AFISCOM

PROTOCOLO ICM 08/80 - DOU 23-06-80

Dispõe sobre a alíquota aplicável nas operações interestaduais de remessas simbólicas para depósito em armazéns geral ou depósito fechado.

Os Estados de Mato Grosso do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos na Cidade de Salvador por ocasião da 19ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária;
Considerando que, nas operações que envolvam armazém geral, quando este se encontra no território de um dos Estados e o destinatário de mercadoria no outro, há distorção no valor da carga tributária das operações intermediárias, mercê da aplicação, na remessa simbólica, de alíquota diversa da aplicada na operação anterior;
Considerando que a remessa simbólica para armazém geral é operação que tem por fim neutralizar os efeitos dos registros efetuados por ocasião da aquisição de mercadoria;
Considerando que essa neutralização deve abranger também os efeitos tributários, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Acordam os signatários em firmar o entendimento de que, nas operações de remessa simbólica de que tratam os artigos 34, § 1º, e 35, § 1º, item 2, ambos do Convênio de 15.12.70 que instituiu o SINIEF, deve ser aplicada a mesma alíquota das operações descritas no inciso I dos mesmos artigos.

Cláusula segunda - O disposto na cláusula anterior aplica-se também às operações análogas envolvendo depósito fechado situado em Estado distinto daquele em que se encontre o depositante.

Cláusula terceira - Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Salvador, 13 de junho de 1980.