AFISCOM

- EMENTA DO TIT -

ATUALIZAÇÃO OU CORREÇÃO MONETÁRIA - UFESP


VER DECISÃO NA ÍNTEGRA - Boletim TIT 294/96 - de 31-08-96

VER DECISÃO NA ÍNTEGRA - Boletim TIT 301/96 - de 05-04-97

VER DECISÃO NA ÍNTEGRA - Boletim TIT 315/98 - de 21-03-98


5729 - CORREÇÃO MONETÁRIA

- Termo inicial é o do mês em que o débito deveria ter sido pago, por se tratar de operações regularmente registradas nos livros fiscais próprios e declaradas ao fisco
- Negado provimento ao Pedido de Reconsideração do contribuinte
- Decisão unânime.

Trata-se do PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO interposto pelo contribuinte contra a decisão da 8ª Câmara, prolatada em 4/8/94, que, PROVENDO PARCIALMENTE O RECURSO, MANTEVE, QUANTO AO MÉRITO, A ACUSAÇÃO FISCAL, divergindo, todavia, QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO FISCAL. Portanto, o recurso se circunscreve à matéria a respeito da qual houve dissidência jurisprudencial. O contribuinte foi acusado de ter recebido e mantido em estoque, em depósito não inscrito na repartição fiscal, mercadorias tributadas desacompanhadas de documentação fiscal e apreendidas conforme Auto de Apreensão. Com efeito, o Relator, Dr. Sérgio de Freitas Costa, acolheu a preliminar quanto ao termo inicial da correção monetária, entendendo que a falta de pagamento ocorre somente a partir do efetivo momento em que o débito deveria ser quitado, isto é, para os contribuintes sob o regime de apuração mensal, o imposto apurado num determinado mês só é pago no mês seguinte, sendo injusto, portanto, que lhe seja atribuída correção monetária correspondente à inflação cujos efeitos não suportou ainda. Seu voto foi solteiramente vencido. Foi vencedor o voto em separado do Juiz com vista, Dr. Cézar Augusto Moreira, acompanhado pelo Dr. Walter José Guedes e Dr. Virgílio de Natal Rosi. A Dra. Antonia Emília Pires Sacarrão negou provimento ao recurso. O Dr. Cézar Augusto Moreira assim votou: "5. Ora, a correção monetária relativa aos débitos sujeitos à apuração periódica está disciplinada na alínea "a" do dispositivo em exame (art. 97, § 1º, 1, "d", da Lei 6.374/89). Ali, sim, ao se reportar a norma aos artigos 56 e 58 e às hipóteses das alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g" e "h" do inciso I do artigo 85, ficou cristalinamente evidenciado que o termo inicial da correção é o do mês em que o débito deveria ter sido pago, por se tratar de operações regularmente registradas nos livros fiscais próprios e declaradas ao fisco. As operações à margem dos controles, antes deapuradas em flagrantes fiscais, não gozam de prazo para recolhimento. A obrigação de recolher coincide com a ocorrência do fato gerador, conforme dispõe o artigo 113, § 1º do CTN,... A concessão de prazos para recolhimento é uma liberalidade da Administração, que procura escalonar o afluxo de receitas, conciliando seus interesses com os das empresas. Evidentemente que só pode escalonar os recolhimentos decorrentes de operações controladas através de registros fiscais. Operações clandestinas refogem ao calendário de pagamento, devendo a respectiva obrigação tributária ser cumprida na data da ocorrência do fato gerador." O Pedido de Reconsideração apoia-se no voto vencido do Dr. Sérgio de Freitas Costa. A Representação Fiscal, na pessoa da Dra. Lúcia Amélia V. Amorim propugna pelo não-provimento do recurso. É o relatório. Voto. NEGO PROVIMENTO AO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO interposto pelo contribuinte, adotando como razões de decidir o voto vencedor do Dr. Cézar Augusto Moreira, mantendo a autuação inicial.

