TÍTULO VI - DA Contagem e Fluência dos Prazos


Artigo 30 - Os prazos previstos neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento (Lei n.º 5.172, de 1966, art. 210).

§ 1º - - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (Lei n.º 5.172, de 1966, art. 210, parágrafo único).

§ 2º - - Se o dia do vencimento do prazo cair em domingo, feriado nacional ou local, ponto facultativo ou data em que, por qualquer motivo, não funcionar a repartição onde deva ser cumprida a obrigação, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 116).

§ 3º - Será antecipado para o último dia útil imediatamente anterior, o término do prazo de recolhimento do imposto que ocorra a 31 de dezembro, quando nesta data não houver expediente bancário (Decreto-lei n.º 400, de 1968, art. 15, e Decreto-lei n.º 1.430, de 3 de dezembro de 1975, art. 1º).

§ 4º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente o prazo para recolhimento do imposto cujo término ocorrer em data em que, por qualquer motivo, não funcionarem os estabelecimentos bancários arrecadadores.

Artigo 31 - Nenhum procedimento do contribuinte, não autorizado pela legislação, interromperá os prazos fixados para o recolhimento do imposto.