TÍTULO XI - Disposições Gerais e Finais

Conceitos e Definições

Artigo 487 - Na interpretação e aplicação deste Regulamento, são adotados os seguintes conceitos e definições:

I - as expressões "firma" e "empresa", quando empregadas em sentido geral, compreendem as firmas em nome individual, e todos os tipos de sociedade, quer sob razão social, quer sob designação ou denominação particular (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 115);

II - as expressões "fábrica" e "fabricante" são equivalentes a estabelecimento industrial, como definido no art. 8º;

III - a expressão "estabelecimento", em sua delimitação, diz respeito ao prédio em que são exercidas atividades geradoras de obrigações, nele compreendidos, unicamente, as dependências internas, galpões e áreas contínuas muradas, cercadas ou por outra forma isoladas, em que sejam, normalmente, executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza;

IV - são considerados autônomos, para efeito de cumprimento da obrigação tributária, os estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica;

V - a referência feita, de modo geral, a estabelecimento comercial atacadista não alcança os estabelecimentos comerciais equiparados a industrial;

VI - a expressão "seção", quando relacionada com o estabelecimento, diz respeito a parte ou dependência interna dele;

VII - depósito fechado é aquele em que não se realizam vendas, mas apenas entregas por ordem do depositante dos produtos;

VIII - considera-se, ainda, depósito fechado a área externa, delimitada, de estabelecimento fabricante de veículos automóveis.

Bens de Produção

Artigo 488 - Consideram-se bens de produção (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 4º , inciso IV, e Decreto-lei n.º 34, de 1966, art. 2º , alt. 1º ):

I - as matérias-primas;

II - os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;

III - os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;

IV - as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais;

V - as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.

Firmas Interdependentes

Artigo 489 - Considerar-se-ão interdependentes duas firmas:

I - quando uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei n.º 4.502, de 1.964, art. 42, inciso I, e Lei n.º 7.798, de 1.989, art. 9º);

II - quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei n.º 4.502, de 1.964, art. 42, inciso II);

III - quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de vinte por cento no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de cinqüenta por cento, nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 42, inciso III);

IV - quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei n.º 4.502, de 1.964, art. 42, parágrafo único, alínea "a");

V - quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado (Lei n.º 4.502, de 1.964, art. 42, parágrafo único, alínea "b"). Parágrafo único - Não caracteriza a interdependência referida nos incisos III e IV a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.

Comerciante Autônomo

Artigo 490 - Para os efeitos do art. 123, considera-se comerciante autônomo, ambulante ou não, a pessoa física, ainda que com firma individual, que pratique habitualmente atos de comércio, com o fim de lucro, em seu próprio nome, na revenda direta a consumidor, mediante oferta domiciliar, dos produtos que conduzir ou oferecer por meio de mostruário ou catálogo.

Tabela de Incidência

Artigo 491 - As Seções, os Capítulos, as posições e os códigos citados neste Regulamento são os constantes da TIPI, aprovada pelo Decreto n.º 2.092, de 10 de dezembro de 1996.

Disposições Finais

Artigo 492 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 493 - Ficam revogados;

I - o Decreto n.º 87.981, de 23 de dezembro de 1982 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados);

II - os arts. 1º e 2º do Decreto n.º 99.061, de 07 de março de 1990;

III - os Decretos nºs:

a) 89.247, de 27 de dezembro de 1983;

b) 541, de 26 de maio de 1992;

c) 655, de 22 de setembro de 1992;

a.1.728, de 05 de dezembro de 1995 -

Brasília, de de 1998; 177° da Independência e 109 da República.