TÍTULO VII - Da Obrigação Principal

CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR



Hipóteses de Ocorrência

Artigo 32 - Fato gerador do imposto é (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 2º):

I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;

II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

Artigo 33 - Considera-se ocorrido o fato gerador:

I - na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes (Lei n.º 4.502, de 1964, arts. 2º e 5º, inciso I, alínea "a", e Decreto-lei n.º 1.133, de 16 de novembro de 1970, art. 1º);

II - na saída de armazém-geral ou outro depositário do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento (Lei n.º 4.502, de 1964, arts. 2º e 5º, inciso I, alínea "a", e Decreto-lei n.º 1.133, de 1970, art. 1º);

III - na saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros (Lei n.º 4.502, de 1964, arts. 2º e 5º, inciso I, alínea "b", e Decreto-lei n.º 1.133, de 1970, art. 1º);

IV - na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda (Lei n.º 4.502, de 1964, arts. 2º e 5º, inciso I, alínea "c", e Decreto-lei n.º 1.133, de 1970, art. 1º);

V - na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;

VI - no quarto dia da data da emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte (Lei n.º 4.502, de 1964, arts. 2º e 5º, inciso I, alínea "d", e Decreto-lei n.º 1.133, de 1970, art. 1º);

VII - no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora do estabelecimento industrial (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 2º , § 1º);

VIII - no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade de que trata o inciso I do art. 18, ou na saída do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras (Lei n.º 9.532, de 1997, art. 40);

IX - na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;

X - na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, quando da ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas no inciso VII do art. 24 (Lei n.º 9.532, de 1997, art. 39, § 4º);

XI - no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial (Lei n.º 4.502, de 1964, arts. 2º e 5º , inciso I, alínea "e", Decreto-lei n.º 1.133, de 1970, art. 1º, e Lei n.º 9.532, de 1997, art. 38);

XII - na saída simbólica de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso VII, considera-se concluída a operação industrial e ocorrido o fato gerador na data da entrega do produto ao adquirente ou na data em que se iniciar o seu consumo ou a sua utilização, se anterior à formalização da entrega.

Artigo 34 - Na hipótese de venda, exposição à venda, ou consumo no Território Nacional, de produtos destinados ao exterior, ou na hipótese de descumprimento das condições estabelecidas para a isenção ou a suspensão do imposto, considerar-se-á ocorrido o fato gerador na data da saída dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei n.º 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).

Exceções

Artigo 35 - Não constituem fato gerador:

I - o desembaraço aduaneiro de produto nacional que retorne ao Brasil, nos seguintes casos (Decreto-lei n.º 491, de 5 de março de 1969, art. 11):

a) quando enviado em consignação para o exterior e não vendido nos prazos autorizados;

b) por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;

c) em virtude de modificações na sistemática de importação do País importador;

d) por motivo de guerra ou calamidade pública;

e) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador;

II - as saídas de produtos subseqüentes à primeira:

a) nos casos de locação ou arrendamento, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização;

b) quando se tratar de bens do ativo permanente, industrializados ou importados pelo próprio estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, destinados à execução de serviços pela própria firma remetente;

III - a saída de produtos incorporados ao ativo permanente, após cinco anos de sua incorporação, pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que os tenha industrializado ou importado;

IV - a saída de produtos por motivo de mudança de endereço do estabelecimento.

Irrelevância dos Aspectos Jurídicos

Artigo 36 - O imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 2º, § 2º).

CAPÍTULO II - DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Seção I - Disposições Preliminares

Artigo 37 - Somente será permitida a saída ou o desembaraço de produtos com suspensão do imposto quando observadas as normas deste Regulamento e as medidas de controle expedidas pela Secretaria da Receita Federal.

Artigo 38 - O implemento da condição a que está subordinada a suspensão resolve a obrigação tributária suspensa.

Artigo 39 - Quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspensão, o imposto tornar-se-á imediatamente exigível, como se a suspensão não existisse.

§ 1º - Se a suspensão estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destinado diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse (Lei n.º 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).

§ 2º - Cumprirá a exigência:

I - o recebedor do produto, no caso de emprego ou destinação diferentes dos que condicionaram a suspensão;

II - o remetente do produto, nos demais casos.

Seção II - Dos Casos de Suspensão

Artigo 40 - Poderão sair com suspensão do imposto:

I - o óleo de menta em bruto, produzido por lavradores, com emprego do produto de sua própria lavoura, quando remetido a estabelecimentos industriais, diretamente ou por intermédio de postos de compra (Decreto-lei n.º 400, de 1968, art. 10);

II - os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes (Decreto-lei n.º 400, de 1968, art. 11);

III - os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem assim aqueles devolvidos ao remetente (Decreto-lei n.º 400, de 1968, art. 11);

IV - as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, vendidos a (Lei n.º 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 3º):

a) estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação;

b) estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação;

V - os produtos industrializados, que contiverem insumos importados submetidos a regime aduaneiro especial de que tratam os incisos II e III do art. 78 do Decreto-lei n.º 37, de 18 de novembro de 1966 ("drawback" - suspensão, isenção), remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras para emprego na produção de mercadorias destinadas à exportação direta ou por intermédio de empresa comercial exportadora, atendidas as condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal;

VI - os produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para (Lei n.º 9.532, de 1997, art. 39):

a) empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação nos termos do § 2º deste artigo (Lei n.º 9.532, de 1997, art. 39, inciso I);

b) recintos alfandegados (Lei n.º 9.532, de 1997, art. 39, inciso II);

c) outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação (Lei n.º 9.532, de 1997, art. 39, inciso II);

VII - as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem destinados a industrialização, desde que os produtos industrializados devam ser enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos;

VIII - os produtos que, industrializados na forma do inciso anterior e em cuja operação o executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por este destinados:

a) a comércio;

b) a emprego, como matéria-prima, produto intermediário ou acondicionamento, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado;

IX - as matérias-primas e produtos intermediários remetidos por estabelecimento industrial, para emprego em operação industrial realizada fora desse estabelecimento, quando o executor da industrialização for o próprio remetente daqueles insumos;

X - o veículo, aeronave ou embarcação das posições 8702, 8703, 8704, 8705, 8802, 8901, 8902, 8903 e 8906 da TIPI, que deixar o estabelecimento industrial exclusivamente para emprego em provas de engenharia pelo próprio fabricante, desde que a ele tenha de voltar, não excedido o prazo de permanência fora da fábrica, que será de trinta dias, salvo motivos de ordem técnica devidamente justificados, e constará da nota fiscal para esse fim expedida;

XI - os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento, industrial ou equiparado a industrial, da mesma firma;

XII - os bens do ativo permanente (máquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e semelhantes), remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor;

XIII - os bens do ativo permanente remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante, após o prazo fixado para a fabricação dos produtos;

XIV - as partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante.

§ 1º - No caso do inciso IV:

I - a sua aplicação depende de prévia aprovação pelo Secretário da Receita Federal de plano de exportação, elaborado pela empresa exportadora que irá adquirir os insumos objeto da suspensão;

II - a exportação dos produtos pela empresa adquirente dos insumos fornecidos com suspensão do imposto deverá ser efetivada no prazo de até um ano, contado da aprovação do plano de exportação, prorrogável uma vez, por idêntico período, na forma do inciso anterior, admitidas novas prorrogações, respeitado o prazo máximo de cinco anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de longo ciclo de produção;

III - a Secretaria da Receita Federal expedirá instruções complementares necessárias a sua execução.

§ 2º - No caso da alínea "a" do inciso VI, consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados , por conta e ordem da empresa comercial exportadora (Lei n.º 9.532, de 1997, art. 39, § 2º ).

§ 3º - A suspensão de que trata o inciso XI não se aplica:

I - quando o produto remetido for tributado à alíquota zero;

II - quando o produto remetido for destinado a emprego na industrialização de produtos tributados a alíquota zero ou isentos, em relação aos quais não tenha sido autorizado o aproveitamento do crédito relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na sua produção.

Artigo 41 - As bebidas alcóolicas e demais produtos de produção nacional, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da TIPI, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo sairão obrigatoriamente com suspensão do imposto dos respectivos estabelecimentos produtores, dos estabelecimentos atacadistas e das cooperativas de produtores, quando destinados aos seguintes estabelecimentos (Lei n.º 9.493, de 1997, art. 3º e 4º):

I - industriais que utilizem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;

II - atacadistas e cooperativas de produtores;

III - engarrafadores dos mesmos produtos.

Artigo 42 - Serão desembaraçados com suspensão do imposto:

I - os produtos de procedência estrangeira que devam sair das repartições aduaneiras com suspensão do Imposto de Importação, nas condições previstas na respectiva legislação;

II - os produtos de procedência estrangeira importados diretamente pelos concessionários das Lojas Francas de que trata o Decreto-lei n.º 1.455, de 7 de abril de 1976, nas condições nele referidas e em outras estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal (Decreto-lei n.º 1.455, de 1976, art. 15, § 2º , Lei n.º 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "e" , e Lei n.º 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);

III - as máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, sem similar nacional, bem assim suas partes, peças, acessórios e outros componentes, de procedência estrangeira, importados por empresas nacionais de engenharia, e destinados à execução de obras no exterior, quando autorizada a suspensão pelo Secretário da Receita Federal (Decreto-lei n.º 1.418, de 3 de setembro de 1975, art. 3º).

Seção III - Dos Regimes Especiais de Suspensão

Artigo 43 - A Secretaria da Receita Federal poderá instituir regime especial de suspensão do imposto para implementar o disposto no art. 25 (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 35, § 2º, e Lei n.º 9.430, de 1996, art. 31).

CAPÍTULO III - DAS ISENÇÕES

Seção I - Disposições Preliminares

Artigo 44 - Salvo expressa disposição em lei, as isenções do imposto se referem ao produto e não ao contribuinte ou adquirente (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 9º).

Artigo 45 - A isenção de caráter subjetivo só exclui o crédito tributário quando o seu titular esteja na situação de contribuinte ou de responsável.

Parágrafo único - O titular da isenção poderá renunciar ao benefício, desde que autorizado pela unidade subregional da Secretaria da Receita Federal.

Artigo 46 - Se a isenção estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 9º, § 1º, e Lei n.º 9.532, de 1997, art.37, inciso II).

§ 1º - Salvo comprovado intuito de fraude, o imposto será devido, sem multa, se recolhido espontaneamente, antes do fato modificador da destinação, se esta se der após um ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível após o decurso de três anos (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 9º, § 2º ).

§ 2º - Nos casos dos incisos XII e XIII do art. 48, não será devido o imposto se a mudança se verificar depois de um ano da ocorrência do fato gerador (Lei n.º 5.799, de 31 de agosto de 1972, art. 3º; e Decreto-lei n.º 37, de 1966, art. 161).

Artigo 47 - Os produtos desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do imposto e dos acréscimos exigíveis, atendido o disposto no § 1º do artigo anterior (Decreto-lei n.º 1.455, de 1976, art. 8º).

Seção II - Dos Produtos Isentos

Artigo 48 - São isentos do imposto:

I - os produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, quando se destinem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 7º, incisos II e IV);

II - os produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que não se destinarem a comércio (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 7º, inciso III);

III - as amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidas as seguintes condições (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 7º, inciso V):

a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão "Amostra Grátis", em caracteres impressos com destaque;

b) quantidade não excedente de vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;

c) distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem assim a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica;

IV - as amostras de tecidos de qualquer largura, e de comprimento até quarenta e cinco cm para os de algodão estampado, e trinta cm para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão "Sem Valor Comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de vinte e cinco cm e quinze cm nas hipóteses supra, respectivamente (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 7º, inciso VI);

V - os pés isolados de calçados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial, desde que tenham gravada, no solado, a expressão "Amostra para Viajante" (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 7º, inciso VII);

VI - as aeronaves de uso militar, e suas partes e peças, vendidas à União (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XXXVII, Decreto-lei n.º 34, de 1966, art. 2º, alteração 3ª, Lei n.º 5.330, de 11 de outubro de 1967, art. 1º, e Lei n.º 8.402, de 1992, art. 1º, inciso VIII);

VII - os caixões funerários (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XV);

VIII - o papel destinado à impressão de músicas (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XII);

IX - as panelas e outros artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação rústica, de pedra ou barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XXVI, e Decreto-lei n.º 34, de 1966, art. 2º, alteração 3ª);

X - os chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XXVIII, e Decreto-lei n.º 34, de 1966, art. 2º, alteração 3ª);

XI - o material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União, na forma das instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XXXVI, Decreto-lei n.º 34, de 1966, art. 2º, alteração 3ª, Lei n.º 5.330/67, art. 1º, e Lei n.º 8.402, de 1992, art. 1º, inciso VIII);

XII - o automóvel adquirido diretamente a fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, ou seus integrantes, bem assim pelas representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente, quando a aquisição se fizer em substituição da faculdade de importar o produto com idêntico favor (Decreto-lei n.º 37, de 1966, art. 161);

XIII - o veículo de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo Brasileiro, sem prejuízos dos direitos que lhes são assegurados no inciso anterior, ressalvado o princípio da reciprocidade de tratamento (Lei n.º 5.799, de 1972, art. 1º);

XIV - os produtos nacionais saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente para Lojas Francas, nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-lei n.º 1.455, de 1976 (Decreto-lei n.º 1.455, de 1976, art. 15, § 3º, e Lei n.º 8.402, de 1992, art. 1º, inciso VI);

XV - os materiais e equipamentos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para a Itaipu Binacional, ou por esta importados, para utilização nos trabalhos de construção da central elétrica da mesma empresa, seus acessórios e obras complementares, ou para incorporação à referida central elétrica, observadas as condições previstas no art. XII do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, concluído em Brasília a 26 de abril de 1973, promulgado pelo Decreto n.º 72.707, de 28 de agosto de 1973;