Processo DRT-15 nº 1106/90, julgado em sessão da 8ª Câmara de 30/05/95
- Rel. Hypérides Toledo Zorzella.

 

5728 - CORREÇÃO MONETÁRIA

- Crédito indevido do imposto correspondente a correção monetária do saldo credor
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

A tese defendida pela contribuinte é de máxima importância e já foi objeto de estudos pela própria Fazenda Pública, sem entretanto, ter se transformado em lei. Não obstante a moeda perca seu valor e o poder econômico se desgaste, a entrada de mercadorias, os estoques, devem ser, ainda, mantidos com os impostos creditados pelo valor constante no documento fiscal, sem direito a qualquer crédito corretivo. Entretanto, no estreito espaço que tem este julgador administrativo para decidir "a quaestio", reportando-me à legislação fiscal vigente, que não admite, em qualquer nível, a correção de crédito do imposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Em conseqüência, concluo pela desnecessidade da perícia requerida pela contribuinte, tendo em vista que em meu entender, somente em execução desta sentença, se acolhida a tese proposta, caberia a indicação de um "expert" para apurar, na forma pretendida, agora negada, o valor do crédito corrigido. Mantenho, portanto, a decisão recorrida e subsistente o AIIM.

Proc. DRT-4 nº 3138/93, julgado em sessão da 5ª Câmara de 7/12/94
- Rel. Francisco Antonio Feijó.



5683 - SALDO CREDOR

- Correção monetária
- Autorizada pela Lei nº 6.374/89, relativamente ao saldo credor decorrente da operação inerente a entrada de mercadorias ou tomada de serviços verificada a partir de 1º de fevereiro de 1994
- Não autorizada para operações praticadas anteriormente a esta data
- Negado provimento ao recurso
- Decisão não unânime.

A acusação vestibular é de crédito indevido, decorrente da escrituração no período de abril de 1992 a abril de 1996 a título, de "correção monetária por UFESP do ICMS" sendo apontados como infringidos os artigos 58, § 2º, e 82 do RICMS, e aplicada a multa, conforme a alínea "h", inciso II, artigo 592 do referido Regulamento. O Dr. Delegado Regional Tributário julgou procedente o auto, proferindo a decisão de fls., que leio . No recurso, a autuada juntou recorte do jornal a Gazeta Mercantil, de 12/06/92, sobre decisão do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido da admissibilidade da correção monetária de créditos extemporâneos. O ilustre juiz Relator, Dr. Atilio Pitarelli, votou pelo provimento do recurso ordinário, transcrevendo a ementa do venerando acórdão do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 74.070-SP. "TRIBUTÁRIO. ICMS. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SALDO CREDOR. CABIMENTO. I - A atualização monetária não constitui "acréscimo", senão resgate do valor real da moeda corroída pelo fenômeno inflacionário. Não há qualquer aumento no valor corrigido, mas sua simples preservação". Este, o meu resumo para situar a quaestio. O artigo 58, § 2º, do RICMS, apontado como infringido, reproduz o § 2º, artigo 38, da Lei nº 6.374/89, o qual somente foi alterado pela recente Lei nº 9.359 de 18/06/96, verbis: "§ 2º - O crédito deve ser escriturado pelo seu valor nominal, sem prejuízo do disposto no artigo 109 -A". O artigo 109-A da Lei nº 6.374/89, acrescentado pela Lei nº 9.359/96, tem a seguinte redação: "Artigo 109-A - O saldo credor do imposto de que trata o inciso VI do artigo 49, apurado a partir de 1º de fevereiro de 1994, será atualizado monetariamente, observando-se o mesmo critério adotado para a correção do saldo devedor, segundo o que dispuser o regulamento." Portanto, a atualização monetária resultou autorizada pela Lei relativamente ao saldo credor decorrente da apuração inerente a entrada de mercadorias ou tomada de serviços verificada a partir de 1º de fevereiro de 1994. Isto posto, com a devida vênia, voto pelo desprovimento do recurso para manter a decisão recorrida, calcada na legislação e no precedente mencionado (DRT-1-67781/69, Ementário TIT de 1974, Ementa 914).

