Portaria CAT-66, de 26-06-15 – DOE 27-06-15
Altera a Portaria CAT-102/13, de 10-10-2013, que dispõe sobre a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 13/14, 14/14 e 20/14 e no artigo 212-O, V e § 10 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/00, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT-102/13, de 10-10-2013:
I - o “caput” do artigo 1º:
“Artigo 1° - A emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, prevista no inciso V do artigo 212-O do RICMS, bem como a emissão do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – DAMDFE, deverão obedecer às disposições desta portaria.” (NR);
II – o artigo 2º:
“Artigo 2º - O MDF-e deverá ser emitido por contribuinte:
I - emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, no transporte interestadual e intermunicipal de cargas fracionadas, assim entendida a que corresponde a mais de um CT-e;
II - emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando ele for o responsável pelo transporte, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas:
a) no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e;
b) no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e;
c) no transporte interestadual e intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertado por única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador;
§ 1º - O MDF-e também deverá ser emitido sempre que ocorrer qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, tais como transbordo, redespacho, subcontratação, substituição do veículo ou de contêiner, inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais e retenção imprevista de parte da carga transportada, sem prejuízo do disposto nos incisos I e II.
§ 2º - Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.
§ 3º - Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.” (NR);
III – o § 2º do artigo 3º:
“§ 2º - Na hipótese de contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando ele for o responsável pelo transporte, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas:
1 - no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, a partir de:
a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) 01-10-2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional;
2 - no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e, a partir de 3 de fevereiro de 2014;
3 - no transporte interestadual e intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertado por única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador, a partir de 3 de fevereiro de 2014.” (NR);
IV – o § 3º do artigo 10:
“§ 3º - Nas prestações de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE para os momentos abaixo indicados, relativamente:
1 - ao modal aéreo, após a decolagem da aeronave, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima aterrissagem;
2 - à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;
3 - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga.” (NR);
V – o artigo 13:
“Artigo 13 - O término do transporte ou qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, exceto a troca, a substituição ou a inclusão de motorista, deverão ser comunicados pelo contribuinte emitente à Secretaria da Fazenda mediante o Encerramento de MDF-e.” (NR);
Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos à Portaria CAT-102/13, de 10-10-2013:
I - o Capítulo II-A:
“CAPÍTULO II-A - DOS EVENTOS DO MDF-e
Artigo 11-A - A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se “Evento do MDF-e”.
§ 1º - Os eventos relacionados a um MDF-e são:
1 - Cancelamento, conforme disposto no artigo 12;
2 - Encerramento, conforme disposto no artigo 13;
3 - Inclusão de Motorista, conforme disposto no artigo 13-A;
4 - Registro de Passagem.
§ 2º - Os eventos serão registrados pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e ou por órgãos da Administração Pública, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.” (NR);
II - o artigo 13-A:
“Artigo 13-A - A troca, a substituição ou a inclusão de motorista deverão ser comunicadas pelo contribuinte emitente à Secretaria da Fazenda mediante registro do evento específico ‘Inclusão de Motorista’, conforme o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte.” (NR);
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo que:
I - os incisos II, III e IV do artigo 1º produzem efeitos desde 01-10-2014;
II – o inciso V do artigo 1º e o artigo 2º produzem efeitos desde 01-02-2015.