XVI - os produtos importados diretamente por missões diplomáticas e representações, no País, de organismos internacionais de que o Brasil seja membro (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 8º, inciso II, Lei n.º 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e Lei n.º 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);

XVII - a bagagem de passageiros desembaraçada com isenção do Imposto de Importação na forma da legislação pertinente (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 8º, inciso III, Lei n.º 8.032, de 1990, art. 3º, inciso II, e Lei n.º 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);

XVIII - os bens de passageiros procedentes do exterior, desembaraçados com a qualificação de bagagem tributada, com o pagamento do Imposto de Importação, na forma da legislação pertinente (Decreto-lei n.º 1.455, de 1976, art. 4º, Lei n.º 8.032, de 1990, art. 3º, inciso II, e Lei n.º 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);

XIX - os bens contidos em remessas postais internacionais sujeitas ao regime de tributação simplificada para a cobrança do Imposto de Importação (Decreto-lei n.º 1.804, de 3 de setembro de 1980, art. 1º, § 1º, Lei n.º 8.032, de 1990, art. 3º, inciso II, e Lei n.º 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);

XX - as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem assim suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino devidamente credenciadas pelo CNPq ( Lei n.º 8.010, de 29 de março de 1990, art. 1º e § 2º);

XXI - os demais produtos de procedência estrangeira, nas hipóteses previstas pelo art. 2º da Lei n.º 8.032, de 1990, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do beneficio análogo relativo ao Imposto de Importação (Lei n.º 8.032, de 1990, art. 3º, inciso I, e Lei n.º 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);

XXII - as embarcações, exceto as recreativas e as esportivas (Decreto-lei n.º 2.433, de 19 de maio de 1988, art. 17, § 2º, Decreto-lei n.º 2.451, de 29 de julho de 1988, art. 1º, e Lei n.º 8.402, de 1992, art. 1º, inciso XV);

XXIII - os veículos automotores de qualquer natureza, máquinas, equipamentos, bem assim suas partes e peças separadas, quando destinadas a utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros, em todo o Território Nacional, nas saídas de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei n.º 8.058, de 2 de julho de 1990, art. 1º);

XXIV - os produtos importados destinados a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais, e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em exposição, observado que a isenção (Lei n.º 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 70, §§ 1º a 3º):

a) não se aplica a produtos destinados à montagem de estandes, susceptíveis de serem aproveitados após o evento;

b) está condicionada a que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, com relação aos produtos objeto da isenção;

c) está sujeita a limites de quantidades e valor, além de outros requisitos, estabelecidos pelo Secretário da Receita Federal;

XXV - os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim os acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal, acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, quando adquiridos por empresas industriais e agropecuárias nacionais que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA (Lei n.º 8.661, de 2 de junho de 1993, arts. 3º e 4º , inciso II);

XXVI - os bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral, bem assim (Lei n.º 9.359, de 12 de dezembro de 1996, art. 1º):

a) as matérias-primas e os produtos intermediários importados para serem utilizados na industrialização desses bens e dos produtos sob os códigos 8504.40.21, 8471.60.61, 8471.60.52, 8534.00.00 e 8473.30.49, constantes da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, a eles destinados (Lei n.º 9.359, de 1996, art. 2º, e Lei n° 9.643, de 26 de maio de 1998, art. 1º );

b) as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, para serem utilizados na industrialização desses bens (Lei n.º 9.359, de 1996, art. 2º, parágrafo único);

XXVII - os materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação nacional, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil - Bolívia, adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou por intermédio de empresa por ele contratada especialmente para a sua execução nos termos do art. 1º do Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, promulgado pelo Decreto n.º 2.142, de 5 de fevereiro de 1997;

XXVIII - as partes, peças e componentes, adquiridos por estaleiros navais brasileiros, destinados ao emprego na conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei n.º 9.432, de 8 de janeiro de 1997 (Lei n.º 9.493, de 1997, art. 10);

XXIX - as partes, peças e componentes importados destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB, instituído pela Lei n.º 9.432, de 1997, desde que realizadas em estaleiros navais brasileiros (Lei n.º 9.493, de 1997, art. 11);

XXX - os aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, os veículos para patrulhamento policial, as armas e munições, quando adquiridos pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal (Lei n.º 9.493, de 1997, art. 12).

Parágrafo único - No caso do inciso XXV (Lei n.º 9.532, de 1997, art. 76):

a) a isenção somente se aplica a projetos aprovados ou protocolizados no órgão competente para a sua apreciação, até 14 de novembro de 1997;

b) para os projetos aprovados ou protocolizados no órgão competente para a sua apreciação, a partir de 15 de novembro de 1997, aplica-se o disposto no inciso II do art. 57 -

Seção III - Das Isenções por Prazo Determinado

Táxis e Veículos para Deficientes Físicos

Artigo 49 - São isentos do imposto, até 31 de dezembro de 1998, os automóveis de passageiros de fabricação nacional de até cento e vinte e sete HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por (Lei n.º 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, art. 1º, Lei n.º 9.317, de 5 de dezembro de 1996, arts. 28 e 29, e Medida Provisória n.º 1.640, de 27 de fevereiro de 1998, art. 1 º):

I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);

II - motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi);

III - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização nessa atividade;

IV - pessoas que, em razão de serem portadoras de deficiência física, não possam dirigir automóveis comuns.

Artigo 50 - A isenção de que trata o artigo anterior será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos e condições previstos na Lei n.º 8.989, de 1995 com as alterações da Lei n.º 9.317, de 1996 (Lei n.º 8.989, de 1995, art. 3º, Lei n.º 9.317, de 1996, art. 29, e Medida Provisória n.º 1.640, de 1998, art. 1 º).

Parágrafo único - O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido (Lei n.º 8.989, de 1995, art. 5º).

Artigo 51 - O benefício de que trata o artigo anterior somente poderá ser utilizado uma única vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos, caso em que o benefício poderá ser utilizado uma segunda vez (Lei n.º 8.989, de 1995, art. 2º, Lei n.º 9.317, de 1996, art. 29, e Medida Provisória n.º 1.640, de 1998, art. 1 º).

Máquinas e Equipamentos

Artigo 52 - São isentos do imposto, até 31 de dezembro de 1998, os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, importados ou de fabricação nacional, relacionados em anexo à Lei n.º 9.493, de 1997, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas (Lei n.º 9.493, de 1997, art. 1º).

Parágrafo único - Somente farão jus à isenção do imposto, independentemente do seu relacionamento, os acessórios, sobressalentes e ferramentas a que se refere o caput deste artigo que, em quantidade normal, acompanhem o bem isento.

Bens de Informática

Artigo 53 - São isentos do imposto, até 29 de outubro de 1999, os bens de informática e automação de fabricação nacional, com níveis de valor agregado local compatíveis com as características de cada produto, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal, acompanhem aqueles bens (Lei n.º 8.248, de 1991, art. 4º).

§ 1º - O direito à fruição dos benefícios previstos neste artigo está condicionado ao cumprimento pela empresa, dos requisitos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

§ 2º - A relação dos bens, identificando o produto e seu fabricante, que farão jus aos benefícios, será definida através de portaria conjunta do Ministério da Ciência e Tecnologia e Ministério da Fazenda, por proposta do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN.

§ 3º - As notas fiscais relativas à comercialização dos bens incentivados farão expressa referência à portaria conjunta de que trata o parágrafo anterior.

§ 4º - Na hipótese do não cumprimento das exigências para gozo dos benefícios será suspensa a sua concessão, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, acrescidos de encargos legais (Lei n.º 8.248, de 1991, art. 9º).

Seção IV - Da Concessão de Outras Isenções

Artigo 54 - As entidades beneficentes reconhecidas como de utilidade pública ficam autorizadas a venderem em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isenção do imposto incidente sobre a importação, produtos estrangeiros recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, nos termos e condições estabelecidos pelo Secretário da Receita Federal (Lei n.º 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 34).

Parágrafo único - O produto líquido da venda a que se refere este artigo terá como destinação exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no País (Lei n.º 8.218, de 1991, art. 34, parágrafo único).

Seção V - Das Normas de Procedimento

Artigo 55 - Serão observadas as seguintes normas, em relação às isenções do art. 48:

I - as isenções referidas nos incisos XII e XIII serão declaradas pela unidade regional da Secretaria da Receita Federal, mediante requisição do Ministério das Relações Exteriores, observadas as normas expedidas pelo Secretário da Receita Federal;

II - quanto à isenção do inciso XX o Secretário da Receita Federal, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia, estabelecerá limite global anual, em valor, para as importações (Lei n.º 8.010, de 1990, art. 2º);

III - para efeito de reconhecimento das isenções do inciso XXVI a empresa deverá, previamente, apresentar à Secretaria da Receita Federal relação quantificada dos bens a serem importados ou adquiridos no mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (Lei n.º 9.359, de 1996, art. 4º, e Lei n° 9.643, de 26 de maio de 1998, art. 2º );

IV - quanto à isenção do inciso XXVII deverão ser observados as normas e requisitos estabelecidos em ato conjunto dos Ministros da Fazenda, da Indústria, do Comércio e do Turismo e das Minas e Energia.

CAPÍTULO IV - DA REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO IMPOSTO


Artigo 56 - Quando se tornar necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, poderão as alíquotas, por decreto, ser reduzidas até zero ou majoradas até trinta unidades percentuais (Decreto-lei n.º 1.199, de 1971, art. 4º).

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, as alíquotas básicas são as constantes da TIPI aprovada pelo Decreto n.º 2.092, de 10 de dezembro de 1996 (Lei n.º 9.493, de 1997, art. 15).

Artigo 57 - Haverá redução:

I - das alíquotas de que tratam as Notas Complementares NC (21-1) e NC (22-1) da TIPI, que serão declaradas, em cada caso, pela Secretaria da Receita Federal, após audiência do órgão competente do Ministério da Agricultura quanto ao cumprimento dos requisitos previstos para a concessão do benefício;

II - de cinqüenta por cento da alíquota do imposto, prevista na TIPI, incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim sobre os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, quando adquiridos por empresas industriais e agropecuárias nacionais que executarem PDTI e PDTA (Lei n.º 8.661, de 1993, arts. 3º e 4º, inciso II, e Lei n.º 9.532, de 1997, art. 43);

III - de cinqüenta por cento do imposto incidente na aquisição de máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, importados ou de fabricação nacional, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição, quando adquiridos por empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos do art. 102 (Lei n.º 9.440, de 1997, art. 1º, inciso IV e § 1º, e Lei n.º 9.532, de 1997, art. 56);

IV - à metade do percentual constante do art. 104 (Lei n.º 9.440, de 1997, art. 1º , inciso V e § 1º , e Lei n.º 9.532, de 1997, art. 55);

§ 1º - Os Ministros da Fazenda e da Agricultura poderão expedir normas complementares para execução do disposto no inciso I.

§ 2º - O disposto nos incisos II, III e IV aplica-se a projetos aprovados ou protocolizados no órgão competente para a sua apreciação a partir de 15 de novembro de 1997 (Lei n.º 9.532, de 1997, art. 76).

Artigo 58 - As reduções do imposto referentes aos bens de procedência estrangeira estão asseguradas na forma da legislação específica desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo, relativo ao Imposto de Importação (Lei n.º 8.032, de 1990, art. 3º, inciso I, e Lei n.º 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV).

CAPÍTULO V - DOS INCENTIVOS FISCAIS REGIONAIS

Seção I - Da Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental

Subseção I - Da Zona Franca de Manaus

Isenção

Artigo 59 - São isentos do imposto (Decreto-lei n.º 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 9º, e Lei n.º 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 1º):

I - os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus - ZFM, destinados ao seu consumo interno, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;

II - os produtos industrializados na ZFM, por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que não sejam industrializados pelas modalidades de acondicionamento ou reacondicionamento, destinados a comercialização em qualquer outro ponto do Território Nacional, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados ou preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 3303 a 3307 da TIPI) se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico;

III - os produtos nacionais entrados na ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 8703, 2203 a 2206 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-lei n.º 288, de 1967, art. 4º, Decreto-lei n.º 340, de 22 de dezembro de 1967, art. 1º, e Decreto-lei n.º 355, de 6 de agosto de 1968, art. 1º).

Parágrafo único - As empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática, para fazerem jus às isenções citadas nos incisos I e II deste artigo, deverão aplicar, anualmente, no mínimo cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, sendo que, no mínimo, dois por cento do faturamento bruto deverão ser aplicados em convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, devendo ainda comprovar a realização de programa de efetiva capacitação do corpo técnico da empresa nas tecnologias do produto e do processo de produção (Lei n.º 8.387, de 1991, art. 2º, § 3º).

Artigo 60 - O Secretário da Receita Federal poderá estender as isenções previstas nos incisos XVII e XVIII do art. 48 à bagagem de passageiro procedente da ZFM, sendo-lhe facultado alterar os seus termos, limites e condições (Decreto-lei n.º 1.455, de 1976, art. 6º, e Lei n.º 8.032, de 1990, art. 3º, inciso I).

Suspensão

Artigo 61 - A remessa dos produtos para a ZFM far-se-á com suspensão do imposto até a sua entrada na mesma, quando então se efetivará a isenção de que trata o inciso III do art. 59 -

Artigo 62 - Sairão com suspensão do imposto:

I - os produtos nacionais remetidos à ZFM, especificamente para serem exportados para o exterior, atendidas as condições estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal (Decreto-lei n.º 1.435, de 16 de dezembro de 1975, art. 4º);

II - os produtos que, antes de sua remessa à ZFM, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área, atendida a ressalva do inciso III do art. 59 -

Produtos Importados

Artigo 63 - Os produtos de procedência estrangeira importados pela ZFM serão desembaraçados com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem ali consumidos ou utilizados na industrialização de outros produtos, na pesca e na agropecuária, na instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza, ou estocados para exportação para o exterior, excetuados as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros (Decreto-lei n.º 288, de 1967, art. 3º, Lei n.º 8.032, de 1990, art. 4º, e Lei n.º 8.387, de 1991, art. 1º).