Proc. DRT-5 nº 8178/93, julgado em sessão da 3a Câmara, de 02/07/96 - Rel. Atílio Pitarelli - Ementa do voto do Juiz Álvaro Reis Laranjeira.



5619 - CORREÇÃO MONETÁRIA

- Apropriação extemporânea de créditos relativos à entrada de combustíveis, lubrificantes, serviços de telefone e telex
- Correta a atualização dos valores
- Provido o recurso - Decisão unânime.

A cláusula de correção monetária surgiu em decorrência do processo inflacionário existente no país, a fim de que pudessem ser recompostos débitos e créditos, ficando, as partes envolvidas nas relações em que se discute valores, livres de abusos ou vantagens indevidas.
No presente caso, a recorrente demorou para utilizar seu crédito de ICMS e, quando o fez, o valor a que teria direito já se encontrava desvalorizado frente o que havia antes do decurso de prazo.
Negar à recorrente a utilização da correção monetária afronta a Constituição Federal, no que pertine ao princípio, por ela instituído, da não- cumulatividade, deixando-a em situação de desvantagem, podendo o que pode ser considerada tal proibição, como um aumento de tributo.
É de se notar que, qualquer legislação proíbe o enriquecimento sem causa de qualquer das partes e, neste caso, estaria o Erário locupletando-se às custas de outrem, não podendo esta hipótese ser acolhida por este ou outro Tribunal.
Isto posto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, deixando de prevalecer o disposto no AIIM.

Proc. DRT-12 nº 2506/93, julgado em sessão da 10ª Câmara Especial de 21-10-94
- Rel. Maria Cecília Monteiro Debeus.



5571 - CORREÇÃO MONETÁRIA

- Apropriação extemporânea de créditos relativos à energia elétrica
- Negado provimento ao recurso - Decisão não unânime.

