Lei Complementar 814 de 23-07-96 - DOE 24-07-96

Altera a Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, que instituiu o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário.

O Governador do Estado de São Paulo: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º- Ficam acrescentados ao artigo 25 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, o inciso VII e um parágrafo único, com a seguinte redação:
"VII- para tratar de interesses particulares.
Parágrafo único - A licença de que trata o inciso VII deste artigo somente poderá ser concedida aos servidores, admitidos com fundamento nos incisos I e II do artigo 1º desta lei, que tenham adquirido estabilidade em decorrência do disposto no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal."

Artigo 2º- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.













LEI COMPLEMENTAR Nº 831, DE 1º-10-1997 - DOE 02-10-97

Prorroga prazo de concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1998 o prazo para a concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade PIQ, instituído pela Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995.

Artigo 2º - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" do artigo 2º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995:
"Artigo 2º - Para efeito de atribuição do Prêmio, as classes a que se refere o artigo 1º ficam distribuídas em 5 (cinco) grupos, na forma do Anexo desta lei complementar."

Artigo 3º - Fica acrescentado ao artigo 3º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, o inciso V na seguinte conformidade:
"V - Grupo V: até 53,02%."

Artigo 4º - O Anexo a que se referem os artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, fica alterado na conformidade do Anexo que integra esta lei complementar.

Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar, para o período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 1998, serão cobertas com recursos, em valor equivalente, do montante a que se refere o item 2 do § 3º do artigo 7º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994, e o eventual saldo remanescente terá a destinação nele mencionada.

Artigo 6º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1997.

ANEXO
a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997

SUBANEXO 1 - Classes enquadradas na Lei Complementar nº 674/92 -- GRUPO
Atendente -- I
Auxiliar de Enfermagem -- II
Assistente Social -- IV
Assistente Social Chefe -- IV
Cirurgião Dentista -- IV
Médico -- IV
Nutricionista -- IV
Psicólogo -- IV
Técnico de Laboratório -- II

ANEXO
a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997

SUBANEXO 2 - Classes enquadradas na Lei Complementar nº 700/92 -- GRUPO
Agente de Análise Contábil -- IV
Analista Contábil -- IV
Analista Contábil Inspetor -- IV
Analista Contábil Supervisor -- IV
Analista de Planejamento Financeiro -- IV
Analista para Despesa de Pessoal -- IV
Analista Técnico da Fazenda Estadual -- IV
Assistente de Planejamento Financeiro I -- V
Assistente de Planejamento Financeiro II -- V
Assistente de Planejamento III -- V
Assistente Técnico de Coordenador da
Fazenda Estadual -- V
Assistente Técnico da Fazenda Estadual I -- V
Assistente Técnico da Fazenda Estadual II -- V
Assistente Técnico da Fazenda Estadual III -- V
Auditor -- IV
Auxiliar Administrativo Fazendário -- III
Chefe de Seção Técnica da Fazenda Estadual -- IV
Contador -- IV
Contador Chefe -- IV
Contador Encarregado -- IV
Contador Geral da Fazenda Estadual -- V
Controlador de Pagamento de Pessoal I -- III
Controlador de Pagamento de Pessoal II -- III
Controlador de Pagamento de Pessoal III -- III
Controlador de Pagamento de Pessoal IV -- III
Controlador de Pagamento de Pessoal Chefe -- III
Diretor de Divisão da Fazenda Estadual -- V
Diretor de Serviço da Fazenda Estadual -- V
Diretor Técnico de Departamento
da Fazenda Estadual -- V
Diretor Técnico de Divisão Contábil -- V
Diretor Técnico de Divisão da
Fazenda Estadual -- V
Diretor Técnico de Serviço da
Fazenda Estadual -- V
Julgador Tributário -- IV
Supervisor de Equipe Técnica da
Fazenda Estadual -- IV
Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária -- III