Parágrafo único - Não podem ser desembaraçados com suspensão do imposto, nem gozam da isenção, os produtos de origem nacional que, exportados para o exterior, venham a ser posteriormente importados através da ZFM (Decreto-lei n.º 1.435, de 1975, art. 5º).

Artigo 64 - Os produtos estrangeiros importados pela ZFM, quando desta saírem para outros pontos do Território Nacional, ficam sujeitos ao pagamento do imposto exigível na importação, salvo se se tratar (Decreto-lei n.º 1.455, de 1976, art. 37, e Lei n.º 8.387, de 1991, art. 3º):

I - de bagagem de passageiros;

II - de produtos empregados como matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, na industrialização de produtos na ZFM;

III - de bens de produção e de consumo, e de gêneros de primeira necessidade, importados, e referidos no inciso II do art. 73, que se destinem à Amazônia Ocidental.

Veículos

Artigo 65 - Quanto a veículos nacionais e estrangeiros:

I - a transformação dos mesmos em automóveis de passageiros, dentro de três anos de sua fabricação ou ingresso, na ZFM, com os incentivos fiscais referidos nos arts. 59, incisos I e III, e 63, respectivamente, importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago, independentemente dos acréscimos legais cabíveis;

II - ingressados na ZFM com os incentivos fiscais referidos nos arts. 59, inciso III, e 63, respectivamente, poderá ser autorizada a saída temporária dos mesmos, pelo prazo de até noventa dias, improrrogável, para o restante do Território Nacional, sem o pagamento do imposto, mediante prévia autorização concedida pela Secretaria da Receita Federal, na forma do Decreto n.º 1.491, de 16 de maio de 1995.

Parágrafo único - Não estão abrangidos pelo disposto no inciso II os veículos de transporte coletivo de pessoas, e os de transporte de carga.

Prova de Internamento de Produtos

Artigo 66 - Considera-se formalizado o internamento de produtos na ZFM com a emissão, por parte da SUFRAMA, de listagem, emitida por processamento eletrônico de dados, contendo relação das notas fiscais por meio das quais foram promovidas as remessas.

§ 1º - A listagem a que se refere este artigo será emitida até o último dia de cada mês, contendo o registro das notas fiscais relativas aos internamentos levados a efeito no mês imediatamente anterior, a qual será remetida ao Fisco da respectiva Unidade Federada até o último dia do segundo mês subseqüente ao do internamento.

§ 2º - O internamento do produto na ZFM será comprovado pela inclusão, na listagem a que se refere este artigo, dos dados da nota fiscal por meio da qual foi promovida a remessa.

Artigo 67 - A cada três meses, a SUFRAMA expedirá e encaminhará aos remetentes documento contendo relação das notas fiscais relativas aos produtos que tenham sido regularmente internados na ZFM.

Parágrafo único - O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo de cinco anos o documento comprobatório de que trata este artigo juntamente com os documentos mencionados no § 2º do art. 323.

Artigo 68 - Decorridos cento e vinte dias, contados da data da remessa dos produtos, sem que o Fisco da Unidade Federada tenha recebido a listagem de que trata o art. 66, o remetente poderá ser notificado a apresentar o documento que comprove o internamento dos produtos, ou na falta deste, a comprovar o recolhimento do imposto e encargos legais.

§ 1º - Não apresentado o documento nem comprovado o pagamento do imposto o crédito tributário será constituído mediante auto de infração.

§ 2º - Apresentado o documento, o Fisco fará sua remessa à SUFRAMA que, no prazo de trinta dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento do produto e com a autenticidade do documento.

§ 3º - O prazo de que trata este artigo será contado a partir da saída do último estabelecimento, quanto aos produtos que, antes da remessa à ZFM, forem enviados pelo fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área.

Estocagem

Artigo 69 - Os produtos de origem nacional destinados à ZFM, com a finalidade de serem reembarcados para outros pontos do Território Nacional, serão estocados em armazéns ou embarcações sob controle da SUFRAMA, na forma das determinações desse Órgão, não se lhes aplicando a suspensão do imposto (Decreto-lei n.º 288, de 1967, art. 8º).

Manutenção do Crédito

Artigo 70 - Será mantido, na escrita do contribuinte, o crédito do imposto incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e equipamentos adquiridos para emprego na industrialização de produtos que venham a ser remetidos para a ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização na referida Zona, bem assim na hipótese do inciso II do art. 62 (Lei n.º 8.387, de 1991, art. 4º).

Manutenção e Utilização do Crédito

Artigo 71 - Será mantido e utilizado o crédito do imposto incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos na hipótese do inciso I do art. 62 (Decreto-lei n.º 491, de 1969, art. 5º, e Lei n.º 8.402, de 1992, art. 1º, inciso II).

Prazo de Vigência

Artigo 72 - Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os benefícios previstos nesta Subseção (Constituição, art. 40 do ADCT, Decreto-lei n.º 288, de 1967, art. 42, e Lei n.º 9.532, de 1997, art. 77, § 2º ).

Subseção II - Da Amazônia Ocidental

Isenção

Artigo 73 - São isentos do imposto:

I - os produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, desde que sejam ali industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, ou adquiridos através da ZFM ou de seus entrepostos na referida região, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 8703, 2203 a 2206 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-lei n.º 356, de 15 de agosto de 1968, art. 1º);

II - os produtos de procedência estrangeira, a seguir relacionados, oriundos da ZFM e que derem entrada na Amazônia Ocidental para ali serem consumidos ou utilizados (Decreto-lei n.º 356, de 1968, art. 2º, Decreto-lei n.º 1.435, de 1975, art. 3º, e Lei n.º 8.032, de 1990, art. 4º):

a) motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem assim outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação;

b) máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, pecuária e atividades afins;

c) máquinas para construção rodoviária;

d) máquinas, motores e acessórios para instalação industrial;

e) materiais de construção;

f) produtos alimentares;

g) medicamentos;

III - os produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, excetuados o fumo do Capítulo 24 e as bebidas alcoólicas, das posições 2203 a 2206 e dos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-lei n.º 1.435, de 1975, art. 6º, e Decreto-lei n.º 1.593, de 1977, art. 34).

§ 1º - Quanto a veículos nacionais beneficiados com a isenção referida no inciso I, a transformação dos mesmos em automóvel de passageiros, dentro de três anos de sua fabricação, importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago, independentemente das penalidades cabíveis.

§ 2º - Os Ministros da Fazenda e do Planejamento e Orçamento fixarão periodicamente, em portaria interministerial, a pauta das mercadorias a serem comercializadas com a isenção prevista no inciso II, levando em conta a capacidade de produção das unidades industriais localizadas na Amazônia Ocidental (Decreto-lei n.º 356, de 1968, art. 2º, parágrafo único, e Decreto-lei n.º 1.435, de 1975, art. 3º).

Suspensão

Artigo 74 - Para fins da isenção de que trata o inciso I do artigo anterior, a remessa de produtos para a Amazônia Ocidental far-se-á com suspensão do imposto devendo os produtos ingressarem na região através da ZFM ou de seus entrepostos.

Prova de Internamento de Produtos

Artigo 75 - O disposto nos arts. 66 a 68 aplica-se igualmente às remessas para a Amazônia Ocidental, efetuadas por intermédio da ZFM ou de seus entrepostos (Decreto-lei n.º 356, de 1968, art. 1º).

Anulação de Crédito

Artigo 76 - Deverá ser anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem que tenham sido empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos com a suspensão do imposto de que trata o art. 74 (Lei n.º 8.034, de 12 de abril de 1990, art. 3º).

Prazo de Vigência

Artigo 77 - Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os benefícios fiscais previstos nesta Subseção (Decreto-lei n.º 288, de 1967, art. 42, Decreto-lei n.º 356, de 1968, art. 1º, Decreto n.º 92.560, de 16 de abril de 1986, art. 2º , e Lei n.º 9.532, de 1997, art. 77, § 2º).

Seção II - Das Áreas de Livre Comércio

Disposições Gerais

Artigo 78 - O disposto nos arts. 66 a 68 aplica-se igualmente a remessa para as Áreas de Livre Comércio - ALC, efetuadas por intermédio de entrepostos da ZFM.

Artigo 79 - A entrada de produtos estrangeiros em ALC dar-se-á, obrigatoriamente, através de porto, aeroporto ou posto de fronteira da ALC, exigida consignação nominal a importador nela estabelecido.

Artigo 80 - Os produtos estrangeiros ou nacionais enviados às ALC serão, obrigatoriamente, destinados às empresas autorizadas a operarem nessas Áreas.

Artigo 81 - As obrigações tributárias suspensas nos termos desta Seção se resolvem com o implemento da condição isencional.

Artigo 82 - A bagagem acompanhada de passageiro procedente de ALC, no que se refere a produtos de origem estrangeira, será desembaraçada com isenção do imposto, observados os limites e condições correspondentes ao estabelecido para a ZFM.

Artigo 83 - Quanto a veículos nacionais e estrangeiros:

I - a transformação dos mesmos em automóveis de passageiros, dentro de três anos de sua fabricação ou ingresso, na ALC, com os incentivos fiscais previstos em cada Área, importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago, independentemente dos acréscimos legais cabíveis;

II - ingressados na ALC com os incentivos fiscais previstos em cada Área, poderá ser autorizada a saída temporária dos mesmos, pelo prazo de até noventa dias, improrrogável, para o restante do Território Nacional, sem o pagamento do imposto, mediante prévia autorização concedida pela Secretaria da Receita Federal na forma do Decreto n.º 1.491, de 1995 -

Parágrafo único - Não estão abrangidos pelo disposto no inciso II os veículos de transporte coletivo de pessoas, e os de transporte de carga.

Tabatinga-ALCT

Artigo 84 - A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (Lei n.º 7.965, de 22 de dezembro de 1989, art. 3º , e Lei n.º 8.032, de 1990, arts. 2º , inciso II, alínea "m" e 3º , inciso I):

I - seu consumo interno;

II - beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

III - agropecuária e à piscicultura;

IV - instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;

V - estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do Território Nacional;

VI - atividades de construção e reparos navais;

VII - industrialização de outros produtos em seu território, segundo projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, consideradas a vocação local e a capacidade de produção já instalada na região;

VIII - estocagem para reexportação.

§ 1º - O produto estrangeiro estocado na ALCT, quando sair para qualquer ponto do Território Nacional, fica sujeito ao pagamento do imposto, salvo nos casos de isenção prevista em legislação específica (Lei n.º 7.965, de 1989, art. 8º).

§ 2º - Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei n.º 7.965, de 1989, art. 3º , § 1º):

I - armas e munições;

II - automóveis de passageiros;

III - bens finais de informática;

IV - bebidas alcoólicas;

V - perfumes;

VI - fumos.

Artigo 85 - Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCT, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no artigo anterior (Lei n.º 7.965, de 1989, art. 4º, e Lei n.º 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 108).

§ 1º - Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo mencionados, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da TIPI (Lei n.º 7.965, de 1989, art. 4º, § 2º, Lei n.º 8.981, de 1995, art. 108, e Lei n.º 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 19):

I - armas e munições: Capítulo 93;

II - veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;

III - bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;

IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.

§ 2º - Ficam asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do imposto relativo as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na ALCT (Lei n.º 7.965, de 1989, art. 4º, § 1º, e Lei n.º 8.981, de 1995, art. 108).

Artigo 86 - Os incentivos previstos nos arts. 84 e 85 vigorarão pelo prazo de 25 anos a contar de 26 de dezembro de 1989 (Lei n.º 7.965, de 1989, art. 13).

Guajará-Mirim - ALCGM

Artigo 87 - A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM far-se-á com suspensão do imposto que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (Lei n.º 8.210, de 19 de julho de 1991, art. 4º):

I - consumo e venda, internos;

II - beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

III - agricultura e piscicultura;

IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;

V - estocagem para comercialização no mercado externo;

VI - atividades de construção e reparos navais.

§ 1º - Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei n.º 8.210, de 1991, art. 4º, § 2º):

I - armas e munições de qualquer natureza;

II - automóveis de passageiros;

III - bens finais de informática;

IV - bebidas alcoólicas;

V - perfumes;

VI - fumo e seus derivados.

§ 2º - Ressalvada a hipótese prevista no art. 82, a saída de produtos estrangeiros da ALCGM para qualquer ponto do Território Nacional, inclusive os utilizados como partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados, estará sujeita à tributação no momento de sua saída ( Lei n.º 8.210, de 1991, art. 4º, § 1º).

§ 3º - A compra de produtos estrangeiros, entrepostados na ALCGM, por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional, é equiparada, para efeitos administrativos e fiscais, a uma importação em regime comum ( Lei n.º 8.210, de 1991, art. 5º).

Artigo 88 - Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCGM, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no artigo anterior (Lei n.º 8.210, de 1991, art. 6º, e Lei n.º 8.981, de 1995, art. 109).

§ 1º - Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da TIPI (Lei n.º 8.210, de 1991, art. 6º, § 2º, Lei n.º 8.981, de 1995, art. 109, e Lei n.º 9.065, de 1995, art. 19):

I - armas e munições: Capítulo 93;

II - veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;

III - bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;

IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24 -

§ 2º - Ficam asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na ALCGM (Lei n.º 8.210, de 1991, art. 6º, § 1º, e Lei n.º 8.981, de 1995, art. 109).

