DECRETO nº 2.637, de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Artigo 1° - O Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI será cobrado de conformidade com o disposto neste Decreto.
Título I - Da Incidência
Título II - Dos Estabelecimentos Industrias e Equiparados a Industrial
Título III - Da Classificação dos Produtos
Título IV - Da Imunidade Tributária
Título V - Do Sujeito Passivo da Obrigação Tributária
Título VI - Da Contagem e Fluência dos Prazos
Título VII - Da Obrigação Principal
Título VIII - Das Obrigações Acessórias
Título IX - Da Fiscalização
Título X - Das Infrações, Dos Acréscimos Moratórios e Das Penalidades
Titulo XI - Disposições Gerais e Finais
Brasília, de de 1998; 177° da Independência e 109 da República.