A temática aqui percutida não é nova, eis que vem desde o início do surto inflacionário, dentro da filosofia segundo a qual em admitindo o erário se fizesse a correção monetária dos seus débitos era curial que também se o fizesse na arena do crédito feito a destempo.
Ocorre que os pretórios judiciários sempre se negaram a admitir a correção monetária extemporaneamente, a menos que o fosse singelamente, o que vinha causando verdadeiro duelo entre fisco e contribuinte.
E o caso subjudice é prova de que ainda se inadmite a correção monetária, ainda mais depois de o haver feito o crédito do imposto, adicionou posteriormente o montante relativo à correção daquele crédito já apropriado.
Tal em que consiste a irregularidade cometida pela recorrente, segundo se depreende da exordial.
Realmente, através da decisão normativa nº 1/91, se permitiu o creditamento dos montantes extemporâneos, mas de forma singela.
A recorrente, contudo, o fez de forma a corrigir o crédito após haver efetuado o lançamento da parcela inicial e, ao depois, fez o lançamento do correspondente montante corrigido monetariamente.
Fê-lo contudo ao arrepio da regra traçada pela Receita Estadual.
Dir-se-á que a sistemática é danosa ao contribuinte, mormente quando se tem que os débitos são corrigidos "ex-vi-legis", enquanto o crédito do contribuinte é tratado de forma não isonômica.
Tal, porém, há de ser tratado judicialmente e não junto ao administrativo.
Tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao reverso do Supremo Tribunal Federal, vem cristalizando jurispru-dência admitindo o pleito da correção monetária mesmo que em ação declaratória.
Não há incompatibilidade ao se pedir, ao lado do reconhecimento do crédito, que este se faça atualizado monetariamente.
Portanto, nas Cortes Superiores se vem acolhendo o pedido de apropriação do direito de crédito ex-temporâneo, tal qual o indica o excerto contido no "Curso de Direito Tributário", vol. I, pg. 416. Demais disso, o Tribunal de Justiça de São Paulo, pela Quarta Câmara Cível, já teve oportunidade de acolher pedido de apropriação de crédito extemporâneo de forma singela e não corrigida.
Ao menos aí a posição do Judiciário no tocante a matéria.
Segundo consta da exordial, a ora recorrente fizera a apropriação do crédito de energia elétrica, relativas às contas de agosto de 1991 no mês de outubro de 1992.
Posteriormente, fez a apropriação do valor corrigido, quando já houvera feito o crédito do valor do imposto.
E o fez sem autorização do órgão administrativo fiscal.
E daí a lavratura do auto de infração.
Em verdade, a recorrente deveria ter feito pedido judicial, antes de proceder "sponte própria" à incorporação do valor da correção bem ao depois de haver se apropriado do crédito do imposto.
A forma pela qual a recorrente agira de fato não se me afigura consentânea com a preceituação legal.
A análise detalhada do caso in concreto dá-me a certeza de que a recorrente acabara por apropriar o valor do imposto corrigido monetariamente, o que contrariara o previsto no artigo 58 do RICMS/91, parágrafo 2º, ou seja, "o crédito deverá ser escriturado por seu valor nominal".
A forma pela qual fizera a recorrente a apropriação do imposto fora irregular, porque o fez mediante prévia correção monetária.
Aliás, o documento de fls. demonstra que o crédito fora extemporaneamente corrigido, ou melhor, reporta-se unicamente à correção monetária de energia elétrica.
Podia a recorrente, obviamente, valer-se do crédito, como insumo que é a eletricidade.
A infração ocorreu, por certo, mas estou em que a penalidade aplicada na conformidade do artigo 592, inciso II, letra "h", do RICMS/91 tem um alcance desmesurado ou dosimetricamente exagerado.
Em face do exposto, hei de negar provimento ao apelo interposto e manter a ação fiscal intentada.

Proc. DRT-12 nº 2868/93, julgado em sessão da 1ª Câmara de 14-12-95
- Rel. José Manoel da Silva.


5567 - CORREÇÃO MONETÁRIA

- Apropriação de crédito atualizado decorrente de notas fiscais de telefone e de materiais intermediários
- Negado provimento ao recurso - Decisão não unânime.

A correção monetária de saldo credor do imposto só foi recepcionada no ordenamento jurídico com a publicação do Decreto n° 38.355, de 28-01-94, feita no DOE de 29-01-94.
Assim, a atualização monetária apropriada em data anterior à publicação do aludido decreto não encontra embasamento legal.
Quanto ao item 3 do auto, crédito diferencial de alíquota interestadual, encontra-se precluso.
Inobstante tal preclusão, mesmo que fosse oferecida defesa pela recorrente quanto a tal item, a mesma não prosperaria, face à ausência de dispositivo legal que permitisse o aproveitamento de tal crédito, não ocorrendo afronta ao princípio da não-cumulatividade.
Ante todo o exposto, conheço do recurso, porém lhe nego provimento, mantendo-se a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.

Proc. DRT-14 nº 1726/93, julgado em sessão da 10ª Câmara Especial de 15-9-95
- Rel. Leda Cristina Prates Vicenzetto.


5258 - CORREÇÃO MONETÁRIA

Débito fiscal pago após decisão de primeira instância
- Atualização devida
- Cobrança originada da entrega de mercadorias a destinatário diverso do indicado na NF
- Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.