Artigo 89 - Os incentivos previstos nos arts. 87 e 88 vigorarão pelo prazo de 25 anos a contar de 22 de julho de 1991 (Lei n.º 8.210, de 1991, art. 13).

Pacaraíma-ALCP e Bonfim-ALCB

Artigo 90 - A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Pacaraíma - ALCP e Bonfim - ALCB far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (Lei n.º 8.256, de 25 de dezembro de 1991, art. 4º):

I - consumo e venda, internos;

II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

III - agropecuária e piscicultura;

IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;

V - estocagem para comercialização no mercado externo.

§ 1º - Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do Território Nacional (Lei n.º 8.256, de 1991, art. 4º, § 1º).

§ 2º - Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei n.º 8.256, de 1991, art. 4º, § 2º):

I - armas e munições de qualquer natureza;

II - automóveis de passageiros;

III - bebidas alcoólicas;

IV - perfumes;

V - fumos e seus derivados.

§ 3º - A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCP e ALCB por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal (Lei n.º 8.256, de 1991, art. 6º).

Artigo 91 - Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCP e ALCB, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no artigo anterior (Lei n.º 8.256, de 1991, art. 7º, e Lei n.º 8.981, de 1995, art. 110).

§ 1º - Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da TIPI (Lei n.º 8.256, de 1991, art. 7º, § 2º , Lei n.º 8.981, de 1995, art. 110, e Lei n.º 9.065, de 1995, art. 19):

I - armas e munições: Capítulo 93;

II - veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;

III - bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;

IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24 -

§ 2º - Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados nas ALCP e ALCB (Lei n.º 8.256, de 1991, art. 7º, § 1º, e Lei n.º 8.981, de 1995, art. 110).

Artigo 92 - Os incentivos previstos nos arts. 90 e 91 vigorarão pelo prazo de 25 anos, a contar de 26 de novembro de 1991 (Lei n.º 8.256, de 1991, art. 14).

Macapá e Santana - ALCMS

Artigo 93 - A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (Lei n.º 8.256, de 1991, art. 4º , e Lei n.º 8.387, de 1991, art. 11 e § 2º):

I - consumo e venda, internos;

II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

III - agropecuária e piscicultura;

IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;

V - estocagem para comercialização no mercado externo.

§ 1º - Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do Território Nacional (Lei n.º 8.256, de 1991, art. 4º, § 1º, e Lei n.º 8.387, de 1991, art. 11 e § 2º).

§ 2º - Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei n.º 8.256, de 1991, art. 4º, § 2º , e Lei n.º 8.387, de 1991, art. 11, e § 2º):

I - armas e munições de qualquer natureza;

II- automóveis de passageiros;

III - bebidas alcoólicas;

IV - perfumes;

V - fumos e seus derivados.

§ 3º - A compra de produtos estrangeiros armazenados na ALCMS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal (Lei n.º 8.256, de 1991, art. 6º, e Lei n.º 8.387, de 1991, art. 11 e § 2º).

Artigo 94 - Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCMS, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no artigo anterior (Lei n.º 8.256, de 1991, art. 7º, Lei n.º 8.387, de 1991, art. 11 e § 2º, e Lei n.º 8.981, de 1995, art. 110).

§ 1º - Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da TIPI (Lei n.º 8.256, de 1991, art. 7º, § 2º, Lei n.º 8.387, de 1991, art. 11 e § 2º, Lei n.º 8.981, de 199ÍTULO VII - Da Obrigação Principal

CA

I - armas e munições: Capítulo 93;

II - veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;

III - bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;

IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.

§ 2º - Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na ALCMS (Lei n.º 8.256, de 1991, art. 7º, § 1º, Lei n.º 8.387, de 1991, art. 11 e § 2º, e Lei n.º 8.981, de 1995, art. 110).

Artigo 95 - Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os incentivos previstos nos arts. 93 e 94 (Lei n.º 8.256, de 1991, art. 14, Lei n.º 8.387, de 1991, art. 11 e § 2º, e Lei n.º 9.532, de 1997, art. 77, § 2º).

Brasiléia - ALCB e Cruzeiro do Sul - ALCCS

Artigo 96 - A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (Lei n.º 8.857, de 8 de março de 1994, art. 4º):

I - consumo e venda, internos;

II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

III - agropecuária e piscicultura;

IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;

V - estocagem para comercialização no mercado externo;

VI - industrialização de produtos em seus territórios.

§ 1º - Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do Território Nacional (Lei n.º 8.857, de 1994, art. 4º, § 1º).

§ 2º - Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei n.º 8.857, de 1994, art. 4º, § 2º):

I - armas e munições de qualquer natureza;

II - automóveis de passageiros;

III - bebidas alcoólicas;

IV - perfumes;

V - fumo e seus derivados.

§ 3º - A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCB e ALCCS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal (Lei n.º 8.857, de 1994, art. 6º).

Artigo 97 - Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCB e ALCCS, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no artigo anterior (Lei n.º 8.857, de 1994, art. 7º , e Lei n.º 8.981, de 1995, art. 110). § 1º Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da TIPI (Lei n.º 8.857, de 1994, art. 7º, § 2º, Lei n.º 8.981, de 1995, art. 110, e Lei n.º 9.065, de 1995, art. 19):

I - armas e munições: Capítulo 93;

II - veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;

III - bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;

IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24 -

§ 2º - Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados nas ALCB e ALCCS (Lei n.º 8.857, de 1994, art. 7º, § 1º, e Lei n.º 8.981/91, art. 110).

Seção III - Da Zona de Processamento de Exportação

Artigo 98 - Às empresas que se instalarem em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, desde que atendidas as condições do Decreto n.º 96.758, de 22 de setembro de 1988, e suas posteriores alterações, fica assegurada a fruição dos seguintes benefícios fiscais (Decreto-lei n.º 2.452, de 29 de julho de 1988, art. 7º, e Lei n.º 8.396, de 2 de janeiro de 1992, art. 1º):

I - imunidade do imposto que incidiria nas saídas de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens necessários à instalação industrial ou que integrem o processo produtivo de empresas localizadas nas referidas Zonas, desde que as vendas sejam realizadas com Registro de Exportação - RE e Declaração de Exportação - DE, no SISCOMEX, e com cobertura cambial (Decreto-lei n.º 2.452, de 1988, arts. 13 e inciso I e 21);

II - isenção do imposto para os produtos importados por empresas autorizadas a operar em ZPE (Decreto-lei n.º 2.452, de 1988, art. 10, e Lei n.º 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "n").

§ 1º - As mercadorias adquiridas no mercado interno poderão ser mantidas em depósito, remetidas para o exterior ou destruídas, na forma prevista na legislação aduaneira (Decreto-lei n.º 2.452, de 1988, art. 13, parágrafo único).

§ 2º - As importações e as aquisições no mercado interno deverão ser feitas em quantidades compatíveis com o programa de produção e as necessidades operacionais da empresa (Decreto-lei n.º 2.452, de 1988, art. 14).

Manutenção e Utilização do Crédito

Artigo 99 - Será mantido e utilizado o crédito do imposto incidente sobre as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos vendidos nos termos do inciso I do artigo anterior (Decreto-lei n.º 491, de 1969, art. 5º, e Lei n.º 8.402, de 1992, art. 1º, inciso II).

Perdimento

Artigo 100 - Estão sujeitos à pena de perdimento:

I - os produtos importados adquiridos no mercado interno ou produzidos nas ZPE, que tenham saído para o mercado interno (Decreto-lei n.º 2.452, de 1988, art. 25, alínea "a");

II - os produtos estrangeiros não permitidos entrados na ZPE (Decreto-lei n.º 2.452, de 1988, art. 25, alínea "b");

III - os produtos nacionais, entrados na ZPE, não submetidos aos procedimentos regulares de exportação previstos, de que trata o art. 21 do Decreto-lei n.º 2.452, de 1988, ou sem a observância das disposições contidas no item II do art. 13 do mesmo diploma legal (Decreto-lei n.º 2.452, de 1988, art. 25, alínea "c").

Prazo

Artigo 101 - Os benefícios concedidos às empresas autorizadas a se instalarem em ZPE vigorarão por até vinte anos, podendo ser estendido, sucessivamente, por períodos iguais ao originalmente concedido (Decreto-lei n.º 2.452, de 1988, art. 7º, e parágrafo único, e Lei n.º 8.396, de 1992, art. 1º).

Seção IV - Dos Outros Incentivos Regionais

Isenção

Artigo 102 - São isentos do imposto, até 31 de dezembro de 1999, as máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, importados ou de fabricação nacional, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição, quando adquiridos por empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nas condições fixadas em Decreto (Lei n.º 9.440, de 14 de março de 1997, art. 1º, inciso IV, e § 1º).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às empresas que sejam montadoras e fabricantes de (Lei n.º 9.440, de 1997, art. 1º, § 1º):

I - veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;

II - caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;

III - veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;

IV - tratores agrícolas e colheitadeiras;

V - tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;

VI - carroçarias para veículos automotores em geral;

VII - reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;

VIII - partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados neste inciso e nos anteriores.

§ 2º - O benefício previsto neste artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outros da mesma natureza e com aqueles previstos na legislação da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio, da Amazônia Ocidental, do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR e do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM (Lei n.º 9.440, de 1997, art. 16).

§ 3º - A isenção de que trata este artigo (Lei n.º 9.532, de 1997, art. 76):

I - somente se aplica a projetos aprovados ou protocolizados no órgão competente para a sua apreciação, até 14 de novembro de 1997;

II - para os projetos aprovados ou protocolizados no órgão competente para a sua apreciação, a partir de 15 de novembro de 1997, aplica-se o disposto no inciso III do art. 57.

Manutenção e Utilização do Crédito

Artigo 103 - São asseguradas, na isenção de que trata o artigo anterior, a manutenção e a utilização do crédito do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens nele referidos (Lei n.º 9.440, de 1997, art. 1º, § 9º).

Redução e Extensão

Artigo 104 - Fica reduzido, até 31 de dezembro de 1999, em quarenta e cinco por cento o imposto incidente sobre matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneumáticos, adquiridos por empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos e condições estabelecidos na Lei n.º 9.440, de 1997 e no Decreto n.º 2.179, de 18 de março de 1997 (Lei n.º 9.440, de 1997, art. 1º, inciso V e § 1º).

Parágrafo único - A redução de que trata este artigo (Lei n.º 9.532, de 1997, art. 76):

I - somente se aplica a projetos aprovados ou protocolizados no órgão competente para a sua apreciação, até 14 de novembro de 1997;

II - para os projetos aprovados ou protocolizados no órgão competente para a sua apreciação, a partir de 15 de novembro de 1997, aplica-se o disposto no inciso IV do art. 57.

CAPÍTULO VI - DOS OPTANTES PELO SIMPLES


Artigo 105 - A pessoa jurídica contribuinte do imposto optante pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES e que atenda ao disposto na Lei n.º 9.317, de 1996, deverá recolher o imposto mensalmente em conjunto com os demais impostos e contribuições, nos termos especificados na referida Lei (Lei n.º 9.317, de 1996, arts. 2º e 3º).

Vedação de Crédito

Artigo 106 - Aos contribuintes do imposto optantes pelo SIMPLES é vedada a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao imposto (Lei n.º 9.317, de 1996, art. 5º, § 5º).

Obrigações Acessórias

Artigo 107 - Nas notas fiscais emitidas pelos contribuintes do imposto optantes pelo SIMPLES não será mencionada a classificação fiscal dos produtos e nem destacado o imposto, devendo constar, sem prejuízo de outros elementos exigidos neste Regulamento, a declaração: "OPTANTE PELO SIMPLES".

Artigo 108 - Ficam dispensados da escrituração fiscal e do cumprimento das demais obrigações acessórias os optantes pelo SIMPLES, devendo apenas serem cumpridas as exigências referidas no art. 195, §§ 1º, exceto inciso IV, e 2º .

CAPÍTULO VII - DO LANÇAMENTO


Conceito

Artigo 109 - Lançamento é o procedimento destinado à constituição do crédito tributário, que se opera de ofício, ou por homologação mediante atos de iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributária, com o pagamento antecipado do imposto e a devida comunicação à repartição da Secretaria da Receita Federal, observando-se que tais atos (Lei n.º 4.502, de 1964, arts. 19 e 20, e Lei n.º 5.172, de 1966, arts. 142, 144 e 150):

I - compreendem a descrição da operação que lhe dá origem, a identificação do sujeito passivo, a descrição e classificação do produto, o cálculo do imposto, com a declaração do seu valor e, sendo o caso, a penalidade prevista;

II - reportam-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e regem-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Lançamento por Homologação

Artigo 110 - Os atos de iniciativa do sujeito passivo, de que trata o artigo anterior, serão efetuados, sob a sua exclusiva responsabilidade (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 20):

I - quanto ao momento:

a) no registro da declaração da importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, quando do despacho aduaneiro de importação (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 19, inciso I, alínea "a");

b) na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea "a");

c) na saída do produto de armazém-geral ou outro depositário, diretamente para outro estabelecimento, quando vendido pelo próprio depositante (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea "b");

d) na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea "b");

e) na saída da repartição onde ocorreu o desembaraço, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 5º, inciso I, alínea "b", e Decreto-lei n.º 1.133, de 1970, art. 1º );

f) no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização, fora do estabelecimento industrial (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea "b");

g) no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade de que trata o inciso I do art. 18, ou na saída do fabricante, do importador, ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras (Lei n.º 9.532, de 1997, art. 40);

h) na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;

i) no depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição à venda, quanto aos produtos trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação de bagagem, com isenção ou com pagamento de tributos (Decreto-lei n.º 1.455, de 1976, art. 8º);

j) na venda, efetuada em feiras de amostras e promoções semelhantes, do produto que tenha sido remetido pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com suspensão do imposto;

l) na transferência simbólica da produção de álcool das usinas produtoras às suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;

m) no reajustamento do preço do produto, em virtude do acréscimo de valor decorrente de contrato escrito (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 19, parágrafo único, e Decreto-lei n.º 34, de 1966, art. 2º , alteração 7ª); n) na apuração, pelo usuário, de diferença no estoque dos selos de controle fornecidos para aplicação em seus produtos (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 46, § 3º, e Decreto-lei n.º 34, de 1966, art. 2º , alteração 12ª);

o) na apuração, pelo contribuinte, de falta no seu estoque de produtos;

p) na apuração, pelo contribuinte, de diferença de preços de produtos saídos do seu estabelecimento;

q) na apuração, pelo contribuinte, de diferença do imposto em virtude do aumento da alíquota, ocorrido após emissão da primeira nota fiscal;

r) quando desatendidas as condições da imunidade, da isenção ou da suspensão do imposto;

s) na venda do produto que for consumido ou utilizado dentro do estabelecimento industrial (Lei n.º 9.532, de 1997, art. 38);

t) na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;

u) na ocorrência dos demais casos não especificados neste artigo, em que couber a exigência do imposto;

II - quanto ao documento:

a) no registro da declaração da importação no SISCOMEX, quando se tratar de desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 19, inciso I, alínea "a");

b) no documento de arrecadação, para outras operações, realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto;

c) na nota fiscal, quanto aos demais casos (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 19, inciso II).