ANEXO
a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997.
SUBANEXO 3 - Classes enquadradas na Lei Complementar nº 712/93 -- GRUPO
Administrador -- IV
Agente Administrativo -- II
Agente de Administração Pública -- IV
Agente de Serviços Técnicos -- II
Almoxarife -- II
Ascensorista -- I
Assessor Técnico de Gabinete -- V
Assistente Técnico da Administração Pública -- V
Assistente Técnico de Direção I -- V
Assistente Técnico de Direção II -- V
Assistente Técnico de Direção III -- V
Assistente Técnico de Gabinete I -- V
Assistente Técnico de Gabinete II -- V
Auxiliar de Administração Pública -- IV
Auxiliar de Desenvolvimento Infantil -- I
Auxiliar de Gabinete -- II
Auxiliar de Serviços -- I
Bibliotecário -- IV
Chefe de Seção -- III
Chefe de Seção Técnica -- IV
Diretor de Departamento -- V
Diretor de Divisão -- V
Diretor de Serviço -- V
Diretor Técnico de Departamento -- V
Diretor Técnico de Divisão -- V
Diretor Técnico de Serviço -- V
Economista -- IV
Encarregado de Setor -- II
Encarregado de Turma -- II
Estatístico -- IV
Executivo Público I -- V
Motorista -- II
Oficial Administrativo -- II
Oficial de Gabinete -- II
Oficial de Serviços e Manutenção -- I
Oficial de Serviços Gráficos -- I
Operador de Máquinas -- II
Operador de Telecomunicações -- II
Revisor -- IV
Secretário -- II
Técnico de Contabilidade -- II
Telefonista -- I
Trabalhador Braçal -- I

ANEXO
a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997

SUBANEXO 4 - Classes enquadradas na Lei Complementar nº 540/88 -- GRUPO
Engenheiro I a VI -- IV















Lei Complementar 813 de 16-07-96 - DOE 17-07-96

Dispõe sobre a incorporação da gratificação de representação prevista no inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de outubro de 1968.

Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - A gratificação de representação a que se refere o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, será incorporada à retribuição do servidor, observadas as seguintes regras:
I- a incorporação será concedida apenas aos servidores que contem com mais de cinco (5) anos de efetivo exercício;
II- a incorporação será feita na proporção de um décimo (1/10) do valor da vantagem, por ano de sua percepção, até o limite de dez décimos (10/10);
III- na hipótese de recebimento, durante o período de doze meses, de gratificações de representação de valores diferentes, a incorporação será feita com base na vantagem percebida por mais tempo ou, se nenhuma delas atender a esse requisito, com base na vantagem de maior valor;
IV- o servidor que, após a incorporação, total ou parcial, vier a fazer jus a gratificação da mesma natureza, perceberá apenas a diferença entre a vantagem incorporada e nova gratificação, se esta for maior;
V- na hipótese do inciso anterior, observado o disposto nos incisos I, II e III deste artigo a incorporação abrangerá apenas a diferença que estiver sendo paga ao servidor.
Artigo 2º- O valor da gratificação incorporada evoluirá de acordo com o da vantagem que deu origem à incorporação.
Artigo 3º- O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos.
Artigo 4º- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 5º- Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o artigo 3º da Lei Complementar nº 306, de 11 de janeiro de 1983; a Lei Complementar nº 385, de 14 de janeiro de 1985; a Lei Complementar nº 386, de 14 de janeiro de 1985; a Lei Complementar nº 387, de 14 de janeiro de 1985; a Lei Complementar nº 388, de 14 de janeiro de 1985; a Lei Complementar nº 389, de 14 de janeiro de 1985; a Lei Complementar nº 406, de 17 de julho de 1985; o artigo 5º da Lei Complementar nº 453, de 30 de abril de 1986; o artigo 26 da Lei Complementar nº 467, de 2 de julho de 1986 e as demais disposições legais que concedam incorporação de gratificação de representação.
Disposições Transitórias
Artigo 1º- Fica assegurado ao servidor que conte com menos de 5 (cinco) anos de atribuição de Gratificação de Representação, na data da publicação desta lei complementar, a incorporação proporcional aos seus vencimentos, observando os seguintes parâmetros:
I- 20% (vinte por cento), do valor da gratificação de representação por ano de efetivo exercício;
II- para a fração igual ou superior a 6 (seis) meses adotar-se-á o percentual disposto no inciso I.
Artigo 2º- A incorporação da Gratificação de Representação far-se-á com base na gratificação de maior valor já percebida pelo menos durante 12 (doze) meses.
Parágrafo único - Na hipótese de recebimento, no período de 12 (doze) meses ou fração desse período, de gratificações de representação de valores diferentes, a incorporação será feita nos moldes do inciso III do artigo 1º -