SUBANEXO 1 - Classes enquadradas na Lei Complementar nº 674/92 -- GRUPO
SUBANEXO 2 - Classes enquadradas na Lei Complementar nº 700/92 -- GRUPO
SUBANEXO 4 - Classes enquadradas na Lei Complementar nº 540/88 -- GRUPO
Prorroga prazo de concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1998 o prazo para a concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade PIQ, instituído pela Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995.
Artigo 2º - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" do artigo 2º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995:
"Artigo 2º - Para efeito de atribuição do Prêmio, as classes a que se refere o artigo 1º ficam distribuídas em 5 (cinco) grupos, na forma do Anexo desta lei complementar."
Artigo 3º - Fica acrescentado ao artigo 3º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, o inciso V na seguinte conformidade:
"V - Grupo V: até 53,02%."
Artigo 4º - O Anexo a que se referem os artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, fica alterado na conformidade do Anexo que integra esta lei complementar.
Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar, para o período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 1998, serão cobertas com recursos, em valor equivalente, do montante a que se refere o item 2 do § 3º do artigo 7º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994, e o eventual saldo remanescente terá a destinação nele mencionada.
Artigo 6º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1997.
ANEXO
a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997
Atendente -- I
Auxiliar de Enfermagem -- II
Assistente Social -- IV
Assistente Social Chefe -- IV
Cirurgião Dentista -- IV
Médico -- IV
Nutricionista -- IV
Psicólogo -- IV
Técnico de Laboratório -- II
ANEXO
a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997
Agente de Análise Contábil -- IV
Analista Contábil -- IV
Analista Contábil Inspetor -- IV
Analista Contábil Supervisor -- IV
Analista de Planejamento Financeiro -- IV
Analista para Despesa de Pessoal -- IV
Analista Técnico da Fazenda Estadual -- IV
Assistente de Planejamento Financeiro I -- V
Assistente de Planejamento Financeiro II -- V
Assistente de Planejamento III -- V
Assistente Técnico de Coordenador da
Fazenda Estadual -- V
Assistente Técnico da Fazenda Estadual I -- V
Assistente Técnico da Fazenda Estadual II -- V
Assistente Técnico da Fazenda Estadual III -- V
Auditor -- IV
Auxiliar Administrativo Fazendário -- III
Chefe de Seção Técnica da Fazenda Estadual -- IV
Contador -- IV
Contador Chefe -- IV
Contador Encarregado -- IV
Contador Geral da Fazenda Estadual -- V
Controlador de Pagamento de Pessoal I -- III
Controlador de Pagamento de Pessoal II -- III
Controlador de Pagamento de Pessoal III -- III
Controlador de Pagamento de Pessoal IV -- III
Controlador de Pagamento de Pessoal Chefe -- III
Diretor de Divisão da Fazenda Estadual -- V
Diretor de Serviço da Fazenda Estadual -- V
Diretor Técnico de Departamento
da Fazenda Estadual -- V
Diretor Técnico de Divisão Contábil -- V
Diretor Técnico de Divisão da
Fazenda Estadual -- V
Diretor Técnico de Serviço da
Fazenda Estadual -- V
Julgador Tributário -- IV
Supervisor de Equipe Técnica da
Fazenda Estadual -- IV
Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária -- III
ANEXO
a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997.
SUBANEXO 3 - Classes enquadradas na Lei Complementar nº 712/93 -- GRUPO
Administrador -- IV
Agente Administrativo -- II
Agente de Administração Pública -- IV
Agente de Serviços Técnicos -- II
Almoxarife -- II
Ascensorista -- I
Assessor Técnico de Gabinete -- V
Assistente Técnico da Administração Pública -- V
Assistente Técnico de Direção I -- V
Assistente Técnico de Direção II -- V
Assistente Técnico de Direção III -- V
Assistente Técnico de Gabinete I -- V
Assistente Técnico de Gabinete II -- V
Auxiliar de Administração Pública -- IV
Auxiliar de Desenvolvimento Infantil -- I
Auxiliar de Gabinete -- II
Auxiliar de Serviços -- I
Bibliotecário -- IV
Chefe de Seção -- III
Chefe de Seção Técnica -- IV
Diretor de Departamento -- V
Diretor de Divisão -- V
Diretor de Serviço -- V
Diretor Técnico de Departamento -- V
Diretor Técnico de Divisão -- V
Diretor Técnico de Serviço -- V
Economista -- IV
Encarregado de Setor -- II
Encarregado de Turma -- II
Estatístico -- IV
Executivo Público I -- V
Motorista -- II
Oficial Administrativo -- II
Oficial de Gabinete -- II
Oficial de Serviços e Manutenção -- I
Oficial de Serviços Gráficos -- I
Operador de Máquinas -- II
Operador de Telecomunicações -- II
Revisor -- IV
Secretário -- II
Técnico de Contabilidade -- II
Telefonista -- I
Trabalhador Braçal -- I
ANEXO
a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997
Engenheiro I a VI -- IV