Artigo 111 - Os atos de iniciativa do sujeito passivo, no lançamento por homologação, aperfeiçoam-se com o pagamento do imposto ou com a compensação do mesmo, nos termos dos arts. 190 e 191 e efetuados antes de qualquer procedimento de ofício da autoridade administrativa (Lei n.º 5.172, de 1966, art. 150 e § 1º, e Lei n.º 9.430, de 1996, arts. 73 e 74).

Parágrafo único - Considera-se pagamento:

I - o recolhimento do saldo devedor, após serem deduzidos os créditos admitidos dos débitos, no período de apuração do imposto;

II - o recolhimento do imposto não sujeito a apuração por períodos, haja ou não créditos a deduzir;

III - a dedução dos débitos, no período de apuração do imposto, dos créditos admitidos, sem resultar saldo a recolher.

Presunção de Lançamento Não Efetuado

Artigo 112 - Considerar-se-ão não efetuados os atos de iniciativa do sujeito passivo, para o lançamento:

I - quando o documento for reputado sem valor por este Regulamento (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 23, inciso II);

II - quando o produto tributado não se identificar com o descrito no documento (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 23, inciso III);

III - quando estiver em desacordo com as normas deste Capítulo (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 23, inciso I).

Parágrafo único - Nos casos dos incisos I e III, não será novamente exigido o imposto já efetivamente recolhido, e, no caso do inciso II, se a falta resultar de presunção legal e o imposto estiver também comprovadamente pago.

Homologação

Artigo 113 - Antecipado o recolhimento do imposto, o lançamento se tornará definitivo com a sua expressa homologação pela autoridade administrativa (Lei n.º 5.172, de 1966, art. 150).

Parágrafo único - Ressalvada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, ter-se-á como homologado o lançamento efetuado nos termos do art. 111, quando sobre ele, após cinco anos da data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, a autoridade administrativa não se tenha pronunciado (Lei n.º 5.172, de 1966, art. 150, § 4º);

Lançamento de Ofício

Artigo 114 - Se o sujeito passivo não tomar as iniciativas para o lançamento ou as tomar nas condições do art. 112, o imposto será lançado de ofício (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 21).

Parágrafo único - O documento hábil, para a sua realização, será o auto de infração ou a notificação de lançamento, conforme a falta se verifique, respectivamente, no serviço externo ou no serviço interno da repartição.

Lançamento Antecipado

Artigo 115 - Será facultado ao sujeito passivo da obrigação tributária antecipar os atos de sua iniciativa, para o momento:

I - da venda, quando esta for à ordem ou para entrega futura do produto (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 51, inciso II);

II - do faturamento, pelo valor integral, no caso de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 51, inciso I).

Decadência

Artigo 116 - O direito de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados:

I - da ocorrência do fato gerador, quando, tendo o sujeito passivo antecipado o pagamento do imposto, a autoridade administrativa não homologar o lançamento, salvo se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação (Lei n.º 5.172, de 1966, art. 150, § 4º);

II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o sujeito passivo já poderia ter tomado a iniciativa do lançamento (Lei n.º 5.172, de 1966, art. 173, inciso I);

III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado (Lei n.º 5.172, de 1966, art. 173, inciso II).

Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento (Lei n.º 5.172, de 1966, art. 173, parágrafo único).

CAPÍTULO VIII - DO CÁLCULO DO IMPOSTO


Seção I - Das Disposições Preliminares

Artigo 117 - O imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da TIPI, sobre o valor tributável dos produtos (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 13).

Parágrafo único - O disposto no caput não exclui outra modalidade de cálculo do imposto estabelecida em legislação específica.

Seção II - Da Base de Cálculo

Valor Tributável

Artigo 118 - Salvo disposição em contrário deste Regulamento, constitui valor tributável:

I - dos produtos de procedência estrangeira:

a) o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 14, inciso I, alínea "b");

b) o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento equiparado a industrial (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 18);

II - dos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 14, inciso II, e Lei n.º 7.798, de 1989, art. 15) .

§ 1º - O valor da operação referido nos incisos I, alínea "b" e II, compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 14, § 1º , Decreto-lei n.º 1.593, de 1977, art. 27, e Lei n.º 7.798, de 1989, art. 15).

§ 2º - Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no parágrafo anterior, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora (Lei n.º 6.404, de 1974) ou interligada (Decreto-lei n.º 1.950, de 1982) do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 14, § 3º , e Lei n.º 7.798, de 1989, art. 15).

§ 3º - Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 14, § 2º , Decreto-lei n.º 1.593, de 1977, art. 27, e Lei n.º 7.798, de 1989, art. 15).

§ 4º - Nas saídas de produtos a título de consignação mercantil, o valor da operação referido nos incisos I, alínea "b" e II, será o preço de venda do consignatário, estabelecido pelo consignante.

Artigo 119 - Nos casos de produtos industrializados por encomenda será acrescido, pelo industrializador, ao valor da operação definido no artigo anterior, salvo se se tratar de insumos usados, o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, fornecidos pelo encomendante, desde que este não destine os produtos industrializados (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 14, § 4º, Decreto-lei n.º 1.593, de 1977, art. 27, e Lei n.º 7.798, de 1989, art. 15):

I - a comércio;

II - a emprego, como matéria-prima ou produto intermediário, em nova industrialização;

III - a emprego no acondicionamento de produtos tributados.

Artigo 120 - Considera-se valor tributável o preço corrente do produto ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente, na forma do disposto nos arts. 123 e 124, na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando a saída se der a título de locação ou arrendamento mercantil ou decorrer de operação a título gratuito, assim considerada também aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 16).

Artigo 121 - Na saída de produtos do estabelecimento do importador, em arrendamento mercantil, nos termos da Lei n.º 6.099, de 1974, o valor tributável será:

I - o preço corrente do mercado atacadista da praça em que o estabelecimento arrendador estiver domiciliado (Lei n.º 6.099, de 1974, art. 18, e Lei n.º 7.132, de 27 de outubro de 1983, art. 1º , inciso III);

II - o valor que serviu de base de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro, se for demonstrado comprovadamente que o preço dos produtos importados é igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se os importasse diretamente (Lei n.º 6.099, de 1974, art. 18, § 2º ).

Artigo 122 - O imposto incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem o processo de industrialização, de que trata o inciso V do art. 4º (renovação ou recondicionamento), será calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda (Decreto-lei n.º 400, de 1968, art. 7º).

Parágrafo único - O contribuinte poderá optar, mediante declaração nas notas fiscais que emitir, pelo cálculo do imposto sobre cinqüenta por cento do valor da revenda, sem abatimento do preço da aquisição e sem direito ao crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados.

Valor Tributável Mínimo

Artigo 123 - O valor tributável não poderá ser inferior:

I - ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente:

a) quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 15, inciso I, e Decreto-lei n.º 34, de 1966, art. 2º , alteração 5ª );

b) quando o produto no caso de industrialização por encomenda, sem ter sido remetido ao estabelecimento encomendante, for adquirido pelo próprio industrializador;

II - a noventa por cento do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso anterior, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 15, inciso II, e Lei n.º 9.532, de 1997, art. 37, inciso III);

III - ao custo de fabricação do produto, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem assim do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 15, inciso III, e Decreto-lei n.º 1.593, de 1977, art. 28);

IV - ao preço corrente no mercado atacadista da praça do executor da operação, quando os produtos, partes ou peças utilizados na operação referida no inciso VIII do art. 5º forem de sua própria fabricação ou importação;

V - ao preço normalmente cobrado, em operações semelhantes, de outros estabelecimentos que não pertençam ao executor da encomenda nem com ele mantenham relação de interdependência, quando, na industrialização de produtos por encomenda, o imposto for exigido do estabelecimento que executar a industrialização;

VI - a setenta por cento do preço da venda a consumidor no estabelecimento moageiro, nas remessas de café torrado a comerciante varejista que possua atividade acessória de moagem (Decreto-lei n.º 400, de 1968, art. 8º).

§ 1º - No caso do inciso II, sempre que o estabelecimento varejista vender o produto por preço superior ao que haja servido à determinação do valor tributável, será este reajustado com base no preço real de venda, o qual, acompanhado da respectiva demonstração, será comunicado ao remetente, até o último dia do período de apuração subseqüente ao da ocorrência do fato, para efeito de lançamento e recolhimento do imposto sobre a diferença verificada.

§ 2º - No caso do inciso III, o preço de revenda do produto pelo comerciante autônomo, ambulante ou não, indicado pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, não poderá ser superior ao preço de aquisição acrescido dos tributos incidentes por ocasião da aquisição e da revenda do produto, e da margem de lucro normal nas operações de revenda.

Artigo 124 - Para efeito de aplicação do disposto nos incisos I, II e IV do artigo anterior, será considerada a média ponderada dos preços de cada produto, vigorantes no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente, ou, na sua falta, a correspondente ao mês imediatamente anterior àquele.

Parágrafo único - Inexistindo o preço corrente no mercado atacadista, para aplicação do disposto neste artigo, tomar-se-á por base de cálculo:

I - no caso de produto importado, o valor que serviu de base ao Imposto de Importação, acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal;

II - no caso de produto nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem assim do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha industrializado.

Arbitramento do Valor Tributável

Artigo 125 - Ressalvada a avaliação contraditória, decorrente de perícia, o Fisco poderá arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes ou, tratando-se de operação a título gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o valor previsto no art. 120 (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 17, e Lei n.º 5.172, de 1966, art. 148).

§ 1º - Salvo se for apurado o valor real da operação, nos casos em que este deva ser considerado, o arbitramento tomará por base, sempre que possível, o preço médio do produto no mercado do domicílio do contribuinte, ou, na sua falta, nos principais mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocorrência do fato gerador.

§ 2º - Na impossibilidade de apuração dos preços, o arbitramento será feito segundo o disposto no art. 124.

Seção III - Disposições Especiais

Subseção I - Dos Produtos dos Capítulos 21 e 22 da TIPI

Artigo 126 - Os produtos dos Capítulos 21 e 22 da TIPI relacionados nas Tabelas "A" e "B" dos arts. 135 e 136 sujeitam-se, por unidade ou por determinada quantidade de produto, ao imposto, fixado em Reais (Lei n.º 7.798, de 1989, arts. 1º e 3º).

Artigo 127 - Os produtos classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da TIPI serão enquadrados em classes de valores de imposto, por ato do Secretário da Receita Federal (Lei n.º 7.798, de 1989, art. 1º).

§ 1º - O contribuinte informará à Secretaria da Receita Federal as características de fabricação e os preços de venda, por espécie e marca do produto e por capacidade do recipiente (Lei n.º 7.798, de 1989, art. 2º , § 2º).

§ 2º - Feito o enquadramento inicial, este poderá ser alterado, de ofício ou a pedido do próprio contribuinte (Lei n.º 7.798, de 1989, art. 2º , § 4º).

§ 3º - O enquadramento inicial dos produtos nas classes ocorrerá segundo (Nota do Anexo I da Lei n.º 7.798, de 1989):

I - a capacidade do recipiente em que são comercializados, agrupados em quatro categorias:

a) até cento e oitenta ml;

b) de cento e oitenta e um ml a trezentos e setenta e cinco ml;

c) de trezentos e setenta e seis ml a seiscentos e setenta ml;

d) de seiscentos e setenta e um ml a mil ml;

II - os preços normais de venda efetuada por estabelecimento industrial ou equiparado a industrial ou os preços de venda do comércio atacadista ou varejista.

§ 4º - O contribuinte que não prestar as informações, ou que prestá-las de forma incompleta ou com incorreções, terá o seu produto enquadrado ou reenquadrado de ofício, sendo devida a diferença de imposto, acrescida dos encargos legais (Lei n.º 7.798, de 1989, art. 2º , § 3º).

§ 5º - O enquadramento do produto ou de grupo de produtos poderá se dar sob classe única.

§ 6º - Os produtos acondicionados em recipientes de capacidade superior a mil ml, desde que autorizada a sua comercialização nessas embalagens, estão sujeitos ao imposto proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de mil ml, arredondando-se para mil ml a fração residual, se houver (Nota do Anexo I da Lei n.º 7.798, de 1989).

Artigo 128 - Os produtos classificados nas posições 2201, 2202 e 2203 e no código 2106.90.10 Ex 02 da TIPI serão enquadrados em classes de valores de imposto, por ato do Secretário da Receita Federal (Lei n.º 7.798, de 1989, art. 3º).

§ 1º - As classes serão estabelecidas tendo em vista a espécie do produto, capacidade e natureza do recipiente (Lei n.º 7.798, de 1989, art. 3º , § 2º).

§ 2º - Para efeitos de classificação dos produtos nos termos de que trata este artigo, não haverá distinção entre os da mesma espécie, com a mesma capacidade e natureza do recipiente (Lei n.º 7.798, de 1989, art. 3º , § 3º).

Artigo 129 - O enquadramento dos produtos nas classes de valores de imposto de que tratam os arts. 127 e 128 será feito pelo Secretário da Receita Federal até o limite do valor que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI, sobre o valor tributável (Lei n.º 7.798, de 1989, art. 2º , e Lei n.º 8.218, de 1991, art. 1º , § 1º) .

Parágrafo único - Para efeito deste artigo, o valor tributável é o preço normal de uma operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros que não sejam interdependentes ou distribuidores, nem empresa interligada, coligada, controlada ou controladora (Lei n.º 7.798, de 1989, art. 2º , § 1º , e Lei n.º 8.218, de 1991, art. 1º , § 2º) .

Artigo 130 - Os produtos sujeitos ao regime previsto no art. 126 pagarão o imposto uma única vez (Lei n.º 7.798, de 1989, art. 4º):

I - os nacionais, na saída do estabelecimento industrial, ou do estabelecimento equiparado a industrial (Lei n.º 7.798, de 1989, art. 4º, inciso I);

II - os estrangeiros, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Lei n.º 7.798, de 1989, art. 4º, inciso II).

Parágrafo único - O disposto no inciso I, com relação ao estabelecimento equiparado a industrial, somente será aplicado quando este tiver recebido os produtos com suspensão do imposto.

Artigo 131 - O regime previsto no art. 126 não prejudica o direito ao crédito do imposto, observadas as normas deste Regulamento (Lei n.º 7.798, de 1989, art. 5º).

Artigo 132 - Os produtos não incluídos no regime previsto no art. 126, ou que dele vierem a ser excluídos, sujeitar-se-ão, para o cálculo do imposto, ao disposto na Seção II - Da Base de Cálculo, e às alíquotas previstas na TIPI (Lei n.º 7.798, de 1989, art. 6º).

Parágrafo único - O regime tributário de que trata o art. 126 não se aplica aos produtos acondicionados em recipientes não autorizados para a venda a consumo no varejo.

Artigo 133 - Os valores do imposto das Tabelas "A" e "B" referidas nos arts. 135 e 136 poderão ser alterados, pelo Secretário da Receita Federal, tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização dos produtos, observado o limite previsto no artigo seguinte (Lei n.º 8.218, de 1991, art. 1º).

Artigo 134 - A alteração de que trata o artigo anterior poderá ser feita até o limite que corresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI sobre o valor tributável (Lei n.º 8.218, de 1991, art. 1º, § 1º).

Artigo 135 - Os produtos das posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da TIPI sujeitos ao regime previsto no art. 126 e os respectivos valores do imposto, por classes, são os relacionados a seguir:

TABELA "A"

I - Produtos:

CÓDIGO / TIPI

DESCRIÇÃO

2204.10.10 Tipo champanha (champanhe)
2204.10.90 - Outros
  1. Moscatel espumante
2204.2 - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool
  1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez
  2. Mostos de uvas não fermentados ,adicionados de álcool, compreendendo as mistelas
  3. Vinho de mesa, verde
  4. Vinho de mesa, frisante
  5. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais
  6. Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente
  7. Vinhos de málaga e outros licorosos não destacados anteriormente
2204.30.00 - Outros mostos de uva
  1. Filtrado doce
2205 - Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas
2206.00 - Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); etc.
2208.20.00 - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas
2208.30 - Uísques
2208.40.00 - Cachaça e caninha (run e tafiá)
  1. Cachaça e caninha
2208.50.00 - Gim e genebra
  1. Genebra
2208.60.00 - Vodca
2208.70.00 - Licores
2208.90.00 - Outros
  1. Aguardente simples, ‘Korn’, ‘Arak’, etc.
  2. Bebida refrescante de teor alcóolico inferior a 6%
  3. Aguardente composta de alcatrão
  4. Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre
  5. Bebida alcoólica de jurubeba
  6. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas
  7. Aguardentes simples de plantas ou de frutas
  8. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre
  9. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã
  10. Batidas
  11. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã
  12. ‘Steinhager’
  13. Pisco


II - Valores do Imposto:

CLASSES

IPI-R$

CLASSES

IPI-R$

CLASSES

IPI-R$

A

0,09

I

0,39

R

2,28

B

0,10

J

0,47

S

2,78

C

0,12

K

0,57

T

3,39

D

0,15

L

0,69

U

4,14

E

0,19

M

0,84

V

5,05

F

0,22

N

1,05

X

6,15

G

0,25

O

1,25

Y

7,50

H

0,32

P

1,53

Z

11,15

   

Q

1,86

   


Artigo 136 - Os produtos das posições 2106, 2201, 2202 e 2203 da TIPI, sujeitos ao regime previsto no art. 126, e os respectivos valores do imposto, são os seguintes:

TABELA "B"

CÓDIGO

TIPI

DESCRIÇÃO DO PRODUTO/RECIPIENTE

IPI-R$

UNIDADE

2106.90.10

Ex 02

Preparação do tipo das utilizadas para elaboração de bebidas

 

0,82

 

litro

       
2201.10.00 Águas minerais e águas gaseificadas    
  Garrafa de vidro, retornável    
  1. Até260ml

0,13

12

  2. De 261 a 360 ml

0,15

12

  3. De 361 a 660 ml

0,18

12

  4. De 661 a 1.100 ml

0,33

12

       
  Garrafa de vidro, não retornável    
  5. Até 260 ml

0,40

24

  6. De 261 a 360 ml

0,50

24

  7. De 361 a 660 ml

0,50

12

  8. De 661 a 1.100 ml

0,79

12

       
  Garrafa de plástico, não retornável    
  9. De 361 a 660 ml

0,13

12

  10. De 661 a 1.100 ml

0,17

12

  11. Acima de 1.100 ml

0,20

12

       
  Embalagens plásticas    
  12. Até 260 ml

0,22

48

  Lata    
  13. De 261 a 360 ml

0,60

24

       
2202.10.00 Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas    
  Cervejas de malte cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol.    
       
  Garrafa de vidro, retornável    
  1. De 261 a 360 ml

0,60

12

       
  Garrafa de vidro, não retornável    
  2. De 261 a 360 ml

0,76

24

       
  Lata    
  3. De 261 a 360 ml

1,05

24

       
  Barril    
  4. Barril

0,14

litro

       
  Refrigerantes e refrescos(**)    
       
  Garrafa de vidro, retornável    
  1. Até 260 ml

0,32

12

  2. De 261 a 360 ml

0,42

12

  3. De 361 a 660 ml

0,56

12

  4. De 661 a 1.100 ml

1,24

12

  5. De 1.101 a 1.300 ml

1,52

12

       
  Garrafa de vidro, não retornável    
  6. Até 260 ml

0,80

24

  7. De 261 a 360 ml

0,92

24

  8. De 361 a 660 ml

0,80

12

       
  Garrafa de plástico, retornável    
  9. De 1.101 a 1.300 ml

1,78

12

  10. De 1.301 a 1.600 ml

1,88

12

  11. De 1.601 a 2.100 ml

1,06

6

       
  Garrafa de plástico, não retornável    
  12. De 261 a 360 ml

1,00

24

  13. De 361 a 660 ml

1,88

24

  14. De 661 a 1.100 ml

1,80

12

  15. De 1.301 a 1.600 ml

2,36

12

  16. De 1.601 a 2.100 ml .

1,32

6

  17. Acima de 2.100 ml

1,52

6

  Embalagens plásticas    
  18. Até 260 ml

0,90

48

  19. De 261 a 360 ml

0,84

24

       
  Embalagens "Tetra Pak"    
  20. Até 260 ml

0,66

24

  21. De 661 a 1.100 ml

2,40

12

       
  Lata    
  22. De 261 a 360 ml

0,96

24

  23. De 361 a 660 ml

1,74

24

       
  Cilindros ("pre-mix")    
  24. Cilindros

0,10

litro

       
2203.00.00 Cervejas de malte    
  Garrafa de vidro, retornável    
  1. Até 260 ml

1,06

12

  2. De 261 a 360 ml

1,20

12

  3. De 361 a 660 ml

1,72

12

  4. De 661 a 1.100 ml

3,37

12

       
  Garrafa de vidro, não retornável    
  5. Até 260 ml

1,25

24

  6. De 261 a 360 ml

1,52

24

  7. De 361 a 660 ml

2,31

24

  8. De 661 a 1.100 ml

3,96

24

  Lata    
  9. Até 260 ml.

1,58

24

  10. De 261 a 360 ml

2,10

24

  11. De 361 a 660 ml

3,45

24

  12. Acima de 660 ml

3,60

12

       
  Barril    
  13. Barril

0,28

litro

       
  Recipiente especial, não retornável    
  14. Embalagem até 5,1 litros

0,31

litro



(*) VIDE NC(21-1) da TIPI

(**) VIDE NC(22-1) da TIPI

Artigo 137 - Para efeito do desembaraço aduaneiro, os importadores enquadrarão os produtos conforme o estabelecido a seguir:

I - produtos classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da TIPI:

TABELA "C"

CÓDIGO

 

DESCRIÇÃO

CLASSE POR CAPACIDADE (ml) DO RECIPIENTE

NCM

 

Até 180

De 181 a 375

De 376 a 670

De 671 a 1000

2204.10.10 Tipo champanha (champanhe)

I

N

Q

S

2204.10.90 - Outros.

G

L

O

R

  1. Moscatel espumante

C

H

K

N

2204.2 - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool

I

N

Q

S

  1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez

E

J

M

P

  2. Mostos de uvas não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas

C

F

I

L

  3. Vinho de mesa, verde

C

E

H

K

  4. Vinho de mesa, frisante

C

F

I

L

  5. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais.

F

G

H

K

  6. Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente

E

F

G

J

  7. Vinhos de málaga e outros licorosos não destacados anteriormente

D

E

H

P

2204.30.00 - Outros mostos de uva

C

F

I

L

  1. Filtrado doce

C

F

I

L

2205 - Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

D

E

H

K

2206.00 - Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); etc

E

F

G

J

2208.20.00 - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas

F

K

N

Q

2208.30 - Uísques

M

T

V

X

2208.40.00 - Cachaça e caninha (run e tafiá)

I

N

Q

T

  1. Cachaça e caninha

F

K

N

Q

2208.50.00 - Gim e genebra

I

N

Q

T

  1. Genebra

C

H

K

N

2208.60.00 - Vodca

I

N

Q

T

2208.70.00 - Licores

I

N

Q

T

2208.90.00 - Outros

I

N

Q

T

  1. Aguardente simples, ‘Korn’, ‘Arak’, etc.

I

K

M

O

  2. Bebida refrescante de teor alcóolico inferior a 6%

A

C

E

G

  3. Aguardente composta de alcatrão

F

K

N

Q

  4. Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre

F

K

N

Q

  5. Bebida alcoólica de jurubeba

F

K

N

O

  6. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas

F

K

N

Q

  7. Aguardentes simples de plantas ou de frutas

F

K

N

Q

  8. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre

F

K

N

Q

  9. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã

E

J

M

P

  10. Batidas

F

K

N

Q

  11. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã

I

N

Q

T

  12. ‘Steinhager’

C

H

K

N

  13. Pisco

I

N

Q

T



II - produtos classificados nas posições 2106, 2201, 2202 e 2203 da TIPI, conforme a TABELA "B" do artigo anterior.

Subseção II - Dos Produtos do Capítulo 24 da TIPI

Valor Tributável e Preços de Venda

Artigo 138 - Serão observadas as seguintes normas quanto à base de cálculo do imposto dos produtos do código 2402.20.00 da TIPI:

I - o valor tributável, na saída do produto do estabelecimento industrial, equiparado a industrial, ou no desembaraço aduaneiro, será o que resultar da aplicação do percentual de doze e meio por cento sobre o preço de venda no varejo, o qual para (Decreto-lei n.º 1.593, de 1977, art. 4º, inciso I, e Lei n.º 9.532, de 1997, art. 52):

a) os produtos de fabricação nacional, será o que corresponder à classe em que a marca do produto estiver enquadrada e que será indicada, por marcação, no selo de controle (Decreto-lei n.º 1.593, de 1977, art. 4°, inciso II);

b) os produtos importados, será divulgado pelo Secretário da Receita Federal, com base nas informações, prestadas pelo importador, a que se refere o inciso III do art. 266, e que será indicado, por marcação, no selo de controle conforme estabelecido no art. 230 (Lei n.º 9.532, de 1997, art. 52);

II - no caso de distribuição gratuita de cigarros a empregados da própria empresa fabricante, em qualquer estabelecimento em que trabalhem, o imposto será calculado, na forma deste artigo, sobre o respectivo valor tributável, deduzido de quarenta por cento, desde que o fabricante declare, no envoltório, que os produtos se destinam a distribuição gratuita a seus empregados e que não poderão ser vendidos;

III - os cigarros destinados à pesquisa de mercado pagarão o imposto com base na classe de preços de venda a varejo mais elevada.

§ 1º - Os produtos importados do código 2402.20.00 da TIPI estão sujeitos ao imposto apenas por ocasião do desembaraço aduaneiro (Lei n.º 9.532, de 1997, art. 52, parágrafo único).

§ 2º - O preço de venda no varejo de cigarro importado de marca que também seja produzida no País não poderá ser inferior àquele praticado pelo fabricante nacional (Lei n.º 9.532, de 1997, art. 49, § 1º) .

Cigarros Nacionais

Artigo 139 - Os produtos de fabricação nacional, do código 2402.20.00 da TIPI, serão distribuídos por classes de preço de venda no varejo por vintena (Decreto-lei n.º 1.593, de 1977, art. 6º).

Artigo 140 - O Secretário da Receita Federal:

I - fixará o quantitativo e a identificação das classes de preços;

II - estabelecerá as regras e condições para enquadramento das marcas de cigarros, em suas diversas apresentações (versões), nas classes de preços.

Artigo 141 - Os fabricantes procederão ao enquadramento de suas marcas nas classes e fixarão os preços de venda dessas classes, obedecendo ao disposto no artigo anterior.

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal divulgará o enquadramento das marcas comerciais de cigarros nas classes de preços.

Artigo 142 - Os fabricantes ficam autorizados a proceder à alteração dos preços atribuídos às classes a que se vinculam seus produtos.

Parágrafo único - A alteração de que trata este artigo deverá ser comunicada pelos fabricantes à Secretaria da Receita Federal, com indicação da data de vigência e com antecedência mínima de três dias úteis.

Artigo 143 - A mudança isolada de classe de marca existente e a inclusão de marca nova em determinada classe de preço de venda no varejo serão, também, comunicadas pelos fabricantes ao Secretário da Receita Federal, com antecedência mínima de três dias de sua comercialização.

Artigo 144 - Cumpre aos fabricantes assegurar que os preços de venda a varejo, à data de sua entrada em vigor, sejam divulgados ao consumidor mediante tabela informativa que os varejistas deverão, obrigatoriamente, afixar e manter em local visível ao público nos respectivos estabelecimentos.

Parágrafo único - Os preços constantes das tabelas dos fabricantes constituir-se-ão, para todos os efeitos legais, em preços uniformes, em todo o Território Nacional, de observância obrigatória pelos varejistas.

Outras Disposições

Artigo 145 - O Poder Executivo poderá estabelecer os índices de participação da indústria e do comércio no preço de venda no varejo (Decreto-lei n.º 1.593, de 1977, art. 4º, parágrafo único).

Parágrafo único - A margem bruta do varejista é fixada em onze inteiros e duzentos e sessenta e oito milésimos por cento do preço de venda no varejo.

CAPÍTULO IX - DOS CRÉDITOS

Seção I - Disposições Preliminares

Não-Cumulatividade do Imposto

Artigo 146 - A não-cumulatividade do imposto é efetivada pelo sistema de crédito, atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados no seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período, conforme estabelecido neste Capítulo (Lei n.º 5.172, de 1966, art. 49).

§ 1º - O direito ao crédito é também atribuído para anular o débito do imposto referente a produtos saídos do estabelecimento e a este devolvidos ou retornados.

§ 2º - Regem-se, também, pelo sistema de crédito os valores escriturados a título de incentivo, bem assim os resultantes das situações indicadas no art. 163.

Seção II - Das Espécies dos Créditos

Subseção I - Dos Créditos Básicos

Artigo 147 - Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão creditar-se (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 25):

I - do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;

II - do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente;

III - do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, recebidos de terceiros para industrialização de produtos por encomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota fiscal;

IV - do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que dê direito ao crédito;

V - do imposto pago no desembaraço aduaneiro;

VI - do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de procedência estrangeira, diretamente da repartição que os liberou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador;

VII - do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a industrial;

VIII - do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos demais casos não compreendidos nos incisos V a VII;

IX - do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito;

X - do imposto destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto, permitidas neste Regulamento.

Parágrafo único - Nas remessas de produtos para armazém-geral e depósito fechado, o direito ao crédito do imposto, quando admitido, é do estabelecimento depositante.

Artigo 148 - Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não-contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinqüenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal (Decreto-lei n.º 400, de 1968, art. 6º).

Artigo 149 - As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo SIMPLES, de que trata o art. 105, não ensejarão aos adquirentes direito a fruição de crédito de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem (Lei n.º 9.317, de 1996, art. 5º, § 5º).

Subseção II - Dos Créditos por Devolução ou Retorno de Produtos

Devolução ou Retorno

Artigo 150 - É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 30).

Artigo 151 - No caso de locação ou arrendamento, a reentrada do produto no estabelecimento remetente não dará direito ao crédito do imposto, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída tributada.

Procedimentos

Artigo 152 - O direito ao crédito do imposto ficará condicionado ao cumprimento das seguintes exigências:

I - pelo estabelecimento que fizer a devolução, emissão de nota fiscal para acompanhar o produto, declarando o número, data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, bem assim indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução;

II - pelo estabelecimento que receber o produto em devolução:

a) menção do fato nas vias das notas fiscais originárias conservadas em seus arquivos;

b) escrituração das notas fiscais recebidas, nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do art. 364;

c) prova, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento do valor dos produtos devolvidos, mediante crédito ou restituição do mesmo, ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à volta do produto, pertencente a terceiros, ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, exclusivamente para conserto.

Artigo 153 - Quando a devolução for feita por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal, acompanhará o produto carta ou memorando do comprador, em que serão declarados os motivos da devolução, competindo ao vendedor, na entrada, a emissão de nota fiscal com a indicação do número, data da emissão da nota fiscal originária e do valor do imposto relativo às quantidades devolvidas.

Parágrafo único - Quando ocorrer a hipótese prevista no caput deste artigo, assumindo o vendedor o encargo de retirar ou transportar o produto devolvido, servirá a nota fiscal para acompanhá-lo no trânsito para o seu estabelecimento.

Artigo 154 - Se a devolução do produto for feita a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, que o tenha industrializado ou importado, e que não opere exclusivamente a varejo, o que o receber poderá creditar-se pelo imposto, desde que registre a nota fiscal nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do art. 364.

Artigo 155 - Na hipótese de retorno de produtos, deverá o remetente, para creditar-se do imposto, escriturá-lo nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do art. 364, com base na nota fiscal, emitida na entrada dos produtos, a qual fará referência aos dados da nota fiscal originária.

Artigo 156 - Produtos que, por qualquer motivo, não forem entregues ao destinatário originário constante da nota fiscal emitida na saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser enviados a destinatário diferente do que tenha sido indicado na nota fiscal originária, sem que retornem ao estabelecimento remetente, desde que este:

I - emita nota fiscal de entrada simbólica do produto, para creditar-se do imposto, com indicação do número e data da emissão da nota fiscal originária e do valor do imposto nela destacado, efetuando a sua escrituração nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do art. 364;

II - emita nota fiscal com destaque do imposto em nome do novo destinatário, com citação do local de onde os produtos devam sair.

Subseção III - Dos Créditos como Incentivo

Incentivos à SUDENE e SUDAM

Artigo 157 - Será convertido em crédito do imposto o incentivo atribuído ao programa de alimentação do trabalhador nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 6.542, de 28 de junho de 1978, atendidas as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal (Lei n.º 6.542, de 1978, arts. 2º e 3º).

Aquisição da Amazônia Ocidental

Artigo 158 - Os estabelecimentos industriais poderão creditar-se do valor do imposto calculado, como se devido fosse, sobre os produtos adquiridos com a isenção do inciso III do art. 73, desde que para emprego como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na industrialização de produtos sujeitos ao imposto (Decreto-lei n.º 1.435, de 1975, art. 6º, § 1º).

Outros Incentivos

Artigo 159 - É admitido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos destinados à exportação para o exterior, saídos com imunidade (Decreto-lei n.º 491, de 1969, art. 5º, e Lei n.º 8.402, de 1992, art. 1º, inciso II).

Artigo 160 - É admitido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos saídos com suspensão do imposto e que posteriormente serão destinados à exportação nos casos dos incisos IV a VI do art. 40 (Decreto-lei n.º 491, de 1969, art. 5º, e Lei n.º 8.402, de 1992, arts. 1º, inciso II, e 3º, e Lei n.º 9.532, de 1997, art. 39, § 1º ).

Artigo 161 - É admitido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos saídos com isenção do imposto nos casos do:

I - art. 48, com relação aos seguintes incisos:

a) XII (Decreto-lei n.º 37, de 1966, art. 161);

b) XIII (Lei n.º 5.799, de 1972, art. 2º);

c) XIV (Lei n.º 8.402, de 1992, art. 1º, inciso VI);

d) XV (Decreto-lei n.º 1.450, de 24 de março de 1976, art. 2º);

e) XXII (Lei n.º 8.402, de 1992, art. 1º, inciso XV);

f) XXV (Lei n.º 8.661, de 1993, art. 3º, § 6º);

g) XXVI (Lei n.º 9.359, de 1996, art. 3º);

h) XXVII (Lei n.º 9.493, de 1997, art. 8º);

i) XXVIII (Lei n.º 9.493, de 1997, art. 10, parágrafo único);

II - art. 52 (Lei n.º 9.493, de 1997, art. 1º, § 1º);

III - art. 53 (Lei n.º 8.248, de 1991, art. 4º).

Artigo 162 - É admitido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos saídos com alíquota zero nos seguintes casos:

I - produtos classificados nas posições 8601 a 8606 da TIPI (Decreto-lei n.º 1.500, de 20 de dezembro de 1976, art. 1º);

II - veículos de transporte coletivo de passageiros e de seus chassis com motor e carroçaria, de que tratam o art. 2º do Decreto-lei n.º 1.662, de 2 de fevereiro de 1979 e o art. 2º do Decreto-lei n.º 1.682, de 7 de maio de 1979 (Lei n.º 8.673, de 6 de julho de 1993, art. 1º);

III - caixas de papelão para as quais tenha sido estabelecida a alíquota zero do imposto (Decreto-lei n.º 1.803, de 2 de setembro de 1980, art. 1º).

Subseção IV - Dos Créditos de Outra Natureza

Artigo 163 - É ainda admitido ao contribuinte creditar-se:

I - do valor do imposto, já escriturado, no caso de cancelamento da respectiva nota fiscal, antes da saída da mercadoria;

II - do valor da diferença do imposto em virtude de redução de alíquota, nos casos em que tenha havido lançamento antecipado previsto no art. 115.

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá, ao registrar o crédito, anotar o motivo do mesmo na coluna "Observações" do livro Registro de Apuração do IPI.

Subseção V - Do Crédito Presumido

Açúcar

Artigo 164 - Os estabelecimentos produtores de açúcar de cana, localizados nos estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo e em estados das regiões Norte e Nordeste, terão direito a crédito presumido, calculado com base em percentual, fixado pelo Poder Executivo em virtude do diferencial de custo de cana-de-açúcar entre as regiões produtoras do País, a ser aplicado sobre o valor do produto saído do estabelecimento e compensado com o IPI devido nas saídas de açúcar (Lei n.º 9.532, de 1997, art. 42).

Parágrafo único - A utilização de crédito presumido, calculado em desacordo com a legislação, configura redução indevida do IPI, sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação aplicável (Lei n.º 9.532, de 1997, art. 42, parágrafo único).

Ressarcimento de Contribuições

Artigo 165 - A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do imposto, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970; 8, de 3 de dezembro de 1970; 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo (Lei n.º 9.363, de 13 de dezembro 1996, art. 1º ).

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior (Lei n.º 9.363, de 1996 - art. 1º, parágrafo único).

Apuração

Artigo 166 - O crédito fiscal a que se refere o artigo anterior será o resultado da aplicação do percentual de cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento sobre a base de cálculo definida no § 1º (Lei n.º 9.363, de 1996, art. 2º , § 1º).

§ 1º - A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidas no artigo anterior, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (Lei n.º 9.363, de 1996, art. 2º).

§ 2º - A apuração do montante da receita operacional bruta, da receita de exportação e do valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem será efetuada nos termos do art. 3º da Lei n.º 9.363, de 1996 (Lei n.º 9.363, de 1996, art. 3º).

§ 3º - No caso de empresa com mais de um estabelecimento produtor exportador, a apuração do crédito presumido poderá ser centralizada na matriz (Lei n.º 9.363, de 1996, art. 2º, § 2º).

§ 4º - O Secretário da Receita Federal disporá quanto à periodicidade para a apuração e fruição do crédito presumido, à definição de receita de exportação e aos documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos a este título, efetuados pelo produtor exportador (Lei n.º 9.363, de 1996, art. 6º).

Dedução e Ressarcimento

Artigo 167 - O crédito presumido, apurado na forma do § 3º do art. 166, poderá ser transferido para qualquer estabelecimento da empresa, para efeito de compensação com o imposto, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal (Lei n.º 9.363, de 1996, art. 2º, § 3º).

Artigo 168 - O produtor exportador que fizer jus ao crédito presumido, no caso de comprovada impossibilidade de dedução do mesmo do imposto devido, nas operações de venda no mercado interno, poderá aproveitá-lo na forma estabelecida pelo Secretário da Receita Federal, inclusive mediante ressarcimento em moeda corrente (Lei n.º 9.363, de 1996, arts. 4º e 6º).

Parágrafo único - O ressarcimento em moeda corrente será efetuado ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica quando o crédito presumido for apurado na forma do § 3º do art. 166 (Lei n.º 9.363, de 1996, art. 4º , parágrafo único).

Estorno

Artigo 169 - A eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias recolhidas em pagamento das contribuições referidas no art. 165, bem assim a compensação mediante crédito, implica imediato estorno, pelo produtor exportador, do valor correspondente (Lei n.º 9.363, de 1996, art. 5º).

Produtos não Exportados

Artigo 170 - A empresa comercial exportadora que, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 1970; 8, de 1970; e 70, de 1991, relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, bem assim de valor correspondente ao do crédito presumido atribuído à empresa produtora-vendedora (Lei n.º 9.363, de 1996, art. 2º, § 4º).

§ 1º - O valor correspondente ao crédito presumido, a ser pago pela empresa comercial exportadora, será determinado mediante a aplicação do percentual de cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento sobre sessenta por cento do preço de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados (Lei n.º 9.363, de 1996, art. 2º, § 5º).

§ 2º - O recolhimento dos valores referidos no caput deste artigo deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação, com os acréscimos moratórios definidos nos arts. 442 a 445, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora (Lei n.º 9.363, de 1996, art. 2º, § 7º).

§ 3º - Quando a empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, antes do prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, os produtos adquiridos para exportação, o recolhimento dos valores referidos no caput deste artigo deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao da data da revenda, com os acréscimos moratórios de que trata o parágrafo anterior.

Seção III - Da Escrituração dos Créditos

Requisitos para a Escrituração

Artigo 171 - Os créditos serão escriturados pelo beneficiário, em seus livros fiscais, à vista do documento que lhes confira legitimidade:

I - nos casos dos créditos básicos, incentivados ou decorrentes de devolução ou retorno de produtos, na efetiva entrada dos produtos no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial;

II - no caso de entrada simbólica de produtos, no recebimento da respectiva nota fiscal, ressalvado o disposto no § 2º;

III - nos casos de produtos adquiridos para utilização ou consumo próprio ou para comércio, e eventualmente destinados a emprego como matéria-prima, produtos intermediários ou material de embalagem na industrialização de produtos para os quais o crédito seja assegurado, na data da sua redestinação;

IV - nos casos de produtos importados adquiridos para utilização ou consumo próprio, dentro do estabelecimento importador, eventualmente destinado a revenda ou saída a qualquer outro título, no momento da efetiva saída do estabelecimento.

§ 1º - Não deverão ser escriturados créditos relativos a insumos que, sabidamente, se destinem a emprego na industrialização de produtos isentos, saídos com suspensão, não tributados ou de alíquota zero, cuja manutenção não tenha sido autorizada pela legislação.

§ 2º - No caso de produto adquirido mediante venda à ordem ou para entrega futura, o crédito somente poderá ser escriturado na efetiva entrada do mesmo no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, à vista da nota fiscal que o acompanhar.

Artigo 172 - Nos casos de apuração de créditos para dedução do imposto lançado de ofício, em auto de infração, serão considerados, também, como escriturados, os créditos a que o contribuinte comprovadamente tiver direito e que forem alegados até a impugnação.

Artigo 173 - Os estabelecimentos que se beneficiarem dos créditos como incentivo ficam sujeitos às normas especiais de escrituração e controle expedidas pela Secretaria da Receita Federal, independentemente das estabelecidas neste Regulamento.

Anulação do Crédito

Artigo 174 - Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 25, § 3º, Decreto-lei n.º 34, de 1966, art. 2º, alteração 8ª, e Lei n.º 7.798, de 1989, art. 12):

I - relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, que tenham sido:

a) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos isentos, não-tributados ou que tenham suas alíquotas reduzidas a zero, respeitadas as ressalvas admitidas;

b) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento industrial com suspensão do imposto nos casos de que tratam os incisos I, VIII, XII, XIII e XIV do art. 40;

c) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento produtor com a suspensão do imposto determinada no art. 41 (Lei n.º 9.493, de 1997, art. 5º);

d) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento remetente com suspensão do imposto, em hipóteses não previstas nas alíneas "b" e "c", nos casos em que aqueles produtos ou os resultantes de sua industrialização venham a sair de outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, da mesma empresa, ou de terceiros, com alíquota zero, isentos ou não-tributados, respeitadas as ressalvas admitidas;

e) empregados nas operações de conserto, restauração, recondicionamento ou reparo, previstas nos incisos XI e XII do art. 5º;

f) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;

II - relativo a bens de produção que os comerciantes, equiparados a industrial:

a) venderem a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;

b) transferirem para as seções incumbidas de vender às pessoas indicadas na alínea anterior;

c) transferirem para outros estabelecimentos da mesma firma, com a destinação das alíneas anteriores;

III - relativo a produtos de procedência estrangeira remetidos, pelo importador, diretamente da repartição que os liberou a outro estabelecimento da mesma firma;

IV - relativo aos produtos tributados recebidos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial com o imposto destacado e aos quais o estabelecimento recebedor venha a dar saída com isenção do imposto ou com alíquota reduzida a zero, respeitadas as ressalvas admitidas;

V - relativo a matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e quaisquer outros produtos que hajam sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte;

VI - relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na fabricação de produtos que voltem ao estabelecimento remetente com direito ao crédito do imposto nos casos de devolução ou retorno e não devam ser objeto de nova saída tributada;

VII - relativo a produtos devolvidos, a que se refere o inciso I do art. 152.

§ 1º - No caso dos incisos I, II, V e VI deste artigo, havendo mais de uma aquisição de produtos e não sendo possível determinar aquela a que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições.

§ 2º - Os estabelecimentos recebedores dos insumos que, na hipótese da alínea "d" do inciso I, derem saída a produtos não-tributados, isentos ou com alíquota reduzida a zero, deverão comunicar o fato ao remetente, no mesmo período de apuração do imposto, para que, no período seguinte, seja por aquele promovido o estorno.

§ 3º - Anular-se-á o crédito no período de apuração do imposto em que ocorrer ou se verificar o fato determinante da anulação, ou dentro de vinte dias, se o estabelecimento obrigado à anulação não for contribuinte do imposto.

§ 4° Na hipótese do parágrafo anterior, se o estorno for efetuado após o prazo previsto e resultar em saldo devedor do imposto, a este serão acrescidos os encargos legais provenientes do atraso.

Manutenção do Crédito

Artigo 175 - Poderá ser mantido o crédito do imposto referente a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados ou adquiridos para industrialização dos produtos saídos do estabelecimento industrial com suspensão do imposto nas hipóteses dos incisos II, III, VII, IX, X e XI do art. 40.

Artigo 176 - Poderá ser mantido o crédito do imposto referente a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados ou adquiridos para industrialização dos produtos saídos do estabelecimento industrial com isenção do imposto na hipótese do art. 49 (Lei n.º 8.989, de 1995, art. 4º).

Artigo 177 - É ainda assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto em virtude da saída de sucata, aparas, resíduos, fragmentos e semelhantes, que resultem do emprego de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, bem assim na ocorrência de quebras admitidas neste Regulamento.

Seção IV - Da Utilização dos Créditos

Normas Gerais

Artigo 178 - Os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, serão utilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos (Constituição, art. 153, § 3º , inciso II, e Lei n.º 5.172, de 1966, art. 49).

§ 1º - Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de apuração do imposto, resultar saldo credor, será este transferido para o período seguinte (Lei n.º 5.172, de 1966, art. 49, parágrafo único).

§ 2º - O direito à utilização do crédito está subordinado ao cumprimento das condições estabelecidas para cada caso e das exigências previstas para a sua escrituração, neste Regulamento.

Normas Especiais

Artigo 179 - Os créditos incentivados, para os quais a lei expressamente assegurar a manutenção e utilização, e que não forem absorvidos no período de apuração do imposto em que foram escriturados, poderão ser utilizados em outras formas estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal, inclusive o ressarcimento em dinheiro.

Parágrafo único - Estão amparados pelo disposto neste artigo os créditos a que se referem os arts. 71, 85, § 2º, 88, § 2º, 91, § 2º, 94, § 2º, 97, § 2º, 99, 103 e 159 a 162 -

Artigo 180 - As empresas nacionais exportadoras de serviços e outros titulares de incentivos que não sejam contribuintes do imposto, utilizarão os seus créditos de acordo com a modalidade estabelecida pelo Secretário da Receita Federal.

Artigo 181 - A concessão de ressarcimento do crédito do imposto pela Secretaria da Receita Federal, fica condicionada a verificação da quitação de tributos e contribuições federais do interessado (Decreto-lei n.º 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 7º , Lei n.º 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60, e Lei n.º 9.430, de 1996 - arts. 73 e 74).

CAPÍTULO X - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Seção I - Da Apuração do Imposto

Período

Artigo 182 - O período de apuração do imposto incidente nas saídas dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial é decendial (Lei n.º 8.850, de 28 de janeiro de 1994, art. 1º).

Parágrafo único - Para as microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2º da Lei n.º 8.864, de 28 de março de 1994, o período de apuração passa a ser mensal, correspondendo às saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, verificadas no mês-calendário (Lei n.º 9.493, de 1997, art. 2º, inciso I).

Importância a Recolher

Artigo 183 - A importância a recolher será (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 25, e Decreto-lei n.º 34, de 1966, art. 2º, alteração 8ª):

I - na importação, a resultante do cálculo do imposto constante do registro da declaração da importação no SISCOMEX;

II - no depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição à venda de produtos trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação de bagagem, o valor integral do imposto dispensado, no caso de desembaraço com isenção, ou o que incidir sobre a diferença apurada entre o valor que serviu de base de cálculo do imposto pago na importação e o preço de venda, no caso de produtos desembaraçados com o tratamento de importação comum nas condições previstas na legislação aduaneira;

III - nas operações realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto, a diferença entre o tributo devido e o consignado no documento fiscal de aquisição do produto;

IV - nos demais casos, a resultante do cálculo do imposto relativo ao período de apuração a que se referir o recolhimento, deduzidos os créditos do mesmo período.

Seção II - Da Forma de Efetuar o Recolhimento

Artigo 184 - O recolhimento do imposto deverá ser efetuado por meio do documento de arrecadação, referido no art. 342.

Seção III - Dos Prazos de Recolhimento

Artigo 185 - O imposto será recolhido:

I - antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos casos de importação (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 26, inciso I);

II - até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos casos dos produtos classificados no Capítulo 22 e no código 2402.20.00 da TIPI (Lei n.º 8.383, de 1991, art. 52, inciso I, alíneas "a" e "b", e Lei n.º 8.850, de 1994, art. 2º);

III - até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais produtos (Lei n.º 8.383, de 1991, art. 52, inciso I, alínea "c", e Lei n.º 8.850, de 1994, art. 2º);

IV - no ato do pedido de autorização da venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, despachados com isenção do imposto ou com pagamento de tributos nas condições previstas na legislação aduaneira;

V - até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores para as microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2º da Lei n.º 8.864, de 1994 (Lei n.º 9.493, de 1997, art. 2º, inciso II);

VI - nos prazos previstos para o recolhimento pelo contribuinte substituído, no caso dos responsáveis como contribuinte substituto de que trata o art. 25 -

Parágrafo único - É facultado ao contribuinte o recolhimento do imposto antes do vencimento do prazo fixado.

Artigo 186 - O imposto destacado na nota fiscal ou escriturado, mesmo no curso de processo de consulta, deverá ser recolhido no respectivo prazo.

Artigo 187 - O recolhimento do imposto após os prazos previstos na legislação será efetuado com os acréscimos moratórios de que tratam os arts. 442 a 445 ( Lei n.º 8.383, de 1991, art. 59, e Lei n.º 9.430, de 1996, art. 61).

Parágrafo único - O recolhimento do imposto, pelos responsáveis definidos nos incisos I, II, III, VI, VII e VIII do art. 24, e no art. 26, será considerado fora do prazo, sujeito aos acréscimos moratórios de que trata o caput deste artigo, e, nos casos dos incisos I e II do art. 24, não exclui a responsabilidade por infração do contribuinte quando este for identificado.

Artigo 188 - No caso do art. 310, se as notas fiscais destinadas ao destaque de diferenças do imposto forem emitidas fora dos prazos previstos no seu § 4º, ou fora do período de apuração do imposto complementado, na hipótese do inciso XII do referido art. 310, o imposto será recolhido com os acréscimos moratórios de que tratam os arts. 442 a 445, se fora dos prazos de recolhimento, em Documento de Arrecadação Federal emitido especialmente para esse fim.

Artigo 189 - O valor a ser pago no caso do inciso VII do art. 24 ficará sujeito à incidência (Lei n.º 9.532, de 1997, art. 39, § 5º):

I - de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento (Lei n.º 9.532, de 1997, art. 39, § 5º , alínea "a");

II - da multa a que se refere o caput do art. 443, calculada a partir do dia subseqüente ao da emissão da referida nota fiscal (Lei n.º 9.532, de 1997, art. 39, § 5º , alínea "b");

Parágrafo único - O imposto de que trata este artigo, não recolhido espontaneamente, será exigido em procedimento de ofício, pela Secretaria da Receita Federal, com os acréscimos aplicáveis à espécie (Lei n.º 9.532, de 1997, art. 39, § 6º ).

CAPÍTULO XI - DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

Artigo 190 - Nos casos de pagamento indevido ou a maior do imposto, inclusive quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o valor correspondente poderá ser utilizado, mediante compensação, para pagamentos de débitos do imposto do próprio sujeito passivo, correspondentes a períodos subseqüentes, desde que não apurados em procedimentos de ofício, independentemente de requerimento (Lei n.º 5.172, de 1966, art. 165, Lei n.º 8.383, de 1991, art. 66, e Lei n.º 9.430, de 1996, art. 73).

§ 1º - É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição (Lei n.º 8.383, de 1991, art. 66, § 2º).

§ 2º - Parte legítima para efetuar a compensação ou pleitear a restituição é o sujeito passivo que comprove haver efetuado o pagamento indevido, ou a maior.

Artigo 191 - Poderão ser concedidas outras formas de compensação do imposto, inclusive com outros tributos ou contribuições federais, desde que mediante requerimento do sujeito passivo e observadas as normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal (Lei n.º 9.430, de 1996, arts. 73 e 74).

Artigo 192 - A restituição do imposto fica condicionada à verificação da quitação de tributos e contribuições federais do interessado (Decreto-lei n.º 2.287, de 1986, art. 7º, Lei n.º 9.069, de 1995, art. 60, e Lei n.º 9.430, de 1996, arts. 73 e 74).