Tanto no recurso interposto como no requerimento apresentado ao Delegado Regional Tributário a empresa não contestou a autuação.
Na verdade, o recolhimento que efetuou após a decisão de primeira instância funciona como uma confissão das irregularidades cometidas.
Assim, cabe apenas decidir sobre os argumentos referentes à correção monetária do débito fiscal.
Examinando a questão sob este particular aspecto, verifico que a recorrente não tem razão.
A Lei federal n. 8.218/91, que deu nova redação ao art. 9º da Lei federal n. 8.177/91 tem aplicação restrita ao débitos de âmbito exclusivamente federal, não afetando os débitos fiscais estaduais.
Estes são corrigidos na forma prevista na Lei n. 6.374/89, especificamente nos seus arts. 109 e seguintes.
Quanto à questão de estarem os Estados constitucionalmente proibidos de legislar sobre sistema monetário, aí incluída a legislação sobre correção monetária de débitos fiscais, é suficiente dizer, para não alongar em demasia a exposição, que tal tipo de legislação não se refere à moeda mas sim à própria obrigação tributária.
As obrigações que se exprimem em moeda regem-se pelo princípio nominalístico: o devedor está obrigado a pagar ao credor, seja ele o particular ou o Estado, uma determinada quantidade de moedas de acordo com uma medida abstrata de unidades que representam.
O princípio nominalístico que rege as obrigações monetárias só pode ser afastado em virtude da lei ou da vontade das partes.
No caso das obrigações tributárias, somente a lei poderá afastar aquele princípio, posto que não se pode conceber um acordo de vontades entre particulares em que uma das partes é o Estado.
Ora, uma tal lei que estabeleça a chamada correção monetária, i.e., o afastamento do princípio nominalístico, não configura legislação sobre moeda mas sobre obrigação.
Haveria legislação sobre moeda se fosse permitido ao Estado de São Paulo, pôr exemplo, estabelecer um novo padrão monetário, seja pela introdução de uma nova moeda, seja pela introdução de uma nova paridade monetária, tal como aconteceu algumas vezes no passado recente do país (mudança de mil cruzeiros pôr um cruzado, pôr exemplo).
Muito bem. Se a correção monetária diz respeito à obrigação, no caso tributária, cada Estado da Federação está livre para estabelecer seu próprio critério.
O Estado de São Paulo o fez através da Lei n. 6.374/89, tanto quanto a União o fez através das leis que a própria recorrente citou.
Não vejo, portanto, nenhuma inconstitucionalidade neste procedimento.
Superadas as objeções levantadas pela empresa, meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso.

Proc. DRT-12 n. 2228/89, julgado em sessão da 8ª Câmara de 15.9.92
- Rel. Sérgio de Freitas Costa.


5253 - CORREÇÃO MONETÁRIA

Correta atualização do débito da recorrente, baseada na UFESP que incluiu, inclusive, a variação do IPC de janeiro/89
- Pedido de reconsideração do contribuinte desprovido
- Decisão unânime.

O recurso não deve ser provido, na medida em que o art. 113 da Lei n. 6.374/89 ao criar a UFESP, determinou sua atualização pelo IPC e fez sua equiparação ao padrão até então vigorante, de molde a não permitir a solução de continuidade da correção monetária que deveria ser aplicada aos débitos tributários que atravessam diferentes exercícios, o que o caso concreto é um expressivo exemplo.
A lei, ao estabelecer a correção com base na variação do IPC fixa ao tempo que o limite dessa correção é a variação do próprio IPC.
Ora, depois de colhida pela IBGE a inflação de 70,28%, esta foi incorporada ao IPC de janeiro/89; destarte tal percentual deve, necessariamente, ser incorporado ao valor da UFESP. Assim sendo, não pode a recorrente ser eximida do pagamento do débito atualizado na sua real grandeza, sob pena de grave e inadmissível lesão à economia pública. (...)
Isto posto, pôr haver previsão legal e apoiada na já sólida jurisprudência dos Tribunais, inclusive deste Tribunal de Impostos e Taxas, nego provimento ao apelo da recorrente, confirmando em sua inteireza a decisão reconsiderada.
É como voto.

Proc. DRT-6 n. 1115/91, julgado em sessão da 4ª Câmara de 27.8.92
- Rel. Maria Mafalda Tinti.


5209 - UFESP

- Atualização monetária
- Correta aplicação do índice de 70,28%, referente à variação do IPC do mês de janeiro/89, em cálculo de execução fiscal
- Negado provimento ao recurso nesta parte
- Decisão unânime.

As alegações da recorrente quanto à ilegalidade da correção monetária extrapolam o campo de exame do lançamento tributário.
Não obstante, lembre-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 13.871-0, de São Paulo, decidiu que "o índice de inflação verificado em janeiro/89, fixado em 70,28%, aplica-se à atualização monetária de cálculos em execução fiscal".

Proc. DRT-6 n. 4777/88, julgado em sessão da 4ª Câmara Especial de 28.8.92
- Rel. José Augusto Sundfeld Silva.


5191 - UFESP

- Relativa ao mês de jan./89
- Correta atualização em 76,3% levada a efeito pelo Estado de São Paulo
- Pedido de reconsideração do contribuinte desprovido
- Decisão não unânime.

Com a devida vênia do Juiz Relator, descabe o pleito do contribuinte também no que se refere à atualização monetária, uma vez que a atualização levada a efeito pelo Estado de São Paulo ocorreu em razão da desvalorização de nossa moeda e a não atualização para a recuperação do valor do imposto geraria enriquecimento sem causa.
Aliás, em recente decisão em Recurso Especial de São Paulo, o Superior Tribunal de Justiça concluiu ser o Estado competente para dispor sobre a atualização de seus créditos fiscais, não se lhe aplicando a legislação federal que dispôs sobre a atualização de créditos tributários federais.
Assim sendo, nosso voto é no sentido de negar provimento ao recurso.

Proc. DRT-6 n. 4617/89, julgado em sessão da 4ª Câmara 16.6.92
- Rel. Djalma Bittar - Ementa do voto do juiz Odair Paiva.


5022 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

- Correta aplicação da UFESP
- Hipótese em que não se configura a retroatividade da lei do ICMS
- Precedente do Judiciário
- Negado provimento ao pedido de reconsideração do contribuinte
- Decisão unânime.

A lei do ICMS não é retroativa porque alcança o débito em aberto na data de sua vigência. Ainda que o fosse, o índice de 70,28% também deveria ser aplicado sob a égide de registros anteriores, conforme tem sido decidido pelo Judiciário, no sentido de que esse é o índice correto para atualizar as obrigações, inclusive BTNs. Assim, à vista do acima exposto, tomo conhecimento do pedido de reconsideração, mas nego-lhe provimento.

Proc. DRT-15 n. 1215/90, julgado em sessão da 3ª Câmara de 7.7.92
- Rel. Homero Silveira Franco Júnior.


4993 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

- Ocorrência em razão da desvalorização da moeda
- Competência do Estado à atualização de seus créditos fiscais
- Negado provimento ao pedido de reconsideração do contribuinte
- Decisão não unânime.

Com a devida vênia do nobre Relator, descabe o pleito do contribuinte também no que se refere à atualização monetária. Eis que a atualização levada a efeito pelo Estado de São Paulo ocorreu em razão da desvalorização de nossa moeda, e a não atualização para a recuperação do valor do imposto geraria enriquecimento sem causa. Aliás, em recente decisão em Recurso Especial de São Paulo, o Superior Tribunal de Justiça concluiu ser o Estado competente para dispor sobre a atualização de seus créditos, não se lhe aplicando a legislação federal que dispôs sobre a atualização de créditos tributários federais. Assim sendo, nosso voto é no sentido de negar provimento ao recurso.

Proc. DRT-6 n. 4617/89, julgado em sessão da 4ª Câmara de 16.6.92
- Rel. Djalma Bittar
- Ementa do voto do Juiz Odair Paiva.


