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LEI 6.374 (1º-3-89)
TÍTULO IX - Das Disposições Finais

Artigo 113 - Fica criada a Unidade Fiscal do Estado de São PauloUFESP no valor de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos), em 1° de janeiro de 1989, atualizável monetariamente pelo Índice de Preço ao ConsumidorIPC.

§ 1°- Ocorrendo a extinção do IPC, o Poder Executivo fixará outro índice oficial que o substitua, para atualização monetária da UFESP.

§ 2°- A partir de 1° de fevereiro de 1989, as referências da legislação tributária do Estado de São Paulo à Obrigação do Tesouro NacionalOTN passam a ser entendidas como à Unidade Fiscal do Estado de São PauloUFESP.

§ 3°- A atualização monetária dos valores relativos a créditos tributários anteriores a vigência desta lei continuará a ser feita segundo os Índices das Obrigações do Tesouro NacionalOTN até 31 de janeiro de 1989, e após essa data, segundo a variação das UFESPs.

§ 4°- A Secretaria da Fazenda do Estado poderá promover a atualização diária da UFESP, que não poderá superar o índice de variação mensal.

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