TÍTULO IV - Da Imunidade Tributária


Artigo 18 - São imunes da incidência do imposto:

I - os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (Constituição, art. 150, inciso VI, alínea "d");

II - os produtos industrializados destinados ao exterior (Constituição, art. 153, § 3º, inciso III);

III - o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial (Constituição, art. 153, § 5º);

IV - a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País (Constituição, art. 155, § 3º).

§ 1º - - A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer normas e requisitos especiais a serem observados pelas firmas ou estabelecimentos que realizarem operações com o papel referido no inciso I, bem assim para a comprovação a que se refere o parágrafo seguinte, inclusive quanto ao trânsito, dentro do Território Nacional, do produto a ser exportado.

§ 2º - - Na hipótese do inciso II, a destinação do produto ao exterior será comprovada com a sua saída do País.

§ 3º - Para fins do disposto no inciso IV, entende-se como derivados do petróleo os produtos decorrentes da transformação do petróleo, por meio de conjunto de processos genericamente denominado refino ou refinação, classificados quimicamente como hidrocarbonetos.

§ 4º - Se a imunidade estiver condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 9º, § 1º, e Lei n.º 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).

Artigo 19 - Cessará a imunidade do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos quando este for consumido ou utilizado em finalidade diversa da prevista no inciso I do artigo anterior, ou encontrado em poder de pessoa que não seja fabricante, importador, ou seus estabelecimentos distribuidores, bem assim que não sejam empresas jornalísticas ou editoras (Lei n.º 9.532, de 1997, art. 40).