4956- ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - UFESP

- Correta a aplicação do índice de 70,28%, referente à variação do IPC no mês de janeiro/89, aos débitos pendentes na data da vigência da lei que instituiu a Unidade Fiscal
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

Por derradeiro, a matéria relativa à conversão e atualização dos débitos pelas UFESPs, além de estar vinculada mais propriamente à liquidação do crédito tributário e não à sua constituição, tratada nos presentes autos, há que se considerar que não houve qualquer retroatividade da lei que as instituiu, pois o diploma legal alcançou todos os débitos pendentes na data de sua vigência.
Ainda, mesmo que assim não fosse, é certo que o Judiciário tem entendido que o índice de janeiro/89, 70,28%, é o índice correto da variação do IPC no período, devendo ser ele considerado para a atualização das obrigações atualizadas pelos BTNs.
Vale dizer, até mesmo pela legislação anterior, o índice a ser aplicado seria o mesmo.

Proc. DRT-6 n. 3641/89, julgado em sessão da 3ª Câmara de 19.5.92
- Rel. Alberto Henrique Ramos Bononi.


4936 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - UFESP

- Correta aplicação nos débitos fiscais, inclusive quanto ao termo inicial e à incorporação do IPC do mês de janeiro de 1989
- Procedimento amparado no art. 113 da Lei n. 6.374/89
- Competência concorrente do Estado prevista no art. 24 da Constituição Federal
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

Em primeiro lugar, a UFESP não é moeda mas sim índice ou fator de atualização monetária, conforme se pode ver no art. 113 da Lei 6374/89, que a instituiu, e no art. 109 da mesma Lei, que adotou este índice para a sistemática de atualização monetária dos débitos fiscais do Estado.
Não se está assim diante de norma de direito monetário, cuja criação é de competência exclusiva da União, nos termos do art. 22, VI, da Constituição.
A UFESP foi criada pelo Estado de São Paulo dentro dos limites da competência concorrente a que se refere o art. 24 da CF.
As obrigações pecuniárias, inclusive as tributárias, se regem pelo princípio nominalístico, que só pode ser afastado por acordo entre as partes, numa relação contratual, ou em virtude de lei.
Ao criar a UFESP por lei, o Estado de São Paulo legitimamente afastou a aplicação daquele princípio com o objetivo de manter íntegros os valores intrínsecos de seus créditos.
De resto, já na vigência da Constituição anterior, que atribuía a competência para emitir moeda apenas à União, o STF adotava o entendimento "em favor da legitimidade dos índices estaduais, e não somente por sua conformidade com os índices federais" (Cf. RTJ 92/440,442).
Por outro lado, não houve aplicação retroativa da lei.
O auto de infração foi lavrado em 13.9.90, posteriormente à edição da Lei 6.374/89. Não há que se falar em aplicação retroativa da "norma exasperadora que instituiu a UFESP para períodos anteriores à sua vigência e cogência", como diz a recorrente.
Anteriormente à vigência da Lei 6.374/89, a correção monetária dos créditos tributários se fazia com observância da lei então vigente, que aplicava os índices da OTN, conforme o art. 113 da nova lei.
Quanto ao termo inicial da correção monetária, observa-se que foi respeitado o preceito contido no art. 558, item 1, alínea "c" do RICM/81, correspondendo ao mês em que deveria ser pago o imposto e não ao mês anterior. Finalmente, quanto à incorporação do IPC do mês de janeiro de 1989 à UFESP, trata-se de procedimento previsto ao art. 113 da Lei 6.374/89, que foi corretamente aplicado pela fiscalização.
A estrutura deste artigo apenas evidencia a preocupação do legislador paulista em adotar índice de atualização monetária que não apresentasse a distorção perpetrada pelo governo federal quanto à desvalorização da moeda ocorrida naquele período.

Proc. DRT-5 n. 10361/90, julgado em sessão da 8ª Câmara de 30.4.92
- Rel. Cezar Augusto Moreira - Ementa do voto do Juiz Sérgio de Freitas Costa.