Prorroga o prazo de concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, altera dispositivos da Lei
Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, e da Lei Complementar nº 804,
de 21 de dezembro de 1995, e dá providências correlatas
Alterações dadas pelas Leis Complementares nºs:
1.199/13;
1.134/11;
1.059/08 e 952/03
Consultar as Resoluções SF nºs: 40/14; 135/10 e 24/04
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Revogado pela Lei Comp. nº 1.059/08, efeitos a partir de 1º/10/08:
Redação anterior, efeitos até 30/09/08:
Artigo 1º - O item 2, do § 3º do artigo 7º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de
1988, alterado pela Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"2- o remanescente, que constituirá a reserva anual de quotas, será distribuído aos Agentes Fiscais de Rendas ativos, inclusive os abrangidos pelos afastamentos indicados no § 6º deste artigo, aposentados e pensionistas, parte fracionada mensalmente no mesmo exercício ao de sua formação, e pago com a remuneração, provento ou pensão, de acordo com as normas a serem estabelecidas em resolução do Secretário da Fazenda, e o restante mediante rateio simples, em 31 de dezembro, e pagamento com a remuneração, provento ou pensão referente ao mês de abril do exercício seguinte."
Artigo 2º - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2003 o prazo para concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, instituído pela Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995.
Artigo 3º - Os dispositivos a seguir indicados da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º - O Prêmio será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor correspondente a 2 (duas) vezes a referência 26, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere a Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:
........................................................................."
"Artigo 4º - ........................................................................
......................................................................
Parágrafo único - Será realizado, trimestralmente, processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei complementar."(NR)
"Artigo 7º - O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias."
Redação dada pela Lei Comp. nº 1.059/08,
efeitos a partir de 1º/10/08:
Artigo 4º - Aos servidores pertencentes às classes indicadas no Anexo da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, alterado pela Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997, e que desempenham atividades de orientação ao público externo, usuário dos serviços das unidades da Secretaria da Fazenda, conceder-se-á, mensalmente, Abono por Satisfação do Usuário - ASU, na forma a ser determinada por resolução do Secretário da Fazenda.
Redação anterior, efeitos até 30/09/08:
Artigo 4º - Aos servidores pertencentes às classes indicadas no Anexo da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, alterado pela Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997, e que desempenham atividades de atendimento e orientação ao público externo, usuário dos serviços das unidades da Secretaria da Fazenda, conceder-se-á mensalmente Abono por Satisfação do Usuário - ASU, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, na forma a ser determinada por resolução do Secretário da Fazenda.
Legislação de apoio:
Consultar a Resolução SF nº: 49/13
Redação dada ao § 1º, pela Lei Comp. nº 952/03,
efeitos a partir de 1º/01/2004:
§ 1º - O percebimento do Abono por Satisfação do Usuário - ASU ficará condicionado ao resultado de pesquisa de
opinião realizada junto aos usuários dos serviços da Secretaria da Fazenda, e suplementado por outros instrumentos
avaliatórios, a ser disciplinado em resolução do Secretário da Fazenda.
Redação anterior, efeitos até 31/12/03:
§ 1º - O percebimento do Abono por Satisfação do Usuário - ASU ficará condicionado ao resultado de pesquisa
de opinião realizada junto aos usuários dos serviços da Secretaria da Fazenda.
Redação dada ao § 2º, pelo inciso II do artigo 1º, da pela Lei Comp. nº 1.199/13, efeitos a partir 01/06/10:
§ 2º - O valor a ser percebido nos termos deste artigo não poderá exceder ao equivalente a 550 (quinhentas e cinquenta) quotas a que se refere o artigo 16 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, referente ao mês de competência de seu pagamento, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade: