DECRETO nº 2.637, de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Artigo 1° - O Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI será cobrado de conformidade com o disposto neste Decreto.

Título I - Da Incidência

Título II - Dos Estabelecimentos Industrias e Equiparados a Industrial

Título III - Da Classificação dos Produtos

Título IV - Da Imunidade Tributária

Título V - Do Sujeito Passivo da Obrigação Tributária

Título VI - Da Contagem e Fluência dos Prazos

Título VII - Da Obrigação Principal

Título VIII - Das Obrigações Acessórias

Título IX - Da Fiscalização

Título X - Das Infrações, Dos Acréscimos Moratórios e Das Penalidades

Titulo XI - Disposições Gerais e Finais

Brasília, de de 1998; 177° da Independência e 109 da República.