Lei Complementar 804, de 21-12-95 - DOE 22-12-95

Institui Prêmio de Incentivo à Qualidade para os servidores integrantes das classes que especifica.

Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2011 pelo art. 1º da Lei Compl. nº 1.027/07
Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2007 pelo art. 1º da Lei Compl. nº 952/03
Alterações dadas pelas Leis Complementares nºs: 1.199/13; 1.059/08; 952/03; 887/00 e 831/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Redação dada pela Lei Comp. nº 1.059/08, efeitos a partir de 1º/10/08:
Artigo 1º -
Fica instituído Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, a ser concedido aos servidores pertencentes às classes indicadas no Anexo desta lei complementar, em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda.
Redação anterior, efeitos até 30/09/08:
Artigo 1° - Fica instituído Prêmil de Incentivo a Qualidade - PIQ, a ser concedido, em caráter temporário, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, aos servidores pertencentes às classes indicadas no Anexo desta lei complementar, em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda.

Artigo 2° - Para efeito de atribuição do Prêmio, as classes a que se refere o artigo 1°, ficam atribuídas em 4 grupos, na forma do Anexo desta lei complementar.

Parágrafo Único - Os grupos de que trata este artigo são formados por classes cujo grau de escolaridade, de especificação, de responsabilidade e cujo nível de complexidade de atribuições são comparáveis e homogêneos.

Redação dada pela Lei Comp. nº 1.059/08, efeitos a partir de 1º/10/08:
Artigo 3º -
O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre a importância correspondente a 2.500 (dois mil e quinhentos) pontos, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:
Redação anterior dada pela Lei Comp. nº 952/03, efeitos a partir de 1º/01/04 até 30/09/08:
Artigo 3º - O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre a importância correspondente a 1.300 (mil e trezentos) pontos, com valor unitário equivalente ao estabelecido no artigo 6º, da Lei Complementar nº 652, de 27 de dezembro de 1990, referente ao mês de competência de seu pagamento, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:
Redação anterior dada pela Lei Comp. nº 887/00, efeitos a partir de 1º/01/01 até 31/12/04:
Artigo 3° - O Prêmio será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor correspondente a 2 (duas) vezes a referência 26, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere a Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:
Redação original, efeitos até 31/12/03:
Artigo 3° - O Prêmio será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor correspondente a 2 (duas) vezes a referência 26 da Escala de Vencimentos- Comissão a que se refere a Lei Complementar n° 712, de 12 de abril de 1993, acrescido do valor da Gratificação Especial instituída pela Lei n° 7795, de 8 de abril de 1992, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:

I - Grupo I : até 14%
II - Grupo II : até 19%
III - Grupo III : até 41,50%
IV - Grupo IV: até 51,50%

Artigo 4° - O Prêmio será atribuído com base na avaliação do resultado das atividades do servidor, levando-se em conta os seguintes objetivos:
I - resolutividade da assistência ao contribuinte;
II - racionalidade dos serviços internos;
III - agilidade no controle interno; e
IV - crescente melhoria dos serviços prestados ao usuário.

Redação dada ao parágrafo único, pela Lei Comp. nº 1.199/13, efeitos a partir do término do período avaliatório em andamento na data da publicação desta lei complementar:
Parágrafo único - Será realizado, semestralmente, processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei complementar.
Redação anterior dada ao parágrafo único, pela Lei Comp. nº 887/00, efeitos a partir de 1º/01/01:
Parágrafo único - Será realizado, trimestralmente, processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei complementar.
Redação original do parágrafo único, efeitos até 31/12/00:
Parágrafo único - Será realizado trimestralmente, pelo superior imediato do servidor, um processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei complementar, mediante proposta da Secretaria da Fazenda, ouvida a Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público.


Redação dada pela Lei Comp. nº 952/03, efeitos a partir de 1º/01/2004:
Artigo 5º -
Os servidores abrangidos por esta lei complementar não perderão o direito à percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, quando estiverem afastados em virtude de:
I - nos casos previstos no artigo 78, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II - licença por adoção, nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984;
III - licença-paternidade, nos termos do inciso XIX, do artigo 7º, da Constituição Federal, e artigo 124, § 3º, da Constituição Estadual;
IV - participação em congressos, cursos ou demais certames, relacionados à área fazendária;
V - exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;
VI - ausência atestada nos termos dos artigos 1º e 2º, da Lei Complementar nº 883, de 17 de outubro de 2000;
VII - licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Redação anterior, efeitos até 31/12/03:
Artigo 5° - Os servidores abrangidos por esta lei complementar somente manterão o direito ao Prêmio nas hipoteses previstas no artigo 32 da Lei Complementar n° 700, de 15 de dezembro de 1992.


Acrescentado o artigo 5º-A, pela Lei Compl. 1.199/13, efeitos a partir de 01-06-13:
Artigo 5°-A - Até que seja submetido ao primeiro processo avaliatório específico a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, ao servidor que ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria da Fazenda será concedido o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do percentual previsto para a respectiva classe.

Artigo 6° - O Prêmio será computado no cálculo da retribuição global mensal, para efeito do disposto no artigo 17 da lei n° 6.995, de 27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores.

Artigo 7° - O Prêmio não será computado no cálculo:
I - do décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989;
II - das vantagens previstas no artigo 129 da Constituição do Estado.

Artigo 8° - Sobre o valor do Prêmio de que trata esta lei complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

Artigo 9° - O Prêmio será extensivo aos inativos, na forma a ser regulamentada pelo decreto a que se refere o parágrafo único do artigo 4 desta lei complementar.

Redação dada pela Lei Comp. nº 1.059/08, efeitos a partir de 1º/10/08:
Artigo 10 -
As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Fazenda, suplementadas se necessário, nos termos do § 1° do artigo 43 da Lei federal n° 4.320, de 27 de março de 1964.
Redação anterior, efeitos até 30/09/08:
Artigo 10° - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com recursos, na seguinte conformidade:
I - para o período de setembro a dezembro de 1995, em valor equivalente do montante a que se refere o item 2 do § 3° do artigo 7° da Lei Complementar n° 567, de 20 de julho de 1988, alterado pelo artigo 1° da lei Complementar n° 779, de 23 de dezembro de 1994, e eventual saldo remanescente terá a destinação nele mencionada.
II - Para o exercício de 1996, em valor equivalente, do montante a que se refere o ítem 2 do § 3° do artigo 7° da Lei Complementar n° 567, de 20 de julho de 1988, alterado pelo artigo 1° da Lei Complementar n° 779, de 23 de dezembro de 1994, e eventual saldo remanescente terá a destinação nele mencionada:
III - Para o perído de janeiro a agosto de 1997, em valor equivalente, do montante a que se referee o item 2 do § 3° do artigo 7° da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994, e o eventual saldo remanescente terá a destinação nele mencionada.

Artigo 11- Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitops a 1º de setembro de 1995.

Disposição Transitória

Artigo único - Até 30 de novembro de 1995, o Prêmio de Incentivo à Qualidade será atribuído, tanto para funcionários e aos servidores em atividade quanto para os inativos, na proporção de 100% (cem por cento) dos percentuais previstos no artigo 3º desta lei complementar.

Paragrafo único - A partir de 1º de dezembro de 1995, o prêmio será fixado, para funcionários e servidores em atividade e para inativos, com base na avaliação de resultado, após edição do decreto previsto no artigo 4°, respeitado o limite minímo de 50% (cinquenta por cento) dos percentuais previstos no artigo 3°, ambos desta lei complementar.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1995.