a remessa, cópia da Nota Fiscal de que trata o § 3°, até que se esgotem as partes, peças ou componentes mantidos em seu poder, quando, então, deverão ser restituídas ao estabelecimento prestador de assistência técnica.
§ 6° - Na entrada das partes, peças ou componentes recuperáveis no estabelecimento prestador de assistência técnica, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, que deverá:
1 - conter, além dos demais requisitos, os dados identificativos da Nota Fiscal emitida nos termos do § 3°;
2 - ser escriturada no livro Registro de Entradas.
§ 7° - Na hipótese de devolução de partes, peças ou componentes novos ao estabelecimento prestador de assistência técnica:
1 - esse fato será consignado no verso da 1ª via da Nota Fiscal prevista no § 2°, pelo técnico que a efetuar;
2 - a entrada relativa à devolução será documentada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que deverá:
a) englobar o total movimentado no dia;
b) ser escriturada no livro Registro de Entradas, nas colunas sob os títulos “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão: “Portaria CAT-14/07, artigo 1°-A”.
§ 8° - O estabelecimento prestador de assistência técnica de que trata este artigo manterá arquivadas, em conjunto, a Nota Fiscal que documentou a remessa, prevista no § 2°, a cópia da Nota Fiscal a que se refere o § 3° e a primeira via da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no § 6°.” (NR).
Artigo 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2007.